5000108-65.2023.8.13.0012
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aiuruoca
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000108-65.2023.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JOAO FELIPE CASSOLINO CPF: 268.675.028-65 RÉU: NELI NEIVA DE FIGUEIREDO CASSOLINO CPF: 268.702.058-33 DECISÃO Trata-se de Ação de Prestação de Contas, referentes ao exercício do ano de 2022, ajuizada por João Felipe Cassolino, na condição de curador de sua genitora, Neli Neiva de Figueiredo Cassolino. O curador apresentou demonstrativos mensais de receitas e despesas, instruídos com extratos bancários (Bradesco, CEF e Santander) e comprovantes de gastos. A interessada Ana Gabriella Cassolino Revuelta manifestou concordância integral com os termos apresentados. Contudo, a interessada Alessandra Cassolino apresentou impugnação detalhada, arguindo, em síntese: a) omissão de receitas de aluguéis (imóveis em São Paulo e São Vicente); b) gastos excessivos com combustíveis, ração e mercados em localidade diversa do domicílio da curatelada (São Lourenço); c) ausência de comprovação da destinação de valor oriundo da venda de um imóvel comercial. Diante da complexidade patrimonial e da notória animosidade familiar foi determinada a realização de perícia técnico-contábil. O laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos foram devidamente acostados aos autos (IDs 10704180666, 10717645700 e 10717648791). Instado a se manifestar, o Ministério Público, após a análise minuciosa do trabalho pericial, opinou pela aprovação das contas, entendendo que as inconsistências iniciais foram devidamente sanadas técnica e documentalmente. Decido. Nos termos do art. 477, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, apresentado o laudo pericial, devem as partes ser intimadas para manifestação, podendo apontar eventuais erros materiais, omissões ou requerer esclarecimentos, cabendo ao Juízo avaliar a pertinência das insurgências formuladas. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial nomeado, apresentou laudos e esclarecimentos minuciosos, devidamente fundamentados, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. As impugnações apresentadas por Alessandra Cassolino, não evidencia erro material, contradição interna ou omissão relevante no laudo, limitando-se, em essência, a divergir das conclusões alcançadas pelo expert. Segundo o laudo produzido, com extensa resposta de quesitos realizados pelas partes, restou consignado pelo Expert: ( id 10413819356) o atendimento dos requisitos necessários à apresentação de prestações de contas válidas. 37. Com base nas respostas dadas aos quesitos anteriores, pede-se que o Sr. Perito Judicial relate se a prestação de contas prestada pelo curador está de acordo com as normas legais e contábeis. Resposta: Contabilmente, esta Perita pode afirmar que a prestação de contas apresentada segue a forma mercantil, demonstrando, em ordem cronológica, o saldo inicial, os créditos, débitos e o saldo final, com a devida individualização, detalhamento, clareza e comprovação. 2.1. As planilhas e suportes documentais constituem uma prestação de contas válidas? “Devem as contas retratar fielmente a sequência das operações de recebimento e de despesas, pela ordem cronológica da sua ocorrência, demonstrando-se, coluna por coluna, as receitas e pagamento e a indicação do saldo”. (RT 717/156, JTJ 171/209). Ou seja, deve-se apresentar minuciosa discriminação de créditos e débitos (RT 799/276). Resposta: A resposta é positiva. As planilhas e suportes documentais constituem uma prestação de contas válidas. Ressalte-se que o juiz não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Todavia, a simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza sua desconsideração, sobretudo quando ausente demonstração concreta de nulidade ou deficiência técnica. Ante o exposto, por considerar que o trabalho pericial foi realizado com rigor técnico, imparcialidade e clareza, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL E SEUS ESCLARECIMENTOS, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará para o levantamento de eventuais honorários periciais remanescentes em favor da expert, se houver. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Com a estabilização desta decisão, venham os autos conclusos para sentença de mérito. Intime-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ALESSANDRA CASSOLINO
T ANA GABRIELLA CASSOLINO
Autor JOAO FELIPE CASSOLINO
Réu NELI NEIVA DE FIGUEIREDO CASSOLINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE FERREIRA FELINTRO
