5000101-90.2025.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000101-90.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: ROMULO RODOLFO DOS PRODIGIOS CPF: 287.784.996-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restrição dos Valores Descontados Indevidamente c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por RÔMULO RODOLFO DOS PRODÍGIOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, postulando o reconhecimento e a declaração de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de militar da reserva remunerada/reformado da Polícia Militar de Minas Gerais, com esteio no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a consequente repetição do indébito tributário das parcelas retidas indevidamente na fonte nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da lide, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, requerendo, outrossim, tutela de urgência para estancamento imediato dos descontos mensais e os benefícios da justiça gratuita (ID 10377143223). A inicial veio instruída com atos administrativos de reserva da PMMG (ID 10377129844), documentos médicos (ID 10377131253 e 10377161876), declaração de imposto de renda (ID 10377133086), demonstrativos de empréstimos (ID 10377139188) e demais atos de representação. Por decisão interlocutória (ID 10377547756), restou indeferida a tutela provisória de urgência ante a necessidade de dilação probatória. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 10409235025), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo e impugnando a gratuidade de justiça postulada pelo promovente. No mérito, alegou a estrita legalidade e taxatividade do rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c artigo 111 do Código Tributário Nacional, a obrigatoriedade de laudo pericial oficial por junta médica do Estado nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 e instruções normativas, a necessidade de compensação com eventuais restituições operadas nas declarações de ajuste anual perante a Receita Federal do Brasil, a aplicação da prescrição quinquenal, a incidência de juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado e a não aplicação exclusiva da Taxa SELIC em períodos pretéritos. Juntou procedimento administrativo e parecer técnico da Junta Central de Saúde da PMMG (ID 10409235026). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10418142501), rebatendo os argumentos do réu. Instadas a especificarem provas, o Estado informou não possuir outras provas (ID 10429218753) e a parte autora pugnou por perícia médica ou avaliação clínica simplificada (ID 10433836266). O juízo determinou a realização de exame técnico pericial. Realizado o exame, o Laudo Pericial foi devidamente encartado aos autos no ID 10645844480. Intimadas sobre a conclusão pericial, o réu apenas tomou ciência do laudo sem lançar impugnação técnica específica (ID 10658433836) e a parte autora manifestou sua expressa concordância com os termos do laudo, pugnando pela procedência dos pedidos (ID 10659273053). Os autos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Sob o aspecto formal, o processo encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e os fatos encontram-se suficientemente documentados nos autos. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Estado de Minas Gerais suscita carência de ação ao argumento de que o autor não deduziu prévio requerimento administrativo perante a Junta Central de Saúde da corporação militar (JCS/PMMG). Supremo Tribunal Federal publicou, em 05/03/2025, o acórdão de mérito do RE nº 1525407, Tema 1373, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Assim, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugna o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo autor na petição inicial, argumentando a contratação de advogado particular e suficiência de renda. Nos termos do artigo 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, inexistindo sucumbência nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Ademais, cabe ao impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário, a fim de desconstituir a gratuidade concedida, ônus este que a parte ré não se desincumbiu. O fato da parte ré receber aposentadoria superior ao salário-mínimo, não indica por si só capacidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, ainda, comprovada que padece de inúmeras doenças, que ensejam gastoas elevados para trabamento. Portanto, não havendo prova robusta da capacidade econômica da parte que requereu os benefícios da justiça gratuita, deve prevalecer a presunção “juris tantum” que milita a seu favor. Ante ao exposto, rejeito a impugnação a assistência gratuita. Da Prescrição Quinquenal Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da demanda, as parcelas e direitos creditórios anteriores a esse interregno temporal. Tendo a presente demanda sido proposta em 22 de janeiro de 2025 (ID 10377143223), encontram-se prescritas as eventuais pretensões condenatórias de indébito tributário anteriores a 22 de janeiro de 2020. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar se o promovente, militar reformado/da reserva remunerada da Polícia Militar de Minas Gerais, ostenta condição de saúde enquadrável nas hipóteses legais de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de inatividade previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 (com redação ampliada pela Lei Federal nº 11.052/2004), com o consequente direito à restituição das quantias retidas na fonte. Dispõe a redação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Nesse sentido colaciono o seguinte acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR DA RESERVA. CEGUEIRA MONOCULAR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI N. 7.713/88. A Lei n. 7.713/88, ao dispor sobre as moléstias que isentam os proventos de seus portadores do imposto de renda, não identifica qual a espécie de "cegueira" confere o benefício fiscal ao seu portador, motivo pelo qual ao portador de visão monocular deve ser assegurada a isenção. A reserva e a reforma remunerada equivalem à situação de inatividade do militar, sendo reconhecido o direito à isenção do imposto de renda aos servidores inativos enfermos, independentemente da condição de reserva ou reforma. (TJMG, Reexame Necessário, 5119514-20.2018.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Edilson Olimpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 14/10/2020) Com efeito, a norma isentiva em debate visa a atenuar os impactos patrimoniais decorrentes dos dispêndios financeiros indispensáveis enfrentados pelos inativos acometidos por moléstias de elevada gravidade, tutelando os princípios da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva. A despeito da tese estatal quanto à exclusividade do laudo médico oficial formalizado por junta própria (artigo 30 da Lei nº 9.250/1995), o livre convencimento motivado do magistrado e a cognição pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial suprem e superam com ampla higidez qualquer manifestação pericial administrativa prévia. Compulsando os autos, constata-se que a condição de militar inativo restou sobejamente comprovada pela certidão constante do Boletim Interno nº 012/2001 da PMMG (ID 10377129844 - Pág. 2) e pela Declaração de Ajuste Anual do IRPF (ID 10377133086). No que concerne ao quadro patológico, a perícia médica judicial oficial (ID 10645844480), ao proceder à avaliação direta do autor em 21/10/2025, assentou a seguinte conclusão técnica categórica e indene de dúvidas: "Periciado relata que sofreu AVC faz 4 anos. Queixa de ter perda de força no dimídio direito. É diabético com lesão de órgão alvo. Possui retinopatia diabética. Já fez aplicação de medicação antiangiogênica. Relata aguardar por outra medicação. Queixa também de perda de equilíbrio. Relata custo elevado mensalmente para suas medicações. Entrou com ação pleiteando isenção de imposto de renda. Conclusão: Periciado pode ser considerado deficiente físico devido a cegueira parcial considerada cegueira funcional." O perito do juízo atestou expressamente a existência de cegueira funcional/parcial em decorrência de lesão de órgão-alvo associada a retinopatia diabética, constatação técnica que se alinha aos relatórios oftalmológicos particulares colacionados aos autos (ID 10377131253 - Pág. 3), que já noticiavam edema macular e necessidade de contínuas aplicações intravítreas. A Lei Federal nº 7.713/1988, ao elencar taxativamente a "cegueira" no rol do inciso XIV do artigo 6º, não faz distinção entre cegueira total (amaurose bilateral completa) e cegueira parcial, monocular ou funcional. Onde a lei não estabelece distinções restritivas, descabe ao intérprete criá-las. A perda visual funcional e acentuada que compromete a capacidade de visão do indivíduo enquadra-se no conceito médico-jurídico de cegueira para fins de concessão do benefício de isenção tributária, harmonizando-se com a finalidade tuitiva e teleológica da norma legal. Resta plenamente configurado o enquadramento do requerente na hipótese descrita no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, revelando-se imperioso o acolhimento do pedido para declarar a inexigibilidade do IRPF sobre seus proventos de inatividade. Da Restituição do Indébito Tributário e Liquidação Diante do recolhimento indevido da exação fiscal, assiste ao autor o direito à repetição de indébito tributário, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. O termo inicial da isenção deve remontar à data em que restou comprovada a existência da patologia incapacitante nos autos por meio dos exames especializados (ano de 2021) ou ao limite da prescrição quinquenal, o que for mais recente. No presente caso, tendo o diagnóstico e o histórico da lesão ocorrido a partir do ano de 2021 (conforme prontuários e fixação médica), o ressarcimento deve incidir sobre todos os descontos de IRPF efetuados na fonte pelo réu a partir da data comprovada da patologia. Ademais, conforme suscitado em contestação, como o imposto de renda retido na fonte representa mera antecipação da apuração do montante global devido na Declaração de Ajuste Anual, a apuração exata do quantum debeatur a ser restituído deverá ocorrer na fase de cumprimento/liquidação de sentença, promovendo-se o devido encontro de contas para decotar valores que porventura já tenham sido restituídos ao autor em exercícios fiscais anteriores pela Receita Federal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais sobre o indébito tributário, incidirá estritamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), que engloba conjuntamente atualização monetária e juros moratórios, calculada a partir de cada retenção/desembolso indevido até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil e das regras aplicáveis à repetição de indébito de tributos estaduais/federais. Da Tutela Provisória de Urgência Com a cognição exauriente dos autos e a produção conclusiva do laudo pericial (ID 10645844480), a plausibilidade jurídica do direito outrora perfunctória converteu-se em certeza jurídica incontestável (probabilidade do direito). Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) ressalta evidente diante do caráter alimentar dos proventos de inatividade do autor e da comprovação de gastos contínuos com remédios e aplicações intravítreas, mostrando-se despropositada a manutenção dos descontos na fonte ao longo da tramitação de eventuais recursos. Assim, com base no artigo 300 c/c artigo 497 do Código de Processo Civil e artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, para determinar ao Estado de Minas Gerais a imediata cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma do autor na folha de pagamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por RÔMULO RODOLFO DOS PRODÍGIOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de inatividade/reforma militar pagos pelo réu, com esteio no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 c/c Lei Federal nº 11.052/2004; b) condenar o Estado de Minas Gerais a restituir ao autor os valores indevidamente descontados e retidos na fonte a título de IRPF sobre os proventos de sua inatividade desde a data de diagnóstico da enfermidade (ano de 2021), autorizada a dedução/compensação de eventuais valores que já lhe tenham sido restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, cujo montante líquido deverá ser apurado na fase própria de liquidação/cumprimento de sentença; c) determinar que sobre as parcelas do indébito tributário a serem repetidas incida exclusivamente a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios), a contar de cada desconto/retenção indevida na fonte até a expedição da respectiva requisição de pagamento (RPV/Precatório); Concedo a tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC e artigo 151, V, do CTN, determinando que o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua respectiva Diretoria/Centro de Recursos Humanos e Pagamento da PMMG, cesse imediatamente as retenções a título de Imposto de Renda sobre os proventos da reserva/reforma do promovente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROMULO RODOLFO DOS PRODIGIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000101-90.2025.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: ROMULO RODOLFO DOS PRODIGIOS CPF: 287.784.996-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Pedido de Restrição dos Valores Descontados Indevidamente c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por RÔMULO RODOLFO DOS PRODÍGIOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, postulando o reconhecimento e a declaração de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de militar da reserva remunerada/reformado da Polícia Militar de Minas Gerais, com esteio no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a consequente repetição do indébito tributário das parcelas retidas indevidamente na fonte nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da lide, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, requerendo, outrossim, tutela de urgência para estancamento imediato dos descontos mensais e os benefícios da justiça gratuita (ID 10377143223). A inicial veio instruída com atos administrativos de reserva da PMMG (ID 10377129844), documentos médicos (ID 10377131253 e 10377161876), declaração de imposto de renda (ID 10377133086), demonstrativos de empréstimos (ID 10377139188) e demais atos de representação. Por decisão interlocutória (ID 10377547756), restou indeferida a tutela provisória de urgência ante a necessidade de dilação probatória. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 10409235025), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo e impugnando a gratuidade de justiça postulada pelo promovente. No mérito, alegou a estrita legalidade e taxatividade do rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c artigo 111 do Código Tributário Nacional, a obrigatoriedade de laudo pericial oficial por junta médica do Estado nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 e instruções normativas, a necessidade de compensação com eventuais restituições operadas nas declarações de ajuste anual perante a Receita Federal do Brasil, a aplicação da prescrição quinquenal, a incidência de juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado e a não aplicação exclusiva da Taxa SELIC em períodos pretéritos. Juntou procedimento administrativo e parecer técnico da Junta Central de Saúde da PMMG (ID 10409235026). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10418142501), rebatendo os argumentos do réu. Instadas a especificarem provas, o Estado informou não possuir outras provas (ID 10429218753) e a parte autora pugnou por perícia médica ou avaliação clínica simplificada (ID 10433836266). O juízo determinou a realização de exame técnico pericial. Realizado o exame, o Laudo Pericial foi devidamente encartado aos autos no ID 10645844480. Intimadas sobre a conclusão pericial, o réu apenas tomou ciência do laudo sem lançar impugnação técnica específica (ID 10658433836) e a parte autora manifestou sua expressa concordância com os termos do laudo, pugnando pela procedência dos pedidos (ID 10659273053). Os autos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Sob o aspecto formal, o processo encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e os fatos encontram-se suficientemente documentados nos autos. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Estado de Minas Gerais suscita carência de ação ao argumento de que o autor não deduziu prévio requerimento administrativo perante a Junta Central de Saúde da corporação militar (JCS/PMMG). Supremo Tribunal Federal publicou, em 05/03/2025, o acórdão de mérito do RE nº 1525407, Tema 1373, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Assim, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugna o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo autor na petição inicial, argumentando a contratação de advogado particular e suficiência de renda. Nos termos do artigo 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, inexistindo sucumbência nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Ademais, cabe ao impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário, a fim de desconstituir a gratuidade concedida, ônus este que a parte ré não se desincumbiu. O fato da parte ré receber aposentadoria superior ao salário-mínimo, não indica por si só capacidade financeira de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, ainda, comprovada que padece de inúmeras doenças, que ensejam gastoas elevados para trabamento. Portanto, não havendo prova robusta da capacidade econômica da parte que requereu os benefícios da justiça gratuita, deve prevalecer a presunção “juris tantum” que milita a seu favor. Ante ao exposto, rejeito a impugnação a assistência gratuita. Da Prescrição Quinquenal Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da demanda, as parcelas e direitos creditórios anteriores a esse interregno temporal. Tendo a presente demanda sido proposta em 22 de janeiro de 2025 (ID 10377143223), encontram-se prescritas as eventuais pretensões condenatórias de indébito tributário anteriores a 22 de janeiro de 2020. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar se o promovente, militar reformado/da reserva remunerada da Polícia Militar de Minas Gerais, ostenta condição de saúde enquadrável nas hipóteses legais de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de inatividade previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 (com redação ampliada pela Lei Federal nº 11.052/2004), com o consequente direito à restituição das quantias retidas na fonte. Dispõe a redação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Nesse sentido colaciono o seguinte acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR DA RESERVA. CEGUEIRA MONOCULAR. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI N. 7.713/88. A Lei n. 7.713/88, ao dispor sobre as moléstias que isentam os proventos de seus portadores do imposto de renda, não identifica qual a espécie de "cegueira" confere o benefício fiscal ao seu portador, motivo pelo qual ao portador de visão monocular deve ser assegurada a isenção. A reserva e a reforma remunerada equivalem à situação de inatividade do militar, sendo reconhecido o direito à isenção do imposto de renda aos servidores inativos enfermos, independentemente da condição de reserva ou reforma. (TJMG, Reexame Necessário, 5119514-20.2018.8.13.0024, Magistrado/Relator(a): Edilson Olimpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 14/10/2020) Com efeito, a norma isentiva em debate visa a atenuar os impactos patrimoniais decorrentes dos dispêndios financeiros indispensáveis enfrentados pelos inativos acometidos por moléstias de elevada gravidade, tutelando os princípios da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva. A despeito da tese estatal quanto à exclusividade do laudo médico oficial formalizado por junta própria (artigo 30 da Lei nº 9.250/1995), o livre convencimento motivado do magistrado e a cognição pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial suprem e superam com ampla higidez qualquer manifestação pericial administrativa prévia. Compulsando os autos, constata-se que a condição de militar inativo restou sobejamente comprovada pela certidão constante do Boletim Interno nº 012/2001 da PMMG (ID 10377129844 - Pág. 2) e pela Declaração de Ajuste Anual do IRPF (ID 10377133086). No que concerne ao quadro patológico, a perícia médica judicial oficial (ID 10645844480), ao proceder à avaliação direta do autor em 21/10/2025, assentou a seguinte conclusão técnica categórica e indene de dúvidas: "Periciado relata que sofreu AVC faz 4 anos. Queixa de ter perda de força no dimídio direito. É diabético com lesão de órgão alvo. Possui retinopatia diabética. Já fez aplicação de medicação antiangiogênica. Relata aguardar por outra medicação. Queixa também de perda de equilíbrio. Relata custo elevado mensalmente para suas medicações. Entrou com ação pleiteando isenção de imposto de