Detalhe do processo

5000109-29.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000109-29.2026.4.03.6100 AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a) AUTOR: ENIO ZAHA - SP123946 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra ato do Sr. UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando reconhecer o direito à restituição dos créditos de PIS, mediante a anulação do Despacho Decisório objeto desta Anulatória. Consta da inicial que “Foi apresentado Pedido de Restituição do valor de R$ 254.812,75, resultante de suposto valor pago a maior, a partir da guia DARF anexada, com período de apuração 31/10/2016 e sob o código de receita 4573, no valor total de R$ 563.043,45. Isto porque, a Autora verificou, posteriormente ao referido pagamento, que havia incorrido em equívoco em sua declaração anterior, pois reapurara que o débito efetivo seria, na verdade, de R$ 308.230,70. Esta alteração/redução do débito de PIS refletiu na retificação da DCTF ofertada anteriormente, consoante a Declaração nº 100.2016.2020.1861654566 (Recibo nº 05.75.56.12.48-7), recepcionada e entregue em 17/11/2020, relativamente à competência de Outubro/2016 – antes do pedido de restituição, portanto, bem como na retificação da EFD- Contribuições, de recibo nº EA.BD.86.F0.B6.89.77.07.32.77.96.A1.55.8F.91.4F.25.32.B1.60-5, também entregue em 17/11/2020. Ocorre que este Pedido de Restituição restou indeferido pela Receita Federal do Brasil, sob o fundamento de que o crédito vindicado pela Autora já teria sido devidamente alocado, para quitação do respectivo débito declarado inicialmente no valor de R$ 563.043,45 (...)”. Requer, ao final, a procedência da demanda para confirmar o pedido formulado na exordial consoante fundamentos apresentados. Citada, a ré ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 560781522). Houve réplica (ID 576569419). Em especificação de provas, a autora requereu a perícia técnica contábil e eventual nova juntada de documentos (ID. 576569419). A parte Ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 566939321). Os autos vieram conclusos para saneador. É o breve relatório. DECIDO. O art. 357 do Código de Processo Civil dispõe que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Ante a ausência de preliminares suscitadas, passo à apreciação do pedido de provas. Da produção de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. Detendo-me aos fatos em litígio, resta controvérsia acerca da existência e quantificação dos valores a título de débito de PIS/COFINS, o que somente poderá ser apurado mediante a realização de perícia técnica que analise os documentos contábeis e fiscais da autora. Assim, de início, defiro o pedido de prova da parte autora, consistente em perícia na modalidade contábil/fiscal, e nomeio o(a) Dr(a). RITA DE CÁSSIA CASELLA, perito contábil, telefone: (011) 99169-3323, e-mail: rccasella@uol.com.br, que deverá ser intimado(a) para apresentar a estimativa dos honorários periciais definitivos e documentos necessários à elaboração da perícia. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do referido valor, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para fixação da remuneração do perito e determinação de depósito de parte do valor dos honorários pela parte interessada. Defiro o prazo de 10(dez) dias a fim de que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistente técnico, se assim desejarem. A seguir, determino que a AUTORA efetue o depósito do valor integral dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o pagamento, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENIO ZAHA

OAB: 123946/SP

JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE

OAB: 236072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000109-29.2026.4.03.6100 AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a) AUTOR: ENIO ZAHA - SP123946 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra ato do Sr. UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando reconhecer o direito à restituição dos créditos de PIS, mediante a anulação do Despacho Decisório objeto desta Anulatória. Consta da inicial que “Foi apresentado Pedido de Restituição do valor de R$ 254.812,75, resultante de suposto valor pago a maior, a partir da guia DARF anexada, com período de apuração 31/10/2016 e sob o código de receita 4573, no valor total de R$ 563.043,45. Isto porque, a Autora verificou, posteriormente ao referido pagamento, que havia incorrido em equívoco em sua declaração anterior, pois reapurara que o débito efetivo seria, na verdade, de R$ 308.230,70. Esta alteração/redução do débito de PIS refletiu na retificação da DCTF ofertada anteriormente, consoante a Declaração nº 100.2016.2020.1861654566 (Recibo nº 05.75.56.12.48-7), recepcionada e entregue em 17/11/2020, relativamente à competência de Outubro/2016 – antes do pedido de restituição, portanto, bem como na retificação da EFD- Contribuições, de recibo nº EA.BD.86.F0.B6.89.77.07.32.77.96.A1.55.8F.91.4F.25.32.B1.60-5, também entregue em 17/11/2020. Ocorre que este Pedido de Restituição restou indeferido pela Receita Federal do Brasil, sob o fundamento de que o crédito vindicado pela Autora já teria sido devidamente alocado, para quitação do respectivo débito declarado inicialmente no valor de R$ 563.043,45 (...)”. Requer, ao final, a procedência da demanda para confirmar o pedido formulado na exordial consoante fundamentos apresentados. Citada, a ré ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID. 560781522). Houve réplica (ID 576569419). Em especificação de provas, a autora requereu a perícia técnica contábil e eventual nova juntada de documentos (ID. 576569419). A parte Ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 566939321). Os autos vieram conclusos para saneador. É o breve relatório. DECIDO. O art. 357 do Código de Processo Civil dispõe que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. Ante a ausência de preliminares suscitadas, passo à apreciação do pedido de provas. Da produção de provas A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos pelas partes em juízo. Detendo-me aos fatos em litígio, resta controvérsia acerca da existência e quantificação dos valores a título de débito de PIS/COFINS, o que somente poderá ser apurado mediante a realização de perícia técnica que analise os documentos contábeis e fiscais da autora. Assim, de início, defiro o pedido de prova da parte autora, consistente em perícia na modalidade contábil/fiscal, e nomeio o(a) Dr(a). RITA DE CÁSSIA CASELLA, perito contábil, telefone: (011) 99169-3323, e-mail: rccasella@uol.com.br, que deverá ser intimado(a) para apresentar a estimativa dos honorários periciais definitivos e documentos necessários à elaboração da perícia. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do referido valor, em 5 (cinco) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para fixação da remuneração do perito e determinação de depósito de parte do valor dos honorários pela parte interessada. Defiro o prazo de 10(dez) dias a fim de que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistente técnico, se assim desejarem. A seguir, determino que a AUTORA efetue o depósito do valor integral dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o pagamento, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.