5000104-20.2026.8.13.0498
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Perdizes
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000104-20.2026.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ZILDA RODRIGUES DE SOUSA CPF: 509.428.086-49 RÉU: LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA CPF: 012.585.576-14 SENTENÇA ZILDA RODRIGUES DE SOUSA deduziu pedido de interdição de LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA, já qualificado, alegando que é mãe do requerido que é detentor da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), e dependência química alcoólica há muitos anos, o que levou a um quadro de deficiência mental, sendo impossibilitado para os atos da vida civil. Finalizou requerendo a procedência do pedido para que afinal seja decretada a interdição, nomeando-se a requerente para o exercício da curatela. Juntou documentos. Deferida a curatela provisória (ID10612367498), o interditando foi entrevistado e nomeado perito médico (ID10658686841) e juntado o laudo pericial (ID10719937613). O exame pericial concluiu pela total incapacidade do interditando para os atos da vida civil (ID10719937613). No parecer final de ID10730473354 o Ministério Público requereu a procedência integral do pedido inicial. É a síntese do necessário. Trata-se de pedido de interdição formulado pela mãe do interditando ao fundamento de que o interdito não possui capacidade para reger a si mesmo no exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Quanto ao fato objeto da lide, a existência de anomalia psíquica do interditando foi comprovada pelos documentos de ID10612139014 e corroborados pela perícia materializada no laudo de ID10719937613, resultando inconcussa a deficiência mental (CID 10824 e CID 10 B22.0) que suprime do interditando a plena capacidade de expressar sua vontade. No mais urge pontuar que o inteditando vive sob os cuidados da requerente conforme ilustra a inicial. Por evidente, conquanto com comprometimento das faculdades mentais, o interditando não dispõe de plena capacidade para o exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Conforme dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/15, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”. Ademais, a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.772, do CC que “o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782”. Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente se encontra desprovido da capacidade de exprimir sua vontade, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e conseqüências da anomalia detectada e em atenção às potencialidades do interditando, conclui-se que as limitações e restrições de atividade e participação impõem a privação da prática autônoma e independente de todos os atos a que alude o artigo 1.782, do CC. Ao arremate, tratando-se de pessoa solteira que vive na companhia da mãe e com problemas de saúde, cabível é o deferimento da curatela à requerente, mormente porque revelou plenas condições para seu exercício e é pessoa da preferência do interditando, cujos interesses não são conflitantes (art. 1.772, par. único, do CC). Diante da inexistência de registro de patrimônio em nome do interditando, fica a curadora dispensada de prestar contas, devendo informar em caso de deixar o exercício da curatela, bem como observar o disposto no artigo 1.756, do Código Civil. Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA, privando-o da prática, sem curador, de todos os atos previstos no artigo 1.782, do CC. Nos moldes do artigo 1.775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora na pessoa de Zilda Rodrigues de Sousa, a qual representará o interdito nos limites da curatela, ficando dispensada da prestação de contas, na forma do artigo 1.757, do CC. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso no prazo de cinco dias. Em face do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III do CC, determino a expedição de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como sua publicação no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, bem como no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez. Sem custas. P.R.I. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA
Autor ZILDA RODRIGUES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYANE APARECIDA GONCALVES REIS
OAB: 208877/MG
JANIA MARIA DA SILVA
OAB: 67833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdizes / Vara Única da Comarca de Perdizes Avenida Gercino Coutinho, 500, Perdizes - MG - CEP: 38170-000 PROCESSO Nº: 5000104-20.2026.8.13.0498 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ZILDA RODRIGUES DE SOUSA CPF: 509.428.086-49 RÉU: LUCIANO RODRIGUES DE SOUZA CPF: 012.585.576-14 SENTENÇA ZILDA RODRIGUES DE SOUSA deduziu pedido de interdição de LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA, já qualificado, alegando que é mãe do requerido que é detentor da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), e dependência química alcoólica há muitos anos, o que levou a um quadro de deficiência mental, sendo impossibilitado para os atos da vida civil. Finalizou requerendo a procedência do pedido para que afinal seja decretada a interdição, nomeando-se a requerente para o exercício da curatela. Juntou documentos. Deferida a curatela provisória (ID10612367498), o interditando foi entrevistado e nomeado perito médico (ID10658686841) e juntado o laudo pericial (ID10719937613). O exame pericial concluiu pela total incapacidade do interditando para os atos da vida civil (ID10719937613). No parecer final de ID10730473354 o Ministério Público requereu a procedência integral do pedido inicial. É a síntese do necessário. Trata-se de pedido de interdição formulado pela mãe do interditando ao fundamento de que o interdito não possui capacidade para reger a si mesmo no exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Quanto ao fato objeto da lide, a existência de anomalia psíquica do interditando foi comprovada pelos documentos de ID10612139014 e corroborados pela perícia materializada no laudo de ID10719937613, resultando inconcussa a deficiência mental (CID 10824 e CID 10 B22.0) que suprime do interditando a plena capacidade de expressar sua vontade. No mais urge pontuar que o inteditando vive sob os cuidados da requerente conforme ilustra a inicial. Por evidente, conquanto com comprometimento das faculdades mentais, o interditando não dispõe de plena capacidade para o exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Conforme dispõe o artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/15, “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”. Ademais, a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.772, do CC que “o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782”. Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente se encontra desprovido da capacidade de exprimir sua vontade, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e conseqüências da anomalia detectada e em atenção às potencialidades do interditando, conclui-se que as limitações e restrições de atividade e participação impõem a privação da prática autônoma e independente de todos os atos a que alude o artigo 1.782, do CC. Ao arremate, tratando-se de pessoa solteira que vive na companhia da mãe e com problemas de saúde, cabível é o deferimento da curatela à requerente, mormente porque revelou plenas condições para seu exercício e é pessoa da preferência do interditando, cujos interesses não são conflitantes (art. 1.772, par. único, do CC). Diante da inexistência de registro de patrimônio em nome do interditando, fica a curadora dispensada de prestar contas, devendo informar em caso de deixar o exercício da curatela, bem como observar o disposto no artigo 1.756, do Código Civil. Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA, privando-o da prática, sem curador, de todos os atos previstos no artigo 1.782, do CC. Nos moldes do artigo 1.775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora na pessoa de Zilda Rodrigues de Sousa, a qual representará o interdito nos limites da curatela, ficando dispensada da prestação de contas, na forma do artigo 1.757, do CC. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso no prazo de cinco dias. Em face do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III do CC, determino a expedição de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como sua publicação no sítio eletrônico do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, bem como no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez. Sem custas. P.R.I. Perdizes, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Perdizes