5000105-48.2003.8.21.0058
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000105-48.2003.8.21.0058/RS EXECUTADO : OTAVIANO D´AVILA (Espólio) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BODANESE PRATES (OAB RS031371) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Após a apresentação de laudo de avaliação complementar ( evento 138, LAUDO1 ), que reajustou o valor do bem considerando suas restrições ambientais, este Juízo nomeou leiloeiro ( evento 151, DESPADEC1 ) e determinou a expedição de mandado para averbação da penhora, visando dar prosseguimento aos atos de alienação. A efetivação do registro da constrição tem se mostrado um obstáculo complexo. Inicialmente, o mandado foi direcionado ao Ofício de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha/RS ( evento 170, MAND1 ), que informou a impossibilidade do ato, pois a circunscrição do imóvel havia sido transferida para a Comarca de Nova Prata/RS, sob a matrícula n. 16.994 ( evento 173, OFIC1 ). Em nova decisão ( evento 178, DESPADEC1 ), este Juízo tornou sem efeito o mandado anterior e determinou a expedição de um novo, desta vez para o Registro de Imóveis de Nova Prata/RS, tendo como objeto a matrícula n. 16.994. O Município exequente opôs Embargos de Declaração ( evento 184, EMBDECL1 ) contra essa decisão. Sustenta que a matrícula n. 16.994 corresponde apenas a uma pequena fração do imóvel original (1.250 m²), que teria sido vendida há décadas e hoje pertence a terceiro estranho ao processo. Argumenta que a penhora deve recair sobre a área remanescente da antiga Transcrição n.º 2.113 do Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha, que seria de propriedade do espólio executado e cuja correta identificação registral é desconhecida. Requer, assim, o cancelamento do mandado expedido e a determinação de uma busca registral aprofundada para identificar o patrimônio efetivamente penhorável. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, o laudo pericial avaliou terrenos com áreas de 3.086,12 m² e 2.622,62 m², dimensões incompatíveis com a matrícula n. 16.994, que se refere a uma área de apenas 1.250 m². Isso, por si só, já indica que o alvo da avaliação e da penhora é um imóvel diverso daquele objeto do mandado expedido no Evento 182. Segundo, a análise da cadeia registral demonstra que a matrícula n. 16.994 (Nova Prata) é, de fato, sucessora de uma pequena fração desmembrada da Transcrição n.º 2.113 (Lagoa Vermelha). O próprio registro da Transcrição n.º 5.551 ( evento 184, MATRIMÓVEL9 ), que deu origem à venda da fração de 1.250 m², descreve que o lote confrontava ao Norte e ao Oeste "com os mesmos vendedores", o que é um forte indício de que o Espólio de Otaviano D'Avila reteve a propriedade da área remanescente. Terceiro, documentos de processos antigos juntados pelo Município revelam que o próprio espólio, em outras oportunidades, declarou ser proprietário de uma área de aproximadamente 11.000 m², com confrontações idênticas às da Transcrição n.º 2.113. Diante desses elementos, fica claro que a ordem de averbação da penhora na matrícula n. 16.994 partiu de uma premissa equivocada. A insistência nessa diligência seria inócua e potencialmente prejudicial a terceiros. A solução para o impasse, portanto, é a proposta pelo próprio exequente: realizar uma diligência investigativa junto ao ofício registral originário para reconstituir a cadeia dominial e identificar, de forma definitiva, qual a área remanescente da Transcrição n.º 2.113 e sob qual registro (seja transcrição ou matrícula) ela se encontra atualmente. Somente com essa informação será possível regularizar a penhora e prosseguir com os atos de expropriação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Acolho os embargos de declaração opostos pelo Município no Evento 184, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, I e II, e do art. 494, I, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material consistente na identificação equivocada do imóvel-alvo da penhora, conforme demonstrado na fundamentação acima; b) Torno sem efeito a decisão do Evento 178, na parte que determinou a expedição de mandado de averbação sobre a matrícula n. 16.994 do Registro de Imóveis de Nova Prata/RS, e, por consequência, cancelo o mandado expedido no Evento 182, ficando sem efeito qualquer diligência registral dele decorrente. Reconheço, ademais, que a matrícula n.º 16.994 pertence a terceiro estranho ao processo, razão pela qual a penhora não pode recair sobre o bem a ela vinculado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Civil; c) Determino a expedição de ofício ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha/RS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à pesquisa histórica da cadeia dominial do imóvel da Transcrição n.º 2.113, do Livro 3-H, fls. 101, esclarecendo que a diligência tem natureza exclusivamente investigativa e busca reconstituir os desdobramentos registrais de imóvel que, à época dos registros originários, situava-se naquela circunscrição, a fim de apurar: c.1) todos os desmembramentos, alienações parciais ou transferências que tiveram origem na referida transcrição; c.2) se, após todas as transferências, ainda consta área remanescente registrada em nome de Otaviano D'Avila, Espólio de Otaviano D'Avila ou seus sucessores; c.3) em caso positivo, que informe sob qual número de transcrição ou matrícula se encontra atualmente registrada a área remanescente e em qual circunscrição registral; d) Independentemente do julgamento dos embargos, determino a suspensão dos atos expropriatórios, inclusive das atividades do leiloeiro nomeado, Sr. Alexandre Rech , até a correta identificação registral do imóvel penhorado e a efetiva averbação da constrição judicial; e) Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OTAVIANO D´AVILA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO BODANESE PRATES
OAB: 31371/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000105-48.2003.8.21.0058/RS EXECUTADO : OTAVIANO D´AVILA (Espólio) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BODANESE PRATES (OAB RS031371) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Após a apresentação de laudo de avaliação complementar ( evento 138, LAUDO1 ), que reajustou o valor do bem considerando suas restrições ambientais, este Juízo nomeou leiloeiro ( evento 151, DESPADEC1 ) e determinou a expedição de mandado para averbação da penhora, visando dar prosseguimento aos atos de alienação. A efetivação do registro da constrição tem se mostrado um obstáculo complexo. Inicialmente, o mandado foi direcionado ao Ofício de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha/RS ( evento 170, MAND1 ), que informou a impossibilidade do ato, pois a circunscrição do imóvel havia sido transferida para a Comarca de Nova Prata/RS, sob a matrícula n. 16.994 ( evento 173, OFIC1 ). Em nova decisão ( evento 178, DESPADEC1 ), este Juízo tornou sem efeito o mandado anterior e determinou a expedição de um novo, desta vez para o Registro de Imóveis de Nova Prata/RS, tendo como objeto a matrícula n. 16.994. O Município exequente opôs Embargos de Declaração ( evento 184, EMBDECL1 ) contra essa decisão. Sustenta que a matrícula n. 16.994 corresponde apenas a uma pequena fração do imóvel original (1.250 m²), que teria sido vendida há décadas e hoje pertence a terceiro estranho ao processo. Argumenta que a penhora deve recair sobre a área remanescente da antiga Transcrição n.º 2.113 do Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha, que seria de propriedade do espólio executado e cuja correta identificação registral é desconhecida. Requer, assim, o cancelamento do mandado expedido e a determinação de uma busca registral aprofundada para identificar o patrimônio efetivamente penhorável. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, o laudo pericial avaliou terrenos com áreas de 3.086,12 m² e 2.622,62 m², dimensões incompatíveis com a matrícula n. 16.994, que se refere a uma área de apenas 1.250 m². Isso, por si só, já indica que o alvo da avaliação e da penhora é um imóvel diverso daquele objeto do mandado expedido no Evento 182. Segundo, a análise da cadeia registral demonstra que a matrícula n. 16.994 (Nova Prata) é, de fato, sucessora de uma pequena fração desmembrada da Transcrição n.º 2.113 (Lagoa Vermelha). O próprio registro da Transcrição n.º 5.551 ( evento 184, MATRIMÓVEL9 ), que deu origem à venda da fração de 1.250 m², descreve que o lote confrontava ao Norte e ao Oeste "com os mesmos vendedores", o que é um forte indício de que o Espólio de Otaviano D'Avila reteve a propriedade da área remanescente. Terceiro, documentos de processos antigos juntados pelo Município revelam que o próprio espólio, em outras oportunidades, declarou ser proprietário de uma área de aproximadamente 11.000 m², com confrontações idênticas às da Transcrição n.º 2.113. Diante desses elementos, fica claro que a ordem de averbação da penhora na matrícula n. 16.994 partiu de uma premissa equivocada. A insistência nessa diligência seria inócua e potencialmente prejudicial a terceiros. A solução para o impasse, portanto, é a proposta pelo próprio exequente: realizar uma diligência investigativa junto ao ofício registral originário para reconstituir a cadeia dominial e identificar, de forma definitiva, qual a área remanescente da Transcrição n.º 2.113 e sob qual registro (seja transcrição ou matrícula) ela se encontra atualmente. Somente com essa informação será possível regularizar a penhora e prosseguir com os atos de expropriação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Acolho os embargos de declaração opostos pelo Município no Evento 184, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, I e II, e do art. 494, I, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material consistente na identificação equivocada do imóvel-alvo da penhora, conforme demonstrado na fundamentação acima; b) Torno sem efeito a decisão do Evento 178, na parte que determinou a expedição de mandado de averbação sobre a matrícula n. 16.994 do Registro de Imóveis de Nova Prata/RS, e, por consequência, cancelo o mandado expedido no Evento 182, ficando sem efeito qualquer diligência registral dele decorrente. Reconheço, ademais, que a matrícula n.º 16.994 pertence a terceiro estranho ao processo, razão pela qual a penhora não pode recair sobre o bem a ela vinculado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Civil; c) Determino a expedição de ofício ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha/RS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à pesquisa histórica da cadeia dominial do imóvel da Transcrição n.º 2.113, do Livro 3-H, fls. 101, esclarecendo que a diligência tem natureza exclusivamente investigativa e busca reconstituir os desdobramentos registrais de imóvel que, à época dos registros originários, situava-se naquela circunscrição, a fim de apurar: c.1) todos os desmembramentos, alienações parciais ou transferências que tiveram origem na referida transcrição; c.2) se, após todas as transferências, ainda consta área remanescente registrada em nome de Otaviano D'Avila, Espólio de Otaviano D'Avila ou seus sucessores; c.3) em caso positivo, que informe sob qual número de transcrição ou matrícula se encontra atualmente registrada a área remanescente e em qual circunscrição registral; d) Independentemente do julgamento dos embargos, determino a suspensão dos atos expropriatórios, inclusive das atividades do leiloeiro nomeado, Sr. Alexandre Rech , até a correta identificação registral do imóvel penhorado e a efetiva averbação da constrição judicial; e) Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.