Detalhe do processo

5000103-09.2024.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000103-09.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos. A parte autora requer o reconhecimento da intempestividade da manifestação apresentada pela terceira interessada Alessandra Cassolino (ID 10635370580), bem como o indeferimento da indicação de assistente técnico e dos quesitos por ela formulados. Assiste-lhe razão. Verifica-se que a terceira interessada foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contas prestadas, tendo transcorrido o prazo in albis, conforme certidão de ID 10579801959. Entretanto, somente em 27/02/2026 apresentou manifestação, oportunidade em que indicou assistente técnico e formulou quesitos, sem demonstrar qualquer justa causa para a prática tardia do ato. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo comprovação de justa causa, hipótese não verificada nos autos. Cumpre destacar, ainda, que a indicação de assistente técnico constitui mera faculdade processual da parte, prevista no art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, consistindo tão somente na nomeação de profissional de sua confiança para acompanhar os trabalhos periciais e, se entender pertinente, apresentar parecer técnico. Referida indicação não possui o condão de interferir ou influenciar o resultado da perícia judicial, uma vez que esta será realizada por perito nomeado pelo Juízo, auxiliar da Justiça, que exerce suas funções com imparcialidade e independência, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Desse modo, a impossibilidade de indicação de assistente técnico em razão da preclusão temporal não compromete a regularidade da prova pericial nem configura cerceamento de defesa, tratando-se de consequência da inércia da própria interessada, que deixou transcorrer o prazo que lhe foi regularmente concedido. Do mesmo modo, os quesitos apresentados juntamente com a manifestação intempestiva também não podem ser conhecidos, por constituírem ato processual igualmente alcançado pela preclusão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para reconhecer a intempestividade da manifestação de ID 10635370580, mantendo-se a certidão de decurso de prazo de ID 10579801959, bem como INDEFIRO a indicação de assistente técnico e os quesitos apresentados pela terceira interessada. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, observando os termos da decisão que deferiu a prova técnica e os quesitos regularmente admitidos. Intimem-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca gpp
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor J. F. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO DE PAULA LEITE DE BARROS

OAB: 129906/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000103-09.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos. A parte autora requer o reconhecimento da intempestividade da manifestação apresentada pela terceira interessada Alessandra Cassolino (ID 10635370580), bem como o indeferimento da indicação de assistente técnico e dos quesitos por ela formulados. Assiste-lhe razão. Verifica-se que a terceira interessada foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contas prestadas, tendo transcorrido o prazo in albis, conforme certidão de ID 10579801959. Entretanto, somente em 27/02/2026 apresentou manifestação, oportunidade em que indicou assistente técnico e formulou quesitos, sem demonstrar qualquer justa causa para a prática tardia do ato. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo comprovação de justa causa, hipótese não verificada nos autos. Cumpre destacar, ainda, que a indicação de assistente técnico constitui mera faculdade processual da parte, prevista no art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, consistindo tão somente na nomeação de profissional de sua confiança para acompanhar os trabalhos periciais e, se entender pertinente, apresentar parecer técnico. Referida indicação não possui o condão de interferir ou influenciar o resultado da perícia judicial, uma vez que esta será realizada por perito nomeado pelo Juízo, auxiliar da Justiça, que exerce suas funções com imparcialidade e independência, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Desse modo, a impossibilidade de indicação de assistente técnico em razão da preclusão temporal não compromete a regularidade da prova pericial nem configura cerceamento de defesa, tratando-se de consequência da inércia da própria interessada, que deixou transcorrer o prazo que lhe foi regularmente concedido. Do mesmo modo, os quesitos apresentados juntamente com a manifestação intempestiva também não podem ser conhecidos, por constituírem ato processual igualmente alcançado pela preclusão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para reconhecer a intempestividade da manifestação de ID 10635370580, mantendo-se a certidão de decurso de prazo de ID 10579801959, bem como INDEFIRO a indicação de assistente técnico e os quesitos apresentados pela terceira interessada. Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, observando os termos da decisão que deferiu a prova técnica e os quesitos regularmente admitidos. Intimem-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca gpp