5000105-03.2026.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Ervália
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Juizado Especial da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000105-03.2026.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SILVIO CESAR NUNES CPF: 076.908.527-00 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO ajuizada por SILVIO CESAR NUNES em face do MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, alegando, em síntese, que exerce o cargo de Ajudante de Serviços Gerais junto à Secretaria Municipal de Educação, desempenhando suas atividades em condições insalubres, sem, contudo, ter percebido, durante determinado período, o respectivo adicional que lhe seria devido. Sustenta a parte autora que, após a realização de laudo técnico pericial produzido nos autos nº 5000072-47.2025.8.13.0240, bem como em razão de reconhecimento judicial do direito vindicado, o ente público procedera à implementação do adicional de insalubridade em grau máximo em sua folha de pagamento, a partir de dezembro de 2025. Aduz, entretanto, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas pretéritas referentes ao período compreendido entre novembro de 2020, observada a prescrição quinquenal, e a efetiva implementação da verba em folha, razão pela qual pretende a condenação da municipalidade ao pagamento dos respectivos valores retroativos, acrescidos dos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Subsidiariamente, requereu o pagamento das verbas retroativas a partir da data de elaboração do laudo pericial confeccionado em 30/07/2025, nos autos supramencionados. Invocou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie para, ao final, requerer a procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento dos numerários retroativos. Protestou por provas, especialmente documental e prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 5000072-47.2025.8.13.0240, atribuindo à causa o valor de R$ 37.895,67 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 10673105372, sustentando, em síntese, que o adicional de insalubridade somente é devido após a elaboração do laudo pericial que constatou as condições insalubres de trabalho, razão pela qual não seria cabível o pagamento retroativo desde o ingresso do autor no serviço público. Alegou, ainda, não se opor ao pagamento da verba no período compreendido entre a data do laudo pericial e a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento, ocorrida em novembro de 2025, pugnando, ao final, pela parcial procedência da demanda. Intimados a informar se possuíam outras provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID´s 10674888065 e 10684233083). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da possibilidade de apreciação do pedido e da inexistência de coisa julgada impeditiva Inicialmente, não é demais rememorar que inexiste óbice processual ao conhecimento da presente demanda. Na ação anteriormente ajuizada pelo autor, conquanto tenha sido reconhecido judicialmente o direito à percepção do adicional de insalubridade, não houve pedido expresso de pagamento das parcelas pretéritas, razão pela qual este Juízo, em estrita observância ao princípio da congruência, deixou de analisar tal pretensão. Dessa forma, despiciendo é dizer que não se operou coisa julgada material sobre as verbas retroativas, inexistindo identidade de pedidos entre as ações, o que autoriza plenamente o manejo da presente ação de cobrança, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. II.2. Do direito ao pagamento das parcelas pretéritas do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade possui natureza jurídica remuneratória, sendo devido ao servidor que exerce suas atividades em condições nocivas à saúde, desde que presentes os requisitos legais. No âmbito do Município de Ervália, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Municipal n. 2.085/2018, que prevê expressamente a concessão do adicional aos servidores expostos a agentes insalubres, bem como a necessidade de caracterização por meio de laudo técnico. Na demanda anterior, restou definitivamente reconhecido, com base em prova pericial judicial idônea, que o autor exerceu suas funções em condições insalubres em grau máximo. De se observar, ainda, que no bojo da sentença restou expressamente consignado que a aludida verba é devida a partir da data do laudo pericial. Nada obstante, a parte requerente tenciona o adimplemento de valores pretéritos, mormente a partir de seu ingresso no serviço público até a efetiva implementação da verba em seu contracheque. Pois bem. Decerto, não se olvida que o laudo pericial não vincula o Juízo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado valorar criticamente a prova técnica e aferir sua adequação à realidade fática e jurídica do caso sub judice. Nesse contexto, a rigor, malgrado o inconformismo da parte autora, não há respaldo legal, tampouco jurisprudencial capaz de lastrear a retroação dos efeitos de laudo pericial para períodos pretéritos, sobretudo quando a prova é baseada em inspeção realizada posteriormente para fins de avaliar elementos imemoriais, pois tal medida implicaria presumir, sem prova contemporânea, a existência de exposição a agentes insalubres, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da legalidade Inclusive, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças salariais e adicional de insalubridade a ex-servidor contratado temporariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve julgamento ultra petita quanto às diferenças salariais que foram objeto de composição pelos litigantes; (ii) se é possível retroagir os efeitos do laudo técnico para pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada composição sobre diferenças salariais, é necessário decotar essa parte da sentença, pois foi verificado o julgamento ultra petita (CPC, art. 141). 4. O adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial, sendo vedada sua retroação, conforme entendimento do STJ (PUIL 413/RS). 5. Laudo produzido anos após o vínculo não comprova insalubridade pretérita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Configura-se julgamento ultra petita a condenação por verba que foi objeto de composição entre as partes. É vedada a retroação dos efeitos do laudo pericial para período anterior à sua realização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141;. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018, Ap Cível 1.0000.25.063133-0/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 08.07.2025. TJMG, Ap Cível 1.0107.14.002112-5/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 27.02.2025. - Ap Cível 1.0000.25.119028-6/001, Rel (a): Des.(a) Áurea Brasil, j 03/07/2025. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.213457-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Depreende-se, assim, que o adicional de insalubridade não se presume. Ao revés, trata-se de verba que exige prova cabal e atual, fundada em circunstâncias concretas – e não meramente hipotéticas. In casu, considerando que a referida prova fora produzida somente em momento ulterior à posse do servidor, por certo, forçoso é anuir que os valores são devidos apenas a partir da elaboração do respectivo laudo, conforme já consignado no bojo da sentença que julgou a ação ordinária ajuizada anteriormente, sendo vedada a pretendida retroação. II.3. Dos juros e correção monetária Quanto à aplicação dos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema n. 1.361, de repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". É possível – e impositiva –, portanto, a modificação do termo a quo de incidência dos consectários legais, bem como dos índices aplicáveis, após o trânsito em julgado da sentença, para adequação à legislação atinente à matéria. Com efeito, é certo que, em observância aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os critérios relativos à incidência de juros e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública devem respeitar a linha temporal das normas constitucionais aplicáveis – ou seja, os parâmetros fixados no Tema n. 810 do STF (RE n. 870.947) para o período anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021, e aqueles previstos na própria EC n. 113/2021 até a recente entrada em vigor da EC n. 136/2025. Sendo assim, frente ao entendimento disposto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810), a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021. Nesse cenário, cumpre registrar que a Emenda Constitucional n. 136, de 09 de setembro de 2025, promoveu significativas alterações no regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, ao alterar a redação da EC n. 113/2021. Confira-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) Embora a redação do caput do art. 3º se refira especificamente aos requisitórios que envolvam a "Fazenda Pública Federal", a análise interpretativa para "todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública" já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que foi instado a manifestar a respeito nos embargos de declaração ao Agravo 1.557.312 - Repercussão Geral e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. A natureza prospectiva da norma constitucional aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Desta forma, a ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC n. 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Para além disso, a nova sistemática estabelecida pela EC n. 136/2025 aplica-se tão somente a partir da expedição dos requisitórios, de modo que a incidência dos consectários legais da condenação até aquele evento deverá se dar mediante a observância dos Temas n. 905, do STJ, e 810, do STF, e do art. 3º, da EC n. 113/2021. Em harmonia, confira-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seguir exemplificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hélcio Teixeira da Silva e Rosilene Maria Borges em face de acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.205302-0/001, sob alegação de erro material e omissão na parte dispositiva. Sustentam que o item "b" do dispositivo indicou incorretamente a incidência de atualização sobre dano moral a partir do efetivo desembolso, quando tal regra se aplica ao dano material. Requerem também o suprimento de omissão quanto atualização na indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à incidência temporal dos índices de atualização nas indenizações por danos materiais e morais; e (ii) verificar se houve omissão sobre índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para correção de erro material e omissão, vícios efetivamente verificados no acórdão embargado. 4. O dano material deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, com base no IPCA-E, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 5. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu novo regime de atualização e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal, estabelecendo a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação subsidiária da Taxa Selic quando superior, mas a eficácia da norma e sua extensão às demais Fazendas Públicas ainda dependem de definição pelo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873). 7. A ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e suprir a omissão na parte dispositiva da sentença, sem alteração do julgado.Tese de julgamento: 1. O erro material na parte dispositiva pode ser sanado em embargos de declaração quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo. 2. A correção monetária do dano material incide desde o efetivo desembolso. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 3. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice composto de atualização e juros de mora. 4. A EC nº 136/2025 possui aplicação prospectiva e sua incidência sobre condenações da Fazenda Pública depende de futura manifestação do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.436475-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024;TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090380-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 26.06.2025;STF, Embargos de Declaração no ARE 1.557.312-RG; STF, ADI 7873. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.205302-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Portanto, até que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873) sobre a eficácia da Emenda Constitucional n. 136/2025 e sua extensão às demais Fazendas Públicas, a incidência dos consectários legais segue obedecendo às mesmas regras. Em síntese, sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até a citação, sem incidência de juros de mora nesse período, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e da Súmula 43 do STJ; a partir da citação e até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a legislação aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar os valores retroativos devidos, desde a data do laudo pericial (30/07/2025), devendo observar os eventuais reflexos que possam repercutir sobre as verbas repassadas ao servidor. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de acordo com os parâmetros fixados no item anterior. Sem custas e honorários advocatícios, a teor da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIO CESAR NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEVERTON FERNANDES BENTO ALVES
OAB: 184137/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TH PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Juizado Especial da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5000105-03.2026.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SILVIO CESAR NUNES CPF: 076.908.527-00 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO ajuizada por SILVIO CESAR NUNES em face do MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, alegando, em síntese, que exerce o cargo de Ajudante de Serviços Gerais junto à Secretaria Municipal de Educação, desempenhando suas atividades em condições insalubres, sem, contudo, ter percebido, durante determinado período, o respectivo adicional que lhe seria devido. Sustenta a parte autora que, após a realização de laudo técnico pericial produzido nos autos nº 5000072-47.2025.8.13.0240, bem como em razão de reconhecimento judicial do direito vindicado, o ente público procedera à implementação do adicional de insalubridade em grau máximo em sua folha de pagamento, a partir de dezembro de 2025. Aduz, entretanto, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas pretéritas referentes ao período compreendido entre novembro de 2020, observada a prescrição quinquenal, e a efetiva implementação da verba em folha, razão pela qual pretende a condenação da municipalidade ao pagamento dos respectivos valores retroativos, acrescidos dos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Subsidiariamente, requereu o pagamento das verbas retroativas a partir da data de elaboração do laudo pericial confeccionado em 30/07/2025, nos autos supramencionados. Invocou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie para, ao final, requerer a procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento dos numerários retroativos. Protestou por provas, especialmente documental e prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos nº 5000072-47.2025.8.13.0240, atribuindo à causa o valor de R$ 37.895,67 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 10673105372, sustentando, em síntese, que o adicional de insalubridade somente é devido após a elaboração do laudo pericial que constatou as condições insalubres de trabalho, razão pela qual não seria cabível o pagamento retroativo desde o ingresso do autor no serviço público. Alegou, ainda, não se opor ao pagamento da verba no período compreendido entre a data do laudo pericial e a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento, ocorrida em novembro de 2025, pugnando, ao final, pela parcial procedência da demanda. Intimados a informar se possuíam outras provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID´s 10674888065 e 10684233083). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da possibilidade de apreciação do pedido e da inexistência de coisa julgada impeditiva Inicialmente, não é demais rememorar que inexiste óbice processual ao conhecimento da presente demanda. Na ação anteriormente ajuizada pelo autor, conquanto tenha sido reconhecido judicialmente o direito à percepção do adicional de insalubridade, não houve pedido expresso de pagamento das parcelas pretéritas, razão pela qual este Juízo, em estrita observância ao princípio da congruência, deixou de analisar tal pretensão. Dessa forma, despiciendo é dizer que não se operou coisa julgada material sobre as verbas retroativas, inexistindo identidade de pedidos entre as ações, o que autoriza plenamente o manejo da presente ação de cobrança, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. II.2. Do direito ao pagamento das parcelas pretéritas do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade possui natureza jurídica remuneratória, sendo devido ao servidor que exerce suas atividades em condições nocivas à saúde, desde que presentes os requisitos legais. No âmbito do Município de Ervália, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Municipal n. 2.085/2018, que prevê expressamente a concessão do adicional aos servidores expostos a agentes insalubres, bem como a necessidade de caracterização por meio de laudo técnico. Na demanda anterior, restou definitivamente reconhecido, com base em prova pericial judicial idônea, que o autor exerceu suas funções em condições insalubres em grau máximo. De se observar, ainda, que no bojo da sentença restou expressamente consignado que a aludida verba é devida a partir da data do laudo pericial. Nada obstante, a parte requerente tenciona o adimplemento de valores pretéritos, mormente a partir de seu ingresso no serviço público até a efetiva implementação da verba em seu contracheque. Pois bem. Decerto, não se olvida que o laudo pericial não vincula o Juízo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, competindo ao magistrado valorar criticamente a prova técnica e aferir sua adequação à realidade fática e jurídica do caso sub judice. Nesse contexto, a rigor, malgrado o inconformismo da parte autora, não há respaldo legal, tampouco jurisprudencial capaz de lastrear a retroação dos efeitos de laudo pericial para períodos pretéritos, sobretudo quando a prova é baseada em inspeção realizada posteriormente para fins de avaliar elementos imemoriais, pois tal medida implicaria presumir, sem prova contemporânea, a existência de exposição a agentes insalubres, em afronta à segurança jurídica e ao princípio da legalidade Inclusive, outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças salariais e adicional de insalubridade a ex-servidor contratado temporariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve julgamento ultra petita quanto às diferenças salariais que foram objeto de composição pelos litigantes; (ii) se é possível retroagir os efeitos do laudo técnico para pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada composição sobre diferenças salariais, é necessário decotar essa parte da sentença, pois foi verificado o julgamento ultra petita (CPC, art. 141). 4. O adicional de insalubridade só é devido a partir da data do laudo pericial, sendo vedada sua retroação, conforme entendimento do STJ (PUIL 413/RS). 5. Laudo produzido anos após o vínculo não comprova insalubridade pretérita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. Configura-se julgamento ultra petita a condenação por verba que foi objeto de composição entre as partes. É vedada a retroação dos efeitos do laudo pericial para período anterior à sua realização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141;. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018, Ap Cível 1.0000.25.063133-0/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 08.07.2025. TJMG, Ap Cível 1.0107.14.002112-5/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 27.02.2025. - Ap Cível 1.0000.25.119028-6/001, Rel (a): Des.(a) Áurea Brasil, j 03/07/2025. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.213457-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) Depreende-se, assim, que o adicional de insalubridade não se presume. Ao revés, trata-se de verba que exige prova cabal e atual, fundada em circunstâncias concretas – e não meramente hipotéticas. In casu, considerando que a referida prova fora produzida somente em momento ulterior à posse do servidor, por certo, forçoso é anuir que os valores são devidos apenas a partir da elaboração do respectivo laudo, conforme já consignado no bojo da sentença que julgou a ação ordinária ajuizada anteriormente, sendo vedada a pretendida retroação. II.3. Dos juros e correção monetária Quanto à aplicação dos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema n. 1.361, de repercussão geral: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". É possível – e impositiva –, portanto, a modificação do termo a quo de incidência dos consectários legais, bem como dos índices aplicáveis, após o trânsito em julgado da sentença, para adequação à legislação atinente à matéria. Com efeito, é certo que, em observância aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os critérios relativos à incidência de juros e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública devem respeitar a linha temporal das normas constitucionais aplicáveis – ou seja, os parâmetros fixados no Tema n. 810 do STF (RE n. 870.947) para o período anterior à Emenda Constitucional n. 113/2021, e aqueles previstos na própria EC n. 113/2021 até a recente entrada em vigor da EC n. 136/2025. Sendo assim, frente ao entendimento disposto pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema n. 810), a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e a remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021. Nesse cenário, cumpre registrar que a Emenda Constitucional n. 136, de 09 de setembro de 2025, promoveu significativas alterações no regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, ao alterar a redação da EC n. 113/2021. Confira-se: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 136, de 2025) Embora a redação do caput do art. 3º se refira especificamente aos requisitórios que envolvam a "Fazenda Pública Federal", a análise interpretativa para "todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública" já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que foi instado a manifestar a respeito nos embargos de declaração ao Agravo 1.557.312 - Repercussão Geral e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. A natureza prospectiva da norma constitucional aguarda pronunciamento da Suprema Corte. Desta forma, a ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC n. 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Para além disso, a nova sistemática estabelecida pela EC n. 136/2025 aplica-se tão somente a partir da expedição dos requisitórios, de modo que a incidência dos consectários legais da condenação até aquele evento deverá se dar mediante a observância dos Temas n. 905, do STJ, e 810, do STF, e do art. 3º, da EC n. 113/2021. Em harmonia, confira-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a seguir exemplificado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hélcio Teixeira da Silva e Rosilene Maria Borges em face de acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.205302-0/001, sob alegação de erro material e omissão na parte dispositiva. Sustentam que o item "b" do dispositivo indicou incorretamente a incidência de atualização sobre dano moral a partir do efetivo desembolso, quando tal regra se aplica ao dano material. Requerem também o suprimento de omissão quanto atualização na indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se houve erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à incidência temporal dos índices de atualização nas indenizações por danos materiais e morais; e (ii) verificar se houve omissão sobre índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para correção de erro material e omissão, vícios efetivamente verificados no acórdão embargado. 4. O dano material deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, com base no IPCA-E, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 5. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu novo regime de atualização e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal, estabelecendo a atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com aplicação subsidiária da Taxa Selic quando superior, mas a eficácia da norma e sua extensão às demais Fazendas Públicas ainda dependem de definição pelo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873). 7. A ausência de trânsito em julgado sobre a interpretação da EC nº 136/2025 recomenda a manutenção do critério vigente até pronunciamento definitivo do STF, assegurando segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e suprir a omissão na parte dispositiva da sentença, sem alteração do julgado.Tese de julgamento: 1. O erro material na parte dispositiva pode ser sanado em embargos de declaração quando há divergência entre a fundamentação e o dispositivo. 2. A correção monetária do dano material incide desde o efetivo desembolso. O dano moral, por sua vez, quando fixado após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, por englobar correção e juros de mora. 3. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice composto de atualização e juros de mora. 4. A EC nº 136/2025 possui aplicação prospectiva e sua incidência sobre condenações da Fazenda Pública depende de futura manifestação do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.436475-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024;TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.090380-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 26.06.2025;STF, Embargos de Declaração no ARE 1.557.312-RG; STF, ADI 7873. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.205302-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) Portanto, até que haja manifestação do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no ARE 1.557.312 - RG e ADI 7873) sobre a eficácia da Emenda Constitucional n. 136/2025 e sua extensão às demais Fazendas Públicas, a incidência dos consectários legais segue obedecendo às mesmas regras. Em síntese, sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até a citação, sem incidência de juros de mora nesse período, nos termos do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e da Súmula 43 do STJ; a partir da citação e até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCA-E, acrescida de juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de então, deverão ser observados, para ambos e incidido uma só vez, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Para o período a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização e os juros de mora obedecerão ao disposto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, sendo que, caso represente valor superior à SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àquele). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a legislação aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar os valores retroativos devidos, desde a data do laudo pericial (30/07/2025), devendo observar os eventuais reflexos que possam repercutir sobre as verbas repassadas ao servidor. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de acordo com os parâmetros fixados no item anterior. Sem custas e honorários advocatícios, a teor da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Ervália