Detalhe do processo

5000108-35.2019.8.21.0060

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000108-35.2019.8.21.0060/RS AUTOR : AGATA ALINE ZACHOW TISCHER ADVOGADO(A) : Cleber Balke (OAB RS064562) ADVOGADO(A) : GILMAR GAI (OAB RS082790) ADVOGADO(A) : ELTON WILLI SPODE (OAB RS041843) RÉU : PLANALTO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MELLO DE FREITAS (OAB RS006790) ADVOGADO(A) : ANALUISA DE FREITAS (OAB RS044274) ADVOGADO(A) : MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948) ADVOGADO(A) : MOHARA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS081857) ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MARINI (OAB RS092174) ADVOGADO(A) : CAMILLA FEOLI LEAL (OAB RS096119) RÉU : INVESTPREV SEGURADORA ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) ADVOGADO(A) : LUISA VARGAS GUIMARAES (OAB RS078469) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração (evento 357.1 ), porque tempestiva sua interposição. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fora dessas hipóteses, não há espaço para a via declaratória. No caso, a embargante não demonstra nenhum desses vícios. O que se extrai da leitura da peça recursal é a discordância com o conteúdo e a extensão das determinações judiciais, especialmente quanto à obrigação de fornecer os itens de manutenção da prótese e ressarcir as despesas já desembolsadas pela autora. Quanto à suposta contradição entre a decisão e o laudo pericial no tocante à durabilidade dos componentes, não há qualquer vício na decisão embargada. O fato de o perito ter indicado durabilidade média de três a dez anos para o conjunto protético não impede que partes específicas do equipamento se desgastem em prazo inferior, como efetivamente ocorreu. O próprio laudo complementar do Evento 298 deixou consignado que a necessidade de troca pode ser identificada pela quebra ou pelo desgaste de componentes individuais, como o liner ou o soquete, bem como pela ocorrência de ferimentos no coto. A tentativa de rediscutir se o item solicitado no Evento 341 constitui manutenção ou nova prótese também não configura omissão ou contradição sanável em embargos de declaração. Da mesma forma, a suposta omissão quanto ao pedido do Evento 326 não subsiste. A decisão do Evento 312 já havia esclarecido os limites e a base dos pagamentos mensais devidos pela ré à autora, com referência à tutela deferida em grau recursal. Em suma, o que a embargante pretende, a pretexto de apontar contradição e omissão, é a revisão do conteúdo da decisão judicial, o que não é o propósito dos embargos de declaração. Da multa por caráter protelatório A autora requer a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando as particularidades do caso e o fato de que os embargos, embora sem razão, não se mostram dotados de propósito nitidamente protelatório a ponto de justificar a sanção pecuniária neste momento processual, deixo de aplicar a multa. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 357.1 e mantenho a decisão do evento 349.1 inalterada. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGATA ALINE ZACHOW TISCHER

Réu INVESTPREV SEGURADORA

Réu PLANALTO TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUISA VARGAS GUIMARAES

OAB: 78469/RS

MOHARA FRANKEN DE FREITAS

OAB: 81857/RS

GILMAR GAI

OAB: 82790/RS

MAIAJA FRANKEN DE FREITAS

OAB: 64948/RS

CAMILLA FEOLI LEAL

OAB: 96119/RS

CLEBER BALKE

OAB: 64562/RS

ELTON WILLI SPODE

OAB: 41843/RS

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 367886/SP

ANALUISA DE FREITAS

OAB: 44274/RS

LUCAS ANTONIO MARINI

OAB: 92174/RS

JOSE MELLO DE FREITAS

OAB: 6790/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000108-35.2019.8.21.0060/RS AUTOR : AGATA ALINE ZACHOW TISCHER ADVOGADO(A) : Cleber Balke (OAB RS064562) ADVOGADO(A) : GILMAR GAI (OAB RS082790) ADVOGADO(A) : ELTON WILLI SPODE (OAB RS041843) RÉU : PLANALTO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MELLO DE FREITAS (OAB RS006790) ADVOGADO(A) : ANALUISA DE FREITAS (OAB RS044274) ADVOGADO(A) : MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948) ADVOGADO(A) : MOHARA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS081857) ADVOGADO(A) : LUCAS ANTONIO MARINI (OAB RS092174) ADVOGADO(A) : CAMILLA FEOLI LEAL (OAB RS096119) RÉU : INVESTPREV SEGURADORA ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB SP367886) ADVOGADO(A) : LUISA VARGAS GUIMARAES (OAB RS078469) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração (evento 357.1 ), porque tempestiva sua interposição. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Fora dessas hipóteses, não há espaço para a via declaratória. No caso, a embargante não demonstra nenhum desses vícios. O que se extrai da leitura da peça recursal é a discordância com o conteúdo e a extensão das determinações judiciais, especialmente quanto à obrigação de fornecer os itens de manutenção da prótese e ressarcir as despesas já desembolsadas pela autora. Quanto à suposta contradição entre a decisão e o laudo pericial no tocante à durabilidade dos componentes, não há qualquer vício na decisão embargada. O fato de o perito ter indicado durabilidade média de três a dez anos para o conjunto protético não impede que partes específicas do equipamento se desgastem em prazo inferior, como efetivamente ocorreu. O próprio laudo complementar do Evento 298 deixou consignado que a necessidade de troca pode ser identificada pela quebra ou pelo desgaste de componentes individuais, como o liner ou o soquete, bem como pela ocorrência de ferimentos no coto. A tentativa de rediscutir se o item solicitado no Evento 341 constitui manutenção ou nova prótese também não configura omissão ou contradição sanável em embargos de declaração. Da mesma forma, a suposta omissão quanto ao pedido do Evento 326 não subsiste. A decisão do Evento 312 já havia esclarecido os limites e a base dos pagamentos mensais devidos pela ré à autora, com referência à tutela deferida em grau recursal. Em suma, o que a embargante pretende, a pretexto de apontar contradição e omissão, é a revisão do conteúdo da decisão judicial, o que não é o propósito dos embargos de declaração. Da multa por caráter protelatório A autora requer a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando as particularidades do caso e o fato de que os embargos, embora sem razão, não se mostram dotados de propósito nitidamente protelatório a ponto de justificar a sanção pecuniária neste momento processual, deixo de aplicar a multa. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 357.1 e mantenho a decisão do evento 349.1 inalterada. Intimem-se as partes.