5000105-15.2026.8.21.0164
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Coroas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000105-15.2026.8.21.0164/RS REQUERENTE : IRENE RAMOS SCHMIDT ADVOGADO(A) : JEFERSON ELLWANGER (OAB RS112482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, que postula a realização de perícia médica pelo DMJ, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.153/09, com vistas a demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico de artroplastia reversa de ombro com implantação de prótese escápulo-umeral (tipo reversa). Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da causa. Com efeito, conforme orientação do Ofício-Circular 123/18 da Corregedoria-Geral de Justiça, a consulta ao e-NatJus constitui meio adequado para a obtenção de informações técnicas necessárias nas demandas que envolvem prestações de saúde, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial. No caso concreto, a Nota Técnica, elaborada pelo e-NatJus, analisou de forma pormenorizada o caso da requerente, examinando o diagnóstico de ruptura do manguito rotador (CID M75.1), as evidências científicas disponíveis acerca da artroplastia reversa de ombro e as alternativas terapêuticas existentes, concluindo de forma desfavorável ao procedimento pleiteado e afastando expressamente a caracterização de urgência. O laudo pericial eventualmente produzido não teria o condão de superar o substrato técnico já existente nos autos, tampouco de modificar o quadro probatório em sede de cognição sumária. Além disso, não basta, para a procedência da demanda, a mera produção de prova indicando o cabimento do tratamento para o caso concreto da paciente, ainda que com laudo médico e perícia individualizadas, uma vez que a controvérsia central dos autos não reside na verificação pontual da situação clínica da requerente, mas na demonstração, com base em evidências científicas de alto nível — tais como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise —, da imprescindibilidade do procedimento e da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, ônus que incumbe à parte autora e que não se satisfaz mediante perícia judicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por entendê-la desnecessária ao julgamento da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRENE RAMOS SCHMIDT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON ELLWANGER
OAB: 112482/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000105-15.2026.8.21.0164/RS REQUERENTE : IRENE RAMOS SCHMIDT ADVOGADO(A) : JEFERSON ELLWANGER (OAB RS112482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, que postula a realização de perícia médica pelo DMJ, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.153/09, com vistas a demonstrar a necessidade do procedimento cirúrgico de artroplastia reversa de ombro com implantação de prótese escápulo-umeral (tipo reversa). Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da causa. Com efeito, conforme orientação do Ofício-Circular 123/18 da Corregedoria-Geral de Justiça, a consulta ao e-NatJus constitui meio adequado para a obtenção de informações técnicas necessárias nas demandas que envolvem prestações de saúde, sendo desnecessária a realização de perícia médica judicial. No caso concreto, a Nota Técnica, elaborada pelo e-NatJus, analisou de forma pormenorizada o caso da requerente, examinando o diagnóstico de ruptura do manguito rotador (CID M75.1), as evidências científicas disponíveis acerca da artroplastia reversa de ombro e as alternativas terapêuticas existentes, concluindo de forma desfavorável ao procedimento pleiteado e afastando expressamente a caracterização de urgência. O laudo pericial eventualmente produzido não teria o condão de superar o substrato técnico já existente nos autos, tampouco de modificar o quadro probatório em sede de cognição sumária. Além disso, não basta, para a procedência da demanda, a mera produção de prova indicando o cabimento do tratamento para o caso concreto da paciente, ainda que com laudo médico e perícia individualizadas, uma vez que a controvérsia central dos autos não reside na verificação pontual da situação clínica da requerente, mas na demonstração, com base em evidências científicas de alto nível — tais como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise —, da imprescindibilidade do procedimento e da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, ônus que incumbe à parte autora e que não se satisfaz mediante perícia judicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por entendê-la desnecessária ao julgamento da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.