OAB: 344322/SP
LUIZ FERNANDO DE PAULA LEITE DE BARROS
OAB: 129906/SP
PRISCILA AMORIM BELO NUNES TRINDADE DE AGUIAR
OAB: 195849/SP
LINCON NOGUEIRA MACIEL DA SILVA
OAB: 231540/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000108-65.2023.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: JOAO FELIPE CASSOLINO CPF: 268.675.028-65 RÉU: NELI NEIVA DE FIGUEIREDO CASSOLINO CPF: 268.702.058-33 DECISÃO Trata-se de Ação de Prestação de Contas, referentes ao exercício do ano de 2022, ajuizada por João Felipe Cassolino, na condição de curador de sua genitora, Neli Neiva de Figueiredo Cassolino. O curador apresentou demonstrativos mensais de receitas e despesas, instruídos com extratos bancários (Bradesco, CEF e Santander) e comprovantes de gastos. A interessada Ana Gabriella Cassolino Revuelta manifestou concordância integral com os termos apresentados. Contudo, a interessada Alessandra Cassolino apresentou impugnação detalhada, arguindo, em síntese: a) omissão de receitas de aluguéis (imóveis em São Paulo e São Vicente); b) gastos excessivos com combustíveis, ração e mercados em localidade diversa do domicílio da curatelada (São Lourenço); c) ausência de comprovação da destinação de valor oriundo da venda de um imóvel comercial. Diante da complexidade patrimonial e da notória animosidade familiar foi determinada a realização de perícia técnico-contábil. O laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos foram devidamente acostados aos autos (IDs 10704180666, 10717645700 e 10717648791). Instado a se manifestar, o Ministério Público, após a análise minuciosa do trabalho pericial, opinou pela aprovação das contas, entendendo que as inconsistências iniciais foram devidamente sanadas técnica e documentalmente. Decido. Nos termos do art. 477, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, apresentado o laudo pericial, devem as partes ser intimadas para manifestação, podendo apontar eventuais erros materiais, omissões ou requerer esclarecimentos, cabendo ao Juízo avaliar a pertinência das insurgências formuladas. No caso concreto, verifica-se que o perito judicial nomeado, apresentou laudos e esclarecimentos minuciosos, devidamente fundamentados, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. As impugnações apresentadas por Alessandra Cassolino, não evidencia erro material, contradição interna ou omissão relevante no laudo, limitando-se, em essência, a divergir das conclusões alcançadas pelo expert. Segundo o laudo produzido, com extensa resposta de quesitos realizados pelas partes, restou consignado pelo Expert: ( id 10413819356) o atendimento dos requisitos necessários à apresentação de prestações de contas válidas. 37. Com base nas respostas dadas aos quesitos anteriores, pede-se que o Sr. Perito Judicial relate se a prestação de contas prestada pelo curador está de acordo com as normas legais e contábeis. Resposta: Contabilmente, esta Perita pode afirmar que a prestação de contas apresentada segue a forma mercantil, demonstrando, em ordem cronológica, o saldo inicial, os créditos, débitos e o saldo final, com a devida individualização, detalhamento, clareza e comprovação. 2.1. As planilhas e suportes documentais constituem uma prestação de contas válidas? “Devem as contas retratar fielmente a sequência das operações de recebimento e de despesas, pela ordem cronológica da sua ocorrência, demonstrando-se, coluna por coluna, as receitas e pagamento e a indicação do saldo”. (RT 717/156, JTJ 171/209). Ou seja, deve-se apresentar minuciosa discriminação de créditos e débitos (RT 799/276). Resposta: A resposta é positiva. As planilhas e suportes documentais constituem uma prestação de contas válidas. Ressalte-se que o juiz não está adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Todavia, a simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza sua desconsideração, sobretudo quando ausente demonstração concreta de nulidade ou deficiência técnica. Ante o exposto, por considerar que o trabalho pericial foi realizado com rigor técnico, imparcialidade e clareza, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL E SEUS ESCLARECIMENTOS, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará para o levantamento de eventuais honorários periciais remanescentes em favor da expert, se houver. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Com a estabilização desta decisão, venham os autos conclusos para sentença de mérito. Intime-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca tv