Detalhe do processo

5000109-45.2026.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000109-45.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO CPF: 696.409.556-04 RÉU: NEUSA PEREIRA CALIXTO CPF: 490.782.246-49 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco de Assis Calixto em face de Neusa Pereira Calixto, sob o fundamento de que a requerida, sua genitora, atualmente com 87 (oitenta e sete) anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), em estágio demencial avançado, encontrando-se totalmente incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Aduziu o requerente que a requerida apresenta severo comprometimento cognitivo, ausência de discernimento para a administração de seus interesses pessoais e patrimoniais, dependência integral de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, utilizando fraldas geriátricas, encontrando-se acamada e necessitando de assistência permanente. A petição inicial foi instruída com laudo médico subscrito por profissional habilitada, documentos pessoais das partes, comprovantes de renda da requerida, bem como demais documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Após determinação judicial, o requerente apresentou as certidões negativas cíveis, criminais, eleitorais, militares e trabalhistas, além de declaração de que se encontra na livre administração de seus bens, comprovando sua idoneidade para o exercício da curatela. Por meio da decisão tomada em ID10632498279, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência, nomeando-se o requerente como curador provisório da requerida, diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. O termo de compromisso de curatela provisória foi regularmente assinado, conforme se vê em ID10638710943. No cumprimento do mandado de citação juntado em ID10653856457, certificou a Oficiala de Justiça que deixou de realizar a citação da requerida, por encontrá-la acamada, sem condições de deambulação, utilizando fraldas geriátricas, incapaz de manter diálogo ou compreender o conteúdo do mandado, necessitando de cuidadora em tempo integral e sem discernimento para responder sequer às perguntas destinadas à aferição de sua capacidade cognitiva. Em razão da impossibilidade de citação válida, foi nomeado Curador Especial em ID10661599696, que apresentou contestação por negativa geral, requerendo a produção de prova pericial médica e social em ID10665155541. Em ID10699698819, sobreveio Estudo Social elaborado pelo Serviço Social Judicial, concluindo que a requerida reside há aproximadamente três anos com o requerente e sua esposa, encontrando-se em ambiente limpo, organizado, arejado e adequado às suas necessidades, utilizando cama hospitalar com colchão especial para prevenção de lesões, inexistindo qualquer indício de abandono, negligência, violência ou exploração financeira. Constatou-se, ainda, que a requerida depende integralmente de terceiros para alimentação, higiene e locomoção, possuindo severa limitação funcional decorrente da evolução da doença, sendo assistida integralmente pelo requerente e sua esposa, que demonstram disponibilidade, vínculo afetivo, comprometimento e aptidão para o exercício da curatela. Intimado para se manifestar, o Ministério Público, em ID10707819744, manifestou-se pela realização de perícia médica judicial. É, essencialmente, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil estabelecem que compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, bem como valorar o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A atividade instrutória deve ser orientada pelos princípios da duração razoável do processo, da economia processual, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada a resguardar a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir validamente sua vontade, devendo sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da necessidade, da intervenção mínima e da preservação da autonomia da pessoa na maior extensão possível, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha promovido importante alteração no regime das incapacidades civis, privilegiando a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência, manteve a possibilidade de submissão à curatela quando demonstrada a impossibilidade de manifestação consciente da vontade, limitando-a, como regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a incapacidade da requerida encontra-se demonstrada por conjunto probatório robusto, harmônico e convergente, suficiente para formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de perícia médica judicial. O laudo médico juntado à petição inicial, elaborado pela Dra. Ana Clara Siqueira Varginha, CRM/MG nº 106.922, atesta que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), diagnosticada há aproximadamente três anos, consignando expressamente que a "paciente portadora de Doença de Alzheimer há cerca de três anos, confirmada por ressonância magnética (...) apresenta fala esparsa e vaga, importante redução da mobilidade, encontrando-se incapaz para os atos da vida civil." Trata-se de documento elaborado por profissional regularmente habilitada, contendo diagnóstico preciso, descrição da evolução da enfermidade e conclusão técnica inequívoca acerca da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. A conclusão médica, contudo, não constitui