Detalhe do processo

5000105-57.2010.8.21.0105

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ibirubá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000105-57.2010.8.21.0105/RS EXEQUENTE : RUDI FREDRICH ADVOGADO(A) : ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B) ADVOGADO(A) : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872) ADVOGADO(A) : JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado apresentou impugnação ao laudo pericial e dos respectivos esclarecimentos, alegando que o perito não realizou a dedução do depósito judicial de garantia e insistindo na tese de que o débito estaria limitado a R$ 8.504,36 em março de 2018. A divergência instalada pelo executado quanto à metodologia dos cálculos não encontra amparo no título executivo, nem no ordenamento jurídico vigente. O laudo pericial, complementado no Evento 92.1 , observou os parâmetros fixados no título executivo judicial e utilizou como base documental a ficha gráfica Slip/XER 712 , apresentada pelo próprio executado, documento idôneo para demonstrar a evolução da operação de crédito. Também não procede a alegação de que o depósito judicial realizado em 26/03/2018 teria interrompido a incidência de juros de mora e correção monetária. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do STJ , o depósito destinado à garantia do juízo não equivale ao pagamento da obrigação, subsistindo a incidência dos encargos moratórios até o efetivo levantamento dos valores pelo credor. Igualmente improcede a insurgência quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A matéria já foi decidida no Evento 82.1 , ocasião em que foi determinada a inclusão de ambas as verbas nos cálculos, tendo o perito apenas cumprido a determinação judicial, operando-se a preclusão da discussão. O laudo complementar apresentado no Evento 92.1 atendeu integralmente às determinações deste Juízo, discriminando adequadamente a atualização monetária, os juros de mora e os demais encargos, mediante metodologia técnica compatível com o título executivo judicial. Assim, o valor apurado de R$ 138.600,88 , atualizado até 31/01/2026 , mostra-se correto e deve ser homologado. Desse modo, homologo integralmente o laudo pericial e seus respectivos complementos. Expeça-se alvará judicial em favor do perito Walter Luiz Sehn para levantamento da quantia de R$ 3.329,32 , depositada a título de honorários periciais. Postergo a análise do pedido de expedição de alvará em favor do exequente para após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e o respectivo trânsito em julgado. Expedido o alvará, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor RUDI FREDRICH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA

OAB: 57933B/RS

JONAS GUERINO PASQUALOTTO

OAB: 51492/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO

OAB: 38872/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000105-57.2010.8.21.0105/RS EXEQUENTE : RUDI FREDRICH ADVOGADO(A) : ELIAMAR TEREZINHA PIAZZA (OAB RS057933B) ADVOGADO(A) : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO (OAB RS038872) ADVOGADO(A) : JONAS GUERINO PASQUALOTTO (OAB RS051492) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado apresentou impugnação ao laudo pericial e dos respectivos esclarecimentos, alegando que o perito não realizou a dedução do depósito judicial de garantia e insistindo na tese de que o débito estaria limitado a R$ 8.504,36 em março de 2018. A divergência instalada pelo executado quanto à metodologia dos cálculos não encontra amparo no título executivo, nem no ordenamento jurídico vigente. O laudo pericial, complementado no Evento 92.1 , observou os parâmetros fixados no título executivo judicial e utilizou como base documental a ficha gráfica Slip/XER 712 , apresentada pelo próprio executado, documento idôneo para demonstrar a evolução da operação de crédito. Também não procede a alegação de que o depósito judicial realizado em 26/03/2018 teria interrompido a incidência de juros de mora e correção monetária. Nos termos da tese firmada no Tema 677 do STJ , o depósito destinado à garantia do juízo não equivale ao pagamento da obrigação, subsistindo a incidência dos encargos moratórios até o efetivo levantamento dos valores pelo credor. Igualmente improcede a insurgência quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A matéria já foi decidida no Evento 82.1 , ocasião em que foi determinada a inclusão de ambas as verbas nos cálculos, tendo o perito apenas cumprido a determinação judicial, operando-se a preclusão da discussão. O laudo complementar apresentado no Evento 92.1 atendeu integralmente às determinações deste Juízo, discriminando adequadamente a atualização monetária, os juros de mora e os demais encargos, mediante metodologia técnica compatível com o título executivo judicial. Assim, o valor apurado de R$ 138.600,88 , atualizado até 31/01/2026 , mostra-se correto e deve ser homologado. Desse modo, homologo integralmente o laudo pericial e seus respectivos complementos. Expeça-se alvará judicial em favor do perito Walter Luiz Sehn para levantamento da quantia de R$ 3.329,32 , depositada a título de honorários periciais. Postergo a análise do pedido de expedição de alvará em favor do exequente para após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e o respectivo trânsito em julgado. Expedido o alvará, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.