Detalhe do processo

5000106-21.2024.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000106-21.2024.4.03.6108 AUTOR: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO OLIVEIRA, JOSE LOURENCO GONCALVES, BALTAZAR JOSE DE SALES, SILVINO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO THOME LOPES FILHO, DIONESIO DE PAULA, BENEDITO MORENO, FRANCISCO APARECIDO MORENO, JOSE LUIZ MORAIS, SEBASTIAO BRUNO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DESPACHO Vistos. Os autores opõem embargos de declaração contra a decisão de ID n.º (ID 586654640), que determinou a realização de perícia técnica para apuração dos alegados vícios construtivos nos imóveis objeto da demanda. Sustentam omissão quanto ao aproveitamento do laudo pericial produzido perante a Justiça Estadual, quanto à incidência do art. 64, § 4º, do CPC e do Tema 1011 do STF, bem como quanto à ausência de impugnação técnica e de requerimento probatório pela CEF. Alegam, ainda, contradição entre a determinação de nova perícia e a suposta inexistência de controvérsia técnica sobre os vícios construtivos; subsidiariamente, requerem a manifestação da CEF sobre o laudo anterior ou a prestação de esclarecimentos pelo perito que o elaborou, nos termos do art. 480 do CPC (ID 587979379). Ato ordinatório ao ID 596955664 para a CEF se manifestar em contrarrazões. Quedou-se inerte a CEF. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, contudo, não identifico qualquer das hipóteses legais que autorizem a oposição do recurso aclaratório. A alegada omissão quanto ao aproveitamento do laudo produzido perante a Justiça Estadual não merece acolhida. Embora o art. 64, § 4º, do CPC preveja a conservação dos efeitos dos atos processuais praticados antes do reconhecimento da incompetência, essa regra não impõe, por si só, a adoção do laudo anteriormente elaborado como prova suficiente e definitiva para o julgamento da controvérsia. A validade formal do ato não se confunde com sua aptidão para, isoladamente, elucidar os fatos controvertidos em relação à parte que não participou de sua produção. No caso, a CEF não participou da elaboração da perícia realizada na Justiça Estadual. Logo, a determinação de nova prova técnica não desconsidera ou invalida o laudo preexistente, mas decorre da necessidade de assegurar o contraditório na formação da prova a ser produzida perante este Juízo, sobretudo em demanda que envolve direitos titularizados pelo FCVS, reputados indisponíveis. Mostra-se descabida, portanto, a alegação de que a falta de impugnação técnica posterior ao laudo, ou a inércia da CEF na especificação de provas, impediria a realização da perícia determinada. Também não há contradição interna na decisão embargada. A determinação de nova perícia foi expressamente fundamentada na necessidade de apuração técnica das alegações relativas aos vícios construtivos, mediante resposta aos quesitos delimitados, abrangendo falhas nas fundações, impermeabilização, estrutura de cobertura, outros problemas de execução, origem das patologias, data de exteriorização dos vícios ocultos e custos de reparação (ID 586654640). A circunstância de os autores reputarem suficiente o laudo anterior revela mero inconformismo com a providência instrutória adotada, o que não se confunde com contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Pelas mesmas razões, não há fundamento para substituir a nova perícia por manifestação sobre o laudo anterior, apresentação de quesitos suplementares ou esclarecimentos pelo perito que atuou na Justiça Estadual. Tais providências não suprem a necessidade de produção de prova técnica com participação da CEF, assegurando-se-lhe o exercício do contraditório e a possibilidade de acompanhamento da diligência, nos termos já definidos na decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Em prosseguimento, manifeste-se o autor Francisco Aparecido Moreno acerca do quanto requerido aos IDs 600183599 e 600312719. Com a preclusão desta, intime-se o perito nomeado. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME LIMA BARRETO

OAB: 215227/SP

RICARDO BIANCHINI MELLO

OAB: 240212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000106-21.2024.4.03.6108 AUTOR: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO OLIVEIRA, JOSE LOURENCO GONCALVES, BALTAZAR JOSE DE SALES, SILVINO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO THOME LOPES FILHO, DIONESIO DE PAULA, BENEDITO MORENO, FRANCISCO APARECIDO MORENO, JOSE LUIZ MORAIS, SEBASTIAO BRUNO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DESPACHO Vistos. Os autores opõem embargos de declaração contra a decisão de ID n.º (ID 586654640), que determinou a realização de perícia técnica para apuração dos alegados vícios construtivos nos imóveis objeto da demanda. Sustentam omissão quanto ao aproveitamento do laudo pericial produzido perante a Justiça Estadual, quanto à incidência do art. 64, § 4º, do CPC e do Tema 1011 do STF, bem como quanto à ausência de impugnação técnica e de requerimento probatório pela CEF. Alegam, ainda, contradição entre a determinação de nova perícia e a suposta inexistência de controvérsia técnica sobre os vícios construtivos; subsidiariamente, requerem a manifestação da CEF sobre o laudo anterior ou a prestação de esclarecimentos pelo perito que o elaborou, nos termos do art. 480 do CPC (ID 587979379). Ato ordinatório ao ID 596955664 para a CEF se manifestar em contrarrazões. Quedou-se inerte a CEF. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, contudo, não identifico qualquer das hipóteses legais que autorizem a oposição do recurso aclaratório. A alegada omissão quanto ao aproveitamento do laudo produzido perante a Justiça Estadual não merece acolhida. Embora o art. 64, § 4º, do CPC preveja a conservação dos efeitos dos atos processuais praticados antes do reconhecimento da incompetência, essa regra não impõe, por si só, a adoção do laudo anteriormente elaborado como prova suficiente e definitiva para o julgamento da controvérsia. A validade formal do ato não se confunde com sua aptidão para, isoladamente, elucidar os fatos controvertidos em relação à parte que não participou de sua produção. No caso, a CEF não participou da elaboração da perícia realizada na Justiça Estadual. Logo, a determinação de nova prova técnica não desconsidera ou invalida o laudo preexistente, mas decorre da necessidade de assegurar o contraditório na formação da prova a ser produzida perante este Juízo, sobretudo em demanda que envolve direitos titularizados pelo FCVS, reputados indisponíveis. Mostra-se descabida, portanto, a alegação de que a falta de impugnação técnica posterior ao laudo, ou a inércia da CEF na especificação de provas, impediria a realização da perícia determinada. Também não há contradição interna na decisão embargada. A determinação de nova perícia foi expressamente fundamentada na necessidade de apuração técnica das alegações relativas aos vícios construtivos, mediante resposta aos quesitos delimitados, abrangendo falhas nas fundações, impermeabilização, estrutura de cobertura, outros problemas de execução, origem das patologias, data de exteriorização dos vícios ocultos e custos de reparação (ID 586654640). A circunstância de os autores reputarem suficiente o laudo anterior revela mero inconformismo com a providência instrutória adotada, o que não se confunde com contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Pelas mesmas razões, não há fundamento para substituir a nova perícia por manifestação sobre o laudo anterior, apresentação de quesitos suplementares ou esclarecimentos pelo perito que atuou na Justiça Estadual. Tais providências não suprem a necessidade de produção de prova técnica com participação da CEF, assegurando-se-lhe o exercício do contraditório e a possibilidade de acompanhamento da diligência, nos termos já definidos na decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Em prosseguimento, manifeste-se o autor Francisco Aparecido Moreno acerca do quanto requerido aos IDs 600183599 e 600312719. Com a preclusão desta, intime-se o perito nomeado. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto