Detalhe do processo

5000107-64.2014.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000107-64.2014.8.21.0015/RS AUTOR : MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : GUILHERME JARDIM DA GAMA (OAB RS105339) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A) : LAURA GAZOLA DE PAOLI (OAB RS116536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada pela Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre contra o espólio de Salustiano Jaques, sob o fundamento de que recebeu o imóvel em doação em 1952 e, desde então, o ocupa com animus domini, tanto que sobre ele construiu a igreja de Nossa Senhora da Glória (ev. 03.1, fl. 02/13). Deferiu-se a gratuidade de justiça à autora (ev. 03.1, fl. 28). O Município de Glorinha não se opôs ao pedido (ev. 03.2, fl. 01). O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) referiu que parte da área usucapienda pertence ao Estado, por se tratar da faixa de reserva de domínio da ERS-030, a qual, no caso, é de 30 metros. Além disso, as construções lindeiras devem respeitar o recuo de 15 metros além da faixa de domínio (ev. 03.2, fl. 41/44). Em réplica, a autora alegou que a área não se insere na faixa de domínio (ev. 03.3, fl. 12). A União manifestou não ter interesse no processo (ev. 78). Houve audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas José Flávio Soares Ferrugem, Maria Edi Silveira da Silva e Francisco Barbosa Soares (ev. 107). As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Converto o julgamento em diligência. A controvérsia reside unicamente na sobreposição de parte do imóvel usucapiendo em faixa de reserva de domínio, o que pode ser esclarecido por meio de prova pericial. Conquanto nenhuma das partes tenha requerido a sua produção, mas em ordem a viabilizar o julgamento do mérito (CPC, art. 6º), determino, de ofício, a produção dessa prova, cujas despesas haverão de ser antecipadas pela parte autora (CPC, art. 82), observa a gratuidade de justiça. Para tanto, nomeio a perita Ingrid Vergara Schorr - CREARS230689 , que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. Os honorários são fixados conforme o estabelecido no ato n.º 038/2025-P Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), em 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Após, não havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, requisitem-se os honorários em favor da expert. Tudo cumprido, retornem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI

OAB: 70837/RS

LAURA GAZOLA DE PAOLI

OAB: 116536/RS

LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI

OAB: 63371/RS

GUILHERME JARDIM DA GAMA

OAB: 105339/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000107-64.2014.8.21.0015/RS AUTOR : MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : GUILHERME JARDIM DA GAMA (OAB RS105339) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A) : LAURA GAZOLA DE PAOLI (OAB RS116536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada pela Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre contra o espólio de Salustiano Jaques, sob o fundamento de que recebeu o imóvel em doação em 1952 e, desde então, o ocupa com animus domini, tanto que sobre ele construiu a igreja de Nossa Senhora da Glória (ev. 03.1, fl. 02/13). Deferiu-se a gratuidade de justiça à autora (ev. 03.1, fl. 28). O Município de Glorinha não se opôs ao pedido (ev. 03.2, fl. 01). O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) referiu que parte da área usucapienda pertence ao Estado, por se tratar da faixa de reserva de domínio da ERS-030, a qual, no caso, é de 30 metros. Além disso, as construções lindeiras devem respeitar o recuo de 15 metros além da faixa de domínio (ev. 03.2, fl. 41/44). Em réplica, a autora alegou que a área não se insere na faixa de domínio (ev. 03.3, fl. 12). A União manifestou não ter interesse no processo (ev. 78). Houve audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas José Flávio Soares Ferrugem, Maria Edi Silveira da Silva e Francisco Barbosa Soares (ev. 107). As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Converto o julgamento em diligência. A controvérsia reside unicamente na sobreposição de parte do imóvel usucapiendo em faixa de reserva de domínio, o que pode ser esclarecido por meio de prova pericial. Conquanto nenhuma das partes tenha requerido a sua produção, mas em ordem a viabilizar o julgamento do mérito (CPC, art. 6º), determino, de ofício, a produção dessa prova, cujas despesas haverão de ser antecipadas pela parte autora (CPC, art. 82), observa a gratuidade de justiça. Para tanto, nomeio a perita Ingrid Vergara Schorr - CREARS230689 , que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. Os honorários são fixados conforme o estabelecido no ato n.º 038/2025-P Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), em 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Após, não havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, requisitem-se os honorários em favor da expert. Tudo cumprido, retornem conclusos para julgamento.