Detalhe do processo

5000107-32.2014.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000107-32.2014.8.21.0155/RS EXECUTADO : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) EXECUTADO : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) EXECUTADO : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) EXECUTADO : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) EXECUTADO : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Capela de Santana contra Arrozeira Brasileira S.A. (cuja denominação e natureza jurídica foram retificadas para Arrozeira Brasileira Ltda.), visando à satisfação de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas. No curso da demanda foi deferido o redirecionamento do feito executivo contra os sócios-administradores Flavio Obino , Amera Surreaux Obino , Flavio Obino Filho e Valeria Surreaux Obino , os quais compareceram aos autos e ofertaram à penhora imóveis de propriedade da devedora principal situados no loteamento "Jardim Capela de Santana", o que foi recusado pelo Ente Público e, posteriormente, indeferido por este Juízo. Contra essa decisão, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5037636-65.2024.8.21.7000, ao qual foi negado provimento. Os executados informaram o proferimento de decisões nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000813-63.2024.8.21.0155 (evento 213) e sustentam que o redirecionamento em face das pessoas físicas estaria eivado de prescrição, amparando-se em decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000. Postulam, ainda, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.209 pelo Superior Tribunal de Justiça. O exequente arguiu a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa (artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil), em razão da fixação da Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 como processo paradigma da lide conjunta. Requer o bloqueio sistêmico de todas as demais execuções reunidas, o recebimento de prova pericial a ser produzida no feito nº 5000290-03.2014.8.21.0155 como prova emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil), o reconhecimento da inexistência de excesso de penhora diante da dívida consolidada, a declaração de que a prescrição do redirecionamento possui efeitos restritos aos respectivos agravos individuais e, por fim, a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração das custas e despesas despendidas pelo Erário evento 237, PED_SUSPENSÃO_PROC1 . É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de sanear vício relativo à delimitação subjetiva e objetiva da reunião dos processos operada com base no artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). O juízo anteriormente havia determinado a reunião de 80 ações de execução fiscal envolvendo o Município de Capela de Santana e a empresa Arrozeira Brasileira Ltda. ( evento 32, DESPADEC1 ). Contudo, conforme bem apontado pelos executados no evento 213 (traslado da petição dos Embargos nº 5000813-63.2024.8.21.0155) e confirmado pela Fazenda Pública Municipal no evento 237, 06 desses processos fiscais já foram definitivamente julgados extintos, com a consequente baixa no sistema eletrônico. Os processos em questão são: a) Execução Fiscal nº 5000031-08.2014.8.21.0155 (baixada em 21/02/2022); b) Execução Fiscal nº 5000120-31.2014.8.21.0155 (baixada em 19/05/2023); c) Execução Fiscal nº 5000017-24.2014.8.21.0155 (baixada em 07/07/2022); d) Execução Fiscal nº 5000160-13.2014.8.21.0155 (baixada em 08/02/2024); e) Execução Fiscal nº 5000158-43.2014.8.21.0155 (baixada em 04/08/2022); f) Execução Fiscal nº 5000190-48.2014.8.21.0155 (baixada em 23/08/2023). Ademais, resta evidente que processos extintos não podem integrar a reunião de feitos executivos ativos, sob pena de tumulto processual e indevida perpetuação de medidas restritivas de crédito sobre processos já findos. Por conseguinte, impõe-se sanar o referido vício formal de organização, determinando-se a exclusão definitiva dos 06 processos executivos supramencionados da lista de feitos reunidos ao presente caderno processual. 