5000103-91.2013.8.21.0102
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000103-91.2013.8.21.0102/RS AUTOR : ARANI RODRIGUES CORIM ADVOGADO(A) : JULIANO MULLER (OAB RS061272) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO ROCHA RENZ (OAB RS028568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar embargos de declaração opostos por Marlice Matter e Arnildo Matter em face da decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de nulidade processual, indeferiu os pedidos de complementação de laudo pericial, bem como declarou encerrada a instrução processual, determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão na decisão recorrida, aduzindo que o Juízo deixou de apreciar os tempestivos e reiterados pedidos de produção de prova oral consistentes na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor. Argumentam que a audiência realizada em 13/08/2015 ocorreu de forma prematura, antes mesmo de suas citações pessoais e da apresentação de suas defesas, as quais foram encartadas em 30/01/2017 e em 29/06/2021. Asseveram que a prova testemunhal é indispensável para comprovar que a área usucapienda é de sua propriedade e posse (objeto da matrícula nº 8.591 do Registro de Imóveis de Giruá), além de demonstrar que a posse alegada pelo autor é nova e clandestina, decorrente de recente esbulho fático e acompanhada de graves intervenções ambientais atestadas pelo comando da PATRAM. O autor apresentou manifestação em resposta aos aclaratórios, sustentando a inexistência de omissão e defendendo que os atos processuais praticados são perfeitamente válidos e livres de prejuízos, ressaltando o caráter prolongado da demanda. Em cumprimento ao despacho, os embargantes apresentaram petição especificando detalhadamente a pertinência da prova oral em relação aos fatos controvertidos. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em tela, verifica-se que a decisão que declarou encerrada a instrução restou omissa quanto à análise dos requerimentos de prova oral formulados pelos contestantes. Os requerimentos de prova oral foram formalizados tempestivamente por Marlice Matter (fls. 156/164) e por Arnildo Matter (fls. 325/336 e fls. 435/436), os quais apresentaram os respectivos róis de testemunhas de forma regular em atendimento à intimação judicial para especificação de provas (fls. 431/433). Ademais, assiste razão aos embargantes ao apontarem que a audiência de instrução realizada em 13/08/2015 (não é apta a consolidar o encerramento da instrução probatória em relação a eles. Com efeito, dita solenidade ocorreu muito antes de suas integrações ao polo passivo da lide, as quais se deram de forma diferida em razão de dificuldades de localização e de formalização das citações pessoais. Declarar encerrada a instrução sem oportunizar aos confrontantes citados a produção da prova oral tempestivamente requerida configura cerceamento de defesa e evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No que tange à utilidade e à relevância da prova, os embargantes demonstraram de forma objetiva a necessidade de dilação probatória para comprovar fatos controvertidos de extrema gravidade, tais como a suposta existência de posse nova e clandestina exercida pelo autor, a caracterização de alegado recente esbulho possessório sobre área de preservação permanente inserida nos limites da matrícula nº 8.591. Por conseguinte, imperioso se faz o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a decisão de encerramento da instrução, reabrir a fase instrutória e designar audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral, mantendo-se hígido o direito dos contestantes de produzirem a prova por eles especificada. Por fim, no que concerne ao pedido de arbitramento e pagamento de honorários em favor do engenheiro William Kuhn , resta diferida a análise para momento posterior à realização da solenidade ora aprazada. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por Marlice Matter e Arnildo Matter , com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e DESCONSTITUIR a decisão de encerramento da instrução contida na decisão interlocutória; b) DETERMINO a reabertura da instrução processual para a produção de prova oral; c) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de Setembro de 2026 as 13he30min, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que serão tomados o depoimento pessoal do autor Arani Rodrigues Corim , sob pena de confissão (artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil), e inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelos referidos contestante. ORIENTAÇÃO : no dia e horário agendados, fica autorizada a participação virtual das partes, devendo acessar a reunião por meio do seguinte QR code/link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50001039120138210102&idMinuta=11784121099832035000566566001&hash=e83812bad6c832fcb4aa15ecc2669228a26564988f4ea82e76f622f3d76f9959 d) DETERMINO que as testemunhas arroladas sejam comunicadas e trazidas ao ato por ato do patrono que as arrolou, em observância ao disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, restando autorizada a intimação judicial apenas nas hipóteses devidamente justificadas previstas no § 4º do citado dispositivo legal. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D ANTONIO CORIM DE MELO
Autor ARANI RODRIGUES CORIM
D ARISTIDES CORIM DE MELO
D LUIZ CARLOS CORIM DE MELO
D MARLICE MATTER
D OLMIRO CORIM DE MELO
D ORLANDO CORIM DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NORTON JOÃO MATTER
OAB: 67705/RS
JULIANO MULLER
OAB: 61272/RS
ALINE MARIA COPETTI
OAB: 105035/RS
PAULO RICARDO ROCHA RENZ
OAB: 28568/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000103-91.2013.8.21.0102/RS AUTOR : ARANI RODRIGUES CORIM ADVOGADO(A) : JULIANO MULLER (OAB RS061272) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO ROCHA RENZ (OAB RS028568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar embargos de declaração opostos por Marlice Matter e Arnildo Matter em face da decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de nulidade processual, indeferiu os pedidos de complementação de laudo pericial, bem como declarou encerrada a instrução processual, determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão na decisão recorrida, aduzindo que o Juízo deixou de apreciar os tempestivos e reiterados pedidos de produção de prova oral consistentes na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor. Argumentam que a audiência realizada em 13/08/2015 ocorreu de forma prematura, antes mesmo de suas citações pessoais e da apresentação de suas defesas, as quais foram encartadas em 30/01/2017 e em 29/06/2021. Asseveram que a prova testemunhal é indispensável para comprovar que a área usucapienda é de sua propriedade e posse (objeto da matrícula nº 8.591 do Registro de Imóveis de Giruá), além de demonstrar que a posse alegada pelo autor é nova e clandestina, decorrente de recente esbulho fático e acompanhada de graves intervenções ambientais atestadas pelo comando da PATRAM. O autor apresentou manifestação em resposta aos aclaratórios, sustentando a inexistência de omissão e defendendo que os atos processuais praticados são perfeitamente válidos e livres de prejuízos, ressaltando o caráter prolongado da demanda. Em cumprimento ao despacho, os embargantes apresentaram petição especificando detalhadamente a pertinência da prova oral em relação aos fatos controvertidos. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em tela, verifica-se que a decisão que declarou encerrada a instrução restou omissa quanto à análise dos requerimentos de prova oral formulados pelos contestantes. Os requerimentos de prova oral foram formalizados tempestivamente por Marlice Matter (fls. 156/164) e por Arnildo Matter (fls. 325/336 e fls. 435/436), os quais apresentaram os respectivos róis de testemunhas de forma regular em atendimento à intimação judicial para especificação de provas (fls. 431/433). Ademais, assiste razão aos embargantes ao apontarem que a audiência de instrução realizada em 13/08/2015 (não é apta a consolidar o encerramento da instrução probatória em relação a eles. Com efeito, dita solenidade ocorreu muito antes de suas integrações ao polo passivo da lide, as quais se deram de forma diferida em razão de dificuldades de localização e de formalização das citações pessoais. Declarar encerrada a instrução sem oportunizar aos confrontantes citados a produção da prova oral tempestivamente requerida configura cerceamento de defesa e evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No que tange à utilidade e à relevância da prova, os embargantes demonstraram de forma objetiva a necessidade de dilação probatória para comprovar fatos controvertidos de extrema gravidade, tais como a suposta existência de posse nova e clandestina exercida pelo autor, a caracterização de alegado recente esbulho possessório sobre área de preservação permanente inserida nos limites da matrícula nº 8.591. Por conseguinte, imperioso se faz o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a decisão de encerramento da instrução, reabrir a fase instrutória e designar audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral, mantendo-se hígido o direito dos contestantes de produzirem a prova por eles especificada. Por fim, no que concerne ao pedido de arbitramento e pagamento de honorários em favor do engenheiro William Kuhn , resta diferida a análise para momento posterior à realização da solenidade ora aprazada. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por Marlice Matter e Arnildo Matter , com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e DESCONSTITUIR a decisão de encerramento da instrução contida na decisão interlocutória; b) DETERMINO a reabertura da instrução processual para a produção de prova oral; c) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de Setembro de 2026 as 13he30min, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que serão tomados o depoimento pessoal do autor Arani Rodrigues Corim , sob pena de confissão (artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil), e inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelos referidos contestante. ORIENTAÇÃO : no dia e horário agendados, fica autorizada a participação virtual das partes, devendo acessar a reunião por meio do seguinte QR code/link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50001039120138210102&idMinuta=11784121099832035000566566001&hash=e83812bad6c832fcb4aa15ecc2669228a26564988f4ea82e76f622f3d76f9959 d) DETERMINO que as testemunhas arroladas sejam comunicadas e trazidas ao ato por ato do patrono que as arrolou, em observância ao disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, restando autorizada a intimação judicial apenas nas hipóteses devidamente justificadas previstas no § 4º do citado dispositivo legal. Agendada a intimação eletrônica.