5000107-58.2020.8.13.0021
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000107-58.2020.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] AUTOR: MARISTELE ROSA APARECIDA HELENO CPF: 097.422.386-77 RÉU: MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE CPF: 18.094.748/0001-66 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por MARISTELE ROSA APARECIDA HELENO em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995, aplicado subsidiariamente ao rito da Fazenda Pública. Passo a DECIDIR. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes dos autos. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pontua-se que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar se as atividades desenvolvidas pela parte autora, no cargo de Psicóloga do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), enquadram-se como insalubres em razão da exposição a agentes biológicos nocivos, fazendo jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade e à percepção de diferenças salariais. E, após compulsar detidamente o feito, tenho que sem razão a parte promovente. Isso porque, o adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Alto Rio Doce, encontra previsão no Estatuto dos Servidores (Lei n. 294/99) e foi regulamentado pela Lei Municipal n. 796/2019, que condiciona a percepção da vantagem à constatação técnica das condições de trabalho por meio de LTCAT. O LTCAT confeccionado pela Administração Municipal concluiu que a função exercida pela parte autora não se enquadra nas hipóteses de insalubridade, motivando o cessamento do pagamento. Assim, a fim de sanar a divergência trazida aos autos diante de pareceres técnicos unilaterais e da primeira perícia, este Juízo determinou a realização de segunda perícia judicial (ID 10385817079), a qual foi conduzida por Engenheira de Segurança do Trabalho. Em laudo técnico pericial minucioso (ID 10589335552), reafirmado em sede de esclarecimentos (ID 10667592665), a perita constatou que as atribuições da parte autora consistiam na prestação de atendimento psicológico, consultas ambulatoriais e ações voltadas à promoção da saúde mental nas Unidades Básicas de Saúde e visitas domiciliares. Concluiu a expert do Juízo que a autora não manteve contato permanente com sangue, secreções, fluidos corporais ou materiais infectocontagiantes capazes de acarretar riscos biológicos nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria/MTE nº 3.214/78). Conforme atestado no laudo pericial: “A função que a requerente exerceu de psicóloga do NASF NÃO enquadra-se para o recebimento do adicional de insalubridade para risco biológico conforme pleiteado. A requerente não tem contato com sangue, secreções, fluidos corporais, material infecto-contagiante capazes de causar doenças e agravos a saúde. Concluo portanto que a reclamante NÃO tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio por exposição à riscos biológicos por contato permanente com pacientes em serviços de saúde urgência e emergência.” (ID 10589335552)”. Com efeito, nos termos da NR 15, Anexo 14, a insalubridade por agentes biológicos em grau médio é destinada a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso em estabelecimentos de saúde, situação que não se estende ao atendimento psicológico meramente subjetivo e conversacional, o qual prescinde de manipulação de fluidos biológicos ou contato com doenças infectocontagiosas em isolamento. Não obstante, friso que o fato de a promovente ter percebido o adicional em período anterior não gera direito adquirido à sua manutenção eterna, uma vez que a insalubridade é vantagem propter laborem, devida apenas enquanto persistir a exposição ao agente nocivo, o que foi afastado pela prova técnica atual e pelo LTCAT que embasou o ato administrativo de interrupção do pagamento. Dessa forma, considerando que as conclusões da segunda perícia judicial estão alinhadas com o LTCAT do Município e são pautadas em vistoria técnica conclusiva e fundamentada que atestou a inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei n. 12.153, de 2009. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISTELE ROSA APARECIDA HELENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MARCIO DIAS
OAB: 168023/MG
NELINHO DIAS DE ARAUJO MOREIRA
OAB: 128830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Juizado Especial da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5000107-58.2020.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] AUTOR: MARISTELE ROSA APARECIDA HELENO CPF: 097.422.386-77 RÉU: MUNICIPIO DE ALTO RIO DOCE CPF: 18.094.748/0001-66 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por MARISTELE ROSA APARECIDA HELENO em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995, aplicado subsidiariamente ao rito da Fazenda Pública. Passo a DECIDIR. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por independer, a meu ver, da produção de outras provas que não as constantes dos autos. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pontua-se que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar se as atividades desenvolvidas pela parte autora, no cargo de Psicóloga do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), enquadram-se como insalubres em razão da exposição a agentes biológicos nocivos, fazendo jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade e à percepção de diferenças salariais. E, após compulsar detidamente o feito, tenho que sem razão a parte promovente. Isso porque, o adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Alto Rio Doce, encontra previsão no Estatuto dos Servidores (Lei n. 294/99) e foi regulamentado pela Lei Municipal n. 796/2019, que condiciona a percepção da vantagem à constatação técnica das condições de trabalho por meio de LTCAT. O LTCAT confeccionado pela Administração Municipal concluiu que a função exercida pela parte autora não se enquadra nas hipóteses de insalubridade, motivando o cessamento do pagamento. Assim, a fim de sanar a divergência trazida aos autos diante de pareceres técnicos unilaterais e da primeira perícia, este Juízo determinou a realização de segunda perícia judicial (ID 10385817079), a qual foi conduzida por Engenheira de Segurança do Trabalho. Em laudo técnico pericial minucioso (ID 10589335552), reafirmado em sede de esclarecimentos (ID 10667592665), a perita constatou que as atribuições da parte autora consistiam na prestação de atendimento psicológico, consultas ambulatoriais e ações voltadas à promoção da saúde mental nas Unidades Básicas de Saúde e visitas domiciliares. Concluiu a expert do Juízo que a autora não manteve contato permanente com sangue, secreções, fluidos corporais ou materiais infectocontagiantes capazes de acarretar riscos biológicos nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria/MTE nº 3.214/78). Conforme atestado no laudo pericial: “A função que a requerente exerceu de psicóloga do NASF NÃO enquadra-se para o recebimento do adicional de insalubridade para risco biológico conforme pleiteado. A requerente não tem contato com sangue, secreções, fluidos corporais, material infecto-contagiante capazes de causar doenças e agravos a saúde. Concluo portanto que a reclamante NÃO tem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio por exposição à riscos biológicos por contato permanente com pacientes em serviços de saúde urgência e emergência.” (ID 10589335552)”. Com efeito, nos termos da NR 15, Anexo 14, a insalubridade por agentes biológicos em grau médio é destinada a trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso em estabelecimentos de saúde, situação que não se estende ao atendimento psicológico meramente subjetivo e conversacional, o qual prescinde de manipulação de fluidos biológicos ou contato com doenças infectocontagiosas em isolamento. Não obstante, friso que o fato de a promovente ter percebido o adicional em período anterior não gera direito adquirido à sua manutenção eterna, uma vez que a insalubridade é vantagem propter laborem, devida apenas enquanto persistir a exposição ao agente nocivo, o que foi afastado pela prova técnica atual e pelo LTCAT que embasou o ato administrativo de interrupção do pagamento. Dessa forma, considerando que as conclusões da segunda perícia judicial estão alinhadas com o LTCAT do Município e são pautadas em vistoria técnica conclusiva e fundamentada que atestou a inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei n. 12.153, de 2009. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Alto Rio Doce, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MARTINS GAMONAL Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce