5000107-64.2014.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000107-64.2014.8.21.0015/RS AUTOR : MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : GUILHERME JARDIM DA GAMA (OAB RS105339) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A) : LAURA GAZOLA DE PAOLI (OAB RS116536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada pela Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre contra o espólio de Salustiano Jaques, sob o fundamento de que recebeu o imóvel em doação em 1952 e, desde então, o ocupa com animus domini, tanto que sobre ele construiu a igreja de Nossa Senhora da Glória (ev. 03.1, fl. 02/13). Deferiu-se a gratuidade de justiça à autora (ev. 03.1, fl. 28). O Município de Glorinha não se opôs ao pedido (ev. 03.2, fl. 01). O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) referiu que parte da área usucapienda pertence ao Estado, por se tratar da faixa de reserva de domínio da ERS-030, a qual, no caso, é de 30 metros. Além disso, as construções lindeiras devem respeitar o recuo de 15 metros além da faixa de domínio (ev. 03.2, fl. 41/44). Em réplica, a autora alegou que a área não se insere na faixa de domínio (ev. 03.3, fl. 12). A União manifestou não ter interesse no processo (ev. 78). Houve audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas José Flávio Soares Ferrugem, Maria Edi Silveira da Silva e Francisco Barbosa Soares (ev. 107). As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Converto o julgamento em diligência. A controvérsia reside unicamente na sobreposição de parte do imóvel usucapiendo em faixa de reserva de domínio, o que pode ser esclarecido por meio de prova pericial. Conquanto nenhuma das partes tenha requerido a sua produção, mas em ordem a viabilizar o julgamento do mérito (CPC, art. 6º), determino, de ofício, a produção dessa prova, cujas despesas haverão de ser antecipadas pela parte autora (CPC, art. 82), observa a gratuidade de justiça. Para tanto, nomeio a perita Ingrid Vergara Schorr - CREARS230689 , que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. Os honorários são fixados conforme o estabelecido no ato n.º 038/2025-P Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), em 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Após, não havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, requisitem-se os honorários em favor da expert. Tudo cumprido, retornem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
OAB: 70837/RS
LAURA GAZOLA DE PAOLI
OAB: 116536/RS
LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
OAB: 63371/RS
GUILHERME JARDIM DA GAMA
OAB: 105339/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000107-64.2014.8.21.0015/RS AUTOR : MITRA DA ARQUIDIOCESE DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : GUILHERME JARDIM DA GAMA (OAB RS105339) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) ADVOGADO(A) : LAURA GAZOLA DE PAOLI (OAB RS116536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada pela Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre contra o espólio de Salustiano Jaques, sob o fundamento de que recebeu o imóvel em doação em 1952 e, desde então, o ocupa com animus domini, tanto que sobre ele construiu a igreja de Nossa Senhora da Glória (ev. 03.1, fl. 02/13). Deferiu-se a gratuidade de justiça à autora (ev. 03.1, fl. 28). O Município de Glorinha não se opôs ao pedido (ev. 03.2, fl. 01). O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) referiu que parte da área usucapienda pertence ao Estado, por se tratar da faixa de reserva de domínio da ERS-030, a qual, no caso, é de 30 metros. Além disso, as construções lindeiras devem respeitar o recuo de 15 metros além da faixa de domínio (ev. 03.2, fl. 41/44). Em réplica, a autora alegou que a área não se insere na faixa de domínio (ev. 03.3, fl. 12). A União manifestou não ter interesse no processo (ev. 78). Houve audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas José Flávio Soares Ferrugem, Maria Edi Silveira da Silva e Francisco Barbosa Soares (ev. 107). As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Converto o julgamento em diligência. A controvérsia reside unicamente na sobreposição de parte do imóvel usucapiendo em faixa de reserva de domínio, o que pode ser esclarecido por meio de prova pericial. Conquanto nenhuma das partes tenha requerido a sua produção, mas em ordem a viabilizar o julgamento do mérito (CPC, art. 6º), determino, de ofício, a produção dessa prova, cujas despesas haverão de ser antecipadas pela parte autora (CPC, art. 82), observa a gratuidade de justiça. Para tanto, nomeio a perita Ingrid Vergara Schorr - CREARS230689 , que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. Os honorários são fixados conforme o estabelecido no ato n.º 038/2025-P Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC), em 15 dias. Decorrido o prazo, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Após, não havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, requisitem-se os honorários em favor da expert. Tudo cumprido, retornem conclusos para julgamento.