3. Outrossim, há de se analisar o vício apontado pelos executados referente à ausência de individualização do débito exequendo por parte do Município credor. O exequente, em diversas oportunidades, limitou-se a aduzir que a dívida consolidada global de todas as execuções fiscais reunidas supera a cifra de R$ 2.000.000,00 ( evento 179, PET4 e evento 237, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Ocorre que, embora a reunião de processos autorizada pelo artigo 28 da Lei nº 6.830/1980 seja medida salutar de economia e celeridade processual, ela não importa na fusão ou na perda da autonomia jurídica de cada uma das execuções fiscais. Cada processo executivo permanece amparado em seu respectivo título, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa, a qual detém requisitos próprios de liquidez, certeza e exigibilidade (artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional). Desse modo, a cobrança judicial e as medidas constritivas de cada processo devem guardar estrita correlação com o saldo devedor individualizado da respectiva lide. Exigir o prosseguimento da execução ou imputar constrições patrimoniais severas sem que conste nos autos o demonstrativo detalhado e específico do débito daquela execução fiscal configura nítido cerceamento de defesa e vício formal que macula o procedimento. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de planilha de cálculo específica, pormenorizada e atualizada da dívida correspondente exclusivamente a este processo (CDA nº 505/2014, versão 2), separando o principal, juros, multa e correção monetária, nos termos do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execução Fiscal. 4. Os executados Flavio Obino , Amera Surreaux Obino , Flavio Obino Filho e Valeria Surreaux Obino sustentam a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios, amparando-se nos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000. Pretendem, outrossim, a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegação de prescrição do direito de redirecionar o feito aos sócios, a pretensão não comporta acolhimento, ante a evidente ocorrência de preclusão consumativa e o trânsito em julgado formal da matéria no âmbito deste processo. Embora a prescrição consista em matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição ordinária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que, uma vez decidida a questão e esgotadas as vias recursais a seu respeito, opera-se a preclusão consumativa, obstando que o tema seja indefinidamente rediscutido na mesma lide. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO . REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . NÃO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - E deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 283 e 284/STF.III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2110890 RJ 2023/0419170-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal contra as pessoas físicas dos sócios foi expressamente deferido por decisão proferida em 09/01/2023 ( evento 73, DESPADEC1 ). Os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5037636-65.2024.8.21.7000 em face de decisões subsequentes de constrição, ocasião em que ventilaram a tese de prescrição do redirecionamento. O colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (21ª Câmara Cível) rejeitou a alegação, assentando a impossibilidade de rediscutir o redirecionamento por se tratar de matéria preclusa ( processo 5037636-65.2024.8.21.7000/TJRS, evento 107, RELVOTO1 e processo 5037636-65.2024.8.21.7000/TJRS, evento 85, RELVOTO1 ), transitando em julgado em 26/02/2026. Desse modo, a higidez da decisão que incluiu os sócios-administradores no polo passivo desta execução fiscal encontra-se sob o manto da coisa julgada formal e da preclusão consumativa. O advento de acórdãos proferidos em outros processos fiscais de execução (como os citados Agravos de Instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000) não possui o condão de desconstituir decisões transitadas em julgado no âmbito deste específico processo, uma vez que tais precedentes possuem eficácia estritamente restrita aos feitos em que foram proferidos. Portanto, resta inviabilizada a reanálise da alegada prescrição do redirecionamento neste processo, restando hígida a responsabilidade passiva dos sócios já reconhecida nos autos. 5. Postulam os devedores o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1.209, que trata da definição acerca da compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com o rito especial da execução fiscal e da identificação de sua eventual imprescindibilidade. A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos pela Corte Superior acarreta a suspensão dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre a matéria idêntica e que estejam pendentes de julgamento em segundo grau ou em trâmite para os Tribunais Superiores, na forma do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão dos processos em fase de cognição ou de execução em primeiro grau não ocorre de forma automática, salvo se houver determinação expressa do Ministro Relator do recurso paradigma no STJ, o que não se verifica quanto ao Tema 1.209. Ademais, no caso concreto, a questão atinente à regularidade do redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios-administradores, sem a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), já foi objeto de análise exaustiva e precluiu de forma definitiva nos autos, após o julgamento de mérito do agravo de instrumento e o trânsito em julgado do AREsp nº 3059705/RS perante o STJ. Dessa forma, inexistindo determinação geral de suspensão das execuções em primeiro grau pelo Ministro Relator do recurso repetitivo, e considerando que a responsabilidade tributária dos sócios já foi assentada de forma imutável nesta demanda, o sobrestamento do feito com base no Tema 1.209 revelar-se-ia medida inócua e contrária ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 6. O exequente postula a suspensão do processo por prejudicialidade externa em relação ao processo paradigma (nº 5000070-05.2014.8.21.0155), o bloqueio total das movimentações das demais execuções reunidas, o recebimento de prova emprestada pericial, o afastamento da tese de excesso de penhora e a remessa dos autos à Contadoria do Foro. O instituto da prejudicialidade externa pressupõe que a sentença de mérito de uma causa dependa diretamente da resolução de uma questão jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente de julgamento. Ocorre que, na hipótese sob exame, o feito em apreço trata de execução fiscal de título extrajudicial (CDA) que já goza de presunção de certeza e liquidez, estando as questões relativas ao redirecionamento e à legitimidade das partes já preclusas. A reunião de processos com base no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980 visa a otimizar a cobrança de créditos fiscais e unificar os atos expropriatórios para garantir maior eficácia e menor onerosidade, evitando a repetição desnecessária de praças, leilões e avaliações de bens. Todavia, a mera conveniência administrativa de julgamento conjunto não retira a independência material de cada uma das execuções fiscais, que buscam a satisfação de créditos tributários distintos e autônomos. Paralisar todas as execuções fiscais reunidas e impor um bloqueio de movimentações processuais violaria frontalmente os princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e da razoável duração do processo, além de obstaculizar os atos executivos legítimos de constrição e reforço de penhora que devem prosseguir em cada feito de forma coordenada. Portanto, determino que os atos de constrição sejam diligenciados na ação 5032605-98.2023.8.21.7000, e indefiro a suspensão total da presente ação. 7. O Município postula a utilização de prova produzida nos autos do processo de Procedimento Comum nº 5000290-03.2014.8.21.0155, consistente na realização de prova pericial judicial de engenharia técnica voltada à análise da existência de infraestrutura urbana na área de localização do loteamento, para demonstrar o fato gerador do IPTU cobrado. O instituto da prova emprestada encontra expressa previsão no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que devidamente observado o contraditório. No caso em apreço, considerando que a controvérsia referente à legalidade do fato gerador do IPTU cobrado é comum a todas as execuções fiscais reunidas e que o processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 envolve as mesmas partes e os mesmos imóveis, a transposição da prova pericial técnica apresenta-se como medida que atende aos princípios da economia, da eficiência e da celeridade processual. Dessa forma, defiro o pedido de utilização da prova pericial a ser produzida nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 como prova emprestada no presente feito. O exequente deverá providenciar a juntada do laudo pericial oficial e dos atos de homologação assim que concluídos naquele juízo, abrindo-se, posteriormente, vista aos executados para manifestação em respeito ao contraditório. 8. O exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os bens móveis (veículos) de propriedade das pessoas físicas dos sócios redirecionados, quais sejam: Jeep/Compass (placas JAV9I45), Chrysler Town & Country (placas IUR0377), Hyundai Veloster (placas OMY9012), Citroën C4 Pallas (placas IQC8526) e motoneta Vespa VXL Classic (placas JAF6H36), sustentando a ausência de excesso de penhora em face do valor total consolidado das execuções fiscais reunidas, que supera a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Analisando a questão sob a ótica do princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil) em equilíbrio com o princípio da máxima utilidade da execução (artigo 797 do CPC), assiste parcial razão aos executados quanto à ocorrência de excesso de constrição patrimonial, se considerada de forma isolada a presente demanda. Conforme anteriormente fundamentado, embora as execuções fiscais tramitem de forma reunida para fins de conveniência da garantia da execução, cada processo mantém sua autonomia e deve ser liquidado com base em seu próprio título. O débito exequendo da presente demanda específica (5000107-32.2014.8.21.0155) corresponde à segunda versão da CDA nº 505/2014, cujo valor histórico atualizado em dezembro de 2018 era de R$ 2.863,87. A constrição concomitante de 05 veículos automotores de luxo, cuja avaliação conjunta pela Tabela FIPE supera a importância de R$ 340.000,00 para garantir uma execução fiscal individual cujo crédito tributário não ultrapassa a barreira de alguns milhares de reais, configura nítida desproporcionalidade e manifesto excesso de penhora, violando o preceito do artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, este juízo não pode desconsiderar que as execuções fiscais encontram-se formalmente reunidas e que há decisões colegiadas do Tribunal de Justiça (AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000) e do Superior Tribunal de Justiça autorizando a manutenção das constrições e o reforço das penhoras para a garantia do crédito global consolidado das demandas reunidas, suspendendo-se, apenas, a alienação dos bens constritos até o julgamento dos embargos. Dessa forma, para equacionar a controvérsia sem causar prejuízo ao Erário e sem impor gravame excessivo e desproporcional aos sócios executados, determino a manutenção da restrição de transferência via sistema Renajud sobre todos os 05 veículos de propriedade dos sócios, como medida assecuratória geral de garantia do juízo para o conjunto de execuções fiscais reunidas, bem como determino que o exequente, no prazo de 15 dias, em conformidade com o que já havia sido ordenado na decisão evento 161, DESPADEC1 , apresente a planilha de cálculo detalhada, individualizada e consolidada do débito correspondente a cada um dos processos que permanecem efetivamente reunidos (excluídos os extintos), discriminando separadamente o valor do principal, juros, multa e honorários de cada feito.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMERA SURREAUX OBINO

Réu ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA

Réu FLAVIO OBINO

Réu FLAVIO OBINO FILHO

Réu VALERIA SURREAUX OBINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFAN GUIMARAES EMERIM

OAB: 80361/RS

RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO

OAB: 103239/RS

JOSE VECCHIO FILHO

OAB: 31437/RS
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000107-32.2014.8.21.0155/RS EXECUTADO : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) EXECUTADO : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) EXECUTADO : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) EXECUTADO : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) EXECUTADO : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Capela de Santana contra Arrozeira Brasileira S.A. (cuja denominação e natureza jurídica foram retificadas para Arrozeira Brasileira Ltda.), visando à satisfação de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas. No curso da demanda foi deferido o redirecionamento do feito executivo contra os sócios-administradores Flavio Obino , Amera Surreaux Obino , Flavio Obino Filho e Valeria Surreaux Obino , os quais compareceram aos autos e ofertaram à penhora imóveis de propriedade da devedora principal situados no loteamento "Jardim Capela de Santana", o que foi recusado pelo Ente Público e, posteriormente, indeferido por este Juízo. Contra essa decisão, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5037636-65.2024.8.21.7000, ao qual foi negado provimento. Os executados informaram o proferimento de decisões nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000813-63.2024.8.21.0155 (evento 213) e sustentam que o redirecionamento em face das pessoas físicas estaria eivado de prescrição, amparando-se em decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000. Postulam, ainda, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.209 pelo Superior Tribunal de Justiça. O exequente arguiu a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa (artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil), em razão da fixação da Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 como processo paradigma da lide conjunta. Requer o bloqueio sistêmico de todas as demais execuções reunidas, o recebimento de prova pericial a ser produzida no feito nº 5000290-03.2014.8.21.0155 como prova emprestada (artigo 372 do Código de Processo Civil), o reconhecimento da inexistência de excesso de penhora diante da dívida consolidada, a declaração de que a prescrição do redirecionamento possui efeitos restritos aos respectivos agravos individuais e, por fim, a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração das custas e despesas despendidas pelo Erário evento 237, PED_SUSPENSÃO_PROC1 . É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de sanear vício relativo à delimitação subjetiva e objetiva da reunião dos processos operada com base no artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). O juízo anteriormente havia determinado a reunião de 80 ações de execução fiscal envolvendo o Município de Capela de Santana e a empresa Arrozeira Brasileira Ltda. ( evento 32, DESPADEC1 ). Contudo, conforme bem apontado pelos executados no evento 213 (traslado da petição dos Embargos nº 5000813-63.2024.8.21.0155) e confirmado pela Fazenda Pública Municipal no evento 237, 06 desses processos fiscais já foram definitivamente julgados extintos, com a consequente baixa no sistema eletrônico. Os processos em questão são: a) Execução Fiscal nº 5000031-08.2014.8.21.0155 (baixada em 21/02/2022); b) Execução Fiscal nº 5000120-31.2014.8.21.0155 (baixada em 19/05/2023); c) Execução Fiscal nº 5000017-24.2014.8.21.0155 (baixada em 07/07/2022); d) Execução Fiscal nº 5000160-13.2014.8.21.0155 (baixada em 08/02/2024); e) Execução Fiscal nº 5000158-43.2014.8.21.0155 (baixada em 04/08/2022); f) Execução Fiscal nº 5000190-48.2014.8.21.0155 (baixada em 23/08/2023). Ademais, resta evidente que processos extintos não podem integrar a reunião de feitos executivos ativos, sob pena de tumulto processual e indevida perpetuação de medidas restritivas de crédito sobre processos já findos. Por conseguinte, impõe-se sanar o referido vício formal de organização, determinando-se a exclusão definitiva dos 06 processos executivos supramencionados da lista de feitos reunidos ao presente caderno processual. 3. Outrossim, há de se analisar o vício apontado pelos executados referente à ausência de individualização do débito exequendo por parte do Município credor. O exequente, em diversas oportunidades, limitou-se a aduzir que a dívida consolidada global de todas as execuções fiscais reunidas supera a cifra de R$ 2.000.000,00 ( evento 179, PET4 e evento 237, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Ocorre que, embora a reunião de processos autorizada pelo artigo 28 da Lei nº 6.830/1980 seja medida salutar de economia e celeridade processual, ela não importa na fusão ou na perda da autonomia jurídica de cada uma das execuções fiscais. Cada processo executivo permanece amparado em seu respectivo título, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa, a qual detém requisitos próprios de liquidez, certeza e exigibilidade (artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional). Desse modo, a cobrança judicial e as medidas constritivas de cada processo devem guardar estrita correlação com o saldo devedor individualizado da respectiva lide. Exigir o prosseguimento da execução ou imputar constrições patrimoniais severas sem que conste nos autos o demonstrativo detalhado e específico do débito daquela execução fiscal configura nítido cerceamento de defesa e vício formal que macula o procedimento. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de planilha de cálculo específica, pormenorizada e atualizada da dívida correspondente exclusivamente a este processo (CDA nº 505/2014, versão 2), separando o principal, juros, multa e correção monetária, nos termos do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execução Fiscal. 4. Os executados Flavio Obino , Amera Surreaux Obino , Flavio Obino Filho e Valeria Surreaux Obino sustentam a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios, amparando-se nos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000. Pretendem, outrossim, a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegação de prescrição do direito de redirecionar o feito aos sócios, a pretensão não comporta acolhimento, ante a evidente ocorrência de preclusão consumativa e o trânsito em julgado formal da matéria no âmbito deste processo. Embora a prescrição consista em matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e em qualquer grau de jurisdição ordinária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que, uma vez decidida a questão e esgotadas as vias recursais a seu respeito, opera-se a preclusão consumativa, obstando que o tema seja indefinidamente rediscutido na mesma lide. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO . REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . NÃO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - E deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 283 e 284/STF.III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2110890 RJ 2023/0419170-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal contra as pessoas físicas dos sócios foi expressamente deferido por decisão proferida em 09/01/2023 ( evento 73, DESPADEC1 ). Os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5037636-65.2024.8.21.7000 em face de decisões subsequentes de constrição, ocasião em que ventilaram a tese de prescrição do redirecionamento. O colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (21ª Câmara Cível) rejeitou a alegação, assentando a impossibilidade de rediscutir o redirecionamento por se tratar de matéria preclusa ( processo 5037636-65.2024.8.21.7000/TJRS, evento 107, RELVOTO1 e processo 5037636-65.2024.8.21.7000/TJRS, evento 85, RELVOTO1 ), transitando em julgado em 26/02/2026. Desse modo, a higidez da decisão que incluiu os sócios-administradores no polo passivo desta execução fiscal encontra-se sob o manto da coisa julgada formal e da preclusão consumativa. O advento de acórdãos proferidos em outros processos fiscais de execução (como os citados Agravos de Instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000) não possui o condão de desconstituir decisões transitadas em julgado no âmbito deste específico processo, uma vez que tais precedentes possuem eficácia estritamente restrita aos feitos em que foram proferidos. Portanto, resta inviabilizada a reanálise da alegada prescrição do redirecionamento neste processo, restando hígida a responsabilidade passiva dos sócios já reconhecida nos autos. 5. Postulam os devedores o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1.209, que trata da definição acerca da compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) com o rito especial da execução fiscal e da identificação de sua eventual imprescindibilidade. A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos pela Corte Superior acarreta a suspensão dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre a matéria idêntica e que estejam pendentes de julgamento em segundo grau ou em trâmite para os Tribunais Superiores, na forma do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão dos processos em fase de cognição ou de execução em primeiro grau não ocorre de forma automática, salvo se houver determinação expressa do Ministro Relator do recurso paradigma no STJ, o que não se verifica quanto ao Tema 1.209. Ademais, no caso concreto, a questão atinente à regularidade do redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios-administradores, sem a necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), já foi objeto de análise exaustiva e precluiu de forma definitiva nos autos, após o julgamento de mérito do agravo de instrumento e o trânsito em julgado do AREsp nº 3059705/RS perante o STJ. Dessa forma, inexistindo determinação geral de suspensão das execuções em primeiro grau pelo Ministro Relator do recurso repetitivo, e considerando que a responsabilidade tributária dos sócios já foi assentada de forma imutável nesta demanda, o sobrestamento do feito com base no Tema 1.209 revelar-se-ia medida inócua e contrária ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). 6. O exequente postula a suspensão do processo por prejudicialidade externa em relação ao processo paradigma (nº 5000070-05.2014.8.21.0155), o bloqueio total das movimentações das demais execuções reunidas, o recebimento de prova emprestada pericial, o afastamento da tese de excesso de penhora e a remessa dos autos à Contadoria do Foro. O instituto da prejudicialidade externa pressupõe que a sentença de mérito de uma causa dependa diretamente da resolução de uma questão jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente de julgamento. Ocorre que, na hipótese sob exame, o feito em apreço trata de execução fiscal de título extrajudicial (CDA) que já goza de presunção de certeza e liquidez, estando as questões relativas ao redirecionamento e à legitimidade das partes já preclusas. A reunião de processos com base no artigo 28 da Lei nº 6.830/1980 visa a otimizar a cobrança de créditos fiscais e unificar os atos expropriatórios para garantir maior eficácia e menor onerosidade, evitando a repetição desnecessária de praças, leilões e avaliações de bens. Todavia, a mera conveniência administrativa de julgamento conjunto não retira a independência material de cada uma das execuções fiscais, que buscam a satisfação de créditos tributários distintos e autônomos. Paralisar todas as execuções fiscais reunidas e impor um bloqueio de movimentações processuais violaria frontalmente os princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e da razoável duração do processo, além de obstaculizar os atos executivos legítimos de constrição e reforço de penhora que devem prosseguir em cada feito de forma coordenada. Portanto, determino que os atos de constrição sejam diligenciados na ação 5032605-98.2023.8.21.7000, e indefiro a suspensão total da presente ação. 7. O Município postula a utilização de prova produzida nos autos do processo de Procedimento Comum nº 5000290-03.2014.8.21.0155, consistente na realização de prova pericial judicial de engenharia técnica voltada à análise da existência de infraestrutura urbana na área de localização do loteamento, para demonstrar o fato gerador do IPTU cobrado. O instituto da prova emprestada encontra expressa previsão no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que devidamente observado o contraditório. No caso em apreço, considerando que a controvérsia referente à legalidade do fato gerador do IPTU cobrado é comum a todas as execuções fiscais reunidas e que o processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 envolve as mesmas partes e os mesmos imóveis, a transposição da prova pericial técnica apresenta-se como medida que atende aos princípios da economia, da eficiência e da celeridade processual. Dessa forma, defiro o pedido de utilização da prova pericial a ser produzida nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 como prova emprestada no presente feito. O exequente deverá providenciar a juntada do laudo pericial oficial e dos atos de homologação assim que concluídos naquele juízo, abrindo-se, posteriormente, vista aos executados para manifestação em respeito ao contraditório. 8. O exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os bens móveis (veículos) de propriedade das pessoas físicas dos sócios redirecionados, quais sejam: Jeep/Compass (placas JAV9I45), Chrysler Town & Country (placas IUR0377), Hyundai Veloster (placas OMY9012), Citroën C4 Pallas (placas IQC8526) e motoneta Vespa VXL Classic (placas JAF6H36), sustentando a ausência de excesso de penhora em face do valor total consolidado das execuções fiscais reunidas, que supera a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Analisando a questão sob a ótica do princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil) em equilíbrio com o princípio da máxima utilidade da execução (artigo 797 do CPC), assiste parcial razão aos executados quanto à ocorrência de excesso de constrição patrimonial, se considerada de forma isolada a presente demanda. Conforme anteriormente fundamentado, embora as execuções fiscais tramitem de forma reunida para fins de conveniência da garantia da execução, cada processo mantém sua autonomia e deve ser liquidado com base em seu próprio título. O débito exequendo da presente demanda específica (5000107-32.2014.8.21.0155) corresponde à segunda versão da CDA nº 505/2014, cujo valor histórico atualizado em dezembro de 2018 era de R$ 2.863,87. A constrição concomitante de 05 veículos automotores de luxo, cuja avaliação conjunta pela Tabela FIPE supera a importância de R$ 340.000,00 para garantir uma execução fiscal individual cujo crédito tributário não ultrapassa a barreira de alguns milhares de reais, configura nítida desproporcionalidade e manifesto excesso de penhora, violando o preceito do artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, este juízo não pode desconsiderar que as execuções fiscais encontram-se formalmente reunidas e que há decisões colegiadas do Tribunal de Justiça (AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000) e do Superior Tribunal de Justiça autorizando a manutenção das constrições e o reforço das penhoras para a garantia do crédito global consolidado das demandas reunidas, suspendendo-se, apenas, a alienação dos bens constritos até o julgamento dos embargos. Dessa forma, para equacionar a controvérsia sem causar prejuízo ao Erário e sem impor gravame excessivo e desproporcional aos sócios executados, determino a manutenção da restrição de transferência via sistema Renajud sobre todos os 05 veículos de propriedade dos sócios, como medida assecuratória geral de garantia do juízo para o conjunto de execuções fiscais reunidas, bem como determino que o exequente, no prazo de 15 dias, em conformidade com o que já havia sido ordenado na decisão evento 161, DESPADEC1 , apresente a planilha de cálculo detalhada, individualizada e consolidada do débito correspondente a cada um dos processos que permanecem efetivamente reunidos (excluídos os extintos), discriminando separadamente o valor do principal, juros, multa e honorários de cada feito.