5000109-14.2021.8.13.0467
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Palma
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000109-14.2021.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Tarifas] AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA CPF: 571.749.626-53 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais ajuizada por PAULO CESAR DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., em virtude de suposta contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados (contratos nº 50-8460149/21 e nº 50-8519948/21). Realizada prova pericial, ID 9597366054, o requerente discordou da perícia, requerendo a realização de nova perícia, ID 9620012019, ID 9620012668 e ID 9718325901, pedido que foi a princípio indeferido por este Juízo, ID 9748114943 e designada audiência de instrução. Realizada a primeira audiência de instrução, ID 10006147403, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Agendada nova data para a oitiva de outras testemunhas, não foi possível a audiência, vez que as testemunhas não foram encontradas, ID 10123975225. Agendada terceira audiência de instrução, a parte autora não compareceu, ID 10261220550. A parte autora informou que aguardou no link enviado o início da instrução, mas não foi aceita e em contato com a servidora da Comarca lhe foi informado o encerramento por sua ausência, ID 10152479446. Trouxe em anexo, documento a fim de corroborar sua alegação de falha técnica, pedindo a redesignação da sessão para oitiva das testemunhas que sustenta serem imprescindíveis. Manifestou-se, novamente, a parte autora impugnando a prova pericial, ID 10272010983 e ID 10501876547, levantando como questão de ordem. Em seu novo requerimento, garante uma vez mais que não assinou os contratos; que o autor nunca residiu no endereço constante no contrato; que há divergência nas assinaturas, vez que não foi verificado pela perita a existência de sobreposição das assinaturas. Pediu a intimação da Perita para que complemente o laudo, e esclareça as questões suscitadas, e, ainda que fosse oficiado o INSS para esclarecer a divergência apontada quanto a data de inclusão do empréstimo em seu benefício. Oficiado, o INSS apenas juntou aos autos os extratos dos empréstimos consignados discutidos, informando que os contratos não estevam disponíveis, ID 10686616878. À ID 10669096353, a Secretaria certificou que a Perita nomeada “não está mais cadastrada no sistema AJ, nem responde mais nenhuma mensagem via telefone ou WhatsApp.” Instados a se manifestarem sobre a resposta do ofício do INSS, o Requerido manifestou-se, alegando que não há irregularidade na contratação ou nos descontos realizados, e que os procedimentos observaram a legislação aplicável, ID 10690645568. O autor, por sua vez, manifestou-se à ID 10690755398 e ID 10708467780, reiterando a suscitação de dúvida, requerendo: a) nova expedição de ofício ao INSS para esclarecimentos objetivos; b) a decretação de nulidade do laudo pericial grafotécnico com a realização de nova perícia; c) a intimação do Ministério Público por indícios de crime contra idoso; e d) a valoração antecipada das provas quanto à suspensão dos descontos pelo banco e à inconsistência cronológica das averbações. Decido. Compulsando os autos, verifico pendências processuais que demandam saneamento e readequação da instrução probatória antes de qualquer manifestação sobre o mérito. O autor impugnou o laudo pericial anterior (ID 9597366054) apontando omissões graves quanto à tese de montagem/sobreposição de assinaturas e divergência de endereço. O esclarecimento por parte do expert restou inviabilizado, uma vez que a Secretaria certificou (ID 10669096353) que a perita anteriormente nomeada foi descredenciada do sistema AJ e encontra-se em local incerto. Considerando que o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e que a ausência de esclarecimentos sobre pontos cruciais cerceia o direito de defesa, a repetição da prova é medida que se impõe. Sendo assim, com fundamento no art. 480 do CPC, DECRETO a perda da eficácia do laudo pericial anterior e DETERMINO a realização de NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Certifique a Secretaria sobre a existência de peritos cadastrados no sistema AJ/TJMG, em conformidade com a Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025 (Sistema AJG/TJMG), para a realização de perícia no caso sub examine, e, não havendo, providencie-se o cadastramento, para este e casos futuros. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC), oportunidade em que o autor poderá reiterar os quesitos de ID 10272010983. Cumpra-se. Em continuação, verifico, ainda, que a resposta enviada pelo INSS (ID 10686616878) limitou-se a juntar extratos, sem esclarecer a divergência cronológica denunciada pelo autor, qual seja: a averbação dos empréstimos em datas anteriores às próprias assinaturas dos instrumentos contratuais. A busca da verdade real exige esclarecimento técnico sobre o fluxo operacional da autarquia. Por isso, DETERMINO a expedição de novo ofício ao INSS, na pessoa do Chefe da Agência da Previdência Social – APS desta Cidade, enviando-lhe cópia desta decisão, solicitando que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe de maneira objetiva, conforme requerido pelo Autor, sob pena de cometimento de crime de desobediência: “Se é possível a inclusão de empréstimos consignados em folha de pagamento com data anterior à celebração do contrato, e, sendo positiva a resposta, explicar as razões do procedimento e por meio de qual embasamento legal fora realizada a inclusão dos empréstimos descontados no benefício do autor, (Paulo Cesar da Silva, portador do CPF nº 571.749.626-53), pelo Banco Daycoval S.A.,CNPJ: 62.232.889/0001-90.” Oficie-se. Verifico que o autor justificou documentalmente (ID 10152479446) que sua ausência na última assentada decorreu de falha técnica na plataforma de videoconferência, comprovando que aguardava na sala de espera virtual. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e garantir a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), ACOLHO a justificativa do autor. Considerando, no entanto, a necessidade de realização de nova perícia, no caso dos autos, primeiramente, deverá ser realizada a prova pericial e somente depois, será possível a realização de audiência de instrução. Por isso, desde já, determino que após a realização da prova pericial, voltem os autos conclusos para agendar a sessão, caso a parte autora ainda entenda necessária. Por fim, sem prejuízo dos comandos anteriores, dê-se vista ao Ministério Público para os fins requeridos pela parte autora à ID 10690755398. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor PAULO CESAR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINARA VARDIERO BERNARDES
OAB: 203557/MG
FERNANDO JOSE GARCIA
OAB: 134719/SP
RODOLPHO CORREA SILVA
OAB: 193052/MG
ZELMA DE SOUSA E SILVA
OAB: 136207/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000109-14.2021.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Tarifas] AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA CPF: 571.749.626-53 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais ajuizada por PAULO CESAR DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., em virtude de suposta contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados (contratos nº 50-8460149/21 e nº 50-8519948/21). Realizada prova pericial, ID 9597366054, o requerente discordou da perícia, requerendo a realização de nova perícia, ID 9620012019, ID 9620012668 e ID 9718325901, pedido que foi a princípio indeferido por este Juízo, ID 9748114943 e designada audiência de instrução. Realizada a primeira audiência de instrução, ID 10006147403, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Agendada nova data para a oitiva de outras testemunhas, não foi possível a audiência, vez que as testemunhas não foram encontradas, ID 10123975225. Agendada terceira audiência de instrução, a parte autora não compareceu, ID 10261220550. A parte autora informou que aguardou no link enviado o início da instrução, mas não foi aceita e em contato com a servidora da Comarca lhe foi informado o encerramento por sua ausência, ID 10152479446. Trouxe em anexo, documento a fim de corroborar sua alegação de falha técnica, pedindo a redesignação da sessão para oitiva das testemunhas que sustenta serem imprescindíveis. Manifestou-se, novamente, a parte autora impugnando a prova pericial, ID 10272010983 e ID 10501876547, levantando como questão de ordem. Em seu novo requerimento, garante uma vez mais que não assinou os contratos; que o autor nunca residiu no endereço constante no contrato; que há divergência nas assinaturas, vez que não foi verificado pela perita a existência de sobreposição das assinaturas. Pediu a intimação da Perita para que complemente o laudo, e esclareça as questões suscitadas, e, ainda que fosse oficiado o INSS para esclarecer a divergência apontada quanto a data de inclusão do empréstimo em seu benefício. Oficiado, o INSS apenas juntou aos autos os extratos dos empréstimos consignados discutidos, informando que os contratos não estevam disponíveis, ID 10686616878. À ID 10669096353, a Secretaria certificou que a Perita nomeada “não está mais cadastrada no sistema AJ, nem responde mais nenhuma mensagem via telefone ou WhatsApp.” Instados a se manifestarem sobre a resposta do ofício do INSS, o Requerido manifestou-se, alegando que não há irregularidade na contratação ou nos descontos realizados, e que os procedimentos observaram a legislação aplicável, ID 10690645568. O autor, por sua vez, manifestou-se à ID 10690755398 e ID 10708467780, reiterando a suscitação de dúvida, requerendo: a) nova expedição de ofício ao INSS para esclarecimentos objetivos; b) a decretação de nulidade do laudo pericial grafotécnico com a realização de nova perícia; c) a intimação do Ministério Público por indícios de crime contra idoso; e d) a valoração antecipada das provas quanto à suspensão dos descontos pelo banco e à inconsistência cronológica das averbações. Decido. Compulsando os autos, verifico pendências processuais que demandam saneamento e readequação da instrução probatória antes de qualquer manifestação sobre o mérito. O autor impugnou o laudo pericial anterior (ID 9597366054) apontando omissões graves quanto à tese de montagem/sobreposição de assinaturas e divergência de endereço. O esclarecimento por parte do expert restou inviabilizado, uma vez que a Secretaria certificou (ID 10669096353) que a perita anteriormente nomeada foi descredenciada do sistema AJ e encontra-se em local incerto. Considerando que o juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e que a ausência de esclarecimentos sobre pontos cruciais cerceia o direito de defesa, a repetição da prova é medida que se impõe. Sendo assim, com fundamento no art. 480 do CPC, DECRETO a perda da eficácia do laudo pericial anterior e DETERMINO a realização de NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Certifique a Secretaria sobre a existência de peritos cadastrados no sistema AJ/TJMG, em conformidade com a Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025 (Sistema AJG/TJMG), para a realização de perícia no caso sub examine, e, não havendo, providencie-se o cadastramento, para este e casos futuros. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC), oportunidade em que o autor poderá reiterar os quesitos de ID 10272010983. Cumpra-se. Em continuação, verifico, ainda, que a resposta enviada pelo INSS (ID 10686616878) limitou-se a juntar extratos, sem esclarecer a divergência cronológica denunciada pelo autor, qual seja: a averbação dos empréstimos em datas anteriores às próprias assinaturas dos instrumentos contratuais. A busca da verdade real exige esclarecimento técnico sobre o fluxo operacional da autarquia. Por isso, DETERMINO a expedição de novo ofício ao INSS, na pessoa do Chefe da Agência da Previdência Social – APS desta Cidade, enviando-lhe cópia desta decisão, solicitando que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe de maneira objetiva, conforme requerido pelo Autor, sob pena de cometimento de crime de desobediência: “Se é possível a inclusão de empréstimos consignados em folha de pagamento com data anterior à celebração do contrato, e, sendo positiva a resposta, explicar as razões do procedimento e por meio de qual embasamento legal fora realizada a inclusão dos empréstimos descontados no benefício do autor, (Paulo Cesar da Silva, portador do CPF nº 571.749.626-53), pelo Banco Daycoval S.A.,CNPJ: 62.232.889/0001-90.” Oficie-se. Verifico que o autor justificou documentalmente (ID 10152479446) que sua ausência na última assentada decorreu de falha técnica na plataforma de videoconferência, comprovando que aguardava na sala de espera virtual. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e garantir a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), ACOLHO a justificativa do autor. Considerando, no entanto, a necessidade de realização de nova perícia, no caso dos autos, primeiramente, deverá ser realizada a prova pericial e somente depois, será possível a realização de audiência de instrução. Por isso, desde já, determino que após a realização da prova pericial, voltem os autos conclusos para agendar a sessão, caso a parte autora ainda entenda necessária. Por fim, sem prejuízo dos comandos anteriores, dê-se vista ao Ministério Público para os fins requeridos pela parte autora à ID 10690755398. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma