5000106-78.2021.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000106-78.2021.4.03.6123 AUTOR: CARLOS ACACIO DE LIMA, MARTA FERREIRA DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BALDON VARGA - SP275783 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Pedido de pagamento da indenização do seguro para a quitação do financiamento habitacional (contrato 1.4444.0724252-2 celebrado pela parte autora em 05/11/2014) e a restituição dos valores pagos a título de prestação mensal após sua aposentadoria por invalidez e abertura de sinistro, corrigidos monetariamente. A parte autora pediu, alternativamente, a devolução em dobro dos valores descontados em função do seguro, bem como que cessasse a cobrança das parcelas vincendas relativas ao seguro habitacional. Por fim, pediu a tutela provisória para suspensão da cobrança das prestações do financiamento até o julgamento final do processo. A parte autora afirmou que contratara financiamento imobiliário junto à CEF, e viu-se obrigada a contratar o seguro junto à Caixa Seguradora S.A.; e que, havendo o sinistro (aposentadoria por invalidez), requerera a quitação do contrato de financiamento imobiliário atrelado à apólice. A parte autora não teria obtido resposta, embora tivesse entregue todos os documentos solicitados. A ação foi ajuizada originalmente perante a 2ª Vara da Comarca de Amparo, no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo (processo 1003772-24.2019.8.26.0022). Aquele Juízo deferira o benefício da Justiça Gratuita, e indeferira o pedido de tutela provisória (ID 44465649, páginas 1-3). A CEF apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo e a ilegitimidade passiva; no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 44466004, páginas 1-13). Pleiteou a juntada de prova documental (ID 44466009, páginas 1-4). O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amparo acolheu a preliminar de incompetência absoluta e declinou da competência para este Juízo Federal (ID 44466015). A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação alegando a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, pois somente a CEF teria poderes para gerenciar o contrato e emitir as parcelas referentes ao mútuo. Arguiu que a parte autora não apresentara os documentos necessários à finalização da análise do sinistro na esfera administrativa. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 47556498, páginas 1-19). As partes foram intimadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (ID 98412593). A CEF informou não possuir provas a produzir (ID 98441744). A parte autora requereu a produção de prova documental, e a expedição de ofício ao Estado de Mato Grosso para o fornecimento dos documentos relativos à aposentadoria por invalidez (ID 100859121). A parte autora requereu a suspensão da cobrança relativa à purgação da mora, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Amparo (ID’s 111767044, 248370418, 248370422). A Caixa Seguradora S.A. requereu a produção de prova pericial médica (ID 118660063). A parte autora requereu a concessão de tutela provisória para o cancelamento do leilão extrajudicial do imóvel objeto do feito (ID 285450641); e interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio TRF-3 (autos 5011296-06.2023.4.03.0000) no bojo do qual foi proferida decisão não conhecendo do recurso (ID 291984329). No ID 289908600 o Juízo deferiu à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela CEF; indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a sustação dos efeitos do leilão; e designou audiência de tentativa de conciliação (ID 289908600). A parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 290548874); e noticiou a interposição do Agravo de Instrumento 501569-10.2023.4.03.0000, no bojo do qual o Egrégio TRF-3 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de levar a leilão o imóvel objeto desta ação (ID 290894759); e, ao final, deu provimento ao recurso, para cancelar o leilão extrajudicial (ID 316358900). A CEF informou o cumprimento da tutela provisória (ID 292974048). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 297781878). O Juízo deferiu a prova pericial (ID 322128195). No ID 32413160 a CEF informou a ausência de interesse na indicação de assistente técnico a apresentação de quesitos. No ID 324583464 a parte requerida Caixa Seguradora S.A. formulou quesitos. A parte autora noticiou a interposição do Agravo de Instrumento 5011402-31.2024.4.03.0000 em face da decisão que deferiu a prova pericial (ID 326399575), no bojo do qual o Egrégio TRF-3 não conheceu do recurso (ID 336906756). O laudo pericial veio aos autos no ID 361251613, sobre o qual as partes puderam se manifestar. O Juízo determinou à parte autora a juntada da cópia integral do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria (ID 457428089). A parte autora juntou a cópia integral do procedimento administrativo (ID 468777337). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as preliminares suscitadas pela CEF foram apreciadas, conforme decisões de ID’s 44466015 e 289908600. REJEITO A ALEGAÇÃO da Caixa Seguradora S.A. sobre suposta ausência de interesse de agir, pois não se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação judicial nesta matéria. Passo à apreciação do mérito. O SFH – Sistema Financeiro da Habitação foi estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação da Lei 4.380/1964. Posteriormente recebeu alterações e complementos por outros diplomas legislativos, em particular as leis 8.245/1991, 9.514/1997, 10.931/2004 e 11.977/2009. O SFH foi instrumentalizado por diversas instituições e programas, tais como o BNH – Banco Nacional de Habitação (já extinto), o FCVS – Fundo de Compensação das Variações Salariais (não mais aplicado, mas ainda com obrigações contratuais perante mutuários e instituições financeiras), o PAR – Programa de Arrendamento Residencial e o PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida. Em extremo resumo, o SFH é uma política pública pela qual se estimula a construção e aquisição de imóveis residenciais mediante a concessão de linhas de crédito subsidiadas, em parâmetros mais benéficos que aqueles manejados ordinariamente por instituições financeiras. Exatamente por comportar tal natureza jurídica, o SFH não está sujeito a diversas limitações jurídicas que regulam os serviços financeiros contratados por particulares junto a instituições financeiras. Por exemplo, ordinariamente o CDC – Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos celebrados no âmbito do SFH, a não ser (excepcionalmente) sobre outros serviços correlatos eventualmente contratados a par do contrato do SFH (e.g., “venda casada” de conta corrente, contratação de seguro residencial, etc). Precedentes: STJ, AgInt AREsp 2.770.303/PR; AgInt AREsp 1.933.882/MS. Igualmente as normas estabelecidas no contrato celebrado no âmbito do SFH devem necessariamente ser cumpridas, salvo onerosidade excessiva que se verifique no caso concreto. Precedentes: STJ, REsp 1.163.283/RS; REsp 624.568/AM. Todavia, como no presente caso há discussão exatamente sobre o seguro incidente sobre o financiamento (contrato acessório ao principal), excepcionalmente poderia haver a análise de alguma questão sob o prisma do CDC. Nesse passo, não identifico nulidade, pois a parte autora livremente optou por firmar o referido contrato de mútuo. Sobre o contrato acessório de seguro, recebeu a faculdade de contratá-lo (ou não) e sobre essa faculdade manifestou inequívoco interesse e vontade. A situação fática é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Aqui o contrato foi firmado por liberalidade das partes, não por inexigibilidade de outra conduta decorrente da essencialidade – inexistente para o caso dos autos – de seu objeto. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por caracterização violação ao "venire contra factum proprium", a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pela parte no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação. Portanto, não há fundamento para inversão do ônus da prova por força de alegada nulidade. Neste caso concreto, a parte autora postulou o pagamento da indenização do seguro para a quitação do financiamento habitacional contrato 1.4444.0724252-2; prevista na Apólice 1061000000017, de emissão da Caixa Seguradora (ID 44465635, página 2); e (ii) a restituição dos valores pagos a título de prestação mensal após sua aposentadoria por invalidez e abertura de sinistro, corrigidos monetariamente. Alternativamente, requereu a devolução em dobro dos valores descontados em função do seguro, bem como que cesse a cobrança das parcelas vincendas relativas ao seguro habitacional. Analisando o documento de ID 468777340, tem-se que a parte autora foi aposentada por invalidez, por meio do Ato Governamental 1.137/2019, subscrito pelo Governador do Estado do Mato Grosso e pelo Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência em 28/02/2019, confirmado pelo parecer de auditoria de ID 468777340, emitido com base no Laudo Médico Pericial 243287 (ID 468777340, página 85), com data de 26/10/2015. Ambos os documentos - laudo pericial e ato governamental - são posteriores à celebração do financiamento imobiliário e, conjuntamente, do contrato de seguro, o que se deu em 05/11/2014 (ID 44465635, páginas 13-23). O contrato de seguro objeto desta lide, no que diz respeito à cobertura, estabelecera: “(...) b) para feitos de indenização securitária de MIP – Morte e Invalidez Permanente, será(ão) considerado(s) o(s) percentual(is) de participação no pagamento da parcela que consta(m) no quadro resumo do contrato de financiamento supra; c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento. (...)” Ficou assente nos autos que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, concedida através do Ato Governamental 1.137/2019, em 28/02/2019 (ID 468777340). O perito judicial fixou 28/02/2019 como DII – Data de Início da Incapacidade (ID361251613, página 13), também data posterior à assinatura do contrato de seguro. Embora a data de início da doença, fixada no laudo pelo perito judicial como sendo o ano de 2013, fosse anterior à assinatura do contrato, certo é que a parte autora não se encontrava inválida àquela época. Tal fato é comprovado pelo atestado médico juntado no ID 468777339, página 3, com data de 18/01/2016, em que o médico psiquiatra subscritor afirma que “... o paciente encontra-se em condições clínicas de retornar às suas atividades de trabalho”, o que evidencia que a doença que acometia a parte autora não a tornava incapaz ou inválida naquela ocasião. Ademais, a doença específica da parte autora que culminou na sua aposentadoria por invalidez é indiscutivelmente passível de agravamento, de forma que apenas quando o agravamento se torna preponderante é que se reputa efetivamente instalada a incapacidade laboral. Incide aqui, ainda que subsidiariamente, a norma da Lei 8.213/1991, artigo 42, § 2º, in verbis: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (grifo meu). Na mesma linha, trago à tona a Súmula 609 do Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça, pela qual “... a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Conforme contrato de ID 44465635, página 14, a parte autora compôs a renda para fins de indenização securitária com 100% (cem por cento) do valor contratado. ACOLHO o pedido de concessão de cobertura securitária prevista na Apólice 1061000000017, de emissão da Caixa Seguradora (ID 44465635, página 2) para quitação do Contrato de Compra e Venda e pagamento do saldo devedor a partir de 28/02/2019, com a devolução dos eventuais valores pagos pela parte autora a este título desde então. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DECLARAR A QUITAÇÃO do Contrato de Venda e Compra de Imóvel (Contrato 1.4444.0724252-2), no índice de 100 % (cem por cento) do saldo devedor subsistente em 28/02/2019, utilizando-se da cobertura securitária prevista na Apólice 1061000000017, de emissão da Caixa Seguradora S.A.; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes requeridas à repetição dos eventuais valores pagos pela parte autora a título de prestações a partir de 28/02/2019, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos do CPC, 85, CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor total apurado a partir do dispositivo. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo da condenação e apresente o montante que entende devido a esse título. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Vindo os cálculos da parte autora, INTIME-SE a parte requerida para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de pagamento. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Cópia desta sentença servirá como Mandado, Ofício ou Comunicação para intimação das partes e de terceiros, bem como para averbação na matrícula do imóvel financiado e baixa de seus gravames perante o Cartório de Registro de Imóveis correspondente. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARTA FERREIRA DOS SANTOS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 23599/CE
RODRIGO BALDON VARGA
OAB: 275783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000106-78.2021.4.03.6123 AUTOR: CARLOS ACACIO DE LIMA, MARTA FERREIRA DOS SANTOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BALDON VARGA - SP275783 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Pedido de pagamento da indenização do seguro para a quitação do financiamento habitacional (contrato 1.4444.0724252-2 celebrado pela parte autora em 05/11/2014) e a restituição dos valores pagos a título de prestação mensal após sua aposentadoria por invalidez e abertura de sinistro, corrigidos monetariamente. A parte autora pediu, alternativamente, a devolução em dobro dos valores descontados em função do seguro, bem como que cessasse a cobrança das parcelas vincendas relativas ao seguro habitacional. Por fim, pediu a tutela provisória para suspensão da cobrança das prestações do financiamento até o julgamento final do processo. A parte autora afirmou que contratara financiamento imobiliário junto à CEF, e viu-se obrigada a contratar o seguro junto à Caixa Seguradora S.A.; e que, havendo o sinistro (aposentadoria por invalidez), requerera a quitação do contrato de financiamento imobiliário atrelado à apólice. A parte autora não teria obtido resposta, embora tivesse entregue todos os documentos solicitados. A ação foi ajuizada originalmente perante a 2ª Vara da Comarca de Amparo, no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo (processo 1003772-24.2019.8.26.0022). Aquele Juízo deferira o benefício da Justiça Gratuita, e indeferira o pedido de tutela provisória (ID 44465649, páginas 1-3). A CEF apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo e a ilegitimidade passiva; no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 44466004, páginas 1-13). Pleiteou a juntada de prova documental (ID 44466009, páginas 1-4). O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amparo acolheu a preliminar de incompetência absoluta e declinou da competência para este Juízo Federal (ID 44466015). A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação alegando a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, pois somente a CEF teria poderes para gerenciar o contrato e emitir as parcelas referentes ao mútuo. Arguiu que a parte autora não apresentara os documentos necessários à finalização da análise do sinistro na esfera administrativa. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 47556498, páginas 1-19). As partes foram intimadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (ID 98412593). A CEF informou não possuir provas a produzir (ID 98441744). A parte autora requereu a produção de prova documental, e a expedição de ofício ao Estado de Mato Grosso para o fornecimento dos documentos relativos à aposentadoria por invalidez (ID 100859121). A parte autora requereu a suspensão da cobrança relativa à purgação da mora, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Amparo (ID’s 111767044, 248370418, 248370422). A Caixa Seguradora S.A. requereu a produção de prova pericial médica (ID 118660063). A parte autora requereu a concessão de tutela provisória para o cancelamento do leilão extrajudicial do imóvel objeto do feito (ID 285450641); e interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio TRF-3 (autos 5011296-06.2023.4.03.0000) no bojo do qual foi proferida decisão não conhecendo do recurso (ID 291984329). No ID 289908600 o Juízo deferiu à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela CEF; indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para a sustação dos efeitos do leilão; e designou audiência de tentativa de conciliação (ID 289908600). A parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 290548874); e noticiou a interposição do Agravo de Instrumento 501569-10.2023.4.03.0000, no bojo do qual o Egrégio TRF-3 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de levar a leilão o imóvel objeto desta ação (ID 290894759); e, ao final, deu provimento ao recurso, para cancelar o leilão extrajudicial (ID 316358900). A CEF informou o cumprimento da tutela provisória (ID 292974048). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 297781878). O Juízo deferiu a prova pericial (ID 322128195). No ID 32413160 a CEF informou a ausência de interesse na indicação de assistente técnico a apresentação de quesitos. No ID 324583464 a parte requerida Caixa Seguradora S.A. formulou quesitos. A parte autora noticiou a interposição do Agravo de Instrumento 5011402-31.2024.4.03.0000 em face da decisão que deferiu a prova pericial (ID 326399575), no bojo do qual o Egrégio TRF-3 não conheceu do recurso (ID 336906756). O laudo pericial veio aos autos no ID 361251613, sobre o qual as partes puderam se manifestar. O Juízo determinou à parte autora a juntada da cópia integral do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria (ID 457428089). A parte autora juntou a cópia integral do procedimento administrativo (ID 468777337). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, as preliminares suscitadas pela CEF foram apreciadas, conforme decisões de ID’s 44466015 e 289908600. REJEITO A ALEGAÇÃO da Caixa Seguradora S.A. sobre suposta ausência de interesse de agir, pois não se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação judicial nesta matéria. Passo à apreciação do mérito. O SFH – Sistema Financeiro da Habitação foi estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação da Lei 4.380/1964. Posteriormente recebeu alterações e complementos por outros diplomas legislativos, em particular as leis 8.245/1991, 9.514/1997, 10.931/2004 e 11.977/2009. O SFH foi instrumentalizado por diversas instituições e programas, tais como o BNH – Banco Nacional de Habitação (já extinto), o FCVS – Fundo de Compensação das Variações Salariais (não mais aplicado, mas ainda com obrigações contratuais perante mutuários e instituições financeiras), o PAR – Programa de Arrendamento Residencial e o PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida. Em extremo resumo, o SFH é uma política pública pela qual se estimula a construção e aquisição de imóveis residenciais mediante a concessão de linhas de crédito subsidiadas, em parâmetros mais benéficos que aqueles manejados ordinariamente por instituições financeiras. Exatamente por comportar tal natureza jurídica, o SFH não está sujeito a diversas limitações jurídicas que regulam os serviços financeiros contratados por particulares junto a instituições financeiras. Por exemplo, ordinariamente o CDC – Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos celebrados no âmbito do SFH, a não ser (excepcionalmente) sobre outros serviços correlatos eventualmente contratados a par do contrato do SFH (e.g., “venda casada” de conta corrente, contratação de seguro residencial, etc). Precedentes: STJ, AgInt AREsp 2.770.303/PR; AgInt AREsp 1.933.882/MS. Igualmente as normas estabelecidas no contrato celebrado no âmbito do SFH devem necessariamente ser cumpridas, salvo onerosidade excessiva que se verifique no caso concreto. Precedentes: STJ, REsp 1.163.283/RS; REsp 624.568/AM. Todavia, como no presente caso há discussão exatamente sobre o seguro incidente sobre o financiamento (contrato acessório ao principal), excepcionalmente poderia haver a análise de alguma questão sob o prisma do CDC. Nesse passo, não identifico nulidade, pois a parte autora livremente optou por firmar o referido contrato de mútuo. Sobre o contrato acessório de seguro, recebeu a faculdade de contratá-lo (ou não) e sobre essa faculdade manifestou inequívoco interesse e vontade. A situação fática é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Aqui o contrato foi firmado por liberalidade das partes, não por inexigibilidade de outra conduta decorrente da essencialidade – inexistente para o caso dos autos – de seu objeto. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por caracterização violação ao "venire contra factum proprium", a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pela parte no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação. Portanto, não há fundamento para inversão do ônus da prova por força de alegada nulidade. Neste caso concreto, a parte autora postulou o pagamento da indenização do seguro para a quitação do financiamento habitacional contrato 1.4444.0724252-2; prevista na Apólice 1061000000017, de emissão da Caixa Seguradora (ID 44465635, página 2); e (ii) a restituição dos valores pagos a título de prestação mensal após sua aposentadoria por invalidez e abertura de sinistro, corrigidos monetariamente. Alternativamente, requereu a devolução em dobro dos valores descontados em função do seguro, bem como que cesse a cobrança das parcelas vincendas relativas ao seguro habitacional. Analisando o documento de ID 468777340, tem-se que a parte autora foi aposentada por invalidez, por meio do Ato Governamental 1.137/2019, subscrito pelo Governador do Estado do Mato Grosso e pelo Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência em 28/02/2019, confirmado pelo parecer de auditoria de ID 468777340, emitido com base no Laudo Médico Pericial 243287 (ID 468777340, página 85), com data de 26/10/2015. Ambos os documentos - laudo pericial e ato governamental - são posteriores à celebração do financiamento imobiliário e, conjuntamente, do contrato de seguro, o que se deu em 05/11/2014 (ID 44465635, páginas 13-23). O contrato de seguro objeto desta lide, no que diz respeito à cobertura, estabelecera: “(...) b) para feitos de indenização securitária de MIP – Morte e Invalidez Permanente, será(ão) considerado(s) o(s) percentual(is) de participação no pagamento da parcela que consta(m) no quadro resumo do contrato de financiamento supra; c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento. (...)” Ficou assente nos autos que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, concedida através do Ato Governamental 1.137/2019, em 28/02/2019 (ID 468777340). O perito judicial fixou 28/02/2019 como DII – Data de Início da Incapacidade (ID361251613, página 13), também data posterior à assinatura do contrato de seguro. Embora a data de início da doença, fixada no laudo pelo perito judicial como sendo o ano de 2013, fosse anterior à assinatura do contrato, certo é que a parte autora não se encontrava inválida àquela época. Tal fato é comprovado pelo atestado médico juntado no ID 468777339, página 3, com data de 18/01/2016, em que o médico psiquiatra subscritor afirma que “... o paciente encontra-se em condições clínicas de retornar às suas atividades de trabalho”, o que evidencia que a doença que acometia a parte autora não a tornava incapaz ou inválida naquela ocasião. Ademais, a doença específica da parte autora que culminou na sua aposentadoria por invalidez é indiscutivelmente passível de agravamento, de forma que apenas quando o agravamento se torna preponderante é que se reputa efetivamente instalada a incapacidade laboral. Incide aqui, ainda que subsidiariamente, a norma da Lei 8.213/1991, artigo 42, § 2º, in verbis: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão" (grifo meu). Na mesma linha, trago à tona a Súmula 609 do Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça, pela qual “... a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Conforme contrato de ID 44465635, página 14, a parte autora compôs a renda para fins de indenização securitária com 100% (cem por cento) do valor contratado. ACOLHO o pedido de concessão de cobertura securitária prevista na Apólice 1061000000017, de emissão da Caixa Seguradora (ID 44465635, página 2) para quitação do Contrato de Compra e Venda e pagamento do saldo devedor a partir de 28/02/2019, com a devolução dos eventuais valores pagos pela parte autora a este título desde então. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DECLARAR A QUITAÇÃO do Contrato de Venda e Compra de Imóvel (Contrato 1.4444.0724252-2), no índice de 100 % (cem por cento) do saldo devedor subsistente em 28/02/2019, utilizando-se da cobertura securitária prevista na Apólice 1061000000017, de emissão da Caixa Seguradora S.A.; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes requeridas à repetição dos eventuais valores pagos pela parte autora a título de prestações a partir de 28/02/2019, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos do CPC, 85, CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor total apurado a partir do dispositivo. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo da condenação e apresente o montante que entende devido a esse título. Omissa a parte autora, vão os autos ao arquivo sobrestado. Vindo os cálculos da parte autora, INTIME-SE a parte requerida para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de pagamento. Sendo caso de “liquidação zero”; ou restando tudo pago; e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Cópia desta sentença servirá como Mandado, Ofício ou Comunicação para intimação das partes e de terceiros, bem como para averbação na matrícula do imóvel financiado e baixa de seus gravames perante o Cartório de Registro de Imóveis correspondente. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.