renda. Conclusão: Periciado pode ser considerado deficiente físico devido a cegueira parcial considerada cegueira funcional." O perito do juízo atestou expressamente a existência de cegueira funcional/parcial em decorrência de lesão de órgão-alvo associada a retinopatia diabética, constatação técnica que se alinha aos relatórios oftalmológicos particulares colacionados aos autos (ID 10377131253 - Pág. 3), que já noticiavam edema macular e necessidade de contínuas aplicações intravítreas. A Lei Federal nº 7.713/1988, ao elencar taxativamente a "cegueira" no rol do inciso XIV do artigo 6º, não faz distinção entre cegueira total (amaurose bilateral completa) e cegueira parcial, monocular ou funcional. Onde a lei não estabelece distinções restritivas, descabe ao intérprete criá-las. A perda visual funcional e acentuada que compromete a capacidade de visão do indivíduo enquadra-se no conceito médico-jurídico de cegueira para fins de concessão do benefício de isenção tributária, harmonizando-se com a finalidade tuitiva e teleológica da norma legal. Resta plenamente configurado o enquadramento do requerente na hipótese descrita no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, revelando-se imperioso o acolhimento do pedido para declarar a inexigibilidade do IRPF sobre seus proventos de inatividade. Da Restituição do Indébito Tributário e Liquidação Diante do recolhimento indevido da exação fiscal, assiste ao autor o direito à repetição de indébito tributário, nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. O termo inicial da isenção deve remontar à data em que restou comprovada a existência da patologia incapacitante nos autos por meio dos exames especializados (ano de 2021) ou ao limite da prescrição quinquenal, o que for mais recente. No presente caso, tendo o diagnóstico e o histórico da lesão ocorrido a partir do ano de 2021 (conforme prontuários e fixação médica), o ressarcimento deve incidir sobre todos os descontos de IRPF efetuados na fonte pelo réu a partir da data comprovada da patologia. Ademais, conforme suscitado em contestação, como o imposto de renda retido na fonte representa mera antecipação da apuração do montante global devido na Declaração de Ajuste Anual, a apuração exata do quantum debeatur a ser restituído deverá ocorrer na fase de cumprimento/liquidação de sentença, promovendo-se o devido encontro de contas para decotar valores que porventura já tenham sido restituídos ao autor em exercícios fiscais anteriores pela Receita Federal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais sobre o indébito tributário, incidirá estritamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), que engloba conjuntamente atualização monetária e juros moratórios, calculada a partir de cada retenção/desembolso indevido até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil e das regras aplicáveis à repetição de indébito de tributos estaduais/federais. Da Tutela Provisória de Urgência Com a cognição exauriente dos autos e a produção conclusiva do laudo pericial (ID 10645844480), a plausibilidade jurídica do direito outrora perfunctória converteu-se em certeza jurídica incontestável (probabilidade do direito). Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) ressalta evidente diante do caráter alimentar dos proventos de inatividade do autor e da comprovação de gastos contínuos com remédios e aplicações intravítreas, mostrando-se despropositada a manutenção dos descontos na fonte ao longo da tramitação de eventuais recursos. Assim, com base no artigo 300 c/c artigo 497 do Código de Processo Civil e artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, para determinar ao Estado de Minas Gerais a imediata cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma do autor na folha de pagamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por RÔMULO RODOLFO DOS PRODÍGIOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de inatividade/reforma militar pagos pelo réu, com esteio no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 c/c Lei Federal nº 11.052/2004; b) condenar o Estado de Minas Gerais a restituir ao autor os valores indevidamente descontados e retidos na fonte a título de IRPF sobre os proventos de sua inatividade desde a data de diagnóstico da enfermidade (ano de 2021), autorizada a dedução/compensação de eventuais valores que já lhe tenham sido restituídos por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, cujo montante líquido deverá ser apurado na fase própria de liquidação/cumprimento de sentença; c) determinar que sobre as parcelas do indébito tributário a serem repetidas incida exclusivamente a Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios), a contar de cada desconto/retenção indevida na fonte até a expedição da respectiva requisição de pagamento (RPV/Precatório); Concedo a tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC e artigo 151, V, do CTN, determinando que o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua respectiva Diretoria/Centro de Recursos Humanos e Pagamento da PMMG, cesse imediatamente as retenções a título de Imposto de Renda sobre os proventos da reserva/reforma do promovente. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória/MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto