5000106-04.2015.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000106-04.2015.8.21.0158/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU : LOURDES MORO SPINELLI ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO SZADKOSKI (OAB RS131472) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SZADKOSKI (OAB RS077949) RÉU : IVANIR SPINELLI ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO SZADKOSKI (OAB RS131472) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SZADKOSKI (OAB RS077949) RÉU : PAULO MORO ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO SZADKOSKI (OAB RS131472) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SZADKOSKI (OAB RS077949) RÉU : ELIANE TERESINHA ZANQUETTA MORO ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO SZADKOSKI (OAB RS131472) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SZADKOSKI (OAB RS077949) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) constituir a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão em favor da autora, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sobre a área de 1.980,23 m² (equivalente a 0,198023 ha) do imóvel rural matriculado sob o nº 5.261 no Cartório de Registro de Imóveis de Rodeio Bonito/RS, pertencente aos réus LOURDES MORO SPINELLI, IVANIR SPINELLI, PAULO MORO e ELIANE TERESINHA ZANQUETTA MORO, em conformidade com o traçado, memorial descritivo e especificações apresentadas no laudo pericial judicial do Evento 142; b) fixar a indenização definitiva e justa pela instituição da servidão administrativa no valor de R$ 5.901,73 (cinco mil, novecentos e um reais e setenta e três centavos), a ser paga pela autora aos réus; c) determinar que a autora proceda à complementação do depósito judicial correspondente à diferença entre o valor ofertado na petição inicial (R$ 1.693,10) e o valor final fixado nesta sentença (R$ 5.901,73), o que resulta no montante devido de R$ 4.208,63 (quatro mil, duzentos e oito reais e sessenta e três centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de referência do laudo pericial (30 de janeiro de 2026) e de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção monetária, a contar do trânsito em julgado desta decisão; d) autorizar, após a efetiva comprovação do depósito judicial complementar mencionado na alínea anterior, a expedição de alvará automatizado para levantamento do valor integral depositado nos autos em benefício dos réus; e) condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) sob a responsabilidade da autora e 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade dos réus; f) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, fixados com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença corrigida entre a oferta inicial e a indenização final em favor do procurador dos réus, e o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do procurador da autora, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 3, PROCJUDIC3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIANE TERESINHA ZANQUETTA MORO
Réu IVANIR SPINELLI
Réu LOURDES MORO SPINELLI
Réu PAULO MORO
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA SZADKOSKI
OAB: 77949/RS
EDUARDO CANTERGI
OAB: 72772/RS
PAULO RODRIGO SZADKOSKI
OAB: 131472/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000106-04.2015.8.21.0158/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU : LOURDES MORO SPINELLI ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO SZADKOSKI (OAB RS131472) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SZADKOSKI (OAB RS077949) RÉU : IVANIR SPINELLI ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO SZADKOSKI (OAB RS131472) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SZADKOSKI (OAB RS077949) RÉU : PAULO MORO ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO SZADKOSKI (OAB RS131472) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SZADKOSKI (OAB RS077949) RÉU : ELIANE TERESINHA ZANQUETTA MORO ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO SZADKOSKI (OAB RS131472) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SZADKOSKI (OAB RS077949) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para: a) constituir a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão em favor da autora, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sobre a área de 1.980,23 m² (equivalente a 0,198023 ha) do imóvel rural matriculado sob o nº 5.261 no Cartório de Registro de Imóveis de Rodeio Bonito/RS, pertencente aos réus LOURDES MORO SPINELLI, IVANIR SPINELLI, PAULO MORO e ELIANE TERESINHA ZANQUETTA MORO, em conformidade com o traçado, memorial descritivo e especificações apresentadas no laudo pericial judicial do Evento 142; b) fixar a indenização definitiva e justa pela instituição da servidão administrativa no valor de R$ 5.901,73 (cinco mil, novecentos e um reais e setenta e três centavos), a ser paga pela autora aos réus; c) determinar que a autora proceda à complementação do depósito judicial correspondente à diferença entre o valor ofertado na petição inicial (R$ 1.693,10) e o valor final fixado nesta sentença (R$ 5.901,73), o que resulta no montante devido de R$ 4.208,63 (quatro mil, duzentos e oito reais e sessenta e três centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de referência do laudo pericial (30 de janeiro de 2026) e de juros moratórios pela SELIC, deduzida a correção monetária, a contar do trânsito em julgado desta decisão; d) autorizar, após a efetiva comprovação do depósito judicial complementar mencionado na alínea anterior, a expedição de alvará automatizado para levantamento do valor integral depositado nos autos em benefício dos réus; e) condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) sob a responsabilidade da autora e 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade dos réus; f) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, fixados com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença corrigida entre a oferta inicial e a indenização final em favor do procurador dos réus, e o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do procurador da autora, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 3, PROCJUDIC3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.