Detalhe do processo

5000110-06.2023.8.21.0079

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000110-06.2023.8.21.0079/RS ACUSADO : GABRIEL PEREIRA BERGAMIN ADVOGADO(A) : DIOGO JARDEL BOFF (OAB RS075765) ACUSADO : RAFAELA APARECIDA COELHO DA COSTA ADVOGADO(A) : UESLEI NATA DIAS BOEIRA (OAB RS118544) ADVOGADO(A) : LUANA BOEIRA RECH (OAB RS117805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial definitivo foi juntado no Evento 193 do IP n° 5001592-23.2022.8.21.0079/RS . A defesa do réu GABRIEL PEREIRA BERGAMIN apresentou defesa prévia, bem como requereu diligências no Evento 165. A defesa do réu GUILHERME DAMACENO apresentou defesa prévia no Evento 32. A defesa da ré RAFAELA APARECIDA COELHO DA COSTA apresentou defesa prévia, bem como apresentou o rol de testemunhas no Evento 58, Recebo a denúncia, uma vez que há indícios suficientes de materialidade e de autoria. Em juízo de cognição sumária, vê-se prova de materialidade nos autos de apreensão juntado no Inquérito Policial nº 5001592-23.2022.8.21.0079/RS. Ainda, vê-se prova de autoria e tipicidade, também em juízo de cognição sumária, pelo laudo de constatação da natureza da substância, juntado no Evento 193 dos autos supramencionados. Salienta-se que a defesa do réu GUILHERME DAMACENO requereu o arrolamento de testemunhas, após a intimação do réu para fins de indicação. Note-se que a DPE possui estrutura própria e tem condições de contatar com o réu e avisá-lo de que está responsável por sua defesa, descabendo, portanto, que o cartório judicial seja usado como secretário de diligências para intimar o réu para qualquer efeito. O que se pode deferir é, não sendo possível o contato no prazo de apresentação da resposta à acusação, este rol de testemunhas seja apresentado posteriormente e ANTES da audiência a ser designada/realizada, já que a parte contrária tem o direito de saber de antemão quem são os testigos a depor e pesquisar o que lhe for conveniente para eventual contradita. Assim, dê-se vista à Defensoria Pública para manter contato com o réu e apresentar o rol de testemunhas, mesmo que abonatórias, no prazo de 10 dias (sendo que a Defensoria Pública tem a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais) Ainda, oficie-se à Delegacia de Polícia desta cidade para fins de que informe qual ou quais agentes foram os responsáveis pela confecção do apócrifo relatório de dados dos telefones do Evento 171, OUT1, fls. 16-28 do Inquérito Policial tombado sob o nº 5001592- 23.2022.8.21.0079, bem como do Evento 132, OUT1, da presente ação penal e de qual ou de quais datas são as mensagens estampadas às fls. 5 e 7 do relatório de análise dos telefones celulares, no prazo de 10 dias. Serve cópia da presente decisão como ofício. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. Com a designação da audiência, citem-se os réus. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL PEREIRA BERGAMIN

Réu RAFAELA APARECIDA COELHO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO JARDEL BOFF

OAB: 75765/RS

LUANA BOEIRA RECH

OAB: 117805/RS

UESLEI NATA DIAS BOEIRA

OAB: 118544/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000110-06.2023.8.21.0079/RS ACUSADO : GABRIEL PEREIRA BERGAMIN ADVOGADO(A) : DIOGO JARDEL BOFF (OAB RS075765) ACUSADO : RAFAELA APARECIDA COELHO DA COSTA ADVOGADO(A) : UESLEI NATA DIAS BOEIRA (OAB RS118544) ADVOGADO(A) : LUANA BOEIRA RECH (OAB RS117805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial definitivo foi juntado no Evento 193 do IP n° 5001592-23.2022.8.21.0079/RS . A defesa do réu GABRIEL PEREIRA BERGAMIN apresentou defesa prévia, bem como requereu diligências no Evento 165. A defesa do réu GUILHERME DAMACENO apresentou defesa prévia no Evento 32. A defesa da ré RAFAELA APARECIDA COELHO DA COSTA apresentou defesa prévia, bem como apresentou o rol de testemunhas no Evento 58, Recebo a denúncia, uma vez que há indícios suficientes de materialidade e de autoria. Em juízo de cognição sumária, vê-se prova de materialidade nos autos de apreensão juntado no Inquérito Policial nº 5001592-23.2022.8.21.0079/RS. Ainda, vê-se prova de autoria e tipicidade, também em juízo de cognição sumária, pelo laudo de constatação da natureza da substância, juntado no Evento 193 dos autos supramencionados. Salienta-se que a defesa do réu GUILHERME DAMACENO requereu o arrolamento de testemunhas, após a intimação do réu para fins de indicação. Note-se que a DPE possui estrutura própria e tem condições de contatar com o réu e avisá-lo de que está responsável por sua defesa, descabendo, portanto, que o cartório judicial seja usado como secretário de diligências para intimar o réu para qualquer efeito. O que se pode deferir é, não sendo possível o contato no prazo de apresentação da resposta à acusação, este rol de testemunhas seja apresentado posteriormente e ANTES da audiência a ser designada/realizada, já que a parte contrária tem o direito de saber de antemão quem são os testigos a depor e pesquisar o que lhe for conveniente para eventual contradita. Assim, dê-se vista à Defensoria Pública para manter contato com o réu e apresentar o rol de testemunhas, mesmo que abonatórias, no prazo de 10 dias (sendo que a Defensoria Pública tem a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais) Ainda, oficie-se à Delegacia de Polícia desta cidade para fins de que informe qual ou quais agentes foram os responsáveis pela confecção do apócrifo relatório de dados dos telefones do Evento 171, OUT1, fls. 16-28 do Inquérito Policial tombado sob o nº 5001592- 23.2022.8.21.0079, bem como do Evento 132, OUT1, da presente ação penal e de qual ou de quais datas são as mensagens estampadas às fls. 5 e 7 do relatório de análise dos telefones celulares, no prazo de 10 dias. Serve cópia da presente decisão como ofício. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. Com a designação da audiência, citem-se os réus. Dil. Legais.