Detalhe do processo

5000103-83.2026.4.03.0001

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000103-83.2026.4.03.0001 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL SOUZA NOGUEIRA - MS30328 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS, nos autos da ação de procedimento comum nº 5002847-96.2026.4.03.6000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a determinar o imediato pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989 ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor correspondente. Sustenta o agravante, em síntese, que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1º/3/2018 e permaneceu no serviço ativo mediante sucessivas prorrogações, a última com término previsto para 31/1/2025. Afirma que, após acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2024, passou a apresentar incapacidade temporária, razão pela qual não foi licenciado no termo inicialmente previsto e permaneceu na condição de adido para tratamento de saúde. Alega que, em 31/10/2025, foi licenciado ex officio sob o fundamento de conveniência do serviço, embora a causa material de seu desligamento fosse, em seu entender, o término da prorrogação do tempo de serviço. Aduz que a classificação adotada teria sido utilizada para afastar o pagamento da compensação pecuniária prevista no artigo 1º da Lei nº 7.963/1989, apesar de o desligamento ter ocorrido involuntariamente e sem pedido, punição disciplinar ou condenação criminal. Argumenta que a documentação juntada comprova a incorporação, as prorrogações, o acidente, as inspeções de saúde, a permanência como adido e o posterior licenciamento, não subsistindo a afirmação da decisão agravada de insuficiência documental. Defende, ainda, a possibilidade de interpretação ampliativa da Lei nº 7.963/1989, bem como a existência de desvio de finalidade e de motivação dissociada da realidade. Quanto ao perigo de dano, afirma que a compensação possui natureza alimentar e se destina a amparar sua transição para a vida civil. Aduz que exercia a profissão de pedreiro, atividade incompatível com suas limitações físicas, e que enfrenta vulnerabilidade financeira. Defende a reversibilidade da medida e, subsidiariamente, requer o depósito judicial da quantia controvertida. Requer a manutenção da gratuidade da justiça já concedida na origem e o provimento do agravo para reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual, da segurança jurídica e da observância aos precedentes judiciais, contemplados na sistemática processual vigente. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, a gratuidade da justiça foi expressamente deferida pelo Juízo de origem com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O agravante pretende preservar sua eficácia no processamento do recurso. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, salvo existência de elementos concretos em sentido contrário. Uma vez concedido, o benefício permanece eficaz enquanto não revogado e dispensa o beneficiário do preparo recursal, observados os artigos 99, § 7º, 100 e 102 do mesmo diploma. No caso, não foram apresentados elementos aptos a infirmar, nesta fase, a presunção decorrente da declaração do agravante ou a decisão proferida na origem. Assim, mantenho, para fins recursais, os efeitos da gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando dispensado o recolhimento do preparo, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária ou de revogação posterior, caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais. Quanto ao mérito, não assiste razão ao agravante. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. Por se tratar de pretensão pecuniária deduzida contra a União, incidem as restrições previstas no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicáveis à tutela antecipada por força do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997. O pagamento imediato da própria compensação coincide substancialmente com o pedido condenatório principal e, em princípio, esgota o objeto econômico da demanda, incidindo a vedação à medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Esse impedimento não alcança indistintamente toda tutela provisória contra a Fazenda Pública, mas reforça, no caso concreto, a inviabilidade do adiantamento satisfativo pretendido. A decisão agravada permite identificar que o pedido foi indeferido por ausência de probabilidade do direito diante do conjunto documental então apresentado. A fundamentação é ora complementada nesta instância recursal, sem alteração do resultado, pois os elementos constantes dos autos não demonstram, com a segurança exigida para a antecipação pretendida, a ilegalidade manifesta do ato administrativo. O artigo 121 da Lei nº 6.880/1980 distingue o licenciamento a pedido daquele realizado ex officio. O § 3º do dispositivo estabelece que o licenciamento ex officio poderá ocorrer por conclusão de tempo de serviço ou estágio, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou por outros casos previstos em lei. O licenciamento ex officio constitui, portanto, gênero que compreende modalidades juridicamente distintas. A compensação pecuniária, por sua vez, foi instituída pelo artigo 1º da Lei nº 7.963/1989 em favor do oficial ou da praça cujo licenciamento ex officio decorra do término de prorrogação de tempo de serviço. O benefício equivale a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado. O § 2º do mesmo artigo exclui do cálculo o período do serviço militar obrigatório. A previsão específica do artigo 1º não permite concluir que todo desligamento involuntário gere direito à compensação. As exclusões previstas no artigo 3º da Lei nº 7.963/1989 não eliminam o requisito positivo de enquadramento do ato como licenciamento por término da prorrogação do tempo de serviço. Assim, a inexistência de pedido do militar, punição disciplinar ou condenação criminal não basta, isoladamente, para caracterizar o direito. O C. Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a compensação não é devida quando o militar é licenciado por conveniência do serviço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LEI 7.963/1989. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Ao criar a chamada 'compensação pecuniária', a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem 'é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço' (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980)" (AgInt no REsp 1.933.127/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. Na presente hipótese, a parte agravante foi licenciada por conveniência do serviço, o que afasta o direito à compensação pecuniária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.111.411/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) A orientação, fundada no requisito legal específico do término da prorrogação, afasta a interpretação segundo a qual seria suficiente que o desligamento não tivesse ocorrido por iniciativa do militar ou em caráter disciplinar. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 373, fixou a tese de que a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/89 não é devida ao militar licenciado ex officio por conveniência do serviço. Embora a tese não impeça o controle judicial da validade do motivo declarado, afasta a premissa recursal de que a involuntariedade do desligamento, por si só, bastaria para a concessão do benefício. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também reconhece que o vínculo do militar temporário é transitório, que o licenciamento por conveniência constitui modalidade legalmente prevista e que o controle judicial do ato discricionário depende da demonstração inequívoca de violação dos limites legais ou das garantias do devido processo: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - O militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei nº 4.375/1964 e da Lei nº 6.880/1980, não possuindo estabilidade na carreira. Após concluir o tempo a que estiver obrigado, pode requerer a prorrogação por uma ou mais vezes, permanecendo como engajado ou reengajado. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, devendo ser observado o disposto na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos estabelecidos pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. - A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas pode se dar por vários motivos previstos no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). A publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar é o marco temporal do desligamento, não podendo exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial. Ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. - A estabilidade no serviço militar somente é alcançada após 10 anos de efetivo serviço para praças, nos termos do art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/1980 – a se destacar que a referência à praça de carreira somente foi prevista com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. - Não há direito subjetivo ao engajamento ou reengajamento, sendo que o militar temporário passa para a reserva não remunerada desde o licenciamento, devendo constar do ato a causa determinante da exclusão do serviço ativo. - O Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública somente é possível em casos de inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal. - No caso em tela, o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1º/03/2013, tendo sido licenciado ex officio em 29/02/2016. Conforme atas de inspeção de saúde, realizadas em 06/11/2014, 07/11/2014, 15/10/2015, 06/11/2014, e 14/12/2015, o autor sempre foi considerado “Apto A" (id 253804834). - Conforme perícia médica acostadas aos autos, realizada em 16/04/2016, por médica especialista em psiquiatria, o autor foi diagnosticado com transtorno misto ansioso e depressivo. Acrescentou a expert em seu laudo que o autor não apresenta sintomas depressivos no momento do exame pericial indicando que o quadro psiquiátrico está estabilizado. Concluiu, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que é possível averiguar que o autor foi inicialmente atendido por psicólogo e, a partir de 16/02/2016, passou a tomar medicamentos para ansiedade e depressão, sendo que, em maio de 2017, estava medicado com dois comprimidos de Sertralina e aparentemente o quadro do autor passou a se estabilizar nos últimos dois anos. Asseverou, ainda, que atualmente a doença do autor está estabilizada e em remissão com o tratamento medicamentoso instituído, ressaltando que no momento do desligamento o autor ainda se encontrava sintomático com crises de ansiedade. Por fim, concluiu que não está caracterizada situação de incapacidade atual para qualquer tipo de atividade (militar ou civil), sob a ótica psiquiátrica, não havendo incapacidade laborativa atual quer para o serviço militar quer para atividades laboriosas civis. - Do conjunto de provas trazidas aos autos, infere-se que o militar foi diagnosticado com transtorno misto ansioso e depressivo psiquiátrico, mas encontra-se com quadro estabilizado, tendo sido, a partir de fevereiro de 2016, atendido por psicólogo, passando a ser medicado para ansiedade e depressão. A corroborar a capacidade para outras atividades, tem-se o fato de que o autor passou a exercer atividade civil, em outubro de 2017, com vínculo empregatício até dezembro de 2020 e posteriormente como contribuinte individual, conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. - Não se mostra desacertada a conduta da Administração Militar ao licenciar o autor, uma vez que não foi constatada a incapacidade total e definitiva, remanescendo capacidade para atividades civis, ainda que não pudesse exercer atividade militar. Destaque-se que, em se tratando de militar temporário, se não constatada a incapacidade total e definitiva, não tem direito o militar a manter-se incorporado e tampouco à reforma. - O STJ firmou entendimento no sentido de que a aplicabilidade do art. 106, III, da Lei 6.880/1980 deve ter sua abrangência restrita às hipóteses em que não atestada a capacidade posterior do militar, sob pena de por em xeque a racionalidade por trás do diploma legal em referência - Em que pese a moléstia diagnosticada, remanescendo capacidade para outras atividades, atestada por perícia médica, conclui-se pela legalidade do licenciamento concedido pela Administração Militar, com base em conveniência da Administração, devendo ser destacado ainda que foi concedido ao militar tratamento médico após o licenciamento. - Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014446-38.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/10/2023, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA) O precedente não trata diretamente da compensação pecuniária, mas é pertinente à distinção entre incapacidade para o serviço militar e capacidade para atividades civis, bem como à legitimidade, em princípio, do licenciamento de militar temporário quando superada a situação que justificava sua permanência como adido. No caso concreto, a documentação administrativa não revela, em cognição sumária, motivação genérica ou inexistente. A folha de alterações registra que o agravante não foi excluído do serviço ativo em 31/1/2025 e permaneceu adido porque o parecer “Incapaz B1” consignava que não podia exercer atividades laborativas civis. A medida foi fundamentada no artigo 31, § 7º, da Lei nº 4.375/1964 e na regulamentação interna aplicável aos militares temporários incapazes temporariamente. O mesmo documento registra que o licenciamento ocorrido em 31/10/2025 foi lastreado em nova inspeção de saúde, na qual, embora mantido o parecer “Incapaz B1”, passou a constar que o militar podia exercer atividades laborativas civis. Extinto o motivo da adição, foi determinado o licenciamento por conveniência do serviço e a continuidade do tratamento por meio de encostamento. Esses elementos enfraquecem a tese de que a permanência como adido teria representado prorrogação tácita ou fática do tempo de serviço. A adição decorreu de impedimento legal temporário ao desligamento enquanto o militar não podia exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não há, neste momento, demonstração de ato de prorrogação, manifestação administrativa de interesse na continuidade da prestação do serviço ou exercício regular de funções militares depois de 31/1/2025. Também não se evidencia, de plano, desvio de finalidade. O ato impugnado indicou a alteração da condição médico-laboral, identificou a inspeção de saúde que lhe serviu de suporte, declarou extinto o motivo da adição e assegurou a continuidade do tratamento. A mera circunstância de a modalidade aplicada produzir consequência financeira menos favorável ao militar não comprova que a Administração tenha escolhido o enquadramento com o propósito exclusivo de suprimir a compensação. A teoria dos motivos determinantes permite o controle judicial da existência e da veracidade dos fatos invocados pela Administração, inclusive em atos discricionários. Contudo, a invalidação cautelar exige elementos concretos capazes de demonstrar que os motivos declarados eram inexistentes, falsos ou juridicamente inadequados. Essa demonstração não decorre apenas da sequência temporal entre o término da prorrogação, a permanência como adido e o licenciamento posterior. O laudo particular apresentado com o agravo confirma fratura do fêmur direito, dores na região proximal da coxa, necessidade de fisioterapia, recomendação de fortalecimento e restrição a atividades de impacto, sem previsão de alta ambulatorial. O documento merece consideração, mas não afirma que o agravante estivesse impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade laboral civil em 31/10/2025, nem confronta tecnicamente os critérios ou a conclusão da inspeção militar que fundamentou o ato. Ao contrário, a própria narrativa recursal informa que o agravante, anteriormente pedreiro, passou a buscar sustento como motorista de aplicativo. A dificuldade para retornar à atividade que exige esforço físico não equivale, necessariamente, à incapacidade para qualquer trabalho civil e não demonstra, por si só, falsidade do motivo adotado pela Administração. A conclusão não significa que o ato administrativo esteja imune ao controle judicial. A validade do parecer de saúde, a efetiva capacidade laboral na data do licenciamento, a natureza jurídica da permanência como adido e a alegação de desvio de finalidade poderão ser examinadas com maior profundidade no processo originário, inclusive mediante prova pericial, se reputada necessária. O que não se verifica é probabilidade suficientemente segura para antecipar o próprio resultado econômico pretendido. O perigo de dano também não foi concretamente demonstrado. A compensação prevista na Lei nº 7.963/1989 é paga de uma só vez e, embora possa auxiliar o militar em sua transição para a vida civil, a relevância econômica da verba não permite, por si só, presumir a existência de risco atual à sua subsistência. Os elementos econômicos apresentados são suficientes, no atual estado dos autos, para amparar a gratuidade da justiça, mas não evidenciam risco concreto e imediato de privação de necessidades essenciais. A hipossuficiência processual não se confunde com o perigo de dano necessário à antecipação da prestação pecuniária. Além disso, eventual procedência da ação permitirá o pagamento da compensação com os consectários legais. Não se evidencia risco de perecimento do direito ou inutilidade do provimento final, pois a controvérsia é essencialmente patrimonial e o valor poderá ser apurado e satisfeito oportunamente. A alegação de plena reversibilidade tampouco procede. A natureza monetária da prestação não torna automática a recuperação de valores pagos por força de tutela provisória. O pagamento imediato esgotaria parcela central do objeto da ação e transferiria ao erário o risco prático de restituição futura. O pedido subsidiário de depósito judicial não supera esses obstáculos. Se o valor permanecesse indisponível ao agravante, a medida não afastaria o alegado risco à subsistência; por outro lado, imporia à União a segregação imediata de recursos antes do reconhecimento seguro da obrigação. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não há fundamento para o depósito cautelar. Por fim, o indeferimento da tutela não antecipa o julgamento definitivo da ação nem reconhece validade irrestrita do ato administrativo. Significa apenas que, no atual estado dos autos, os elementos apresentados não autorizam o pagamento ou o depósito imediato da compensação pecuniária. Ante o exposto, mantenho, para fins recursais, os efeitos da gratuidade da justiça deferida na origem, ficando afastada a exigência de recolhimento do preparo. No mérito, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao digno Juízo de origem, nos autos do processo nº 5002847-96.2026.4.03.6000. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SOUZA NOGUEIRA

OAB: 30328/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000103-83.2026.4.03.0001 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL SOUZA NOGUEIRA - MS30328 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS, nos autos da ação de procedimento comum nº 5002847-96.2026.4.03.6000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a determinar o imediato pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989 ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor correspondente. Sustenta o agravante, em síntese, que foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1º/3/2018 e permaneceu no serviço ativo mediante sucessivas prorrogações, a última com término previsto para 31/1/2025. Afirma que, após acidente de trânsito ocorrido em novembro de 2024, passou a apresentar incapacidade temporária, razão pela qual não foi licenciado no termo inicialmente previsto e permaneceu na condição de adido para tratamento de saúde. Alega que, em 31/10/2025, foi licenciado ex officio sob o fundamento de conveniência do serviço, embora a causa material de seu desligamento fosse, em seu entender, o término da prorrogação do tempo de serviço. Aduz que a classificação adotada teria sido utilizada para afastar o pagamento da compensação pecuniária prevista no artigo 1º da Lei nº 7.963/1989, apesar de o desligamento ter ocorrido involuntariamente e sem pedido, punição disciplinar ou condenação criminal. Argumenta que a documentação juntada comprova a incorporação, as prorrogações, o acidente, as inspeções de saúde, a permanência como adido e o posterior licenciamento, não subsistindo a afirmação da decisão agravada de insuficiência documental. Defende, ainda, a possibilidade de interpretação ampliativa da Lei nº 7.963/1989, bem como a existência de desvio de finalidade e de motivação dissociada da realidade. Quanto ao perigo de dano, afirma que a compensação possui natureza alimentar e se destina a amparar sua transição para a vida civil. Aduz que exercia a profissão de pedreiro, atividade incompatível com suas limitações físicas, e que enfrenta vulnerabilidade financeira. Defende a reversibilidade da medida e, subsidiariamente, requer o depósito judicial da quantia controvertida. Requer a manutenção da gratuidade da justiça já concedida na origem e o provimento do agravo para reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual, da segurança jurídica e da observância aos precedentes judiciais, contemplados na sistemática processual vigente. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, a gratuidade da justiça foi expressamente deferida pelo Juízo de origem com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O agravante pretende preservar sua eficácia no processamento do recurso. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, salvo existência de elementos concretos em sentido contrário. Uma vez concedido, o benefício permanece eficaz enquanto não revogado e dispensa o beneficiário do preparo recursal, observados os artigos 99, § 7º, 100 e 102 do mesmo diploma. No caso, não foram apresentados elementos aptos a infirmar, nesta fase, a presunção decorrente da declaração do agravante ou a decisão proferida na origem. Assim, mantenho, para fins recursais, os efeitos da gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando dispensado o recolhimento do preparo, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária ou de revogação posterior, caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais. Quanto ao mérito, não assiste razão ao agravante. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. Por se tratar de pretensão pecuniária deduzida contra a União, incidem as restrições previstas no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicáveis à tutela antecipada por força do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997. O pagamento imediato da própria compensação coincide substancialmente com o pedido condenatório principal e, em princípio, esgota o objeto econômico da demanda, incidindo a vedação à medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Esse impedimento não alcança indistintamente toda tutela provisória contra a Fazenda Pública, mas reforça, no caso concreto, a inviabilidade do adiantamento satisfativo pretendido. A decisão agravada permite identificar que o pedido foi indeferido por ausência de probabilidade do direito diante do conjunto documental então apresentado. A fundamentação é ora complementada nesta instância recursal, sem alteração do resultado, pois os elementos constantes dos autos não demonstram, com a segurança exigida para a antecipação pretendida, a ilegalidade manifesta do ato administrativo. O artigo 121 da Lei nº 6.880/1980 distingue o licenciamento a pedido daquele realizado ex officio. O § 3º do dispositivo estabelece que o licenciamento ex officio poderá ocorrer por conclusão de tempo de serviço ou estágio, por conveniência do serviço, a bem da disciplina ou por outros casos previstos em lei. O licenciamento ex officio constitui, portanto, gênero que compreende modalidades juridicamente distintas. A compensação pecuniária, por sua vez, foi instituída pelo artigo 1º da Lei nº 7.963/1989 em favor do oficial ou da praça cujo licenciamento ex officio decorra do término de prorrogação de tempo de serviço. O benefício equivale a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado. O § 2º do mesmo artigo exclui do cálculo o período do serviço militar obrigatório. A previsão específica do artigo 1º não permite concluir que todo desligamento involuntário gere direito à compensação. As exclusões previstas no artigo 3º da Lei nº 7.963/1989 não eliminam o requisito positivo de enquadramento do ato como licenciamento por término da prorrogação do tempo de serviço. Assim, a inexistência de pedido do militar, punição disciplinar ou condenação criminal não basta, isoladamente, para caracterizar o direito. O C. Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a compensação não é devida quando o militar é licenciado por conveniência do serviço: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LEI 7.963/1989. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Ao criar a chamada 'compensação pecuniária', a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem 'é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço' (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980)" (AgInt no REsp 1.933.127/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. Na presente hipótese, a parte agravante foi licenciada por conveniência do serviço, o que afasta o direito à compensação pecuniária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.111.411/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) A orientação, fundada no requisito legal específico do término da prorrogação, afasta a interpretação segundo a qual seria suficiente que o desligamento não tivesse ocorrido por iniciativa do militar ou em caráter disciplinar. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 373, fixou a tese de que a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei nº 7.963/89 não é devida ao militar licenciado ex officio por conveniência do serviço. Embora a tese não impeça o controle judicial da validade do motivo declarado, afasta a premissa recursal de que a involuntariedade do desligamento, por si só, bastaria para a concessão do benefício. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também reconhece que o vínculo do militar temporário é transitório, que o licenciamento por conveniência constitui modalidade legalmente prevista e que o controle judicial do ato discricionário depende da demonstração inequívoca de violação dos limites legais ou das garantias do devido processo: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ACIDENTE. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - O militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei nº 4.375/1964 e da Lei nº 6.880/1980, não possuindo estabilidade na carreira. Após concluir o tempo a que estiver obrigado, pode requerer a prorrogação por uma ou mais vezes, permanecendo como engajado ou reengajado. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, devendo ser observado o disposto na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos estabelecidos pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. - A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas pode se dar por vários motivos previstos no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). A publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar é o marco temporal do desligamento, não podendo exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial. Ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. - A estabilidade no serviço militar somente é alcançada após 10 anos de efetivo serviço para praças, nos termos do art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/1980 – a se destacar que a referência à praça de carreira somente foi prevista com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. - Não há direito subjetivo ao engajamento ou reengajamento, sendo que o militar temporário passa para a reserva não remunerada desde o licenciamento, devendo constar do ato a causa determinante da exclusão do serviço ativo. - O Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública somente é possível em casos de inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal. - No caso em tela, o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro em 1º/03/2013, tendo sido licenciado ex officio em 29/02/2016. Conforme atas de inspeção de saúde, realizadas em 06/11/2014, 07/11/2014, 15/10/2015, 06/11/2014, e 14/12/2015, o autor sempre foi considerado “Apto A" (id 253804834). - Conforme perícia médica acostadas aos autos, realizada em 16/04/2016, por médica especialista em psiquiatria, o autor foi diagnosticado com transtorno misto ansioso e depressivo. Acrescentou a expert em seu laudo que o autor não apresenta sintomas depressivos no momento do exame pericial indicando que o quadro psiquiátrico está estabilizado. Concluiu, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que é possível averiguar que o autor foi inicialmente atendido por psicólogo e, a partir de 16/02/2016, passou a tomar medicamentos para ansiedade e depressão, sendo que, em maio de 2017, estava medicado com dois comprimidos de Sertralina e aparentemente o quadro do autor passou a se estabilizar nos últimos dois anos. Asseverou, ainda, que atualmente a doença do autor está estabilizada e em remissão com o tratamento medicamentoso instituído, ressaltando que no momento do desligamento o autor ainda se encontrava sintomático com crises de ansiedade. Por fim, concluiu que não está caracterizada situação de incapacidade atual para qualquer tipo de atividade (militar ou civil), sob a ótica psiquiátrica, não havendo incapacidade laborativa atual quer para o serviço militar quer para atividades laboriosas civis. - Do conjunto de provas trazidas aos autos, infere-se que o militar foi diagnosticado com transtorno misto ansioso e depressivo psiquiátrico, mas encontra-se com quadro estabilizado, tendo sido, a partir de fevereiro de 2016, atendido por psicólogo, passando a ser medicado para ansiedade e depressão. A corroborar a capacidade para outras atividades, tem-se o fato de que o autor passou a exercer atividade civil, em outubro de 2017, com vínculo empregatício até dezembro de 2020 e posteriormente como contribuinte individual, conforme consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. - Não se mostra desacertada a conduta da Administração Militar ao licenciar o autor, uma vez que não foi constatada a incapacidade total e definitiva, remanescendo capacidade para atividades civis, ainda que não pudesse exercer atividade militar. Destaque-se que, em se tratando de militar temporário, se não constatada a incapacidade total e definitiva, não tem direito o militar a manter-se incorporado e tampouco à reforma. - O STJ firmou entendimento no sentido de que a aplicabilidade do art. 106, III, da Lei 6.880/1980 deve ter sua abrangência restrita às hipóteses em que não atestada a capacidade posterior do militar, sob pena de por em xeque a racionalidade por trás do diploma legal em referência - Em que pese a moléstia diagnosticada, remanescendo capacidade para outras atividades, atestada por perícia médica, conclui-se pela legalidade do licenciamento concedido pela Administração Militar, com base em conveniência da Administração, devendo ser destacado ainda que foi concedido ao militar tratamento médico após o licenciamento. - Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014446-38.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/10/2023, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA) O precedente não trata diretamente da compensação pecuniária, mas é pertinente à distinção entre incapacidade para o serviço militar e capacidade para atividades civis, bem como à legitimidade, em princípio, do licenciamento de militar temporário quando superada a situação que justificava sua permanência como adido. No caso concreto, a documentação administrativa não revela, em cognição sumária, motivação genérica ou inexistente. A folha de alterações registra que o agravante não foi excluído do serviço ativo em 31/1/2025 e permaneceu adido porque o parecer “Incapaz B1” consignava que não podia exercer atividades laborativas civis. A medida foi fundamentada no artigo 31, § 7º, da Lei nº 4.375/1964 e na regulamentação interna aplicável aos militares temporários incapazes temporariamente. O mesmo documento registra que o licenciamento ocorrido em 31/10/2025 foi lastreado em nova inspeção de saúde, na qual, embora mantido o parecer “Incapaz B1”, passou a constar que o militar podia exercer atividades laborativas civis. Extinto o motivo da adição, foi determinado o licenciamento por conveniência do serviço e a continuidade do tratamento por meio de encostamento. Esses elementos enfraquecem a tese de que a permanência como adido teria representado prorrogação tácita ou fática do tempo de serviço. A adição decorreu de impedimento legal temporário ao desligamento enquanto o militar não podia exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não há, neste momento, demonstração de ato de prorrogação, manifestação administrativa de interesse na continuidade da prestação do serviço ou exercício regular de funções militares depois de 31/1/2025. Também não se evidencia, de plano, desvio de finalidade. O ato impugnado indicou a alteração da condição médico-laboral, identificou a inspeção de saúde que lhe serviu de suporte, declarou extinto o motivo da adição e assegurou a continuidade do tratamento. A mera circunstância de a modalidade aplicada produzir consequência financeira menos favorável ao militar não comprova que a Administração tenha escolhido o enquadramento com o propósito exclusivo de suprimir a compensação. A teoria dos motivos determinantes permite o controle judicial da existência e da veracidade dos fatos invocados pela Administração, inclusive em atos discricionários. Contudo, a invalidação cautelar exige elementos concretos capazes de demonstrar que os motivos declarados eram inexistentes, falsos ou juridicamente inadequados. Essa demonstração não decorre apenas da sequência temporal entre o término da prorrogação, a permanência como adido e o licenciamento posterior. O laudo particular apresentado com o agravo confirma fratura do fêmur direito, dores na região proximal da coxa, necessidade de fisioterapia, recomendação de fortalecimento e restrição a atividades de impacto, sem previsão de alta ambulatorial. O documento merece consideração, mas não afirma que o agravante estivesse impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade laboral civil em 31/10/2025, nem confronta tecnicamente os critérios ou a conclusão da inspeção militar que fundamentou o ato. Ao contrário, a própria narrativa recursal informa que o agravante, anteriormente pedreiro, passou a buscar sustento como motorista de aplicativo. A dificuldade para retornar à atividade que exige esforço físico não equivale, necessariamente, à incapacidade para qualquer trabalho civil e não demonstra, por si só, falsidade do motivo adotado pela Administração. A conclusão não significa que o ato administrativo esteja imune ao controle judicial. A validade do parecer de saúde, a efetiva capacidade laboral na data do licenciamento, a natureza jurídica da permanência como adido e a alegação de desvio de finalidade poderão ser examinadas com maior profundidade no processo originário, inclusive mediante prova pericial, se reputada necessária. O que não se verifica é probabilidade suficientemente segura para antecipar o próprio resultado econômico pretendido. O perigo de dano também não foi concretamente demonstrado. A compensação prevista na Lei nº 7.963/1989 é paga de uma só vez e, embora possa auxiliar o militar em sua transição para a vida civil, a relevância econômica da verba não permite, por si só, presumir a existência de risco atual à sua subsistência. Os elementos econômicos apresentados são suficientes, no atual estado dos autos, para amparar a gratuidade da justiça, mas não evidenciam risco concreto e imediato de privação de necessidades essenciais. A hipossuficiência processual não se confunde com o perigo de dano necessário à antecipação da prestação pecuniária. Além disso, eventual procedência da ação permitirá o pagamento da compensação com os consectários legais. Não se evidencia risco de perecimento do direito ou inutilidade do provimento final, pois a controvérsia é essencialmente patrimonial e o valor poderá ser apurado e satisfeito oportunamente. A alegação de plena reversibilidade tampouco procede. A natureza monetária da prestação não torna automática a recuperação de valores pagos por força de tutela provisória. O pagamento imediato esgotaria parcela central do objeto da ação e transferiria ao erário o risco prático de restituição futura. O pedido subsidiário de depósito judicial não supera esses obstáculos. Se o valor permanecesse indisponível ao agravante, a medida não afastaria o alegado risco à subsistência; por outro lado, imporia à União a segregação imediata de recursos antes do reconhecimento seguro da obrigação. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não há fundamento para o depósito cautelar. Por fim, o indeferimento da tutela não antecipa o julgamento definitivo da ação nem reconhece validade irrestrita do ato administrativo. Significa apenas que, no atual estado dos autos, os elementos apresentados não autorizam o pagamento ou o depósito imediato da compensação pecuniária. Ante o exposto, mantenho, para fins recursais, os efeitos da gratuidade da justiça deferida na origem, ficando afastada a exigência de recolhimento do preparo. No mérito, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao digno Juízo de origem, nos autos do processo nº 5002847-96.2026.4.03.6000. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal