Detalhe do processo

5000108-67.2025.4.03.6136

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000108-67.2025.4.03.6136 AUTOR: A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por A. D. S., em face do I. N. D. S. S. -. I., em que busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação do benefício anterior. Menciona que obteve, judicialmente, o benefício de auxílio doença, o qual foi cessado em 10/03/2015, pela inexistência de incapacidade laborativa, constatada por perícia médica. Discorda da decisão administrativa. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito. Determinou-se a produção de perícia médica (ID 373127691). Laudo pericial juntado no id 449306892. Com a entrega do laudo, as partes foram intimadas a apresentaram manifestação (id 450458741). O INSS apresentou contestação no id 452445923. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no id 469143705 e réplica à contestação no id 469143708. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões pendentes - impugnação ao laudo pericial A parte autora impugnou o laudo pericial no id 449306892. Sustenta, em síntese, que as conclusões do laudo seriam contraditórias e incompatíveis com os diversos documentos médicos juntados aos autos, os quais indicariam incapacidade por tempo indeterminado. Afirma que a autora exercia atividade de trabalhadora rural e que os sintomas das doenças que a acometem e efeitos colaterais dos medicamentos impedem o exercício de suas atividades habituais. Alega, ainda, que o laudo não apresentou justificativa científica suficiente para afastar os exames e atestados médicos apresentados e que a incapacidade deve ser analisada também à luz de suas condições pessoais e profissionais. A impugnação não merece prosperar, uma vez que trata-se, tão somente, de irresignação da parte autora com o resultado da perícia. Não trouxe a autora aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar a validade da perícia realizada. Passo, então, à análise do mérito. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. II.2 - Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, declaro prescritas as parcelas, eventualmente devidas, vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. II.3 - Mértio A incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, é risco social coberto pela Previdência Social, sendo prevista, inicialmente, no art. 201, I, CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, está, por sua vez, prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Em síntese, são requisitos essenciais para a obtenção dos benefícios acima: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigida e (iii) incapacidade total, temporária ou permanente, sendo esta insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991). Em relação ao requisito (i), deve-se observar o que dispõe o art. 15, da Lei nº 8.213/91, que trata do chamado período de graça, ocasião em que mesmo sem verter contribuições, é mantida, por certo período, a qualidade de segurado. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Verifica-se do CNIS da autora juntado no id 373126118, que seu último recolhimento se deu na competência 08/2008; além disso, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária até 10/03/2015, durante o qual manteve a qualidade de segurado. Após 10/03/2015, a parte autora manteve a qualidade de segurada por mais 12 meses, por força do art. 15, II acima transcrito, não incidindo a prorrogação do §1º pelo fato de autora não possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção. Respeitando o art. 15, §4º, bem como o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece o prazo para o recolhimento da contribuição dos segurados contribuinte individual ou facultativo até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, tem-se que em 16/05/2016 a autora perdeu a qualidade de segurada. Em vista da ausência de qualidade de segurada, a autora não faz jus aos benefícios previdenciários pretendidos. Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos relativos à concessão. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC. A parte autora responderá pelas despesas processuais verificadas e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a execução em virtude da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI

OAB: 206224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000108-67.2025.4.03.6136 AUTOR: A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por A. D. S., em face do I. N. D. S. S. -. I., em que busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação do benefício anterior. Menciona que obteve, judicialmente, o benefício de auxílio doença, o qual foi cessado em 10/03/2015, pela inexistência de incapacidade laborativa, constatada por perícia médica. Discorda da decisão administrativa. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito. Determinou-se a produção de perícia médica (ID 373127691). Laudo pericial juntado no id 449306892. Com a entrega do laudo, as partes foram intimadas a apresentaram manifestação (id 450458741). O INSS apresentou contestação no id 452445923. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no id 469143705 e réplica à contestação no id 469143708. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões pendentes - impugnação ao laudo pericial A parte autora impugnou o laudo pericial no id 449306892. Sustenta, em síntese, que as conclusões do laudo seriam contraditórias e incompatíveis com os diversos documentos médicos juntados aos autos, os quais indicariam incapacidade por tempo indeterminado. Afirma que a autora exercia atividade de trabalhadora rural e que os sintomas das doenças que a acometem e efeitos colaterais dos medicamentos impedem o exercício de suas atividades habituais. Alega, ainda, que o laudo não apresentou justificativa científica suficiente para afastar os exames e atestados médicos apresentados e que a incapacidade deve ser analisada também à luz de suas condições pessoais e profissionais. A impugnação não merece prosperar, uma vez que trata-se, tão somente, de irresignação da parte autora com o resultado da perícia. Não trouxe a autora aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar a validade da perícia realizada. Passo, então, à análise do mérito. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. II.2 - Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, declaro prescritas as parcelas, eventualmente devidas, vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. II.3 - Mértio A incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, é risco social coberto pela Previdência Social, sendo prevista, inicialmente, no art. 201, I, CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, está, por sua vez, prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Em síntese, são requisitos essenciais para a obtenção dos benefícios acima: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigida e (iii) incapacidade total, temporária ou permanente, sendo esta insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991). Em relação ao requisito (i), deve-se observar o que dispõe o art. 15, da Lei nº 8.213/91, que trata do chamado período de graça, ocasião em que mesmo sem verter contribuições, é mantida, por certo período, a qualidade de segurado. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Verifica-se do CNIS da autora juntado no id 373126118, que seu último recolhimento se deu na competência 08/2008; além disso, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária até 10/03/2015, durante o qual manteve a qualidade de segurado. Após 10/03/2015, a parte autora manteve a qualidade de segurada por mais 12 meses, por força do art. 15, II acima transcrito, não incidindo a prorrogação do §1º pelo fato de autora não possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção. Respeitando o art. 15, §4º, bem como o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece o prazo para o recolhimento da contribuição dos segurados contribuinte individual ou facultativo até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, tem-se que em 16/05/2016 a autora perdeu a qualidade de segurada. Em vista da ausência de qualidade de segurada, a autora não faz jus aos benefícios previdenciários pretendidos. Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos relativos à concessão. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC. A parte autora responderá pelas despesas processuais verificadas e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a execução em virtude da gratuidade de justiça deferida nos autos (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta