Detalhe do processo

5000105-07.2026.8.21.0102

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000105-07.2026.8.21.0102/RS AUTOR : LUIZ CARLOS SAWICKI ADVOGADO(A) : LAIS HARTER KALIL (OAB RS120400) RÉU : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento iniciada por LUIZ CARLOS SAWICKI em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A — CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , objetivando a quantificação do título executivo judicial constituído na Ação Revisional nº 5000495-45.2024.8.21.0102. O comando judicial transitado em julgado, composto pela sentença ( evento 1, TIT_EXEC_JUD3 ) e pelo acórdão da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 1, TIT_EXEC_JUD2 ), determinou as seguintes medidas: a) a limitação da taxa de juros remuneratórios a 5,32% ao mês , correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado em novembro de 2022; b) a declaração de nulidade da cláusula de seguro prestamista, no valor de R$ 43,50 ; c) a descaracterização da mora do devedor; d) a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ocorrida em 31/07/2024 ); e) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, suspensa a exigibilidade em relação a este. Em segundo grau, houve majoração da verba honorária em 2% , totalizando 12,5% devidos pela ré à procuradora do autor (sentença de 10,5% somada ao acréscimo recursal). A parte autora apresentou emenda à petição inicial no Evento 9, adequando o rito para liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. No Evento 12, este Juízo determinou a intimação da requerida para manifestação e apresentação de planilha detalhada dos pagamentos. A instituição financeira manifestou-se no Evento 19, anexando relatório de liquidações (Evento 19, EXTR3) e cálculo unilateral (Evento 19, CALC4), apontando que o autor seria devedor de um saldo residual de R$ 259,69 , alegando que o contrato não foi integralizado. O autor impugnou a manifestação no Evento 24, asseverando que a ré descumpriu a ordem judicial, omitiu a devolução do seguro prestamista, computou indevidamente encargos moratórios e excluiu os honorários advocatícios de sucumbência. Por meio da decisão do Evento 31, restaram fixados os pontos controvertidos de fato, oportunidade em que se determinou à ré a juntada de planilha detalhada que demonstrasse a efetiva composição de cada parcela paga e a evolução mensal do saldo devedor. No Evento 37, a instituição financeira anexou novos relatórios (Evento 37, EXTR2 e EXTR3). O autor manifestou-se no Evento 42, indicando contradição insanável nos documentos da ré, pois o relatório de liquidações (EXTR2) indica apenas 6 parcelas pagas no valor total de R$ 652,44 , ao passo que o relatório de parcelas (EXTR3) atesta que todas as 12 parcelas estão liquidadas, registrando saldo zero e montante pago de R$ 1.468,20 . A demandada peticionou no Evento 48 alegando inexistir contradição, pois o relatório de parcelas (EXTR3) refletiria a baixa cadastral do contrato no sistema decorrente de suposta renegociação posterior. No Evento 58, o autor rebatou as alegações, sustentando que os registros cadastrais modificados unilateralmente não servem de amparo para a liquidação do título original e reiterou o pedido de prova pericial. Vieram os autos conclusos. A análise do andamento processual revela que a liquidação do julgado demanda especial intervenção técnica, diante do impasse estabelecido entre as manifestações e documentos apresentados pelas partes. 1. Da Contradição Documental e do Descumprimento de Ordem Judicial pela Ré Com efeito, as informações prestadas pela instituição financeira nos relatórios anexados ao Evento 37 são conflitantes e obstam a imediata homologação de qualquer indexador de cálculo. O documento "Relatório de Liquidações" (Evento 37, EXTR2) demonstra a quitação parcial de 6 parcelas, totalizando R$ 652,44 , com aplicação de juros de mora e multa sobre as parcelas pagas em atraso. Em sentido oposto, o "Relatório de Parcelas" (Evento 37, EXTR3) aponta que todas as 12 parcelas foram liquidadas, indicando valor total pago de R$ 1.468,20 e saldo devedor atual de zero. A justificativa de que a quitação geral descrita no Evento 37, EXTR3 decorre de renegociação extrajudicial e baixa cadastral não afasta a imprestabilidade dos dados para a liquidação. Se houve renegociação apta a impactar as obrigações judiciais discutidas, tal fato deveria ter sido demonstrado de forma contábil e documental específica, detalhando as condições da nova avença, os valores efetivamente abatidos e a destinação do saldo devedor original. Ademais, constata-se que a requerida violou os comandos do título executivo judicial ao inserir cobrança de encargos de mora (R$ 27,51) e multa (R$ 7,76) no relatório do Evento 37, EXTR2. A decisão transitada em julgado descaracterizou expressamente a mora do devedor, motivo pelo qual a inclusão de quaisquer penalidades moratórias na evolução contratual constitui afronta direta à coisa julgada, conforme dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, o cálculo de evolução de juros apresentado pela ré no Evento 19, CALC4 excluiu a restituição em dobro do seguro prestamista (R$ 43,50), em evidente descompasso com o dispositivo da sentença. O título judicial determinou a nulidade do seguro por venda casada e condenou a ré à devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos. Portanto, a exclusão desse montante invalida a planilha ofertada pela instituição financeira. 2. Da Necessidade de Prova Pericial pela CCALC Diante da insuficiência, contradição e desconformidade dos dados trazidos pela requerida, a apuração do valor devido tornou-se complexa, impossibilitando a liquidação de plano pelo Juízo. Embora a ré sustente que a matéria envolve aritmética simples, a necessidade de reconstruir a evolução mensal do contrato de mútuo, expurgar encargos moratórios, aplicar a taxa de juros revisada, deduzir os valores efetivamente vertidos pelo consumidor e calcular a repetição em dobro exige conhecimento técnico especializado. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, se houver necessidade de parecer técnico para fixar o valor da condenação, o juiz nomeará perito. No caso concreto, considerando a divergência contábil, a hipossuficiência técnica do consumidor e a necessidade de assegurar a exatidão da coisa julgada, mostra-se imperativa a realização de perícia técnica. Desse modo, viável e adequada a remessa dos autos à Central de Apoio aos Cálculos Judiciais (CCALC) para a elaboração do laudo pericial. Ante o exposto: Defiro a realização de perícia contábil para a apuração do quantum debeatur , a ser realizada pela Central de Apoio aos Cálculos Judiciais (CCALC) . Fixo os parâmetros e critérios para a realização do cálculo pericial, os quais deverão ser rigorosamente observados pela CCALC: a) Recálculo do Contrato Original (nº 12600831): O contrato de empréstimo pessoal firmado em 01/11/2022 (valor liberado de R$ 580,00, acrescido de tarifa de R$ 87,00 e IOF de R$ 16,78, totalizando R$ 683,78) deve ser inteiramente recalculado com a substituição da taxa de juros remuneratórios contratada pela taxa de 5,32% ao mês , utilizando-se o sistema de amortização contratualizado, obtendo-se o novo valor de cada uma das 12 parcelas mensais; b) Exclusão do Seguro Prestamista: O valor de R$ 43,50 cobrado a título de seguro prestamista deve ser integralmente expurgado da base de cálculo do saldo devedor recalculado; c) Exclusão de Encargos Moratórios: Tendo em vista a descaracterização da mora, fica vedada a inclusão de quaisquer taxas de juros de mora, comissão de permanência ou multas moratórias sobre as parcelas devidas pelo autor no período de normalidade contratual; d) Confrontação e Apuração do Indébito: O perito deverá confrontar, mês a mês, os valores efetivamente pagos pelo autor (conforme dados do Evento 37, EXTR2, limitado ao montante de R$ 652,44, salvo comprovação em contrário) com as parcelas recalculadas na forma do item "a". Havendo pagamento a maior em determinado mês, a diferença constatada configurará valor pago indevidamente; e) Repetição em Dobro: Sobre todas as diferenças pagas a maior apuradas no item "d", bem como sobre o valor cobrado a título de seguro prestamista (R$ 43,50), deve incidir a dobra legal (restituição em dobro), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; f) Atualização Monetária e Juros de Mora: Os valores a serem restituídos ao autor deverão ser corrigidos monetariamente pelo indexador IGP-M a partir de cada desembolso (data do pagamento de cada parcela). Sobre o montante atualizado, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês , contados a partir da citação ocorrida em 31/07/2024 ; g) Honorários de Sucumbência: Deve ser calculado o valor correspondente a 12,5% sobre o valor final da condenação obtida (soma dos honorários fixados na sentença e majorados no acórdão), a título de honorários advocatícios devidos pela ré à procuradora do autor. Remetam-se os autos eletrônicos à CCALC para a elaboração do cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo e da planilha de cálculo pela CCALC, intimem-se as partes para manifestação, de forma sucessiva, no prazo de 15 (quinze) dias para cada uma. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS SAWICKI

Réu VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLI CARLOS MARMITT

OAB: 70358/RS

LAIS HARTER KALIL

OAB: 120400/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000105-07.2026.8.21.0102/RS AUTOR : LUIZ CARLOS SAWICKI ADVOGADO(A) : LAIS HARTER KALIL (OAB RS120400) RÉU : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento iniciada por LUIZ CARLOS SAWICKI em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A — CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , objetivando a quantificação do título executivo judicial constituído na Ação Revisional nº 5000495-45.2024.8.21.0102. O comando judicial transitado em julgado, composto pela sentença ( evento 1, TIT_EXEC_JUD3 ) e pelo acórdão da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 1, TIT_EXEC_JUD2 ), determinou as seguintes medidas: a) a limitação da taxa de juros remuneratórios a 5,32% ao mês , correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado em novembro de 2022; b) a declaração de nulidade da cláusula de seguro prestamista, no valor de R$ 43,50 ; c) a descaracterização da mora do devedor; d) a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ocorrida em 31/07/2024 ); e) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, suspensa a exigibilidade em relação a este. Em segundo grau, houve majoração da verba honorária em 2% , totalizando 12,5% devidos pela ré à procuradora do autor (sentença de 10,5% somada ao acréscimo recursal). A parte autora apresentou emenda à petição inicial no Evento 9, adequando o rito para liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. No Evento 12, este Juízo determinou a intimação da requerida para manifestação e apresentação de planilha detalhada dos pagamentos. A instituição financeira manifestou-se no Evento 19, anexando relatório de liquidações (Evento 19, EXTR3) e cálculo unilateral (Evento 19, CALC4), apontando que o autor seria devedor de um saldo residual de R$ 259,69 , alegando que o contrato não foi integralizado. O autor impugnou a manifestação no Evento 24, asseverando que a ré descumpriu a ordem judicial, omitiu a devolução do seguro prestamista, computou indevidamente encargos moratórios e excluiu os honorários advocatícios de sucumbência. Por meio da decisão do Evento 31, restaram fixados os pontos controvertidos de fato, oportunidade em que se determinou à ré a juntada de planilha detalhada que demonstrasse a efetiva composição de cada parcela paga e a evolução mensal do saldo devedor. No Evento 37, a instituição financeira anexou novos relatórios (Evento 37, EXTR2 e EXTR3). O autor manifestou-se no Evento 42, indicando contradição insanável nos documentos da ré, pois o relatório de liquidações (EXTR2) indica apenas 6 parcelas pagas no valor total de R$ 652,44 , ao passo que o relatório de parcelas (EXTR3) atesta que todas as 12 parcelas estão liquidadas, registrando saldo zero e montante pago de R$ 1.468,20 . A demandada peticionou no Evento 48 alegando inexistir contradição, pois o relatório de parcelas (EXTR3) refletiria a baixa cadastral do contrato no sistema decorrente de suposta renegociação posterior. No Evento 58, o autor rebatou as alegações, sustentando que os registros cadastrais modificados unilateralmente não servem de amparo para a liquidação do título original e reiterou o pedido de prova pericial. Vieram os autos conclusos. A análise do andamento processual revela que a liquidação do julgado demanda especial intervenção técnica, diante do impasse estabelecido entre as manifestações e documentos apresentados pelas partes. 1. Da Contradição Documental e do Descumprimento de Ordem Judicial pela Ré Com efeito, as informações prestadas pela instituição financeira nos relatórios anexados ao Evento 37 são conflitantes e obstam a imediata homologação de qualquer indexador de cálculo. O documento "Relatório de Liquidações" (Evento 37, EXTR2) demonstra a quitação parcial de 6 parcelas, totalizando R$ 652,44 , com aplicação de juros de mora e multa sobre as parcelas pagas em atraso. Em sentido oposto, o "Relatório de Parcelas" (Evento 37, EXTR3) aponta que todas as 12 parcelas foram liquidadas, indicando valor total pago de R$ 1.468,20 e saldo devedor atual de zero. A justificativa de que a quitação geral descrita no Evento 37, EXTR3 decorre de renegociação extrajudicial e baixa cadastral não afasta a imprestabilidade dos dados para a liquidação. Se houve renegociação apta a impactar as obrigações judiciais discutidas, tal fato deveria ter sido demonstrado de forma contábil e documental específica, detalhando as condições da nova avença, os valores efetivamente abatidos e a destinação do saldo devedor original. Ademais, constata-se que a requerida violou os comandos do título executivo judicial ao inserir cobrança de encargos de mora (R$ 27,51) e multa (R$ 7,76) no relatório do Evento 37, EXTR2. A decisão transitada em julgado descaracterizou expressamente a mora do devedor, motivo pelo qual a inclusão de quaisquer penalidades moratórias na evolução contratual constitui afronta direta à coisa julgada, conforme dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, o cálculo de evolução de juros apresentado pela ré no Evento 19, CALC4 excluiu a restituição em dobro do seguro prestamista (R$ 43,50), em evidente descompasso com o dispositivo da sentença. O título judicial determinou a nulidade do seguro por venda casada e condenou a ré à devolução em dobro de todos os valores indevidamente pagos. Portanto, a exclusão desse montante invalida a planilha ofertada pela instituição financeira. 2. Da Necessidade de Prova Pericial pela CCALC Diante da insuficiência, contradição e desconformidade dos dados trazidos pela requerida, a apuração do valor devido tornou-se complexa, impossibilitando a liquidação de plano pelo Juízo. Embora a ré sustente que a matéria envolve aritmética simples, a necessidade de reconstruir a evolução mensal do contrato de mútuo, expurgar encargos moratórios, aplicar a taxa de juros revisada, deduzir os valores efetivamente vertidos pelo consumidor e calcular a repetição em dobro exige conhecimento técnico especializado. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, se houver necessidade de parecer técnico para fixar o valor da condenação, o juiz nomeará perito. No caso concreto, considerando a divergência contábil, a hipossuficiência técnica do consumidor e a necessidade de assegurar a exatidão da coisa julgada, mostra-se imperativa a realização de perícia técnica. Desse modo, viável e adequada a remessa dos autos à Central de Apoio aos Cálculos Judiciais (CCALC) para a elaboração do laudo pericial. Ante o exposto: Defiro a realização de perícia contábil para a apuração do quantum debeatur , a ser realizada pela Central de Apoio aos Cálculos Judiciais (CCALC) . Fixo os parâmetros e critérios para a realização do cálculo pericial, os quais deverão ser rigorosamente observados pela CCALC: a) Recálculo do Contrato Original (nº 12600831): O contrato de empréstimo pessoal firmado em 01/11/2022 (valor liberado de R$ 580,00, acrescido de tarifa de R$ 87,00 e IOF de R$ 16,78, totalizando R$ 683,78) deve ser inteiramente recalculado com a substituição da taxa de juros remuneratórios contratada pela taxa de 5,32% ao mês , utilizando-se o sistema de amortização contratualizado, obtendo-se o novo valor de cada uma das 12 parcelas mensais; b) Exclusão do Seguro Prestamista: O valor de R$ 43,50 cobrado a título de seguro prestamista deve ser integralmente expurgado da base de cálculo do saldo devedor recalculado; c) Exclusão de Encargos Moratórios: Tendo em vista a descaracterização da mora, fica vedada a inclusão de quaisquer taxas de juros de mora, comissão de permanência ou multas moratórias sobre as parcelas devidas pelo autor no período de normalidade contratual; d) Confrontação e Apuração do Indébito: O perito deverá confrontar, mês a mês, os valores efetivamente pagos pelo autor (conforme dados do Evento 37, EXTR2, limitado ao montante de R$ 652,44, salvo comprovação em contrário) com as parcelas recalculadas na forma do item "a". Havendo pagamento a maior em determinado mês, a diferença constatada configurará valor pago indevidamente; e) Repetição em Dobro: Sobre todas as diferenças pagas a maior apuradas no item "d", bem como sobre o valor cobrado a título de seguro prestamista (R$ 43,50), deve incidir a dobra legal (restituição em dobro), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; f) Atualização Monetária e Juros de Mora: Os valores a serem restituídos ao autor deverão ser corrigidos monetariamente pelo indexador IGP-M a partir de cada desembolso (data do pagamento de cada parcela). Sobre o montante atualizado, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês , contados a partir da citação ocorrida em 31/07/2024 ; g) Honorários de Sucumbência: Deve ser calculado o valor correspondente a 12,5% sobre o valor final da condenação obtida (soma dos honorários fixados na sentença e majorados no acórdão), a título de honorários advocatícios devidos pela ré à procuradora do autor. Remetam-se os autos eletrônicos à CCALC para a elaboração do cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo e da planilha de cálculo pela CCALC, intimem-se as partes para manifestação, de forma sucessiva, no prazo de 15 (quinze) dias para cada uma. Agendada a intimação eletrônica das partes.