5000103-70.2015.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000103-70.2015.8.21.0054/RS AUTOR : OTONIEL SANTOS DE MELO ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARÃES PETRINI (OAB RS028728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora restou intimada da designação da perícia ( evento 29, ATOORD1 ) apenas por meio de seu procurador: No ponto, registro que, tratando-se a prova pericial diligência imprescindível par ao julgamento da ação, a intimação da autora acerca do agendamento do exame deve ser realizada de forma pessoal, sob pena de acarretar em nulidade processual. Nesse sentido, é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO - ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, em razão do não comparecimento à perícia médica judicial, com decretação da perda da prova técnica indispensável à demonstração da alegada redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica judicial configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte é no sentido de que, tratando-se de perícia que recai sobre a própria parte, a intimação deve ser pessoal , por se tratar de ato de natureza personalíssima.4. Na hipótese, a intimação da parte autora para a perícia foi realizada apenas na pessoa de seu procurador, conforme documentos constantes dos autos.5. A sentença que decreta a perda da prova pericial e julga improcedente o pedido, sem garantir a intimação pessoal do segurado, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), além de afrontar a orientação jurisprudencial dominante sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal em perícias médicas . 6. Tendo sido a prova pericial indevidamente considerada como perdida e sendo ela indispensável à elucidação da controvérsia, impõe-se a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 50095007620248210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-06-2026) - grifei Assim, INTIMO a perita nomeada para que designe nova data para realização do exame pericial no requerente. Com a indicação, intimem-se os procuradores e expeça-se mandado de intimação pessoal do periciando para comparecimento. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor OTONIEL SANTOS DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GUIMARÃES PETRINI
OAB: 28728/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000103-70.2015.8.21.0054/RS AUTOR : OTONIEL SANTOS DE MELO ADVOGADO(A) : MARCELO GUIMARÃES PETRINI (OAB RS028728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora restou intimada da designação da perícia ( evento 29, ATOORD1 ) apenas por meio de seu procurador: No ponto, registro que, tratando-se a prova pericial diligência imprescindível par ao julgamento da ação, a intimação da autora acerca do agendamento do exame deve ser realizada de forma pessoal, sob pena de acarretar em nulidade processual. Nesse sentido, é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO - ACIDENTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, em razão do não comparecimento à perícia médica judicial, com decretação da perda da prova técnica indispensável à demonstração da alegada redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica judicial configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte é no sentido de que, tratando-se de perícia que recai sobre a própria parte, a intimação deve ser pessoal , por se tratar de ato de natureza personalíssima.4. Na hipótese, a intimação da parte autora para a perícia foi realizada apenas na pessoa de seu procurador, conforme documentos constantes dos autos.5. A sentença que decreta a perda da prova pericial e julga improcedente o pedido, sem garantir a intimação pessoal do segurado, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), além de afrontar a orientação jurisprudencial dominante sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal em perícias médicas . 6. Tendo sido a prova pericial indevidamente considerada como perdida e sendo ela indispensável à elucidação da controvérsia, impõe-se a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 50095007620248210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-06-2026) - grifei Assim, INTIMO a perita nomeada para que designe nova data para realização do exame pericial no requerente. Com a indicação, intimem-se os procuradores e expeça-se mandado de intimação pessoal do periciando para comparecimento. Intimação eletrônica agendada.