Detalhe do processo

5000111-24.2018.8.21.0060

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000111-24.2018.8.21.0060/RS AUTOR : ALEXI ANDREI OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A) : JEAN FELIPE DECKERT (OAB RS107516) ADVOGADO(A) : VANIA CASTRO DE OLIVEIRA PALOSCHI (OAB RS068808) ADVOGADO(A) : SUZANI CRISTINA PERCHIN KOVALSKI (OAB RS118734) RÉU : MARIANE REHN ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nomeio, em substituição, o perito Alexandre Pomatti - CRM/RS n.º 032619 , para realização de perícia na especialidade de Médico - dermatologista , sendo a espécie da perícia de Danos Físicos e Estéticos. Atualizo os honorários periciais em R$ 823,91 , conforme Ato n.° 038/2025-P. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Intimem-se as partes da presente nomeação e para, querendo, apresentar impugnação. 2) Não havendo impugnação, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, decline a pretensão honorária e a data da perícia. 3) Com a manifestação do Expert, intimem-se as partes da data designada para a perícia. Feito isto, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 4) Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC). 5) Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s).
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXI ANDREI OLIVEIRA FARIAS

Réu MARIANE REHN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZANI CRISTINA PERCHIN KOVALSKI

OAB: 118734/RS

VANIA CASTRO DE OLIVEIRA PALOSCHI

OAB: 68808/RS

JEAN FELIPE DECKERT

OAB: 107516/RS

DIEGO MARIANTE CARDOSO

OAB: 39390/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000111-24.2018.8.21.0060/RS AUTOR : ALEXI ANDREI OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A) : JEAN FELIPE DECKERT (OAB RS107516) ADVOGADO(A) : VANIA CASTRO DE OLIVEIRA PALOSCHI (OAB RS068808) ADVOGADO(A) : SUZANI CRISTINA PERCHIN KOVALSKI (OAB RS118734) RÉU : MARIANE REHN ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Nomeio, em substituição, o perito Alexandre Pomatti - CRM/RS n.º 032619 , para realização de perícia na especialidade de Médico - dermatologista , sendo a espécie da perícia de Danos Físicos e Estéticos. Atualizo os honorários periciais em R$ 823,91 , conforme Ato n.° 038/2025-P. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Intimem-se as partes da presente nomeação e para, querendo, apresentar impugnação. 2) Não havendo impugnação, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, decline a pretensão honorária e a data da perícia. 3) Com a manifestação do Expert, intimem-se as partes da data designada para a perícia. Feito isto, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 4) Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1º do art. 477 do CPC). 5) Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s).