5000111-26.2015.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000111-26.2015.8.21.0158/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU : DEOCLECIO SILVESTRI ADVOGADO(A) : ANILTON LUIZ BORTOLINI (OAB RS026314) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o engenheiro agrônomo Romel Silva Kerber (CREA-RS 00141304) foi nomeado perito por decisão do evento 77, DESPADEC1 , com honorários fixados em R$ 2.254,14, quantia que a parte autora concordou expressamente em custear. Embora intimado para ratificar a aceitação do encargo, permaneceu inerte. Por outro lado, o engenheiro agrônomo Rosber Machado Morais (CREA-RS 061614), anteriormente consultado, apresentou proposta de R$ 8.743,68, valor incompatível com o montante aceito pela parte autora e com os limites aplicáveis. Ademais, a parte ré é beneficiária da gratuidade judiciária e declarou não possuir condições de arcar com os honorários periciais. Considerando a imprescindibilidade da prova pericial para a apuração do valor da indenização, mostra-se necessária a nomeação de novo profissional. Dessa forma, em substituição, nomeio como perito o engenheiro agrimensor, Sr. RUDY NUNES LANGASSNER - CREARS183749, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Havendo aceitação, o perito deve indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário total nos autos, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEOCLECIO SILVESTRI
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANILTON LUIZ BORTOLINI
OAB: 26314/RS
EDUARDO CANTERGI
OAB: 72772/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000111-26.2015.8.21.0158/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU : DEOCLECIO SILVESTRI ADVOGADO(A) : ANILTON LUIZ BORTOLINI (OAB RS026314) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o engenheiro agrônomo Romel Silva Kerber (CREA-RS 00141304) foi nomeado perito por decisão do evento 77, DESPADEC1 , com honorários fixados em R$ 2.254,14, quantia que a parte autora concordou expressamente em custear. Embora intimado para ratificar a aceitação do encargo, permaneceu inerte. Por outro lado, o engenheiro agrônomo Rosber Machado Morais (CREA-RS 061614), anteriormente consultado, apresentou proposta de R$ 8.743,68, valor incompatível com o montante aceito pela parte autora e com os limites aplicáveis. Ademais, a parte ré é beneficiária da gratuidade judiciária e declarou não possuir condições de arcar com os honorários periciais. Considerando a imprescindibilidade da prova pericial para a apuração do valor da indenização, mostra-se necessária a nomeação de novo profissional. Dessa forma, em substituição, nomeio como perito o engenheiro agrimensor, Sr. RUDY NUNES LANGASSNER - CREARS183749, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Havendo aceitação, o perito deve indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte autora para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário total nos autos, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC) Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.