Detalhe do processo

5000104-95.2023.8.13.0604

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000104-95.2023.8.13.0604 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: CPF: 082.510.416-51 e outros RÉU: JUAREZ GONCALVES PEREIRA CPF: 007.179.486-76 SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime oferecida por em face de Juarez Gonçalves Pereira, na qual lhe imputa a prática dos crimes de calúnia e difamação, agravados pelo fato de terem sido cometidos por meio que facilita a divulgação e mediante redes sociais (artigos 138 e 139, c/c art. 141, inciso III e § 2º, todos do Código Penal). Narra-se na inicial (ID 9722462260) que, no dia 10 de novembro de 2022, o querelado utilizou seu perfil pessoal na rede social Facebook para realizar três transmissões ao vivo (lives), nas quais imputou falsamente ao querelante o crime de estupro de vulnerável. Segundo a acusação, o querelado chamou o querelante de "vagabundo", "estuprador" e "abusador", afirmando que ele teria estuprado sua filha, Alice Melo Gonçalves, pessoa com deficiência auditiva e fala. O querelante ressaltou que manteve um breve relacionamento consentido com Alice, do qual resultou uma filha, e que a acusação de crime é falsa, sendo do conhecimento da família a capacidade de discernimento da jovem. A queixa-crime veio acompanhada de investigação policial prévia (TCO n. 212/22), constando nos autos o boletim de ocorrência (ID 9699460072 - Pág. 21), termos de declaração e links com a degravação dos vídeos publicados (IDs 51bc900d-01f1-4b26-ad57-64bf3bc89c54, 9bc0df59-82d6-4772-83cb-165c0a92daa4 e 84921252-91a6-49e1-b90b-97029f8fee6b). A certidão de antecedentes criminais (CAC) foi juntada ao ID 9700397919. O querelante manifestou desinteresse na audiência preliminar e em benefícios despenalizadores (ID 9722429919). A queixa-crime foi recebida em audiência realizada no dia 25 de novembro de 2025 (ID 10587341935). Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento do querelante e ouvidos dois informantes da defesa, Jamilly Melo Gonçalves e Zouck Sheldon Silva Prado. A informante Alice Melo Gonçalves foi dispensada. O querelado, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Após a audiência, a defesa juntou documentos médicos relativos à saúde de Alice (ID 10587707632). O querelante, por sua vez, colacionou a cópia integral do inquérito policial que apurou o suposto estupro, demonstrando o seu arquivamento por atipicidade da conduta (ID 10594586763). Em alegações finais por memoriais (ID 10594587257), o querelante requereu a condenação do querelado nos termos da inicial, destacando que a falsidade da imputação de estupro foi comprovada por laudo pericial que atestou a sanidade mental de Alice. A defesa, em suas derradeiras manifestações (ID 10628191875), sustentou, preliminarmente, a preclusão da juntada de documentos pelo querelante. No mérito, alegou ausência de dolo específico, argumentando que o querelado agiu em estado de exaltação emocional e desabafo de pai, diante da situação de sua filha deficiente. Pediu a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento de atenuantes e a suspensão condicional da pena. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação penal privada na qual se veicula imputação da prática de crimes contra a honra. Não há nulidades a declarar ou questões preliminares que impeçam o exame do mérito. A preliminar de preclusão arguida pela defesa quanto aos documentos de ID 10594586763 não merece prosperar. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, as partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo. Ademais, tais documentos visam apenas comprovar o desfecho de investigação mencionada desde o início da lide, garantindo a busca pela verdade real. No mérito, a pretensão punitiva é procedente. A materialidade do delito de calúnia está sobejamente comprovada pelas degravações das transmissões ao vivo realizadas no Facebook (IDs 51bc900d, 9bc0df59 e 84921252). Nos referidos vídeos, o querelado afirma categoricamente: "o cara que estuprou minha filha", "é o vagabundo que estuprou uma deficiente" e "cara abusou da menina deficiente". A autoria também é induvidosa. Embora o querelado tenha permanecido em silêncio em juízo, em sede policial ele admitiu ter feito as transmissões para mostrar lesões que teria sofrido, embora tenha negado o direcionamento direto ao querelante (ID 9699460072 - Pág. 11). Contudo, no Vídeo 2 (ID 9bc0df59-82d6-4772-83cb-165c0a92daa4), o querelado cita expressamente o nome completo da vítima: "Esse é o Wagner Pereira Silva, tá gente!". Quanto à tipicidade, a conduta de imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime configura o delito de calúnia (art. 138 do Código Penal). No caso, o querelado imputou ao querelante o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A falsidade da imputação ficou plenamente demonstrada. O inquérito policial n. 0604.21.000797-6, instaurado para apurar o suposto estupro, foi arquivado por requerimento do Ministério Público e homologado judicialmente (ID 10594586763 - Pág. 71). O fundamento do arquivamento foi o laudo de sanidade mental elaborado pelo psiquiatra do CAPS, Dr. Theonaldo Alexandrino Caldeira (ID 10587707632 - Pág. 67), que atestou que Alice "apresenta-se totalmente capaz de reger sua vida civil, não apresentando atraso no seu desenvolvimento neuropsicológico". Portanto, as relações sexuais foram consentidas, tornando a acusação de estupro objetivamente falsa. O dolo específico (animus caluniandi) é evidente. O querelado não se limitou a narrar fatos, mas utilizou expressões ultrajantes em rede social de amplo alcance, visando expor o querelante ao desprezo público. A tese defensiva de "desabafo" ou "violenta emoção" não exclui a tipicidade do crime contra a honra quando a ofensa é propagada de forma deliberada e reiterada na internet. No que tange ao crime de difamação, verifico que as condutas descritas (expor a imagem ao escárnio e macular a honra objetiva) ocorreram no mesmo contexto e através das mesmas falas que configuraram a calúnia. Como o querelado atingiu a honra do querelante imputando-lhe um crime falso, a ofensa à reputação já está absorvida pelo tipo penal mais grave (calúnia), razão pela qual a condenação deve se restringir ao art. 138 do Código Penal, em observância ao princípio da consunção, conforme sinalizado na própria instrução do feito. Ficou demonstrada a causa de aumento de pena do art. 141, § 2º, do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos e divulgados em rede social (Facebook), meio que facilita exponencialmente a propagação da ofensa. A conduta é típica, ilícita e o agente é culpável, sendo a condenação medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para CONDENAR o querelado JUAREZ GONÇALVES PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 138, caput, c/c artigo 141, § 2º, do Código Penal. Passa-se à aplicação da pena, com base nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, a culpabilidade não excede os limites do tipo. O querelado não possui antecedentes criminais aptos a majorar a pena base (ID 9700397919). Não há elementos para valorar negativamente a personalidade ou conduta social. Os motivos e circunstâncias são próprios do delito. As consequências, embora graves pela exposição na rede social, serão valoradas na terceira fase. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena provisória no patamar anterior. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal (divulgação em rede social), aplico a pena em dobro, conforme determina o referido dispositivo. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de provas de capacidade financeira superior do querelado. O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da execução. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva. Custas pelo querelado (art. 804 do CPP), suspensa a exigibilidade por estar assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeça-se guia de execução; c) Procedam-se às comunicações e anotações de praxe no sistema e ao Instituto de Identificação. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VAGNER PEREIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR DE ARAUJO SANTOS

OAB: 172167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000104-95.2023.8.13.0604 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: CPF: 082.510.416-51 e outros RÉU: JUAREZ GONCALVES PEREIRA CPF: 007.179.486-76 SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime oferecida por em face de Juarez Gonçalves Pereira, na qual lhe imputa a prática dos crimes de calúnia e difamação, agravados pelo fato de terem sido cometidos por meio que facilita a divulgação e mediante redes sociais (artigos 138 e 139, c/c art. 141, inciso III e § 2º, todos do Código Penal). Narra-se na inicial (ID 9722462260) que, no dia 10 de novembro de 2022, o querelado utilizou seu perfil pessoal na rede social Facebook para realizar três transmissões ao vivo (lives), nas quais imputou falsamente ao querelante o crime de estupro de vulnerável. Segundo a acusação, o querelado chamou o querelante de "vagabundo", "estuprador" e "abusador", afirmando que ele teria estuprado sua filha, Alice Melo Gonçalves, pessoa com deficiência auditiva e fala. O querelante ressaltou que manteve um breve relacionamento consentido com Alice, do qual resultou uma filha, e que a acusação de crime é falsa, sendo do conhecimento da família a capacidade de discernimento da jovem. A queixa-crime veio acompanhada de investigação policial prévia (TCO n. 212/22), constando nos autos o boletim de ocorrência (ID 9699460072 - Pág. 21), termos de declaração e links com a degravação dos vídeos publicados (IDs 51bc900d-01f1-4b26-ad57-64bf3bc89c54, 9bc0df59-82d6-4772-83cb-165c0a92daa4 e 84921252-91a6-49e1-b90b-97029f8fee6b). A certidão de antecedentes criminais (CAC) foi juntada ao ID 9700397919. O querelante manifestou desinteresse na audiência preliminar e em benefícios despenalizadores (ID 9722429919). A queixa-crime foi recebida em audiência realizada no dia 25 de novembro de 2025 (ID 10587341935). Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento do querelante e ouvidos dois informantes da defesa, Jamilly Melo Gonçalves e Zouck Sheldon Silva Prado. A informante Alice Melo Gonçalves foi dispensada. O querelado, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Após a audiência, a defesa juntou documentos médicos relativos à saúde de Alice (ID 10587707632). O querelante, por sua vez, colacionou a cópia integral do inquérito policial que apurou o suposto estupro, demonstrando o seu arquivamento por atipicidade da conduta (ID 10594586763). Em alegações finais por memoriais (ID 10594587257), o querelante requereu a condenação do querelado nos termos da inicial, destacando que a falsidade da imputação de estupro foi comprovada por laudo pericial que atestou a sanidade mental de Alice. A defesa, em suas derradeiras manifestações (ID 10628191875), sustentou, preliminarmente, a preclusão da juntada de documentos pelo querelante. No mérito, alegou ausência de dolo específico, argumentando que o querelado agiu em estado de exaltação emocional e desabafo de pai, diante da situação de sua filha deficiente. Pediu a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento de atenuantes e a suspensão condicional da pena. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Trata-se de ação penal privada na qual se veicula imputação da prática de crimes contra a honra. Não há nulidades a declarar ou questões preliminares que impeçam o exame do mérito. A preliminar de preclusão arguida pela defesa quanto aos documentos de ID 10594586763 não merece prosperar. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, as partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo. Ademais, tais documentos visam apenas comprovar o desfecho de investigação mencionada desde o início da lide, garantindo a busca pela verdade real. No mérito, a pretensão punitiva é procedente. A materialidade do delito de calúnia está sobejamente comprovada pelas degravações das transmissões ao vivo realizadas no Facebook (IDs 51bc900d, 9bc0df59 e 84921252). Nos referidos vídeos, o querelado afirma categoricamente: "o cara que estuprou minha filha", "é o vagabundo que estuprou uma deficiente" e "cara abusou da menina deficiente". A autoria também é induvidosa. Embora o querelado tenha permanecido em silêncio em juízo, em sede policial ele admitiu ter feito as transmissões para mostrar lesões que teria sofrido, embora tenha negado o direcionamento direto ao querelante (ID 9699460072 - Pág. 11). Contudo, no Vídeo 2 (ID 9bc0df59-82d6-4772-83cb-165c0a92daa4), o querelado cita expressamente o nome completo da vítima: "Esse é o Wagner Pereira Silva, tá gente!". Quanto à tipicidade, a conduta de imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime configura o delito de calúnia (art. 138 do Código Penal). No caso, o querelado imputou ao querelante o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A falsidade da imputação ficou plenamente demonstrada. O inquérito policial n. 0604.21.000797-6, instaurado para apurar o suposto estupro, foi arquivado por requerimento do Ministério Público e homologado judicialmente (ID 10594586763 - Pág. 71). O fundamento do arquivamento foi o laudo de sanidade mental elaborado pelo psiquiatra do CAPS, Dr. Theonaldo Alexandrino Caldeira (ID 10587707632 - Pág. 67), que atestou que Alice "apresenta-se totalmente capaz de reger sua vida civil, não apresentando atraso no seu desenvolvimento neuropsicológico". Portanto, as relações sexuais foram consentidas, tornando a acusação de estupro objetivamente falsa. O dolo específico (animus caluniandi) é evidente. O querelado não se limitou a narrar fatos, mas utilizou expressões ultrajantes em rede social de amplo alcance, visando expor o querelante ao desprezo público. A tese defensiva de "desabafo" ou "violenta emoção" não exclui a tipicidade do crime contra a honra quando a ofensa é propagada de forma deliberada e reiterada na internet. No que tange ao crime de difamação, verifico que as condutas descritas (expor a imagem ao escárnio e macular a honra objetiva) ocorreram no mesmo contexto e através das mesmas falas que configuraram a calúnia. Como o querelado atingiu a honra do querelante imputando-lhe um crime falso, a ofensa à reputação já está absorvida pelo tipo penal mais grave (calúnia), razão pela qual a condenação deve se restringir ao art. 138 do Código Penal, em observância ao princípio da consunção, conforme sinalizado na própria instrução do feito. Ficou demonstrada a causa de aumento de pena do art. 141, § 2º, do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos e divulgados em rede social (Facebook), meio que facilita exponencialmente a propagação da ofensa. A conduta é típica, ilícita e o agente é culpável, sendo a condenação medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para CONDENAR o querelado JUAREZ GONÇALVES PEREIRA como incurso nas sanções do artigo 138, caput, c/c artigo 141, § 2º, do Código Penal. Passa-se à aplicação da pena, com base nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, a culpabilidade não excede os limites do tipo. O querelado não possui antecedentes criminais aptos a majorar a pena base (ID 9700397919). Não há elementos para valorar negativamente a personalidade ou conduta social. Os motivos e circunstâncias são próprios do delito. As consequências, embora graves pela exposição na rede social, serão valoradas na terceira fase. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena provisória no patamar anterior. Na terceira fase, não há causas de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal (divulgação em rede social), aplico a pena em dobro, conforme determina o referido dispositivo. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de provas de capacidade financeira superior do querelado. O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da execução. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva. Custas pelo querelado (art. 804 do CPP), suspensa a exigibilidade por estar assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeça-se guia de execução; c) Procedam-se às comunicações e anotações de praxe no sistema e ao Instituto de Identificação. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte