5000111-52.2011.8.21.0130
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000111-52.2011.8.21.0130/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : TERESINHA CARLOS GIACOMINI (Sucessor) ADVOGADO(A) : CIRANO MARCAL BARBOSA (OAB RS057314) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUM PINTO (OAB RS059753) EXEQUENTE : IVO FONSECA CARLOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : CIRANO MARCAL BARBOSA (OAB RS057314) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUM PINTO (OAB RS059753) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A controvérsia atual cinge-se à apreciação da petição protocolada pela parte exequente, por meio da qual postula o juízo de retratação e a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso especial interposto no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5024960-17.2026.8.21.7000 ou, de forma sucessiva, a concessão de novo prazo para manifestação sobre o Laudo Pericial Contábil. No que tange ao pedido de juízo de retratação da decisão, inviável o seu acolhimento. A referida decisão resolveu a impugnação aos cálculos periciais estabelecendo as diretrizes corretas para a liquidação do débito, como a exclusão dos juros remuneratórios e a fixação da data de amortização em 24/09/2013, data do efetivo bloqueio judicial de valores pelo sistema Bacenjud. Os embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento foram rejeitados, de modo que a competência deste juízo para modificar a matéria em primeiro grau encontra-se exaurida, operando-se a preclusão consumativa na instância de origem. Quanto ao pedido de suspensão do feito, este também não merece prosperar. A interposição de agravo de instrumento, bem como o posterior processamento de recurso especial, não obstam o andamento do cumprimento de sentença, porquanto tais recursos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.029, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos comprovação de concessão de efeito suspensivo por decisão expressa do relator no Tribunal de Justiça ou nos Tribunais Superiores, impõe-se o regular prosseguimento da execução. Por outro lado, assiste razão à parte exequente no pedido sucessivo de dilação de prazo para análise do Laudo Pericial Contábil Complementar. O perito judicial apresentou novos cálculos retificados para adequar o saldo às datas-base corretas das contas de poupança nº 200.010.747-2 (dia 12) e nº 120.010.747-8 (dia 02), o que alterou significativamente o panorama financeiro da execução. Diante da complexidade técnica dos cálculos apresentados e com o propósito de assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, viável a concessão de prazo complementar para manifestação. Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de juízo de retratação formulado pela parte exequente; b) indeferir o pedido de suspensão do processo formulado; c) deferir o requerimento sucessivo da parte exequente e conceder-lhe o prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre o Laudo Pericial Contábil Complementar; d) transcorrido o prazo sem manifestação, ou com a juntada desta, retornem os autos conclusos para a deliberação definitiva acerca dos cálculos de liquidação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor IVO FONSECA CARLOS
Autor TERESINHA CARLOS GIACOMINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
RAFAEL BRUM PINTO
OAB: 59753/RS
CIRANO MARCAL BARBOSA
OAB: 57314/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000111-52.2011.8.21.0130/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : TERESINHA CARLOS GIACOMINI (Sucessor) ADVOGADO(A) : CIRANO MARCAL BARBOSA (OAB RS057314) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUM PINTO (OAB RS059753) EXEQUENTE : IVO FONSECA CARLOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : CIRANO MARCAL BARBOSA (OAB RS057314) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUM PINTO (OAB RS059753) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A controvérsia atual cinge-se à apreciação da petição protocolada pela parte exequente, por meio da qual postula o juízo de retratação e a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso especial interposto no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5024960-17.2026.8.21.7000 ou, de forma sucessiva, a concessão de novo prazo para manifestação sobre o Laudo Pericial Contábil. No que tange ao pedido de juízo de retratação da decisão, inviável o seu acolhimento. A referida decisão resolveu a impugnação aos cálculos periciais estabelecendo as diretrizes corretas para a liquidação do débito, como a exclusão dos juros remuneratórios e a fixação da data de amortização em 24/09/2013, data do efetivo bloqueio judicial de valores pelo sistema Bacenjud. Os embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento foram rejeitados, de modo que a competência deste juízo para modificar a matéria em primeiro grau encontra-se exaurida, operando-se a preclusão consumativa na instância de origem. Quanto ao pedido de suspensão do feito, este também não merece prosperar. A interposição de agravo de instrumento, bem como o posterior processamento de recurso especial, não obstam o andamento do cumprimento de sentença, porquanto tais recursos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.029, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos comprovação de concessão de efeito suspensivo por decisão expressa do relator no Tribunal de Justiça ou nos Tribunais Superiores, impõe-se o regular prosseguimento da execução. Por outro lado, assiste razão à parte exequente no pedido sucessivo de dilação de prazo para análise do Laudo Pericial Contábil Complementar. O perito judicial apresentou novos cálculos retificados para adequar o saldo às datas-base corretas das contas de poupança nº 200.010.747-2 (dia 12) e nº 120.010.747-8 (dia 02), o que alterou significativamente o panorama financeiro da execução. Diante da complexidade técnica dos cálculos apresentados e com o propósito de assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, viável a concessão de prazo complementar para manifestação. Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de juízo de retratação formulado pela parte exequente; b) indeferir o pedido de suspensão do processo formulado; c) deferir o requerimento sucessivo da parte exequente e conceder-lhe o prazo derradeiro e improrrogável de 15 dias para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, sobre o Laudo Pericial Contábil Complementar; d) transcorrido o prazo sem manifestação, ou com a juntada desta, retornem os autos conclusos para a deliberação definitiva acerca dos cálculos de liquidação. Intimem-se.