elemento probatório isolado. Ao contrário, foi integralmente corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, especialmente pela certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, cuja percepção direta dos fatos, realizada no exercício de função pública, reveste-se de presunção relativa de veracidade. Ao cumprir o mandado de citação e proceder à verificação do estado cognitivo da requerida, certificou a Oficiala de Justiça "certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço nele constante, onde deixei de efetuar a citação e intimação de NEUSA PEREIRA CALIXTO, pois a mesma se encontrava acamada, não anda mais, faz uso de fraldas, não consegue conversar, precisa de cuidadora o tempo todo, com isso não possui o discernimento necessário para receber o r. mandado e não possui condições de responder as perguntas descritas. Por esse motivo devolvo o mandado para os devidos fins." Referida certidão possui especial relevância probatória. Isso porque o Juízo havia determinado que, durante a diligência, fossem formuladas perguntas elementares destinadas a aferir minimamente a orientação da requerida quanto à própria identidade, idade, local de residência, moeda nacional e capital do país. Entretanto, sequer foi possível realizar tal avaliação, pois a requerida não apresentava condições mínimas de compreensão ou comunicação, circunstância constatada diretamente pela Oficiala de Justiça, que certificou expressamente a ausência de discernimento para compreender o conteúdo do mandado ou responder às perguntas formuladas. Tal constatação, realizada por agente público dotado de fé pública, harmoniza-se integralmente com o diagnóstico médico constante dos autos, reforçando a conclusão acerca da absoluta incapacidade da requerida para manifestar validamente sua vontade. No mesmo sentido, o Estudo Social Judicial elaborado pela assistente social judicial Kelli Cristina dos Santos igualmente confirma o quadro clínico descrito na inicial e no laudo médico. Durante a visita domiciliar, verificou-se que a requerida reside há aproximadamente três anos com o requerente e sua esposa, encontrando-se em ambiente limpo, organizado, arejado e adequado às suas necessidades, utilizando cama hospitalar equipada com colchão preventivo de lesões, inexistindo qualquer indício de negligência, abandono, violência ou exploração financeira. Constatou-se, ainda, que a requerida apresenta dependência funcional absoluta, encontrando-se acamada, utilizando fraldas geriátricas e necessitando de auxílio permanente para alimentação, higiene pessoal, locomoção e todos os atos da vida diária, evidenciando severo comprometimento de sua autonomia funcional. O parecer social concluiu expressamente que a requerida encontra-se adequadamente assistida em todas as suas necessidades básicas, afirmando que o requerente demonstra disponibilidade, comprometimento, vínculo familiar, responsabilidade e capacidade para exercer a curatela, inexistindo qualquer elemento que desabone sua conduta. Observa-se, portanto, absoluta convergência entre todas as provas produzidas nos autos, quais sejam: o laudo médico, a certidão da Oficiala de Justiça, o Estudo Social Judicial, os documentos clínicos acostados à inicial e a própria realidade fática constatada ao longo da tramitação do processo. Não há qualquer elemento probatório que coloque em dúvida o diagnóstico apresentado, que revele divergência técnica relevante ou que indique possibilidade concreta de reversão do quadro clínico. Nesse contexto, embora o Ministério Público tenha requerido a realização de perícia médica judicial, entendo que tal providência não se revela necessária. A perícia médica judicial não constitui requisito absoluto para o deferimento da curatela. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual a prova deve ser apreciada em seu conjunto, cabendo ao magistrado verificar sua suficiência para o julgamento da demanda. Quando os elementos constantes dos autos já permitem formar convicção segura acerca dos fatos controvertidos, mostra-se legítimo o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial meramente repetitiva. No presente caso, determinar a realização de perícia judicial significaria apenas reproduzir diagnóstico já amplamente demonstrado por múltiplos elementos probatórios independentes e convergentes, sem qualquer perspectiva de obtenção de conclusão diversa. Cumpre destacar, ainda, que a requerida conta atualmente com 87 (oitenta e sete) anos de idade, encontra-se acometida por doença neurodegenerativa progressiva e irreversível, permanece acamada, necessita de cuidadora em tempo integral, faz uso de fraldas geriátricas, apresenta importante limitação da mobilidade e sequer possui condições de manter diálogo simples ou compreender perguntas elementares. Submetê-la a nova avaliação pericial, exclusivamente para reiterar diagnóstico já comprovado por laudo médico circunstanciado, pela constatação direta da Oficiala de Justiça e pelo Estudo Social Judicial, representaria providência destituída de utilidade prática, incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da pessoa vulnerável, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. A instrução processual atingiu plenamente sua finalidade. A prova produzida é segura, coerente, suficiente e convincente para demonstrar que a requerida, em razão da Doença de Alzheimer em estágio avançado, não possui capacidade para exprimir validamente sua vontade nem para administrar seus interesses patrimoniais, preenchendo-se os requisitos previstos no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Também restou demonstrada a legitimidade e a idoneidade do requerente para o exercício da curatela, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Além de ser filho da requerida, apresentou todas as certidões judiciais exigidas por este Juízo, comprovando inexistirem antecedentes ou circunstâncias que desabonem sua conduta. Ademais, exerce a curatela provisória desde março de 2026 sem notícia de qualquer irregularidade, circunstância igualmente corroborada pelo Estudo Social Judicial, que reconheceu sua disponibilidade, comprometimento, vínculo afetivo e plena capacidade para desempenhar o encargo. Diante desse conjunto probatório, revela-se plenamente recomendável a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, convertendo-a em definitiva, com a procedência integral do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Decretar a curatela de NEUSA PEREIRA CALIXTO, em razão da incapacidade de exprimir validamente sua vontade, restringindo-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, na forma da lei, os direitos existenciais relacionados ao corpo, à dignidade, à intimidade, à convivência familiar, à saúde e aos demais direitos personalíssimos. b) Nomear, em caráter definitivo, FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO como curador, conferindo-lhe poderes para representar a curatelada nos atos patrimoniais e negociais necessários à administração de seus interesses, observados os limites legais da curatela. c) Determinar a lavratura do competente Termo Definitivo de Curatela. d) Determinar que o curador preste contas de sua administração sempre que exigido judicialmente ou pelo Ministério Público, bem como nas hipóteses legalmente previstas. e) Determinar à Secretaria o cumprimento do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de averbação ao Registro Civil competente, bem como procedendo-se às publicações legais. f) Arbitro os honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado nos autos, Dr. Victor Diniz de Souza Campos, OAB/MG nº 193.948, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), os quais deverão ser suportados pelo Estado de Minas Gerais, na forma da legislação aplicável. Expeça-se a competente CPHA, intimando-se o referido curador especial para ciência. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca g
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA DOS SANTOS MIGUEL

OAB: 176683/MG

VIVIANE APARECIDA LOPES

OAB: 94371/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000109-45.2026.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO CPF: 696.409.556-04 RÉU: NEUSA PEREIRA CALIXTO CPF: 490.782.246-49 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco de Assis Calixto em face de Neusa Pereira Calixto, sob o fundamento de que a requerida, sua genitora, atualmente com 87 (oitenta e sete) anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), em estágio demencial avançado, encontrando-se totalmente incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Aduziu o requerente que a requerida apresenta severo comprometimento cognitivo, ausência de discernimento para a administração de seus interesses pessoais e patrimoniais, dependência integral de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, utilizando fraldas geriátricas, encontrando-se acamada e necessitando de assistência permanente. A petição inicial foi instruída com laudo médico subscrito por profissional habilitada, documentos pessoais das partes, comprovantes de renda da requerida, bem como demais documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Após determinação judicial, o requerente apresentou as certidões negativas cíveis, criminais, eleitorais, militares e trabalhistas, além de declaração de que se encontra na livre administração de seus bens, comprovando sua idoneidade para o exercício da curatela. Por meio da decisão tomada em ID10632498279, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência, nomeando-se o requerente como curador provisório da requerida, diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. O termo de compromisso de curatela provisória foi regularmente assinado, conforme se vê em ID10638710943. No cumprimento do mandado de citação juntado em ID10653856457, certificou a Oficiala de Justiça que deixou de realizar a citação da requerida, por encontrá-la acamada, sem condições de deambulação, utilizando fraldas geriátricas, incapaz de manter diálogo ou compreender o conteúdo do mandado, necessitando de cuidadora em tempo integral e sem discernimento para responder sequer às perguntas destinadas à aferição de sua capacidade cognitiva. Em razão da impossibilidade de citação válida, foi nomeado Curador Especial em ID10661599696, que apresentou contestação por negativa geral, requerendo a produção de prova pericial médica e social em ID10665155541. Em ID10699698819, sobreveio Estudo Social elaborado pelo Serviço Social Judicial, concluindo que a requerida reside há aproximadamente três anos com o requerente e sua esposa, encontrando-se em ambiente limpo, organizado, arejado e adequado às suas necessidades, utilizando cama hospitalar com colchão especial para prevenção de lesões, inexistindo qualquer indício de abandono, negligência, violência ou exploração financeira. Constatou-se, ainda, que a requerida depende integralmente de terceiros para alimentação, higiene e locomoção, possuindo severa limitação funcional decorrente da evolução da doença, sendo assistida integralmente pelo requerente e sua esposa, que demonstram disponibilidade, vínculo afetivo, comprometimento e aptidão para o exercício da curatela. Intimado para se manifestar, o Ministério Público, em ID10707819744, manifestou-se pela realização de perícia médica judicial. É, essencialmente, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil estabelecem que compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, bem como valorar o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. A atividade instrutória deve ser orientada pelos princípios da duração razoável do processo, da economia processual, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, destinada a resguardar a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir validamente sua vontade, devendo sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da necessidade, da intervenção mínima e da preservação da autonomia da pessoa na maior extensão possível, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha promovido importante alteração no regime das incapacidades civis, privilegiando a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência, manteve a possibilidade de submissão à curatela quando demonstrada a impossibilidade de manifestação consciente da vontade, limitando-a, como regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. No caso concreto, a incapacidade da requerida encontra-se demonstrada por conjunto probatório robusto, harmônico e convergente, suficiente para formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de perícia médica judicial. O laudo médico juntado à petição inicial, elaborado pela Dra. Ana Clara Siqueira Varginha, CRM/MG nº 106.922, atesta que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30), diagnosticada há aproximadamente três anos, consignando expressamente que a "paciente portadora de Doença de Alzheimer há cerca de três anos, confirmada por ressonância magnética (...) apresenta fala esparsa e vaga, importante redução da mobilidade, encontrando-se incapaz para os atos da vida civil." Trata-se de documento elaborado por profissional regularmente habilitada, contendo diagnóstico preciso, descrição da evolução da enfermidade e conclusão técnica inequívoca acerca da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil. A conclusão médica, contudo, não constitui elemento probatório isolado. Ao contrário, foi integralmente corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, especialmente pela certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, cuja percepção direta dos fatos, realizada no exercício de função pública, reveste-se de presunção relativa de veracidade. Ao cumprir o mandado de citação e proceder à verificação do estado cognitivo da requerida, certificou a Oficiala de Justiça "certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço nele constante, onde deixei de efetuar a citação e intimação de NEUSA PEREIRA CALIXTO, pois a mesma se encontrava acamada, não anda mais, faz uso de fraldas, não consegue conversar, precisa de cuidadora o tempo todo, com isso não possui o discernimento necessário para receber o r. mandado e não possui condições de responder as perguntas descritas. Por esse motivo devolvo o mandado para os devidos fins." Referida certidão possui especial relevância probatória. Isso porque o Juízo havia determinado que, durante a diligência, fossem formuladas perguntas elementares destinadas a aferir minimamente a orientação da requerida quanto à própria identidade, idade, local de residência, moeda nacional e capital do país. Entretanto, sequer foi possível realizar tal avaliação, pois a requerida não apresentava condições mínimas de compreensão ou comunicação, circunstância constatada diretamente pela Oficiala de Justiça, que certificou expressamente a ausência de discernimento para compreender o conteúdo do mandado ou responder às perguntas formuladas. Tal constatação, realizada por agente público dotado de fé pública, harmoniza-se integralmente com o diagnóstico médico constante dos autos, reforçando a conclusão acerca da absoluta incapacidade da requerida para manifestar validamente sua vontade. No mesmo sentido, o Estudo Social Judicial elaborado pela assistente social judicial Kelli Cristina dos Santos igualmente confirma o quadro clínico descrito na inicial e no laudo médico. Durante a visita domiciliar, verificou-se que a requerida reside há aproximadamente três anos com o requerente e sua esposa, encontrando-se em ambiente limpo, organizado, arejado e adequado às suas necessidades, utilizando cama hospitalar equipada com colchão preventivo de lesões, inexistindo qualquer indício de negligência, abandono, violência ou exploração financeira. Constatou-se, ainda, que a requerida apresenta dependência funcional absoluta, encontrando-se acamada, utilizando fraldas geriátricas e necessitando de auxílio permanente para alimentação, higiene pessoal, locomoção e todos os atos da vida