Detalhe do processo

5000111-89.2015.8.21.0040

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000111-89.2015.8.21.0040/RS AUTOR : ELSON ANTONIO VARGAS MADEIRA ADVOGADO(A) : FABIANA PEREIRA (OAB RS039741) ADVOGADO(A) : PATRICIA PEREIRA (OAB RS049811) RÉU : RAMAO CALEMIRIO MACHADO ADVOGADO(A) : JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392) DESPACHO/DECISÃO O presente processo encontra-se em fase de preparação para a realização da audiência de instrução e julgamento virtual, que foi redesignada para o dia 20 de agosto de 2026, às 16h30min , conforme a decisão constante no evento 118, DESPADEC1 . Recentemente, as partes apresentaram manifestações que exigem a análise e o pronunciamento deste juízo para a regular condução do ato processual. O autor manifestou ciência quanto à homologação do laudo pericial realizada na decisão de saneamento do evento 106, DESPADEC1 . Ademais, em atendimento ao limite numérico de 3 (três) testemunhas fixado com base no artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, indicou que pretende a inquirição de Zeni Terezinha Marques , Marlucio Meira de Souza e Cintia Dorneles Marques . Na mesma oportunidade, as procuradoras do autor assumiram o compromisso de realizar as intimações por carta com aviso de recebimento, conforme estabelece o artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, apresentando os comprovantes nos autos no prazo legal ( evento 152, PET1 ). Por outro lado, o réu peticionou no evento 153, PET1 , informando que as testemunhas por ele indicadas, os senhores Pacífico José Vargas e Fabiano Coradini , comparecerão à solenidade independentemente de intimação formal. Noticiou, outrossim, que a servidora pública municipal Cristiane Lorenzen foi cientificada administrativamente e confirmou que comparecerá à audiência virtual. Por fim, o réu requereu expressamente o depoimento pessoal do autor, sob a advertência da pena de confissão. Decido. A análise das pretensões revela que o processo está saneado e as providências de organização fática estão bem delineadas. A indicação das testemunhas pelo autor atende ao teto legal e à determinação contida no item 3, alínea "c", da decisão do evento 106, DESPADEC1 . Desse modo, viabiliza-se o acolhimento do rol apresentado, cabendo ao autor comprovar o envio das cartas de intimação nos termos do artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com a antecedência mínima de 3 (três) dias da solenidade, sob pena de perda da prova. No tocante ao requerimento do réu para a colheita do depoimento pessoal do autor, verifica-se que o pedido é plenamente cabível. A tomada de depoimento pessoal constitui meio legítimo para esclarecer a dinâmica dos fatos sob o crivo do contraditório, propiciando a eventual confissão judicial sobre pontos controversos da lide. Com efeito, a decisão de saneamento anterior deferiu apenas o depoimento pessoal do réu, provocado pelo autor. Para assegurar a paridade de tratamento entre as partes e resguardar a ampla defesa, nos moldes exigidos pelo artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do depoimento pessoal do autor, Elson Antonio Vargas Madeira . Nesse contexto, a intimação do autor deve ser realizada pessoalmente, contendo advertência explícita sobre a aplicação da pena de confissão ficta caso ele não compareça ao ato virtual ou, comparecendo, recuse-se a depor, de acordo com o regramento expresso do artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Quanto às testemunhas do réu, toma-se nota do compromisso de comparecimento voluntário dos senhores Pacífico José Vargas e Fabiano Coradini , bem como da regular intimação administrativa da servidora Cristiane Lorenzen , o que dispensa novas diligências judiciais de convocação por parte da secretaria da vara. As testemunhas instrumentais do Termo de Transação, as senhoras Carolina Duarte Teixeira e Maria Luiza Alves Pons , indicadas pelo réu, já foram devidamente intimadas por via postal, conforme as cartas expedidas. Assim, aguarda-se o comparecimento de todas as pessoas envolvidas para viabilizar a regular instrução na data aprazada. Ante o exposto, resolvo as pendências de organização da prova oral e determino as seguintes providências: a) homologar o rol de testemunhas adequado apresentado pelo autor na petição de evento 152, PET1 , composto por Zeni Terezinha Marques , Marlucio Meira de Souza e Cintia Dorneles Marques ; b) deferir o pedido formulado pelo réu e determinar a intimação pessoal do autor, Elson Antonio Vargas Madeira , para que preste depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento virtual designada para o dia 20 de agosto de 2026, às 16h30min ; c) determinar à secretaria da vara que expeça com brevidade o mandado de intimação ou carta com aviso de recebimento em nome do autor, direcionado ao endereço informado na petição inicial, fazendo constar de forma destacada a advertência de que o seu não comparecimento virtual ou a recusa em depor importará na aplicação da pena de confissão sobre os fatos alegados pela parte adversa, conforme o artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; d) manter inalteradas as demais diretrizes e links de acesso virtual estipulados na decisão de saneamento do evento 106, DESPADEC1 e na decisão de redesignação do evento 118, DESPADEC1 . Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELSON ANTONIO VARGAS MADEIRA

Réu RAMAO CALEMIRIO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA PEREIRA

OAB: 39741/RS

PATRICIA PEREIRA

OAB: 49811/RS

JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR

OAB: 40392/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000111-89.2015.8.21.0040/RS AUTOR : ELSON ANTONIO VARGAS MADEIRA ADVOGADO(A) : FABIANA PEREIRA (OAB RS039741) ADVOGADO(A) : PATRICIA PEREIRA (OAB RS049811) RÉU : RAMAO CALEMIRIO MACHADO ADVOGADO(A) : JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392) DESPACHO/DECISÃO O presente processo encontra-se em fase de preparação para a realização da audiência de instrução e julgamento virtual, que foi redesignada para o dia 20 de agosto de 2026, às 16h30min , conforme a decisão constante no evento 118, DESPADEC1 . Recentemente, as partes apresentaram manifestações que exigem a análise e o pronunciamento deste juízo para a regular condução do ato processual. O autor manifestou ciência quanto à homologação do laudo pericial realizada na decisão de saneamento do evento 106, DESPADEC1 . Ademais, em atendimento ao limite numérico de 3 (três) testemunhas fixado com base no artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, indicou que pretende a inquirição de Zeni Terezinha Marques , Marlucio Meira de Souza e Cintia Dorneles Marques . Na mesma oportunidade, as procuradoras do autor assumiram o compromisso de realizar as intimações por carta com aviso de recebimento, conforme estabelece o artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, apresentando os comprovantes nos autos no prazo legal ( evento 152, PET1 ). Por outro lado, o réu peticionou no evento 153, PET1 , informando que as testemunhas por ele indicadas, os senhores Pacífico José Vargas e Fabiano Coradini , comparecerão à solenidade independentemente de intimação formal. Noticiou, outrossim, que a servidora pública municipal Cristiane Lorenzen foi cientificada administrativamente e confirmou que comparecerá à audiência virtual. Por fim, o réu requereu expressamente o depoimento pessoal do autor, sob a advertência da pena de confissão. Decido. A análise das pretensões revela que o processo está saneado e as providências de organização fática estão bem delineadas. A indicação das testemunhas pelo autor atende ao teto legal e à determinação contida no item 3, alínea "c", da decisão do evento 106, DESPADEC1 . Desse modo, viabiliza-se o acolhimento do rol apresentado, cabendo ao autor comprovar o envio das cartas de intimação nos termos do artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com a antecedência mínima de 3 (três) dias da solenidade, sob pena de perda da prova. No tocante ao requerimento do réu para a colheita do depoimento pessoal do autor, verifica-se que o pedido é plenamente cabível. A tomada de depoimento pessoal constitui meio legítimo para esclarecer a dinâmica dos fatos sob o crivo do contraditório, propiciando a eventual confissão judicial sobre pontos controversos da lide. Com efeito, a decisão de saneamento anterior deferiu apenas o depoimento pessoal do réu, provocado pelo autor. Para assegurar a paridade de tratamento entre as partes e resguardar a ampla defesa, nos moldes exigidos pelo artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do depoimento pessoal do autor, Elson Antonio Vargas Madeira . Nesse contexto, a intimação do autor deve ser realizada pessoalmente, contendo advertência explícita sobre a aplicação da pena de confissão ficta caso ele não compareça ao ato virtual ou, comparecendo, recuse-se a depor, de acordo com o regramento expresso do artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Quanto às testemunhas do réu, toma-se nota do compromisso de comparecimento voluntário dos senhores Pacífico José Vargas e Fabiano Coradini , bem como da regular intimação administrativa da servidora Cristiane Lorenzen , o que dispensa novas diligências judiciais de convocação por parte da secretaria da vara. As testemunhas instrumentais do Termo de Transação, as senhoras Carolina Duarte Teixeira e Maria Luiza Alves Pons , indicadas pelo réu, já foram devidamente intimadas por via postal, conforme as cartas expedidas. Assim, aguarda-se o comparecimento de todas as pessoas envolvidas para viabilizar a regular instrução na data aprazada. Ante o exposto, resolvo as pendências de organização da prova oral e determino as seguintes providências: a) homologar o rol de testemunhas adequado apresentado pelo autor na petição de evento 152, PET1 , composto por Zeni Terezinha Marques , Marlucio Meira de Souza e Cintia Dorneles Marques ; b) deferir o pedido formulado pelo réu e determinar a intimação pessoal do autor, Elson Antonio Vargas Madeira , para que preste depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento virtual designada para o dia 20 de agosto de 2026, às 16h30min ; c) determinar à secretaria da vara que expeça com brevidade o mandado de intimação ou carta com aviso de recebimento em nome do autor, direcionado ao endereço informado na petição inicial, fazendo constar de forma destacada a advertência de que o seu não comparecimento virtual ou a recusa em depor importará na aplicação da pena de confissão sobre os fatos alegados pela parte adversa, conforme o artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; d) manter inalteradas as demais diretrizes e links de acesso virtual estipulados na decisão de saneamento do evento 106, DESPADEC1 e na decisão de redesignação do evento 118, DESPADEC1 . Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores.