Detalhe do processo

5000106-28.2024.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000106-28.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Dispensa, Nomeação] AUTOR: MARIA ELIZANGELA FERNANDES SOUZA CPF: 987.730.976-91 RÉU: HELDER JOSE FERNANDES CPF: 025.527.596-02 DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por Maria Elizangela Fernandes Souza em face de seu irmão Helder José Fernandes, ambos qualificados nos autos (ID 10158719644). O requerido já teve sua incapacidade civil reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Interdição nº 0092612-36.2009.8.13.0508 (ID 10158706924), oportunidade em que foi nomeado curador o irmão das partes, Sr. Fernando Fernandes de Souza. Aduziu a requerente que o antigo curador não mais reúne condições de exercer o encargo por acúmulo de trabalho na lavoura, razão pela qual postula a substituição do munus para assumir a curatela de seu irmão, a quem já presta cuidados diários há mais de uma década. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 10161664115), realizou-se estudo social por assistente social nomeada (ID 10268092869), cujo relatório concluiu de forma favorável à pretensão da autora, atestando a sua idoneidade e os excelentes cuidados dispensados ao interditando. A decisão de ID 10280767166 deferiu a curatela provisória do requerido à Sra. Maria Elizangela Fernandes Souza, tendo sido devidamente lavrado e assinado o respectivo termo (ID 10372024606). Nomeado curador especial ao requerido (ID 10376039890), este apresentou contestação por negativa geral e quesitos para perícia (ID 10441314256). Submetido o requerido à perícia médica judicial, a perita médica neurologista acostou laudo pericial técnico (ID 10660523978), atestando que o periciado é portador de Esquizofrenia (CID F20) e Deficiência Intelectual Grave (CID F72), quadro de caráter permanente e irreversível que resulta em incapacidade civil total para a gestão de sua pessoa e bens. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 10664183045 e ID 10673431131). Em seguida, o Ministério Público apresentou cota (ID 10680522709) requerendo a intimação da autora para apresentar certidões e declarações atualizadas, bem como a designação de audiência de entrevista do requerido. Intimada, a requerente peticionou (ID 10684313585) sustentando a desnecessidade de reiteração das certidões e documentos por já constarem dos autos, frisando tratar-se de mera substituição de curador em interdição preexistente, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. A apreciação pendente recai sobre os requerimentos formulados pelo Ministério Público no ID 10680522709 e pela parte requerente no ID 10684313585. Em relação ao pedido ministerial de atualização de certidões e atestados, verifica-se que a petição inicial foi instruída com certidão criminal negativa, certidão cível negativa, atestado de antecedentes, atestado de saúde da curadora e termos de anuência assinados pelos demais irmãos. Contudo, considerando que a expedição das referidas certidões remonta ao início de 2024 e o processo encontra-se na fase final de instrução, mostra-se prudente a renovação dos documentos de antecedentes e a formalização da declaração de inexistência de impedimento (artigo 1.735 do Código Civil), garantindo a higidez da nomeação definitiva. Por outro lado, quanto ao requerimento de designação de audiência para entrevista pessoal do interditando, cumpre registrar que o presente feito não trata de interdição originária, mas de Ação de Substituição de Curatela. A incapacidade civil do requerido Helder José Fernandes já foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 0092612-36.2009.8.13.0508 (ID 10158706924). Ademais, no curso da presente demanda, o interditando foi submetido a exame pericial por médica especialista em neurologia e a estudo social. O laudo pericial foi categórico ao diagnosticar Esquizofrenia (CID F20) e Deficiência Intelectual Grave (CID F72), confirmando que a enfermidade é permanente e acarreta severa limitação cognitiva e ausência de discernimento. Embora a entrevista do curatelando seja medida legalmente prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, a sua realização não possui caráter absoluto quando a severidade do quadro psiquiátrico restar cabalmente demonstrada por laudo pericial conclusivo e estudo social idôneo, sobretudo em sede de substituição de curatela. Nesse sentido, impor o comparecimento do interditando ou a realização de audiência de entrevista, em contexto no qual a incapacidade e a adequação da substituta já se encontram fartamente comprovadas, configuraria formalismo desnecessário que em nada acrescentaria à proteção do incapaz, violando a celeridade e a economia processual, nos termos do artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se dispensável a realização da entrevista pessoal do requerido no caso concreto, haja vista a robustez da prova pericial e do estudo social, alinhada à preexistência de interdição transitada em julgado. Contudo, antes da prolação da sentença definitiva de mérito, faz-se necessária a intimação da autora para apresentar a atualização das certidões de antecedentes e a declaração formal exigida, abrindo-se vista final ao Ministério Público. Ante o exposto: DISPENSO a realização da audiência de entrevista do curatelando Helder José Fernandes, com amparo no artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil, diante do conjunto probatório conclusivo colhido nos autos; ACOLHO EM PARTE a cota ministerial de ID 10680522709 e DETERMINO a intimação da requerente Maria Elizangela Fernandes Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: Certidões atualizadas de antecedentes criminais e de ações cíveis/criminais perante as Justiças Estadual e Federal; Declaração formal de aceitação do encargo e de não enquadramento nas hipóteses de impedimento do artigo 1.735 do Código Civil, bem como atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curadora. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público para a prolação de parecer final de mérito; Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ELIZANGELA FERNANDES SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SABINO VIDIGAL CORREIA

OAB: 183405/MG

JULIANA DE SOUZA PAIVA

OAB: 196363/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000106-28.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Dispensa, Nomeação] AUTOR: MARIA ELIZANGELA FERNANDES SOUZA CPF: 987.730.976-91 RÉU: HELDER JOSE FERNANDES CPF: 025.527.596-02 DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por Maria Elizangela Fernandes Souza em face de seu irmão Helder José Fernandes, ambos qualificados nos autos (ID 10158719644). O requerido já teve sua incapacidade civil reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Interdição nº 0092612-36.2009.8.13.0508 (ID 10158706924), oportunidade em que foi nomeado curador o irmão das partes, Sr. Fernando Fernandes de Souza. Aduziu a requerente que o antigo curador não mais reúne condições de exercer o encargo por acúmulo de trabalho na lavoura, razão pela qual postula a substituição do munus para assumir a curatela de seu irmão, a quem já presta cuidados diários há mais de uma década. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 10161664115), realizou-se estudo social por assistente social nomeada (ID 10268092869), cujo relatório concluiu de forma favorável à pretensão da autora, atestando a sua idoneidade e os excelentes cuidados dispensados ao interditando. A decisão de ID 10280767166 deferiu a curatela provisória do requerido à Sra. Maria Elizangela Fernandes Souza, tendo sido devidamente lavrado e assinado o respectivo termo (ID 10372024606). Nomeado curador especial ao requerido (ID 10376039890), este apresentou contestação por negativa geral e quesitos para perícia (ID 10441314256). Submetido o requerido à perícia médica judicial, a perita médica neurologista acostou laudo pericial técnico (ID 10660523978), atestando que o periciado é portador de Esquizofrenia (CID F20) e Deficiência Intelectual Grave (CID F72), quadro de caráter permanente e irreversível que resulta em incapacidade civil total para a gestão de sua pessoa e bens. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 10664183045 e ID 10673431131). Em seguida, o Ministério Público apresentou cota (ID 10680522709) requerendo a intimação da autora para apresentar certidões e declarações atualizadas, bem como a designação de audiência de entrevista do requerido. Intimada, a requerente peticionou (ID 10684313585) sustentando a desnecessidade de reiteração das certidões e documentos por já constarem dos autos, frisando tratar-se de mera substituição de curador em interdição preexistente, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. A apreciação pendente recai sobre os requerimentos formulados pelo Ministério Público no ID 10680522709 e pela parte requerente no ID 10684313585. Em relação ao pedido ministerial de atualização de certidões e atestados, verifica-se que a petição inicial foi instruída com certidão criminal negativa, certidão cível negativa, atestado de antecedentes, atestado de saúde da curadora e termos de anuência assinados pelos demais irmãos. Contudo, considerando que a expedição das referidas certidões remonta ao início de 2024 e o processo encontra-se na fase final de instrução, mostra-se prudente a renovação dos documentos de antecedentes e a formalização da declaração de inexistência de impedimento (artigo 1.735 do Código Civil), garantindo a higidez da nomeação definitiva. Por outro lado, quanto ao requerimento de designação de audiência para entrevista pessoal do interditando, cumpre registrar que o presente feito não trata de interdição originária, mas de Ação de Substituição de Curatela. A incapacidade civil do requerido Helder José Fernandes já foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos do Processo nº 0092612-36.2009.8.13.0508 (ID 10158706924). Ademais, no curso da presente demanda, o interditando foi submetido a exame pericial por médica especialista em neurologia e a estudo social. O laudo pericial foi categórico ao diagnosticar Esquizofrenia (CID F20) e Deficiência Intelectual Grave (CID F72), confirmando que a enfermidade é permanente e acarreta severa limitação cognitiva e ausência de discernimento. Embora a entrevista do curatelando seja medida legalmente prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, a sua realização não possui caráter absoluto quando a severidade do quadro psiquiátrico restar cabalmente demonstrada por laudo pericial conclusivo e estudo social idôneo, sobretudo em sede de substituição de curatela. Nesse sentido, impor o comparecimento do interditando ou a realização de audiência de entrevista, em contexto no qual a incapacidade e a adequação da substituta já se encontram fartamente comprovadas, configuraria formalismo desnecessário que em nada acrescentaria à proteção do incapaz, violando a celeridade e a economia processual, nos termos do artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se dispensável a realização da entrevista pessoal do requerido no caso concreto, haja vista a robustez da prova pericial e do estudo social, alinhada à preexistência de interdição transitada em julgado. Contudo, antes da prolação da sentença definitiva de mérito, faz-se necessária a intimação da autora para apresentar a atualização das certidões de antecedentes e a declaração formal exigida, abrindo-se vista final ao Ministério Público. Ante o exposto: DISPENSO a realização da audiência de entrevista do curatelando Helder José Fernandes, com amparo no artigo 751, § 1º, do Código de Processo Civil, diante do conjunto probatório conclusivo colhido nos autos; ACOLHO EM PARTE a cota ministerial de ID 10680522709 e DETERMINO a intimação da requerente Maria Elizangela Fernandes Souza para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: Certidões atualizadas de antecedentes criminais e de ações cíveis/criminais perante as Justiças Estadual e Federal; Declaração formal de aceitação do encargo e de não enquadramento nas hipóteses de impedimento do artigo 1.735 do Código Civil, bem como atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curadora. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo legal, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público para a prolação de parecer final de mérito; Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga