Detalhe do processo

5000108-09.2018.8.21.0080

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000108-09.2018.8.21.0080/RS AUTOR : PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Mariana Matte (OAB RS081496) ADVOGADO(A) : MARCELO BARDEN (OAB RS059293) ADVOGADO(A) : ALINE REGINA BLAU BARDEN (OAB RS057754) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes para: 1. Sanar a omissão na fundamentação da sentença, integrando a seguinte análise dos períodos especiais que não foram mencionados: Farol S/A (27/05/1981 a 09/08/1982): O laudo técnico pericial, realizado por similaridade, concluiu que o autor, como servente em fábrica de rações, esteve exposto a ruído de 95,9 dB(A). Portanto, reconheço a especialidade deste período. Calçados Majolo Ltda. (02/05/1984 a 31/05/1984): O laudo pericial apontou exposição a ruído entre 82,6 e 84,5 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente, e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes). Desse modo, reconheço a especialidade deste período. Indústrias Berger S/A (15/01/1986 a 15/04/1987 e 07/03/1988 a 25/05/1988): O laudo técnico (LAUDO4, Evento 60) concluiu que o autor, ao trabalhar em curtume, esteve exposto a ruído de 92,4 dB(A), umidade e agentes químicos (cromo). Logo, reconheço a especialidade de ambos os períodos. STACON Estaqueamento e Construção Ltda. (04/05/1987 a 24/07/1987), Móveis e Esquadrias Neis Ltda. (15/09/1987 a 29/02/1988): O laudo pericial, ao analisar o trabalho como servente de pedreiro na construção civil, concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes químicos como álcalis cáusticos e cromo (presentes no cimento) e poeiras minerais (sílica). Portanto, reconheço a especialidade dos referidos períodos. Curtume Aimoré S/A (01/02/1990 a 18/06/1990): De forma análoga ao já analisado para a empresa Indústrias Berger S/A, o laudo confirmou a exposição a ruído, umidade e agentes químicos (cromo) no trabalho em curtume, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. Assim, reconheço a especialidade deste período. Com a soma dos períodos acima, a parte autora totaliza mais de 25 anos de atividade especial na data da primeira DER (21/08/2015), fazendo jus ao benefício pleiteado. 2. Retificar o item (i) do dispositivo da sentença, sanando o erro material e a contradição, que passa a ter a seguinte redação: (i) RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de: 27/05/1981 a 09/08/1982 (Farol S/A); 02/05/1984 a 31/05/1984 (Calçados Majolo Ltda.); 15/01/1986 a 15/04/1987 (Indústrias Berger S/A); 04/05/1987 a 24/07/1987 (STACON Estaqueamento e Construção Ltda.); 15/09/1987 a 29/02/1988 (Móveis e Esquadrias Neis Ltda.); 07/03/1988 a 25/05/1988 (Indústrias Berger S/A); 12/06/1989 a 05/10/1989 (Curtume Aimoré S.A); 01/02/1990 a 18/06/1990 (Curtume Aimoré S/A); 01/08/1990 a 30/04/1991 (A. Ferreira Calceteiro); 22/10/1991 a 02/05/1995 (Artecil S.A); 19/10/1995 a 02/12/1995 (Viero Construtora Ltda); 27/01/1997 a 22/01/1999 (Moinhos D'Água Alimentos Ltda); 29/11/1999 a 14/05/2003 (Avipal S.A Avicultura e Agro-Pecuária); 04/02/2004 a 21/08/2015 (Curtume Aimoré S.A) 3. Integrar o dispositivo da sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, que passa a ter a seguinte redação: Os
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE REGINA BLAU BARDEN

OAB: 57754/RS

MARCELO BARDEN

OAB: 59293/RS

MARIANA MATTE

OAB: 81496/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000108-09.2018.8.21.0080/RS AUTOR : PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Mariana Matte (OAB RS081496) ADVOGADO(A) : MARCELO BARDEN (OAB RS059293) ADVOGADO(A) : ALINE REGINA BLAU BARDEN (OAB RS057754) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes para: 1. Sanar a omissão na fundamentação da sentença, integrando a seguinte análise dos períodos especiais que não foram mencionados: Farol S/A (27/05/1981 a 09/08/1982): O laudo técnico pericial, realizado por similaridade, concluiu que o autor, como servente em fábrica de rações, esteve exposto a ruído de 95,9 dB(A). Portanto, reconheço a especialidade deste período. Calçados Majolo Ltda. (02/05/1984 a 31/05/1984): O laudo pericial apontou exposição a ruído entre 82,6 e 84,5 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente, e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes). Desse modo, reconheço a especialidade deste período. Indústrias Berger S/A (15/01/1986 a 15/04/1987 e 07/03/1988 a 25/05/1988): O laudo técnico (LAUDO4, Evento 60) concluiu que o autor, ao trabalhar em curtume, esteve exposto a ruído de 92,4 dB(A), umidade e agentes químicos (cromo). Logo, reconheço a especialidade de ambos os períodos. STACON Estaqueamento e Construção Ltda. (04/05/1987 a 24/07/1987), Móveis e Esquadrias Neis Ltda. (15/09/1987 a 29/02/1988): O laudo pericial, ao analisar o trabalho como servente de pedreiro na construção civil, concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes químicos como álcalis cáusticos e cromo (presentes no cimento) e poeiras minerais (sílica). Portanto, reconheço a especialidade dos referidos períodos. Curtume Aimoré S/A (01/02/1990 a 18/06/1990): De forma análoga ao já analisado para a empresa Indústrias Berger S/A, o laudo confirmou a exposição a ruído, umidade e agentes químicos (cromo) no trabalho em curtume, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. Assim, reconheço a especialidade deste período. Com a soma dos períodos acima, a parte autora totaliza mais de 25 anos de atividade especial na data da primeira DER (21/08/2015), fazendo jus ao benefício pleiteado. 2. Retificar o item (i) do dispositivo da sentença, sanando o erro material e a contradição, que passa a ter a seguinte redação: (i) RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de: 27/05/1981 a 09/08/1982 (Farol S/A); 02/05/1984 a 31/05/1984 (Calçados Majolo Ltda.); 15/01/1986 a 15/04/1987 (Indústrias Berger S/A); 04/05/1987 a 24/07/1987 (STACON Estaqueamento e Construção Ltda.); 15/09/1987 a 29/02/1988 (Móveis e Esquadrias Neis Ltda.); 07/03/1988 a 25/05/1988 (Indústrias Berger S/A); 12/06/1989 a 05/10/1989 (Curtume Aimoré S.A); 01/02/1990 a 18/06/1990 (Curtume Aimoré S/A); 01/08/1990 a 30/04/1991 (A. Ferreira Calceteiro); 22/10/1991 a 02/05/1995 (Artecil S.A); 19/10/1995 a 02/12/1995 (Viero Construtora Ltda); 27/01/1997 a 22/01/1999 (Moinhos D'Água Alimentos Ltda); 29/11/1999 a 14/05/2003 (Avipal S.A Avicultura e Agro-Pecuária); 04/02/2004 a 21/08/2015 (Curtume Aimoré S.A) 3. Integrar o dispositivo da sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, que passa a ter a seguinte redação: Os