diária, evidenciando severo comprometimento de sua autonomia funcional. O parecer social concluiu expressamente que a requerida encontra-se adequadamente assistida em todas as suas necessidades básicas, afirmando que o requerente demonstra disponibilidade, comprometimento, vínculo familiar, responsabilidade e capacidade para exercer a curatela, inexistindo qualquer elemento que desabone sua conduta. Observa-se, portanto, absoluta convergência entre todas as provas produzidas nos autos, quais sejam: o laudo médico, a certidão da Oficiala de Justiça, o Estudo Social Judicial, os documentos clínicos acostados à inicial e a própria realidade fática constatada ao longo da tramitação do processo. Não há qualquer elemento probatório que coloque em dúvida o diagnóstico apresentado, que revele divergência técnica relevante ou que indique possibilidade concreta de reversão do quadro clínico. Nesse contexto, embora o Ministério Público tenha requerido a realização de perícia médica judicial, entendo que tal providência não se revela necessária. A perícia médica judicial não constitui requisito absoluto para o deferimento da curatela. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual a prova deve ser apreciada em seu conjunto, cabendo ao magistrado verificar sua suficiência para o julgamento da demanda. Quando os elementos constantes dos autos já permitem formar convicção segura acerca dos fatos controvertidos, mostra-se legítimo o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial meramente repetitiva. No presente caso, determinar a realização de perícia judicial significaria apenas reproduzir diagnóstico já amplamente demonstrado por múltiplos elementos probatórios independentes e convergentes, sem qualquer perspectiva de obtenção de conclusão diversa. Cumpre destacar, ainda, que a requerida conta atualmente com 87 (oitenta e sete) anos de idade, encontra-se acometida por doença neurodegenerativa progressiva e irreversível, permanece acamada, necessita de cuidadora em tempo integral, faz uso de fraldas geriátricas, apresenta importante limitação da mobilidade e sequer possui condições de manter diálogo simples ou compreender perguntas elementares. Submetê-la a nova avaliação pericial, exclusivamente para reiterar diagnóstico já comprovado por laudo médico circunstanciado, pela constatação direta da Oficiala de Justiça e pelo Estudo Social Judicial, representaria providência destituída de utilidade prática, incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da pessoa vulnerável, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional. A instrução processual atingiu plenamente sua finalidade. A prova produzida é segura, coerente, suficiente e convincente para demonstrar que a requerida, em razão da Doença de Alzheimer em estágio avançado, não possui capacidade para exprimir validamente sua vontade nem para administrar seus interesses patrimoniais, preenchendo-se os requisitos previstos no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Também restou demonstrada a legitimidade e a idoneidade do requerente para o exercício da curatela, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. Além de ser filho da requerida, apresentou todas as certidões judiciais exigidas por este Juízo, comprovando inexistirem antecedentes ou circunstâncias que desabonem sua conduta. Ademais, exerce a curatela provisória desde março de 2026 sem notícia de qualquer irregularidade, circunstância igualmente corroborada pelo Estudo Social Judicial, que reconheceu sua disponibilidade, comprometimento, vínculo afetivo e plena capacidade para desempenhar o encargo. Diante desse conjunto probatório, revela-se plenamente recomendável a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida, convertendo-a em definitiva, com a procedência integral do pedido inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Decretar a curatela de NEUSA PEREIRA CALIXTO, em razão da incapacidade de exprimir validamente sua vontade, restringindo-a aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, na forma da lei, os direitos existenciais relacionados ao corpo, à dignidade, à intimidade, à convivência familiar, à saúde e aos demais direitos personalíssimos. b) Nomear, em caráter definitivo, FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO como curador, conferindo-lhe poderes para representar a curatelada nos atos patrimoniais e negociais necessários à administração de seus interesses, observados os limites legais da curatela. c) Determinar a lavratura do competente Termo Definitivo de Curatela. d) Determinar que o curador preste contas de sua administração sempre que exigido judicialmente ou pelo Ministério Público, bem como nas hipóteses legalmente previstas. e) Determinar à Secretaria o cumprimento do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado de averbação ao Registro Civil competente, bem como procedendo-se às publicações legais. f) Arbitro os honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado nos autos, Dr. Victor Diniz de Souza Campos, OAB/MG nº 193.948, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), os quais deverão ser suportados pelo Estado de Minas Gerais, na forma da legislação aplicável. Expeça-se a competente CPHA, intimando-se o referido curador especial para ciência. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca g