5000104-48.2019.4.03.6004
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000104-48.2019.4.03.6004 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: BRAYAN MELLO VILAGRA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BRAYAN MELLO VILAGRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma Regional (ID 353292102), que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a improcedência de seus pedidos de reforma militar e indenização por danos morais. Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão e obscuridade sendo elas: i) o acórdão não se manifestou sobre a tese de que a incapacidade decorrente de acidente em serviço (art. 108, III, da Lei 6.880/80) ou de doença com nexo causal com a atividade militar (art. 108, IV) garantiria o direito à reforma, mesmo sem invalidez para o trabalho civil; ii) que a análise do laudo pericial foi superficial e incompleta; iii) que houve omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva do Estado no que tange ao pedido de danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Intimada, a União apresentou contrarrazões sustentando: i) inadequação da via eleita, ii) tentativa de rediscussão do mérito. Requer, portanto, o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, sua integral rejeição. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney de Andrade (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento, em síntese, de que o acórdão não se pronunciou sobre o direito à reforma com base na incapacidade exclusiva para o serviço militar, sobre a análise integral da prova pericial e acerca da responsabilidade objetiva do Estado na configuração dos danos morais. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, as omissões alegadas não se configuram. O acórdão embargado (ID 353292102) analisou de forma clara e fundamentada as questões postas em juízo, adotando tese jurídica contrária à pretensão do recorrente. Quanto ao direito à reforma, o voto condutor (ID 342775066) foi explícito ao afirmar que: "O Estatuto dos Militares estabelece o direito à reforma apenas nos casos de incapacidade definitiva, nos termos dos artigos 106, 108 e 110 da Lei 6.880/1980. Não se verifica tal situação no presente caso, uma vez que a prova pericial atestou o caráter temporário da incapacidade do autor, devendo ser mantida a improcedência em relação ao pedido de reforma". O julgado se amparou na conclusão da prova pericial (ID 287170160), que atestou o caráter "temporário" da incapacidade, afastando, assim, o requisito basilar da incapacidade definitiva para a concessão da reforma. A matéria foi, portanto, devidamente enfrentada por esta Turma Recursal. Ao analisar o laudo pericial ID 287170160, percebe-se em diversas respostas a quesitos propostos que a incapacidade do autor era temporária. No quesito 2 item 1 o perito relatou: “O autor apresenta incapacidade temporária pela patologia adquirida sendo este após realização da cirurgia de caráter curativo e definitivo para o cisto pilonidal com uma taxa menor que 10% para recidiva”, item 2 “Não há nexo de causalidade com o serviço militar”; quesito 3 item 4 “Há sequelas decorrentes da doença? Se houver, desde quando se manifestaram as sequelas da doença? R.: Não” item 6 “o autor está definitivamente ou temporariamente incapaz para o serviço militar (considerando as especificidades do serviço)? R.: Temporariamente”. É possível verificar que o laudo pericial, foi suficiente claro, para que o órgão julgador formasse a sua convicção para decidir. Apesar do autor possuir em seu histórico um diagnóstico de dores e transtornos, a conclusão do médico perito, é de que a incapacidade foi temporária. Sendo certo que o Estatuto dos Militares, mesmo antes da alteração normativa proposta pela lei 13.954/2019 exigia, para reforma do militar, incapacidade definitiva, conforme o art. 106, II - “for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço das Forças armadas”, o que não se constata no presente caso. No que tange ao pedido de danos morais, este e. Tribunal possui jurisprudência no seguinte sentido: "SERVIDOR. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. DIREITO À REFORMA. LEI 6.880/80. ILEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. 1. Hipótese dos autos em que se aplica a Lei nº 6.880/80, em sua redação original, a qual sofreu inúmeras modificações a partir da publicação da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. 2. O militar temporário somente faz jus à reintegração como adido para fins de tratamento médico na hipótese de incapacidade não definitiva. 3. Em caso de incapacidade definitiva, a legislação de regência prevê a possibilidade de reforma se comprovada relação de causa e efeito com as atividades castrenses, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, em exegese da Lei 6.880/80, vem entendendo no sentido de que, em se tratando de militar temporário, se não demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e se a incapacidade for reconhecida apenas para as atividades castrenses não se afigura ilegal eventual ato de licenciamento/desincorporação. 3. Caso dos autos em que restou comprovada a incapacidade definitiva da parte autora para o serviço militar, bem como a ocorrência de acidente em serviço a configurar o nexo causal. 4. Ato da Administração negando direito que não entendeu configurado que não caracteriza ilícito a ensejar direito a indenização por danos morais. 5. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial a fim de reconhecer o direito do autor à reforma no mesmo grau ocupado na ativa. 6. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da União prejudicado". ApCiv 5006072-71.2019.4.03.6000, TRF3, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN DATA: 10/10/2024. Indo além, o acórdão afastou a pretensão por reconhecer a ausência do próprio dano indenizável, elemento essencial da responsabilidade civil. Ao assentar que a situação configurou "meros dissabores" e que não houve "ocorrência de prejuízo", a análise sobre a natureza da responsabilidade do Estado (se objetiva ou subjetiva) tornou-se logicamente prejudicada. Não há omissão quando a decisão se firma na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REFORMA MILITAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de reforma militar e indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao direito à reforma militar com fundamento nos arts. 106, 108 e 110 da Lei nº 6.880/1980; (ii) se houve omissão ou obscuridade na apreciação da prova pericial; e (iii) se o acórdão deixou de analisar a responsabilidade objetiva do Estado em relação ao pedido de danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao direito à reforma militar ao consignar que a Lei nº 6.880/1980 exige incapacidade definitiva para a concessão do benefício, circunstância afastada pela prova pericial, que concluiu pela incapacidade temporária do autor (ID 287170160). Não houve omissão quanto à análise da prova técnica, pois o julgado adotou expressamente as conclusões do laudo pericial e fundamentou a improcedência do pedido de reforma na ausência de incapacidade definitiva. Quanto aos danos morais, o acórdão afastou a pretensão indenizatória ao reconhecer a inexistência de dano indenizável, registrando tratar-se de meros dissabores sem ocorrência de prejuízo concreto, circunstância que tornou prejudicada a análise da natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade civil do Estado. O pedido de atribuição de efeitos infringentes não merece acolhimento, pois os embargos buscam apenas modificar entendimento já fundamentadamente adotado pela Turma. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bastando que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida no acórdão recorrido. IV - DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, 108 e 110. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5006072-71.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 10/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAYAN MELLO VILAGRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELLO RICCI NETO
OAB: 8225/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000104-48.2019.4.03.6004 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: BRAYAN MELLO VILAGRA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BRAYAN MELLO VILAGRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma Regional (ID 353292102), que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a improcedência de seus pedidos de reforma militar e indenização por danos morais. Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão e obscuridade sendo elas: i) o acórdão não se manifestou sobre a tese de que a incapacidade decorrente de acidente em serviço (art. 108, III, da Lei 6.880/80) ou de doença com nexo causal com a atividade militar (art. 108, IV) garantiria o direito à reforma, mesmo sem invalidez para o trabalho civil; ii) que a análise do laudo pericial foi superficial e incompleta; iii) que houve omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva do Estado no que tange ao pedido de danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Intimada, a União apresentou contrarrazões sustentando: i) inadequação da via eleita, ii) tentativa de rediscussão do mérito. Requer, portanto, o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, sua integral rejeição. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney de Andrade (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento, em síntese, de que o acórdão não se pronunciou sobre o direito à reforma com base na incapacidade exclusiva para o serviço militar, sobre a análise integral da prova pericial e acerca da responsabilidade objetiva do Estado na configuração dos danos morais. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, as omissões alegadas não se configuram. O acórdão embargado (ID 353292102) analisou de forma clara e fundamentada as questões postas em juízo, adotando tese jurídica contrária à pretensão do recorrente. Quanto ao direito à reforma, o voto condutor (ID 342775066) foi explícito ao afirmar que: "O Estatuto dos Militares estabelece o direito à reforma apenas nos casos de incapacidade definitiva, nos termos dos artigos 106, 108 e 110 da Lei 6.880/1980. Não se verifica tal situação no presente caso, uma vez que a prova pericial atestou o caráter temporário da incapacidade do autor, devendo ser mantida a improcedência em relação ao pedido de reforma". O julgado se amparou na conclusão da prova pericial (ID 287170160), que atestou o caráter "temporário" da incapacidade, afastando, assim, o requisito basilar da incapacidade definitiva para a concessão da reforma. A matéria foi, portanto, devidamente enfrentada por esta Turma Recursal. Ao analisar o laudo pericial ID 287170160, percebe-se em diversas respostas a quesitos propostos que a incapacidade do autor era temporária. No quesito 2 item 1 o perito relatou: “O autor apresenta incapacidade temporária pela patologia adquirida sendo este após realização da cirurgia de caráter curativo e definitivo para o cisto pilonidal com uma taxa menor que 10% para recidiva”, item 2 “Não há nexo de causalidade com o serviço militar”; quesito 3 item 4 “Há sequelas decorrentes da doença? Se houver, desde quando se manifestaram as sequelas da doença? R.: Não” item 6 “o autor está definitivamente ou temporariamente incapaz para o serviço militar (considerando as especificidades do serviço)? R.: Temporariamente”. É possível verificar que o laudo pericial, foi suficiente claro, para que o órgão julgador formasse a sua convicção para decidir. Apesar do autor possuir em seu histórico um diagnóstico de dores e transtornos, a conclusão do médico perito, é de que a incapacidade foi temporária. Sendo certo que o Estatuto dos Militares, mesmo antes da alteração normativa proposta pela lei 13.954/2019 exigia, para reforma do militar, incapacidade definitiva, conforme o art. 106, II - “for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço das Forças armadas”, o que não se constata no presente caso. No que tange ao pedido de danos morais, este e. Tribunal possui jurisprudência no seguinte sentido: "SERVIDOR. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. DIREITO À REFORMA. LEI 6.880/80. ILEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. 1. Hipótese dos autos em que se aplica a Lei nº 6.880/80, em sua redação original, a qual sofreu inúmeras modificações a partir da publicação da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. 2. O militar temporário somente faz jus à reintegração como adido para fins de tratamento médico na hipótese de incapacidade não definitiva. 3. Em caso de incapacidade definitiva, a legislação de regência prevê a possibilidade de reforma se comprovada relação de causa e efeito com as atividades castrenses, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, em exegese da Lei 6.880/80, vem entendendo no sentido de que, em se tratando de militar temporário, se não demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e se a incapacidade for reconhecida apenas para as atividades castrenses não se afigura ilegal eventual ato de licenciamento/desincorporação. 3. Caso dos autos em que restou comprovada a incapacidade definitiva da parte autora para o serviço militar, bem como a ocorrência de acidente em serviço a configurar o nexo causal. 4. Ato da Administração negando direito que não entendeu configurado que não caracteriza ilícito a ensejar direito a indenização por danos morais. 5. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial a fim de reconhecer o direito do autor à reforma no mesmo grau ocupado na ativa. 6. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da União prejudicado". ApCiv 5006072-71.2019.4.03.6000, TRF3, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN DATA: 10/10/2024. Indo além, o acórdão afastou a pretensão por reconhecer a ausência do próprio dano indenizável, elemento essencial da responsabilidade civil. Ao assentar que a situação configurou "meros dissabores" e que não houve "ocorrência de prejuízo", a análise sobre a natureza da responsabilidade do Estado (se objetiva ou subjetiva) tornou-se logicamente prejudicada. Não há omissão quando a decisão se firma na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REFORMA MILITAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de reforma militar e indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao direito à reforma militar com fundamento nos arts. 106, 108 e 110 da Lei nº 6.880/1980; (ii) se houve omissão ou obscuridade na apreciação da prova pericial; e (iii) se o acórdão deixou de analisar a responsabilidade objetiva do Estado em relação ao pedido de danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao direito à reforma militar ao consignar que a Lei nº 6.880/1980 exige incapacidade definitiva para a concessão do benefício, circunstância afastada pela prova pericial, que concluiu pela incapacidade temporária do autor (ID 287170160). Não houve omissão quanto à análise da prova técnica, pois o julgado adotou expressamente as conclusões do laudo pericial e fundamentou a improcedência do pedido de reforma na ausência de incapacidade definitiva. Quanto aos danos morais, o acórdão afastou a pretensão indenizatória ao reconhecer a inexistência de dano indenizável, registrando tratar-se de meros dissabores sem ocorrência de prejuízo concreto, circunstância que tornou prejudicada a análise da natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade civil do Estado. O pedido de atribuição de efeitos infringentes não merece acolhimento, pois os embargos buscam apenas modificar entendimento já fundamentadamente adotado pela Turma. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bastando que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida no acórdão recorrido. IV - DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, 108 e 110. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5006072-71.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 10/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão