Detalhe do processo

5000108-43.2024.8.21.0130

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000108-43.2024.8.21.0130/RS AUTOR : CLAUDIOMAR MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB RS127916) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil , as partes devem ter ciência da data e do local designados pelo perito para o início da produção da prova, assegurando-se o direito de acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos eventualmente indicados nos autos. No caso em liça, resta prejudicada a intimação das partes, considerando a data da conclusão dos autos, posterior ao início dos trabalhos infromado pelo perito no dia 06 de julho de 2026 . No que tange ao pedido de levantamento de parte dos valores depositados, o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados em favor do perito antes do início dos trabalhos, servindo tal montante para fazer frente às despesas iniciais necessárias à elaboração do encargo. Com efeito, diante do depósito integral efetuado pela instituição financeira ré, mostra-se cabível o acolhimento do requerimento formulado pelo auxiliar do juízo. Portanto, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais, correspondente à importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , em favor do perito judicial Abel Damas de Souza . Expeça-se o competente alvará de levantamento ou ordem de transferência eletrônica em benefício da sociedade empresária vinculada ao profissional, qual seja, Abel Damas de Souza Consultoria Empresarial LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 33.174.072/0001-04 , a ser creditado na conta bancária indicada na petição do evento 100 (Banco: 085 - Cooperativa Unilos, Agência: 0105-8, Conta Corrente: 18082-3). Por fim, o saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados permanecerá acautelado em conta judicial vinculada a este processo, cuja liberação final ocorrerá somente após a entrega do laudo técnico e a prestação de todos os esclarecimentos que se fizerem necessários, nos termos do artigo 465, § 5º, do Código de Processo Civil . Fica mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da data informada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se imediatamente as partes para que, querendo, apresentem manifestação ou os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , conforme preceitua o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CLAUDIOMAR MEDEIROS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA SEERIG ALLEGRETTI

OAB: 127916/RS

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000108-43.2024.8.21.0130/RS AUTOR : CLAUDIOMAR MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB RS127916) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil , as partes devem ter ciência da data e do local designados pelo perito para o início da produção da prova, assegurando-se o direito de acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos eventualmente indicados nos autos. No caso em liça, resta prejudicada a intimação das partes, considerando a data da conclusão dos autos, posterior ao início dos trabalhos infromado pelo perito no dia 06 de julho de 2026 . No que tange ao pedido de levantamento de parte dos valores depositados, o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados em favor do perito antes do início dos trabalhos, servindo tal montante para fazer frente às despesas iniciais necessárias à elaboração do encargo. Com efeito, diante do depósito integral efetuado pela instituição financeira ré, mostra-se cabível o acolhimento do requerimento formulado pelo auxiliar do juízo. Portanto, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais, correspondente à importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , em favor do perito judicial Abel Damas de Souza . Expeça-se o competente alvará de levantamento ou ordem de transferência eletrônica em benefício da sociedade empresária vinculada ao profissional, qual seja, Abel Damas de Souza Consultoria Empresarial LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 33.174.072/0001-04 , a ser creditado na conta bancária indicada na petição do evento 100 (Banco: 085 - Cooperativa Unilos, Agência: 0105-8, Conta Corrente: 18082-3). Por fim, o saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados permanecerá acautelado em conta judicial vinculada a este processo, cuja liberação final ocorrerá somente após a entrega do laudo técnico e a prestação de todos os esclarecimentos que se fizerem necessários, nos termos do artigo 465, § 5º, do Código de Processo Civil . Fica mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da data informada para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se imediatamente as partes para que, querendo, apresentem manifestação ou os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , conforme preceitua o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil . Intimem-se. Cumpra-se.