5000102-02.2025.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000102-02.2025.8.13.0687/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS ALVES DIAS ADVOGADO(A) : ENÉIAS ALVES DOS REIS (OAB MG135907) ADVOGADO(A) : MARIANNA EDUARDA ARAÚJO REIS AMORIM (OAB MG228477) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS ALVES DIAS ingressou com a presente Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em face de BANCO SANTANDER S/A , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) A autora é beneficiária do INSS e percebe benefício no valor de 1 (um) salário mínimo; II) Sustenta que seus filhos identificaram sucessivos descontos decorrentes de empréstimos consignados e refinanciamentos realizados ao longo dos anos; III) Alega que teria sido reiteradamente induzida a contratar e refinanciar operações por prepostos bancários, mediante vício de consentimento e aproveitamento de sua idade e baixa instrução; IV) Afirma que chegou a alienar imóvel para quitar débitos decorrentes dessas contratações; V) Sustenta que o contrato não teria observado as formalidades necessárias para autorização da consignação e que jamais compareceu à instituição financeira ou ao INSS para formalizá-los; VI) Defende a nulidade das relações jurídicas por vício de consentimento e falha na prestação do serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, suspensão imediata dos descontos junto ao seu benefício previdenciário. Ao final, requereu fosse declarada inexistência do débito relativo ao contrato impugnado, repetição do indébito e condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a inversão do ônus da prova e tutela de urgência pleiteada, evento 5. Citado, o banco/réu apresentou contestação em evento 12, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita concedida. No mérito, aduziu a regularidade da contratação. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, a improcedência in totum dos pedidos autorais. Com a defesa, vieram os documentos. Impugnação à contestação, evento 14. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de perícia (evento 20), ao passo que o banco/réu requereu realização de pesquisa junto ao SISBAJUD (evento 23). Decisão de saneamento, evento 46. Perito nomeado, evento 46. Decisão cancelando a perícia outrora deferida, evento 74. A sentença de evento 84 julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apelação interposta em evento 88. Contrarrazões, evento 92. O acórdão de evento 94 cassou a sentença proferida e reabriu a instrução processual. Perita nomeada, evento 105. Laudo pericial coligido ao feito em evento 151. Manifestações das partes, eventos 162 e 163. É o relatório. Fundamento e decido. Feito em ordem, ausentes questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação por meio da qual busca, a parte autora, a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e o recebimento de indenização por danos morais. O requerido, a seu turno, aduz que os descontos são oriundos de contrato regularmente firmado, sendo, portanto, regulares. Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual ou extracontratual, são compreendidos, conforme o art. 927 do Código Civil, pela existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. In verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal, comete ato ilícito passível de indenização aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. A responsabilização do banco/requerido é objetiva, pois a relação estabelecida entre ele e a parte autora envolve direito consumerista. Assim, a conduta supostamente praticada pelo réu gera o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, conforme previsão do artigo 14, CDC: O fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, à luz da jurisprudência, o enunciado da Súmula 479 do STJ dispõe que “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ”. Dessa forma, a responsabilidade independe de culpa, de modo que só é afastada quando não se fazem presentes o dano efetivo ou o nexo causal, já que a culpa resta excluída. Prosseguindo, a licitude da conduta impugnada encontra-se vinculada à regularidade de eventual relação havida entre as partes. Se ela se mostrar realizada dentro dos parâmetros legais, terá agido o banco requerido no exercício regular de direito ao efetuar os descontos junto ao benefício previdenciário da autora; contudo, se procedida em divergência com as normas legais, imporá a ele responsabilidade quanto aos danos suportados. In casu , a parte autora questiona a regularidade das assinaturas eletrônicas do instrumento contratual objeto da demanda, alegando, em suma, inveracidade dos dados apresentados pelo banco/réu. Destaco, por necessário, que os contratos foram juntados em evento 103, DOC4 e evento 103, DOC5 . Pois bem. Conforme cediço, por aplicação das regras específicas de direito probatório, negando, o consumidor, a existência do débito, não é exigível dele a prova do fato negativo, competindo ao fornecedor comprovar a base fática legitimadora da cobrança. Oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi a respeito do tema: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 80) In casu , restou incontroversa a realização dos descontos, ante a documentação acostada ao feito, bem como as alegações das partes. No mais, tendo em vista a impugnação havida, fora determinada a realização de perícia documentoscópica, visando a análise quanto à autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado. Posto isso, foi nomeado expert para atuar no feito, o qual, após detido estudo dos documentos apresentados, concluiu, em seu laudo pericial ( evento 151, DOC2 ), que: “(…) Mediante as análises realizadas e à luz da Lei nº 14.063/2020, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e das demais normas aplicáveis, o conjunto de elementos técnicos examinados não permite atribuir, com grau suficiente de segurança, a autoria da transação questionada à autora, tampouco atestar, sem ressalvas, a autenticidade, a rastreabilidade e a regularidade técnica da contratação analisada. A referida conclusão decorre das inconsistências e limitações técnicas a seguir descritas: ▪ Ausência dos algoritmos hash dos documentos originalmente gerados pelo sistema da instituição financeira, impossibilitando a verificação da integridade do conteúdo entre os . ▪ Metadados indicando que o arquivo PDF disponibilizado para análise foi criado e modificado em 12/06/2026, por meio da ferramenta Microsoft Print to PDF, data posterior à formalização da contratação, evidenciando que o documento analisado corresponde a uma versão posteriormente gerada ou exportada para PDF, não ao arquivo nato-digital originalmente produzido pelo sistema. ▪ Inexistência de assinatura digital qualificada baseada em certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Embora a utilização dessa modalidade de assinatura não constitua requisito obrigatório para a celebração de contratos eletrônicos, sua presença conferiria presunção legal de autenticidade, integridade e autoria do documento, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Na sua ausência, tais atributos dependem da demonstração por outros mecanismos técnicos de autenticação e rastreabilidade, os quais, no caso em análise, não se mostraram suficientemente comprovados pela documentação apresentada. ▪ A trilha de auditoria registra alteração do dispositivo utilizado durante o fluxo da contratação, passando de um equipamento identificado como Android 8.1.0 para Apple iPhone, sem esclarecimento técnico acerca dessa transição e sem elementos suficientes para individualizar o equipamento utilizado, inexistindo identificação de marca e modelo específicos, número IMEI, número de série ou qualquer outro identificador único capaz de vincular os registros a um dispositivo físico determinado. ▪ Divergência temporal entre os registros constantes dos dados da assinatura e aqueles apresentados na trilha de auditoria. Enquanto os dados do assinante registram a captura da selfie às 12h14min40s, a trilha de auditoria registra o evento Selfie Capturada às 15h14, embora informe expressamente a utilização do fuso horário UTC-3 (Horário de Brasília), inexistindo esclarecimento técnico para a discrepância observada. ▪ Ausência de elementos técnicos suficientes para comprovar a efetiva validação biométrica da identidade do signatário. Não foram apresentados os arquivos originais das imagens, templates biométricos, vetores de características, métricas de similaridade, base de comparação ou relatório técnico do processamento biométrico, impossibilitando a verificação independente da efetiva vinculação entre a selfie capturada e o titular dos dados civis constantes do contrato. Adicionalmente, as imagens do documento de identificação e da selfie foram apresentadas apenas incorporadas ao arquivo PDF, sem metadados nativos (EXIF), inexistindo informações técnicas relativas à data e horário da captura, dispositivo utilizado, geolocalização ou demais elementos que permitam aferir, de forma independente, o contexto de sua obtenção e afastar a hipótese de reaproveitamento ou reutilização dessas imagens. (…) Assim, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato objeto dos autos, visto que a nobre perita atesta, de forma clara e precisa, a existência de irregularidades nas assinaturas constantes dele. No mais, tenho que não há falar na insuficiência do laudo apresentado, tampouco em sua irregularidade, vez que elaborado por profissional credenciado, devidamente cadastrado no banco de dados do TJMG e dotado de elevado conhecimento acerca da matéria objeto da perícia. Adiante, tenho que não há dúvidas de que o suplicado não utilizou dos cuidados necessários à realização da avença, permitindo a concretização de contrato fraudulento, que não foi, efetivamente, firmado pela suplicante. Logo, tal situação é efetivamente suficiente, não só para a declaração de nulidade contratual e inexistência do débito, como, também, para a configuração do dano moral sofrido, uma vez que os aborrecimentos decorrentes da cobrança indevida, além de terem privado a requerente de parte de seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, geraram danos de natureza extrapatrimonial. Nesse ponto, destaco que a simples existência de descontos decorrentes de contrato fraudulento causa dissabor, aborrecimento e irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, acarretando aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar da vítima, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRUDÊNCIA. - O dano moral, pelo desconto indevido em folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando decorrente de fraude, segundo jurisprudência dominante, é presumido (in re ipsa). - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. (TJMG - Apelação Cível 1.0440.15.000666-4/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2018, publicação da súmula em 05/11/2018) (g.n.) Vale ressaltar que o imputado ao réu não configura um ato ilícito doloso, uma vez que não há o elemento “vontade”; no entanto, existe um agir, ou uma forma de agir, que permite a ocorrência deste tipo de acontecimento, e que deve, necessariamente, ser atribuído àquele que por ela opta e que dela extrai suas vantagens, na medida em que a forma eleita por ele para realizar algumas de suas contratações traz consigo riscos que devem ser assumidos. Certo é que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas, e não é menos verdade que existem diversas formas de falsificação que dificultam, cada vez mais, a identificação. Ingressa-se, todavia, em área de arbítrio da instituição financeira, que, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventual relação jurídica fraudulenta. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. Dessa maneira, considerando que restou comprovado nos autos que o contrato, objeto da lide, não foi assinado pela suplicante, é verídica a existência de fraude praticada por terceiro, não se eximindo o requerido da obrigação de reparar os danos dela resultantes. Diante disso, a obrigação de indenizar por parte do requerido é medida que se impõe. Assim, esclareço que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Deve-se considerar, ainda, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e por outro a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Portanto, tendo-se em conta essas diretrizes, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (cinco mil reais), por entender que se mostra condizente, adequado e proporcional ao caso em testilha, sendo esta, inclusive, a quantia pleiteada na exordial. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, temos que: Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, é importante observar o que restou recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (g.n.) No mesmo sentido entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. VALOR DO CONTRATO DEPOSITADO, UTILIZADO E NÃO DEVOLVIDO PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO PACTUADO APÓS 30/03/2021. EAREsp 676.608/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Restando comprovado que os valores dos empréstimos questionados nesta demanda foram depositados em conta de titularidade da autora e não foram devolvidos não há o que se falar em dano moral indenizável. - A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo tal tese aplicável apenas "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp n. 664.888/RS), em 30/03/2021. No caso, os valores descontados desafiam restituição em dobro uma vez que o suposto contrato foi pactuado em 11/05/2021. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.265005-3/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO INDEVIDA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme o novo entendimento do STJ, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor de serviços agiu com má-fé (EAREsp 676.608/RS). - Tendo em vista que o valor da indenização por danos morais está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incabível sua majoração. - O termo a quo de incidência dos juros de mora, por envolver matéria de ordem pública, é passível de ser alterado de ofício sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento ultra petita. - Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. - Considerando que a verba honorária foi fixada dentro dos limites impostos pelo CPC/2015, incabível a majoração dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.266149-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/0022, publicação da súmula em 02/02/2022) (g.n.) Posto isto, havendo quantias cobradas indevidamente, oriundas de um contrato não celebrado pela autora, resta evidente o dever da parte requerida de restituir, em dobro , os valores descontados no benefício previdenciário dela, consoante novo entendimento jurisprudencial. Tais valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a empresa/ré, no que se refere ao contrato de nº 267682135; b) determinar o ressarcimento, em dobro, das quantias pagas a este título, devendo incidir correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA do período, ambos os consectários moratórios a contar do desembolso. Saliento, por oportuno, que é possível a compensação da condenação acima com a quantia creditada indevidamente na conta-corrente da parte autora , apenas com correção monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do respectivo depósito. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que, com base nas alterações do Código Civil promovidas pela recente Lei nº 14.905/24, deverá ser monetariamente corrigido, desde a data da publicação da sentença, com base no IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (art. 389, parágrafo único, do CC/02), e acrescido de juros, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, a serem calculados levando em consideração a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02); Condeno o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, expeça-se alvará eletrônico em favor da perita para levantamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), depositada em evento 136, DOC3 , com os devidos acréscimos legais, mediante transferência para conta bancária informada em evento 107, DOC1 . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIA DAS GRACAS ALVES DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENEIAS ALVES DOS REIS
OAB: 135907/MG
MARIANNA EDUARDA ARAUJO E REIS
OAB: 228477/MG
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
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Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000102-02.2025.8.13.0687/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS ALVES DIAS ADVOGADO(A) : ENÉIAS ALVES DOS REIS (OAB MG135907) ADVOGADO(A) : MARIANNA EDUARDA ARAÚJO REIS AMORIM (OAB MG228477) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS ALVES DIAS ingressou com a presente Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em face de BANCO SANTANDER S/A , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) A autora é beneficiária do INSS e percebe benefício no valor de 1 (um) salário mínimo; II) Sustenta que seus filhos identificaram sucessivos descontos decorrentes de empréstimos consignados e refinanciamentos realizados ao longo dos anos; III) Alega que teria sido reiteradamente induzida a contratar e refinanciar operações por prepostos bancários, mediante vício de consentimento e aproveitamento de sua idade e baixa instrução; IV) Afirma que chegou a alienar imóvel para quitar débitos decorrentes dessas contratações; V) Sustenta que o contrato não teria observado as formalidades necessárias para autorização da consignação e que jamais compareceu à instituição financeira ou ao INSS para formalizá-los; VI) Defende a nulidade das relações jurídicas por vício de consentimento e falha na prestação do serviço. Requereu, em sede de tutela de urgência, suspensão imediata dos descontos junto ao seu benefício previdenciário. Ao final, requereu fosse declarada inexistência do débito relativo ao contrato impugnado, repetição do indébito e condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos. Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a inversão do ônus da prova e tutela de urgência pleiteada, evento 5. Citado, o banco/réu apresentou contestação em evento 12, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita concedida. No mérito, aduziu a regularidade da contratação. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, a improcedência in totum dos pedidos autorais. Com a defesa, vieram os documentos. Impugnação à contestação, evento 14. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de perícia (evento 20), ao passo que o banco/réu requereu realização de pesquisa junto ao SISBAJUD (evento 23). Decisão de saneamento, evento 46. Perito nomeado, evento 46. Decisão cancelando a perícia outrora deferida, evento 74. A sentença de evento 84 julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apelação interposta em evento 88. Contrarrazões, evento 92. O acórdão de evento 94 cassou a sentença proferida e reabriu a instrução processual. Perita nomeada, evento 105. Laudo pericial coligido ao feito em evento 151. Manifestações das partes, eventos 162 e 163. É o relatório. Fundamento e decido. Feito em ordem, ausentes questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação por meio da qual busca, a parte autora, a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e o recebimento de indenização por danos morais. O requerido, a seu turno, aduz que os descontos são oriundos de contrato regularmente firmado, sendo, portanto, regulares. Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual ou extracontratual, são compreendidos, conforme o art. 927 do Código Civil, pela existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos. In verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nos termos do art. 186 do mesmo diploma legal, comete ato ilícito passível de indenização aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. A responsabilização do banco/requerido é objetiva, pois a relação estabelecida entre ele e a parte autora envolve direito consumerista. Assim, a conduta supostamente praticada pelo réu gera o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, conforme previsão do artigo 14, CDC: O fornecedor de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, à luz da jurisprudência, o enunciado da Súmula 479 do STJ dispõe que “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ”. Dessa forma, a responsabilidade independe de culpa, de modo que só é afastada quando não se fazem presentes o dano efetivo ou o nexo causal, já que a culpa resta excluída. Prosseguindo, a licitude da conduta impugnada encontra-se vinculada à regularidade de eventual relação havida entre as partes. Se ela se mostrar realizada dentro dos parâmetros legais, terá agido o banco requerido no exercício regular de direito ao efetuar os descontos junto ao benefício previdenciário da autora; contudo, se procedida em divergência com as normas legais, imporá a ele responsabilidade quanto aos danos suportados. In casu , a parte autora questiona a regularidade das assinaturas eletrônicas do instrumento contratual objeto da demanda, alegando, em suma, inveracidade dos dados apresentados pelo banco/réu. Destaco, por necessário, que os contratos foram juntados em evento 103, DOC4 e evento 103, DOC5 . Pois bem. Conforme cediço, por aplicação das regras específicas de direito probatório, negando, o consumidor, a existência do débito, não é exigível dele a prova do fato negativo, competindo ao fornecedor comprovar a base fática legitimadora da cobrança. Oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi a respeito do tema: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 80) In casu , restou incontroversa a realização dos descontos, ante a documentação acostada ao feito, bem como as alegações das partes. No mais, tendo em vista a impugnação havida, fora determinada a realização de perícia documentoscópica, visando a análise quanto à autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado. Posto isso, foi nomeado expert para atuar no feito, o qual, após detido estudo dos documentos apresentados, concluiu, em seu laudo pericial ( evento 151, DOC2 ), que: “(…) Mediante as análises realizadas e à luz da Lei nº 14.063/2020, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e das demais normas aplicáveis, o conjunto de elementos técnicos examinados não permite atribuir, com grau suficiente de segurança, a autoria da transação questionada à autora, tampouco atestar, sem ressalvas, a autenticidade, a rastreabilidade e a regularidade técnica da contratação analisada. A referida conclusão decorre das inconsistências e limitações técnicas a seguir descritas: ▪ Ausência dos algoritmos hash dos documentos originalmente gerados pelo sistema da instituição financeira, impossibilitando a verificação da integridade do conteúdo entre os . ▪ Metadados indicando que o arquivo PDF disponibilizado para análise foi criado e modificado em 12/06/2026, por meio da ferramenta Microsoft Print to PDF, data posterior à formalização da contratação, evidenciando que o documento analisado corresponde a uma versão posteriormente gerada ou exportada para PDF, não ao arquivo nato-digital originalmente produzido pelo sistema. ▪ Inexistência de assinatura digital qualificada baseada em certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Embora a utilização dessa modalidade de assinatura não constitua requisito obrigatório para a celebração de contratos eletrônicos, sua presença conferiria presunção legal de autenticidade, integridade e autoria do documento, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Na sua ausência, tais atributos dependem da demonstração por outros mecanismos técnicos de autenticação e rastreabilidade, os quais, no caso em análise, não se mostraram suficientemente comprovados pela documentação apresentada. ▪ A trilha de auditoria registra alteração do dispositivo utilizado durante o fluxo da contratação, passando de um equipamento identificado como Android 8.1.0 para Apple iPhone, sem esclarecimento técnico acerca dessa transição e sem elementos suficientes para individualizar o equipamento utilizado, inexistindo identificação de marca e modelo específicos, número IMEI, número de série ou qualquer outro identificador único capaz de vincular os registros a um dispositivo físico determinado. ▪ Divergência temporal entre os registros constantes dos dados da assinatura e aqueles apresentados na trilha de auditoria. Enquanto os dados do assinante registram a captura da selfie às 12h14min40s, a trilha de auditoria registra o evento Selfie Capturada às 15h14, embora informe expressamente a utilização do fuso horário UTC-3 (Horário de Brasília), inexistindo esclarecimento técnico para a discrepância observada. ▪ Ausência de elementos técnicos suficientes para comprovar a efetiva validação biométrica da identidade do signatário. Não foram apresentados os arquivos originais das imagens, templates biométricos, vetores de características, métricas de similaridade, base de comparação ou relatório técnico do processamento biométrico, impossibilitando a verificação independente da efetiva vinculação entre a selfie capturada e o titular dos dados civis constantes do contrato. Adicionalmente, as imagens do documento de identificação e da selfie foram apresentadas apenas incorporadas ao arquivo PDF, sem metadados nativos (EXIF), inexistindo informações técnicas relativas à data e horário da captura, dispositivo utilizado, geolocalização ou demais elementos que permitam aferir, de forma independente, o contexto de sua obtenção e afastar a hipótese de reaproveitamento ou reutilização dessas imagens. (…) Assim, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato objeto dos autos, visto que a nobre perita atesta, de forma clara e precisa, a existência de irregularidades nas assinaturas constantes dele. No mais, tenho que não há falar na insuficiência do laudo apresentado, tampouco em sua irregularidade, vez que elaborado por profissional credenciado, devidamente cadastrado no banco de dados do TJMG e dotado de elevado conhecimento acerca da matéria objeto da perícia. Adiante, tenho que não há dúvidas de que o suplicado não utilizou dos cuidados necessários à realização da avença, permitindo a concretização de contrato fraudulento, que não foi, efetivamente, firmado pela suplicante. Logo, tal situação é efetivamente suficiente, não só para a declaração de nulidade contratual e inexistência do débito, como, também, para a configuração do dano moral sofrido, uma vez que os aborrecimentos decorrentes da cobrança indevida, além de terem privado a requerente de parte de seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, geraram danos de natureza extrapatrimonial. Nesse ponto, destaco que a simples existência de descontos decorrentes de contrato fraudulento causa dissabor, aborrecimento e irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, acarretando aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar da vítima, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRUDÊNCIA. - O dano moral, pelo desconto indevido em folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando decorrente de fraude, segundo jurisprudência dominante, é presumido (in re ipsa). - A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. (TJMG - Apelação Cível 1.0440.15.000666-4/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2018, publicação da súmula em 05/11/2018) (g.n.) Vale ressaltar que o imputado ao réu não configura um ato ilícito doloso, uma vez que não há o elemento “vontade”; no entanto, existe um agir, ou uma forma de agir, que permite a ocorrência deste tipo de acontecimento, e que deve, necessariamente, ser atribuído àquele que por ela opta e que dela extrai suas vantagens, na medida em que a forma eleita por ele para realizar algumas de suas contratações traz consigo riscos que devem ser assumidos. Certo é que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas, e não é menos verdade que existem diversas formas de falsificação que dificultam, cada vez mais, a identificação. Ingressa-se, todavia, em área de arbítrio da instituição financeira, que, ao optar por meios vulneráveis de contratação, assume o risco por eventual relação jurídica fraudulenta. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. Dessa maneira, considerando que restou comprovado nos autos que o contrato, objeto da lide, não foi assinado pela suplicante, é verídica a existência de fraude praticada por terceiro, não se eximindo o requerido da obrigação de reparar os danos dela resultantes. Diante disso, a obrigação de indenizar por parte do requerido é medida que se impõe. Assim, esclareço que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Deve-se considerar, ainda, na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e por outro a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Portanto, tendo-se em conta essas diretrizes, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (cinco mil reais), por entender que se mostra condizente, adequado e proporcional ao caso em testilha, sendo esta, inclusive, a quantia pleiteada na exordial. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, temos que: Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, é importante observar o que restou recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (g.n.) No mesmo sentido entende o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. VALOR DO CONTRATO DEPOSITADO, UTILIZADO E NÃO DEVOLVIDO PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO PACTUADO APÓS 30/03/2021. EAREsp 676.608/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Restando comprovado que os valores dos empréstimos questionados nesta demanda foram depositados em conta de titularidade da autora e não foram devolvidos não há o que se falar em dano moral indenizável. - A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo tal tese aplicável apenas "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp n. 664.888/RS), em 30/03/2021. No caso, os valores descontados desafiam restituição em dobro uma vez que o suposto contrato foi pactuado em 11/05/2021. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.265005-3/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO INDEVIDA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme o novo entendimento do STJ, o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor de serviços agiu com má-fé (EAREsp 676.608/RS). - Tendo em vista que o valor da indenização por danos morais está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incabível sua majoração. - O termo a quo de incidência dos juros de mora, por envolver matéria de ordem pública, é passível de ser alterado de ofício sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento ultra petita. - Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. - Considerando que a verba honorária foi fixada dentro dos limites impostos pelo CPC/2015, incabível a majoração dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.266149-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/0022, publicação da súmula em 02/02/2022) (g.n.) Posto isto, havendo quantias cobradas indevidamente, oriundas de um contrato não celebrado pela autora, resta evidente o dever da parte requerida de restituir, em dobro , os valores descontados no benefício previdenciário dela, consoante novo entendimento jurisprudencial. Tais valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a empresa/ré, no que se refere ao contrato de nº 267682135; b) determinar o ressarcimento, em dobro, das quantias pagas a este título, devendo incidir correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA do período, ambos os consectários moratórios a contar do desembolso. Saliento, por oportuno, que é possível a compensação da condenação acima com a quantia creditada indevidamente na conta-corrente da parte autora , apenas com correção monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do respectivo depósito. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que, com base nas alterações do Código Civil promovidas pela recente Lei nº 14.905/24, deverá ser monetariamente corrigido, desde a data da publicação da sentença, com base no IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (art. 389, parágrafo único, do CC/02), e acrescido de juros, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, a serem calculados levando em consideração a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02); Condeno o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, expeça-se alvará eletrônico em favor da perita para levantamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), depositada em evento 136, DOC3 , com os devidos acréscimos legais, mediante transferência para conta bancária informada em evento 107, DOC1 . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AO JUÍZO; A perita acusa o recebimento dos documentos requeridos em seu endereço eletrônico. Em posse da documentação, informa que se encontra apta ao início dos trabalhos periciais, previsto para o dia 25/07/2026, com apresentação do laudo pericial dentro do prazo estipulado por este Juízo. ERIKA CARVALHO DE ASSIS SILVA