Detalhe do processo

5000105-26.2003.8.21.0130

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000105-26.2003.8.21.0130/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : FLORALDO SCHERER ADVOGADO(A) : KARINA ALTIERI (OAB RS109087) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA OSORIO (OAB RS125339) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARINE DA FONTOURA (OAB RS126647) ADVOGADO(A) : VICTORIA SCHERER DE OLIVEIRA (OAB RS134312) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS AGOSTINI (OAB RS077020) DESPACHO/DECISÃO ► Do pedido de dilação de prazo. O executado requer, pelo evento 155, PET1 , dilação de prazo para manifestar-se sobre o laudo pericial. O pedido não comporta deferimento. O laudo foi apresentado em 07/08/2025 ( evento 123, LAUDO1 ). Desde então, transcorreram mais de onze meses sem que o executado apresentasse sua manifestação, tendo obtido sucessivas prorrogações de prazo. A reiteração de pedidos de dilação, sem qualquer justificativa concreta que demonstre impedimento real para a prática do ato, configura conduta protelatória incompatível com o dever de cooperação e com a celeridade processual que orienta a execução. Dessa forma, Indefiro o pedido de dilação de prazo. ► Do pedido de realização de leilão judicial eletrônico. O exequente requer, pelo evento 162, PET1 , a realização de leilão judicial eletrônico para alienação dos bens penhorados. O pedido está em consonância com os arts. 879 e 881 do Código de Processo Civil, considerando que o débito não foi pago e os bens foram devidamente avaliados pelo perito judicial. ► LEILÃO I. Perfectibilizada a penhora do bem e a sua avaliação, sobre as quais foram as partes e eventuais interessados devidamente intimados, e não tendo sido demonstrado interesse pela parte exequente na adjudicação e na alienação por iniciativa particular, imperioso o prosseguimento da presente execução com a consequente realização de leilão judicial do objeto da constrição. II. Nomeio o Perito leiloeiro(a) público(a) Sr.(a) LUANA VIDAL INEU para a efetivação da suprarreferida alienação, que deverá ser intimado(a) para sugerir datas, as quais, desde já, homologo, podendo ser contatada por meio do telefone ou e-mail informados no cadastro. III. A alienação deverá ser perfectibilizada em até 90 (noventa) dias, contados da intimação da Sr.(a) LUANA VIDAL INEU , devendo este(a) adotar as providências necessárias para a ampla divulgação do leilão, publicando o edital correspondente, o qual deverá atender ao determinado na legislação pertinente, especialmente nos artigos 886 e 887, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para a alienação , na rede mundial de computadores. IV. Caso o leilão judicial seja realizado na forma presencial, acolho, desde já, o local indicado pela Sr.(a). Leiloeiro(a), dado que, como acima mencionado, deverá constar do edital. V. Quanto ao preço mínimo, fixo-o em 50% da avaliação efetivada nos autos, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, salvo se o bem objeto da alienação pertencer a incapaz, caso em que deverá ser observado o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil. VI. Nos termos do art. 892 do Código de Processo Civil, o pagamento do lance deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, cabendo o Sr(a). Leiloeiro(a), neste último caso, receber e depositar a aludida quantia, dentro de 01 (um) dia, em conta judicial vinculada ao processo, conforme art. 884, IV, do Código de Processo Civil. Havendo proposta de arrematação por meio de pagamento parcelado, esta deverá atender ao disposto no art. 895 do Código de Processo Civil e ser submetida a este Juízo. VII. No que concerne à comissão da Sra. Leiloeira, sinalo que esta deverá observar os percentuais estabelecidos no art. 24, caput , do Decreto n.º 21981/32, ou seja, 5% (cinco por cento) sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e 3% (três por cento) sobre bens imóveis de qualquer natureza. Ressalto que, caso sejam cancelados os leilões ou surja qualquer fato impeditivo para a realização da venda judicial após a designação das datas, o Sr(a). Leiloeiro(a) terá direito apenas ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos. VIII. Com a indicação dos dias aprazados para a efetivação da hasta pública, proceda-se às intimações de praxe, atentando-se ao determinado no art. 889 do Código de Processo Civil (antecedência mínima de cinco dias). Intimem-se as partes do teor desta decisão e das datas designadas. Sugeridas as datas de leilão, cumpram-se as demais diligências para sua realização na forma acima referenciada. IX. Com o propósito de tornar eficaz a futura venda e evitar nulidade processual e considerando o princípio da celeridade e economia processual, previsto inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, determino que o(a) leiloeiro(a) verifique os autos na tentativa de identificar eventual irregularidade, seja no que respeita à avaliação do bem ou em relação às intimações das partes e seus procuradores, informando o juízo de eventual irregularidade no prazo de 3(três dias) que antecedem o 1º leilão. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu FLORALDO SCHERER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE FERREIRA OSORIO

OAB: 125339/RS

KARINA ALTIERI

OAB: 109087/RS

MARCUS VINÍCIUS AGOSTINI

OAB: 77020/RS

VICTORIA SCHERER DE OLIVEIRA

OAB: 134312/RS

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC

ALESSANDRA CARINE DA FONTOURA

OAB: 126647/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000105-26.2003.8.21.0130/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : FLORALDO SCHERER ADVOGADO(A) : KARINA ALTIERI (OAB RS109087) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERREIRA OSORIO (OAB RS125339) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARINE DA FONTOURA (OAB RS126647) ADVOGADO(A) : VICTORIA SCHERER DE OLIVEIRA (OAB RS134312) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS AGOSTINI (OAB RS077020) DESPACHO/DECISÃO ► Do pedido de dilação de prazo. O executado requer, pelo evento 155, PET1 , dilação de prazo para manifestar-se sobre o laudo pericial. O pedido não comporta deferimento. O laudo foi apresentado em 07/08/2025 ( evento 123, LAUDO1 ). Desde então, transcorreram mais de onze meses sem que o executado apresentasse sua manifestação, tendo obtido sucessivas prorrogações de prazo. A reiteração de pedidos de dilação, sem qualquer justificativa concreta que demonstre impedimento real para a prática do ato, configura conduta protelatória incompatível com o dever de cooperação e com a celeridade processual que orienta a execução. Dessa forma, Indefiro o pedido de dilação de prazo. ► Do pedido de realização de leilão judicial eletrônico. O exequente requer, pelo evento 162, PET1 , a realização de leilão judicial eletrônico para alienação dos bens penhorados. O pedido está em consonância com os arts. 879 e 881 do Código de Processo Civil, considerando que o débito não foi pago e os bens foram devidamente avaliados pelo perito judicial. ► LEILÃO I. Perfectibilizada a penhora do bem e a sua avaliação, sobre as quais foram as partes e eventuais interessados devidamente intimados, e não tendo sido demonstrado interesse pela parte exequente na adjudicação e na alienação por iniciativa particular, imperioso o prosseguimento da presente execução com a consequente realização de leilão judicial do objeto da constrição. II. Nomeio o Perito leiloeiro(a) público(a) Sr.(a) LUANA VIDAL INEU para a efetivação da suprarreferida alienação, que deverá ser intimado(a) para sugerir datas, as quais, desde já, homologo, podendo ser contatada por meio do telefone ou e-mail informados no cadastro. III. A alienação deverá ser perfectibilizada em até 90 (noventa) dias, contados da intimação da Sr.(a) LUANA VIDAL INEU , devendo este(a) adotar as providências necessárias para a ampla divulgação do leilão, publicando o edital correspondente, o qual deverá atender ao determinado na legislação pertinente, especialmente nos artigos 886 e 887, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para a alienação , na rede mundial de computadores. IV. Caso o leilão judicial seja realizado na forma presencial, acolho, desde já, o local indicado pela Sr.(a). Leiloeiro(a), dado que, como acima mencionado, deverá constar do edital. V. Quanto ao preço mínimo, fixo-o em 50% da avaliação efetivada nos autos, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, salvo se o bem objeto da alienação pertencer a incapaz, caso em que deverá ser observado o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil. VI. Nos termos do art. 892 do Código de Processo Civil, o pagamento do lance deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, cabendo o Sr(a). Leiloeiro(a), neste último caso, receber e depositar a aludida quantia, dentro de 01 (um) dia, em conta judicial vinculada ao processo, conforme art. 884, IV, do Código de Processo Civil. Havendo proposta de arrematação por meio de pagamento parcelado, esta deverá atender ao disposto no art. 895 do Código de Processo Civil e ser submetida a este Juízo. VII. No que concerne à comissão da Sra. Leiloeira, sinalo que esta deverá observar os percentuais estabelecidos no art. 24, caput , do Decreto n.º 21981/32, ou seja, 5% (cinco por cento) sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e 3% (três por cento) sobre bens imóveis de qualquer natureza. Ressalto que, caso sejam cancelados os leilões ou surja qualquer fato impeditivo para a realização da venda judicial após a designação das datas, o Sr(a). Leiloeiro(a) terá direito apenas ao reembolso dos valores comprovadamente despendidos. VIII. Com a indicação dos dias aprazados para a efetivação da hasta pública, proceda-se às intimações de praxe, atentando-se ao determinado no art. 889 do Código de Processo Civil (antecedência mínima de cinco dias). Intimem-se as partes do teor desta decisão e das datas designadas. Sugeridas as datas de leilão, cumpram-se as demais diligências para sua realização na forma acima referenciada. IX. Com o propósito de tornar eficaz a futura venda e evitar nulidade processual e considerando o princípio da celeridade e economia processual, previsto inclusive no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, determino que o(a) leiloeiro(a) verifique os autos na tentativa de identificar eventual irregularidade, seja no que respeita à avaliação do bem ou em relação às intimações das partes e seus procuradores, informando o juízo de eventual irregularidade no prazo de 3(três dias) que antecedem o 1º leilão. Intimem-se. Cumpra-se.