Detalhe do processo

5000101-54.2026.8.13.0243

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espinosa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000101-54.2026.8.13.0243 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA LUCIA SOARES OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de MOACIR RIOS DE OLIVEIRA e MARIA LÚCIA SOARES OLIVEIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a inicial acusatória que: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25 de novembro de 2025, por volta das 8h:30min, na Rua Odilon Botelho de Melo, nº 158 e em imóvel adjacente, bairro São Cristóvão, em Espinosa/MG, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mantinham em depósito e guardavam drogas para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Consta, também, que, nas mesmas condições acima mencionadas, os denunciados, com dolo, possuíam munições de arma de fogo de uso permitido no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal. Consta, ainda que, nesta cidade, em data não precisamente apurada, mas persistindo até 25 de novembro de 2025, os denunciados associaram-se entre si para a prática do tráfico de drogas. Segundo o apurado, na data e horário acima indicados, a Polícia Militar deu cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5002447-12.2025.8.13.0243. Os militares compareceram à residência dos denunciados e promoveram buscas naquele imóvel, bem como em outros contíguos, que possuem quintais interligados e de livre acesso entre si. Durante as diligências, os policiais localizaram, ocultos atrás de um aparelho de televisão, 16 (dezesseis) “pedras” de crack e 5 (cinco) munições de calibre .38. Os denunciados foram presos em flagrante delitos. As drogas e munições foram apreendidas (ID 10613106772) e submetidas a exame pericial, restando comprovado que aquelas são crack (ID 10613126043), substância capaz de causar dependência física e psíquica, e estas são eficientes para os fins a que se destinam (ID 10613126046). A materialidade e a autoria delitivas, além de comprovadas pela prisão em flagrante dos denunciados, encontram-se robustecidas pelos elementos informativos contidos na Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 5002447-12.2025.8.13.0243. A Polícia Militar, por meio de levantamentos de inteligência anteriores à prisão, já havia identificado a atuação coordenada dos denunciados no tráfico de drogas. Os relatórios de inteligência acostados à cautelar indicam que os denunciados atuavam de forma estável na guarda de entorpecentes, evidenciando o animus associativo prévio e a divisão de tarefas criminosas. Ademais, ambos os denunciados ostentam condenação anterior pela prática do tráfico de drogas, destacando-se que, na data dos fatos, Maria Lúcia encontrava-se em cumprimento de pena referente à prática de traficância (vide guia de execução penal nº 4400029-53.2025.8.13.0243). A prisão em flagrante dos denunciados, portanto, não decorreu de um fato isolado, representando, na verdade, desdobramento do crime de tráfico que já vinha ocorrendo ao longo do tempo, diante da parceria firmada por eles. Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: auto de prisão em flagrante delito, com os depoimentos dos militares Reinaldo Barbosa de Oliveira, Cleyton Danilo Rodrigues, Mauro Silva Fogaça, Freddie Leonard Pereira Cardoso, Eriqson Kleiton Nunes de Oliveira, Elielton Rocha de Morais Balieiro e Lázaro Gabriel Chaves Soares (ID: 10613106746, pág. 1/13); auto de interrogatório dos acusados, que refutaram os termos da imputação inicial (ID: 10613106746, págs. 15/17); boletim de ocorrência (ID: 10613106747); requerimento da defesa (ID: 10613106752, pág. 2); auto preliminar de constatação de substâncias (ID: 10613106754); decisão judicial que deferiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID: 10613106763, pág. 3); auto de apreensão de substâncias entorpecentes e aparelhos celulares (ID: 10613106772); auto de depósito (ID: 10613126028); retificação de laudo pericial (ID: 10613106748); decisão judicial que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (ID: 10613126037, págs. 3/5); e os laudos periciais definitivos (ID: 10613126043, ID: 10613126044, ID: 10613126045, ID: 10613126046, ID: 10613126047 e ID: 10613126048). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID: 10616886613) e, após a regular notificação dos acusados (ID: 10622904558, pág. 7, e ID: 10627635140, pág. 7) e a apresentação de Defesa Prévia (ID: 10620764825), foi devidamente recebida por este Juízo em 1° de fevereiro de 2026, conforme decisão de ID: 10617427057. Em audiência de instrução (ID: 10674065696 e ID: 10687772085), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Eriqson Kleiton Nunes de Oliveira, Diego Bruno Rodrigues dos Santos, Rodrigo Linco Oliveira Barbosa, Georges Manoel de Carvalho, Luiza Cristina Martins Caldeira e Elielton Rocha de Morais Balieiro. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID: 10690447021), requereu a procedência integral da denúncia, pugnando pela condenação dos acusados nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03. A Defesa, em sede de alegações finais por memoriais (ID: 10692594050), pugnou pela absolvição dos réus, sustentando, em síntese, as nulidades decorrentes da busca domiciliar noturna, o vício de consentimento da testemunha instrumental, o desvio de finalidade por perseguição policial e a manifesta insuficiência probatória de autoria. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da alegada usurpação de competência investigativa A defesa sustenta a nulidade do processo sob o argumento de que a Polícia Militar teria extrapolado suas atribuições constitucionais ao realizar atos investigativos reservados à Polícia Civil. Contudo, tal tese carece de amparo jurídico e ignora a complexidade das funções de segurança pública delineadas na Carta Magna. É imperioso destacar que o art. 144, §5º, da Constituição Federal, atribui às Polícias Militares não apenas o policiamento ostensivo, mas também a preservação da ordem pública. Esta última incumbência possui um caráter nitidamente híbrido, compreendendo um ciclo de policiamento que transita entre o preventivo e o repressivo. O policiamento ostensivo visa, primordialmente, conferir visibilidade à atuação estatal, proporcionando o desestímulo de infrações e a sensação de segurança - a chamada profilaxia criminal. No entanto, a moderna criminologia ensina que a função preventiva do Estado não se exaure na mera presença física ou na dissuasão imediata. O conceito de prevenção não deve ser compreendido como simples dissuasão ou intimidação, dado que o crime é um problema comunitário que afeta o interesse de todos, de modo que a prevenção deve ostentar um caráter exigente e pluridimensional. Nessa perspectiva, a atividade de policiar - especialmente em crimes de tráfico de drogas, que ocorrem na clandestinidade e mediante sofisticada ocultação de entorpecentes para furtar-se à ação estatal - consiste também em fiscalizar comportamentos de forma ativa e inteligente. Limitar a Polícia Militar ao patrulhamento estático seria esvaziar sua competência constitucional de preservação da ordem pública, impedindo-a de atuar sobre as dinâmicas criminais que afligem a comunidade. O Relatório Técnico nº 2.479/2025 da Seção de Inteligência da Polícia Militar (ID: 10616886615, págs. 10/21) materializa essa prevenção qualificada. Trata-se de levantamento de informações necessário para que a repressão seja eficaz e a ordem pública efetivamente restabelecida. Não se confunde, pois, a “polícia judiciária” (exclusiva das Polícias Civil e Federal para fins de instrução de inquérito) com a “inteligência policial”, necessária para o exercício do policiamento híbrido. Assim, a atividade perpetrada pela Polícia Militar limitou-se ao levantamento preliminar de dados de campo e à compilação de informações de inteligência voltadas ao planejamento do policiamento ostensivo e à neutralização de ameaças à incolumidade pública, atribuição plenamente salvaguardada pelos arts. 2°, §3°, inc. III, e 5º, inc. XI, ambos da Lei nº 14.751/23 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares). Ipsis litteris: Art. 2º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são instituições militares permanentes, exclusivas e típicas de Estado, essenciais à Justiça Militar, na condição de forças auxiliares e reserva do Exército, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, indispensáveis à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizadas com base na hierarquia e na disciplina militares e comandadas por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) da respectiva instituição. (…) § 3º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são instituições: (…) III - indispensáveis à preservação da ordem pública; Art. 5º Compete às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais, respeitado o pacto federativo: (…) XI - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais; (…) (grifos acrescidos) Reforça a higidez do procedimento o fato de que o Ministério Público, titular da ação penal e do controle externo da atividade policial (art. 129, inc. VII, da Constituição Federal), analisou e encampou o acervo colhido pela inteligência militar, submetendo-o ao crivo do Poder Judiciário em sede de representação pela medida cautelar de busca e apreensão nos autos nº 5002447-12.2025.8.13.0243. Nesse andamento, impende salientar que o feito guardou estrita e absoluta consonância com as diretrizes da Recomendação nº 166/25, do Conselho Nacional de Justiça. Referido ato normativo, editado com o fito de resguardar as competências constitucionais, recomenda aos magistrados criminais que, ao receberem pedidos de busca e apreensão domiciliar demandados diretamente pela Polícia Militar, submetam o pleito à prévia manifestação do Ministério Público competente (art. 1º). No caso vertente, a organicidade da recomendação foi rigorosamente cumprida: o pleito inicial não apenas foi submetido ao crivo ministerial, como o Órgão do Parquet subscreveu e encampou integralmente a representação, assumindo a titularidade ativa da medida cautelar, o que atende com perfeição ao art. 2º da aludida norma recomendativa. Ademais, após o cumprimento, os bens e os flagranteados foram imediatamente apresentados à Polícia Civil (ID: 10613106747, pág. 12), assegurando o acompanhamento e a higidez da cadeia de custódia por parte da polícia judiciária, em estrito cumprimento ao que expõe o art. 3º da sobredita recomendação. Portanto, o procedimento encontra-se blindado e inteiramente adequado à normativa do órgão de cúpula administrativa do Poder Judiciário e, sobretudo, às normas constitucionais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à possibilidade de a Polícia Militar realizar levantamentos preliminares. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta, em síntese: (i) possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) nulidade das investigações realizadas pela Polícia Militar; (iii) ilicitude da prova obtida em ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões; (iv) ausência de elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico; e (v) desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o reconhecimento das nulidades apontadas. 3. Decisão monocrática que, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, mantendo a validade das investigações pela Polícia Militar, da busca domiciliar e da condenação por associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante de suposta flagrante ilegalidade nas investigações, na busca domiciliar e na condenação por associação para o tráfico. 5. Há, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se investigações preliminares conduzidas pela Polícia Militar são nulas por usurpação de função de polícia judiciária; (ii) saber se eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial têm o condão de contaminar a ação penal; (iii) saber se houve ilicitude no ingresso domiciliar, à vista da existência ou não de fundadas razões em contexto de crime permanente de tráfico de drogas; e (iv) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado reafirma a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 7. A Corte conclui que não há nulidade nas investigações realizadas pela Polícia Militar, pois a Constituição Federal reserva às Polícias Civil e Federal apenas a função exclusiva de polícia judiciária, não vedando a realização de atos investigatórios por policiais militares, notadamente como diligências preliminares de produção de prova. 8. O Tribunal assenta que eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, por se tratar de peça meramente informativa, entendimento consolidado na jurisprudência, de modo que vícios na fase investigativa não acarretam nulidade automática da persecução penal. 9. A decisão registra que o ingresso domiciliar foi amparado em fundadas razões, consubstanciadas em Relatório de Informações da Polícia Militar que apontava plantio e produção de maconha e haxixe em estufas, confirmadas por imagens aéreas obtidas por drone e pelo comportamento suspeito do denunciado, contexto que legitima a busca e apreensão em residência, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 280). 10. Considerando tratar-se de crime permanente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o colegiado destaca que a situação de flagrante se protrai no tempo, possibilitando a busca domiciliar quando houver fundadas razões de que o delito se encontra em execução, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos dos autos. 11. Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), a Turma enfatiza que o acórdão de origem registrou a existência de vínculo associativo estável entre os réus, responsáveis conjuntamente pelo plantio e produção de substâncias entorpecentes, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. Diante de a decisão agravada já haver enfrentado detidamente todas as alegações apresentadas, e ausentes no agravo regimental argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada. 2. A Polícia Militar pode realizar atos investigatórios e diligências preliminares de produção de prova, não havendo nulidade das investigações por suposta usurpação da função de polícia judiciária. 3. Irregularidades verificadas no inquérito policial, peça de natureza informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal dele decorrente. 4. Em crimes permanentes de tráfico de drogas, a existência de fundadas razões, objetivamente demonstradas, autoriza o ingresso domiciliar para busca e apreensão, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 5. A desconstituição, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime de associação para o tráfico demanda reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental impede a modificação da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 144; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 332.459/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2015; STJ, AgRg no HC 999.616/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no RHC 98.865/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STF, RE 1.492.256/PR, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025 (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.035.750/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos acrescidos). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. O ingresso dos policiais na residência do Paciente foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, já que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam "54g (cinquenta e quatro gramas) de 'maconha', 14 (quatorze) comprimidos de 'ecstasy' e dois frascos contendo anabolizante", no veículo - com placa trocada e documento falso - que o Paciente adentrava. 3. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 5. No caso, as instâncias ordinárias relataram a apreensão de 100,73 kg (cem quilos e setenta em três gramas) de "maconha", 14 (quatorze) comprimidos de "ecstasy" e materiais comumente empregados no tráfico de drogas, bem como ressaltaram a utilização de carro com placa trocada e documentos falsos. Tais circunstâncias evidenciam a especial gravidade dos fatos, justificando, pois, a imposição da medida extrema. 6. A necessidade da segregação cautelar também está amparada no risco concreto de reiteração delitiva, porquanto, conforme informado pela instância a quo, o Acusado é reincidente específico no crime de tráfico de entorpecentes. 7. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 8. Ordem denegada. (HC n. 476.482/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.) (grifos acrescidos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO PACIENTE APÓS DISPENSAR PACOTE COM ENTORPECENTE. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "foi ele visualizado por policiais enquanto saía de sua residência em fuga, lançando algo pelo chão que se constatou tratar-se de drogas, logrando evasão em motocicleta pilotada por terceiro. No quarto por ele ocupado em sua residência havia mais entorpecentes, que foram igualmente apreendidos e submetidos à prova técnica." Assim, os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente e só procederam à busca domiciliar após o paciente ter dispensado sacola com entorpecentes e ter se evadido. 2. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão domiciliar. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 3. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 4. Por fim, "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, D Je de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019 )." (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.030.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) (grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), confirmando que a coleta progressiva de elementos pela Polícia Militar que levam à conclusão de crime permanente é legítima e não nulifica o processo. In verbis: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA REALIZAR ATIVIDADE INVESTIGATIVA -ILICITUDE DAS PROVAS - TESE REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - MÉRITO - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO PARCIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, À EXCEÇÃO DA SEGUNDA APELANTE - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - ESPECIAL RELEVO - ANIMUS ASSOCIATIVO OBSERVADO - ACUSADA QUE PRESTAVA MERO AUXÍLIO AO MARIDO - IRRELEVÂNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DADA - PARTICIPAÇÃO AFASTADA - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI Nº 11.343/06 - RECONHECIMENTO IMPOSSÍVEL - RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DE VÁRIOS CRIMES DE TRÁFICO, EM CONCURSO DE CRIMES - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03, EM DETRIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06 - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VIABILIDADE PARCIAL - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - PERDIMENTO NECESSÁRIO - DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO. - Não são ilegais as diligências investigativas conduzidas pela Polícia Militar, que inclusive pode realizar Ações Controladas e cumprir Mandados de Busca e Apreensão requeridos pela corporação, não havendo falar em ilicitude das provas obtidas. - Inexiste Cerceamento de Defesa a ser reconhecido nas hipóteses em que as provas materiais produzidas na Ação Cautelar foram apresentadas nos autos da Ação Penal principal, descabendo falar em prejuízo concreto diante da não juntada da íntegra dos autos da Ação Cautelar. - Resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade apresentado em sede de Apelação Criminal pronta para julgamento. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a partir das provas cautelares, documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória ou desclassificatória para o tipo penal inserto no artigo 28 da Lei de Drogas. Ressalva quanto à situação da Segunda Apelante, porque não restou flagrada, em nenhum momento, em atos de comércio, muito menos foi avistada prestando auxílio decisivo na consecução dos crimes dos demais Réus. - A palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na Denúncia, mormente quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório. - Havendo prova cabal da estabilidade e permanência do vínculo associativo, devida é a condenação no crime de associação para o tráfico de drogas. - Diante da existência de provas nos autos de que os Acusados se dedicam a atividades criminosas, em especial pela condenação concomitante pelo delito associativo, incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. - Tratando-se o tráfico de drogas de um tipo penal misto alternativo, a prática de mais de um dos verbos-núcleo nele previstos conduz à prática de um único crime, respeitando o Princípio da Alternatividade. Desta forma, os diversos atos de venda de frações de um "estoque" de drogas mantido pela associação criminosa traduzem-se em indiferente penal que, todavia, repercute na dosimetria penal. - Incide a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, em detrimento a algum dos crimes autônomos do Estatuto do Desarmamento, quando demonstrado que a arma de fogo é empregada, na prática do crime de tráfico de drogas, como meio de intimidação difusa ou coletiva. Aplicação do Princípio da Especialidade e do Precedente Qualificado nº 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. - Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a elevação da pena é medida de rigor. Ademais, a prática de novo (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.126182-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) (grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE DA POLÍCIA MILITAR PARA REQUERER E CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. POLÍCIA INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe pena privativa de liberdade em regime fechado e pena de multa, reconhecido o direito de recorrer em liberdade, sendo o recurso voltado ao reconhecimento da ilicitude das provas, à absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio e, subsidiariamente, ao redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é ilícita a prova obtida mediante mandado de busca e apreensão requerido e cumprido pela Polícia Militar; (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; e (iii) analisar a pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade da Polícia Militar para requerer e cumprir mandado de busca e apreensão, no exercício de atividades investigativas urgentes e cautelares voltadas à preservação da ordem pública, não havendo ilicitude da prova quando a diligência é devidamente autorizada pelo Poder Judiciário. 4. Considera-se preclusa a alegação de nulidade processual quando não suscitada na primeira oportunidade possível. 5. Afirma-se que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas por boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos toxicológicos e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 6. Entende-se que os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, possuem valor probante e aptidão para fundamentar o decreto condenatório. 7. Conclui-se que a variedade das substâncias apreendidas, aliada às circunstâncias da diligência, às denúncias reiteradas e às investigações prévias, evidencia a destinação mercantil das drogas, afastando as teses absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 8. Reconhece-se que, embora a natureza de parte das drogas seja mais lesiva, a pequena quantidade apreendida impede a exasperação da pena-base, impondo sua fixação no mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 9. Mantém-se o agravamento da pena na segunda fase em razão da reincidência específica, bem como o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É lícita a prova obtida por meio de mandado de busca e apreensão regularmente autorizado pelo Judiciário, ainda que requerido e cumprido pela Polícia Militar. 2. A arguição de nulidade processual não suscitada na primeira oportunidade opera a preclusão. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos policiais corroborados por outros elementos de prova, sendo desnecessária a apreensão da droga no momento da venda. 4. A pequena quantidade de drogas apreendidas, ainda que de natureza diversa e de alto potencial lesivo, impede a majoração da pena-base com fundamento exclusivo no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 5. A reincidência específica permite a fixação do regime prisional mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.393882-3/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) (grifos acrescidos). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PELA POLÍCIA MILITAR. INOCORRÊNCIA. PERMISSÃO LEGAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ACERVO PROBATÓRIO SUBSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO DISPOSTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU REINCIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar se o mandado de busca e apreensão foi requerido e cumprido pela Polícia Militar no regular exercício de sua função de patrulhamento ostensivo, visando, pois, coibir a prática de crime permanente. 2. Comprovada a propriedade das drogas apreendidas, bem como a destinação mercantil dos entorpecentes, haja vista todo o contexto probatório envolvido, a manutenção da condenação dos acusados mostra-se necessária. 3. O réu reincidente não faz jus ao privilégio disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. V.v. - Não comprovada a propriedade dos entorpecentes localizados e apreendidos, a absolvição dos apelantes, com espeque no princípio in dubio pro reo, é o deslinde que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.211125-0/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) (grifos acrescidos). Ao fim e ao cabo, afasto a preliminar de nulidade arguida pela defesa em relação aos elementos de prova sedimentados e angariados na medida cautelar de busca e apreensão de nº 5002447-12.2025.8.13.0243 (ID: 10613106763). Da rejeição da alegada nulidade da busca domiciliar: ausência de mandado genérico, inocorrência de fishing expedition e higidez do perímetro executório Pugna a defesa pelo reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, qualificando o mandado judicial como reprimenda genérica e aduzindo a ocorrência de pescaria probatória (fishing expedition) com desvio de finalidade na execução da diligência policial. A preliminar, contudo, deve ser integralmente repelida. Não se verifica imprecisão ou generalidade do mandado de busca e apreensão. O comando judicial exarado no bojo do procedimento cautelar nº 5002447-12.2025.8.13.0243 individualizou com precisão cirúrgica os alvos e os perímetros autorizados, dividindo-os nos itens "c" e "d" da decisão concessiva (ID: 10613106763, pág. 5): o item "c" autorizou expressamente a incursão na Rua Odilon Botelho de Melo, nº 158 (residência dos acusados); o item "d" estendeu a ordem, de forma motivada, para a “rua Odilon Botelho de Melo, s/n, bairro São Cristóvão, Espinosa/MG (ao lado do n. 158, residência da Sra. Filomena Maria de Jesus)”. O requisito do art. 243, inc. I, do Código de Processo Penal, exige a indicação mais precisa possível da casa em que há de se realizar a diligência. No caso vertente, a ausência de numeração formalizada pelo fisco municipal não converte o mandado em ordem genérica, visto que a complementação geográfica (“ao lado do n. 158”) supriu com total suficiência a necessidade de individualização do espaço físico. Ademais, conforme consta nos autos, Filomena Maria de Jesus é a genitora do acusado Moacir (ID: 10616886615, pág. 17), que se utilizava do referido imóvel como meio de se furtar à eventual atuação policial. Quanto a sustentação de pescaria probatória (fishing expedition), a jurisprudência do STJ define a fishing expedition como a busca especulativa e indiscriminada, sem objetivo certo ou justa causa predeterminada, em que os agentes estatais lançam uma “rede” investigativa cega para colher qualquer evidência de crime que porventura encontrem (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.). O cenário retratado nos autos revela o oposto de uma pescaria probatória: i) A Seção de Inteligência do 51º BPM produziu o detalhado Relatório Técnico nº 2.479/2025, apontando previamente que os acusados se valiam especificamente daquela imóvel desabitado da Srª. Filomena para a ocultação de entorpecentes (ID: 10616886615, pág. 17); ii) As informações já haviam demonstrado que os lotes compartilhavam um quintal comum, integrado e sem qualquer barreira ou separação física, funcionando como uma extensão logística unificada da residência principal. A entrada no imóvel anexo, portanto, não foi uma incursão aleatória ou oportunista, mas sim o cumprimento cirúrgico de um plano tático-operacional previamente chancelado por este Juízo. Ademais, a tese de que houve desvio de finalidade executória pelo fato de nada ter sido encontrado no imóvel de nº 158 não subsiste a uma análise detida da instrução penal. Conforme os depoimentos uníssonos dos militares Eriqson Kleiton e Rodrigo, as 16 pedras de crack e as 5 munições calibre .38 foram localizadas ocultas exatamente atrás de um aparelho de televisão antigo depositado no cômodo sem número. Em seu interrogatório judicial, o corréu Moacir admitiu que exercia o ofício de técnico em eletrônica e que utilizava aquele exato cômodo anexo para guardar e consertar aparelhos de televisão. Assim, o depósito de substâncias proscritas não exige o contato físico e constante dos agentes com o material. O crime permanente consolida-se com a manutenção dos insumos proibidos dentro da esfera de disponibilidade logística e domínio fático dos réus. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em nulidade da prova produzida, uma vez que a busca e apreensão foi precedida de investigação prévia, amparada em fundadas suspeitas, e autorizada por decisão judicial devidamente motivada, observando-se os limites legais da medida. 2. Além disso, concluíram as instâncias de origem, após a análise do conjunto probatório formado pelas investigações policiais, dos depoimentos dos agentes públicos, dos laudos periciais e das circunstâncias em que se deu a apreensão, de maneira convergente e harmônica, que o réu mantinha sob sua guarda e em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, tanto no interior de sua residência quanto em área de mata contígua ao imóvel. Afastaram, diante desse cenário, qualquer hipótese de uso pessoal. Assim, a mudança da conclusão alcançada, de modo a desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado em tema de habeas corpus. Precedentes. 3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo em consideração à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - aproximadamente 1,700kg (um quilo e setecentos gramas) de cocaína, além de maconha e crack -, quantidade essa que se revela expressiva o suficiente a justificar a negativação da referida vetorial. Precedentes. 4. Não merece acolhimento a invocação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, por inexistir, nos termos assinalados pelas instâncias de origem, nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a mitigação da reprimenda. Do mesmo modo, é incabível o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que os entorpecentes e as munições foram apreendidos tanto no interior da residência do acusado quanto em área de mata por ele utilizada para a guarda de objetos ilícitos, evidenciando atuação direta e relevante na prática delitiva. 5. Por derradeiro, observa-se que custódia cautelar foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas e munições, bem como considerando a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de condenação definitiva anterior em desfavor do réu também pelo crime de tráfico de entorpecentes. Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.066.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) (grifos acrescidos). Ao vincular os aparelhos de TV de sua oficina de eletrônicos ao esconderijo do crack, a prova judicializada materializou o nexo causal de autoria, soterrando a alegação de que o local era um ambiente alheio às atividades do casal. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Da inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória e ausência de prejuízo Aduz a defesa a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sob o viés da doutrina da “perda de uma chance probatória”. A insurgência preliminar não reúne condições de prosperar, carecendo de amparo legal e fático. O cenário de nulidades no processo penal rege-se pelo princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Da inarredável operação da preclusão pro judicato: Ab initio, impera destacar que a insurgência defensiva nítida e unicamente alveja matéria que já foi objeto de cognição exaustiva e formal sepultamento por este Juízo. As alegações de cerceamento de defesa e o requerimento de nulidade pela não realização da prova digital foram expressamente enfrentados, rechaçados e indeferidos na decisão de ID: 10648515254. O processo penal é um caminhar para a frente, balizado por princípios que resguardam a segurança jurídica e a marcha regular do procedimento. Proferida a decisão de saneamento e recebimento da denúncia (ID: 10648515254) e não tendo a defesa manejado o remédio processual ou a impugnação cabível a tempo e modo, operou-se a preclusão temporal e consumativa. Ademais, no sistema processual penal brasileiro, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe, por expressa dicção do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Da autonomia probatória: No caso em tela, a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse irregular de munição repousam sobre elementos de convicção perfeitamente autônomos e tangíveis: (i) a apreensão física de 16 (dezesseis) unidades de crack e 5 (cinco) cartuchos intactos de calibre .38; e (ii) a higidez dos laudos periciais definitivos (IDs: 10613126043 e 10613126046), que atestaram a natureza proscrita da substância e a potencialidade lesiva das munições. Da manifesta inaplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance Probatória: A importação da teoria da “perda de uma chance” ao processo penal exige que a omissão estatal tenha retirado do acusado a oportunidade real, concreta e única de produzir uma prova de inocência que estivesse exclusivamente sob o poder do Estado (AgRg no HC n. 1.012.290/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). O cenário dos autos repele a incidência do instituto. Primeiro, a defesa dispôs de contraditório pleno ao longo de toda a Audiência de Instrução e Julgamento, exercendo livremente a faculdade de inquirir as testemunhas e colher elementos para sustentar suas teses. A versão de represália ou forja policial foi amplamente debatida na oitiva oral dos réus e das testemunhas, não tendo sido tolhida a produção de contraprovas documentais ou testemunhais por parte do patrocínio técnico. Por fim, o mero inconformismo com o resultado da instrução oral, ou a ausência de confirmação das teses defensivas pelas testemunhas ouvidas em juízo, não se confunde com o cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Se a apelação se encontra em fase de julgamento, fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. - Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento de diligências probatórias é fundamentado e decorre da irrelevância, impertinência ou falta de justificativa do pedido. Ademais, a configuração de perda de chance probatória exige demonstração de prejuízo concreto, hipótese não verificada quando as demais provas são suficientes para esclarecimento dos fatos. - Comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional imputado ao apelante, não há que se falar em improcedência da representação por insuficiência probatória. - As medidas previstas no ECA têm caráter educativo e não sancionador, visando à recuperação do menor para o convívio social sadio; portanto, deve o magistrado aplicar aquela necessária e suficiente à reintegração e ressocialização do adolescente. - Considerando que a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade foi fixada em decisão fundamentada, adequada ao caso concreto, não há que se falar em seu abrandamento. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.226122-7/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) (grifos acrescidos). MÉRITO Dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06 A materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, notadamente pelos seguintes: boletim de ocorrência (ID: 10613106747); auto preliminar de constatação de substâncias (ID: 10613106754); decisão judicial que deferiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID: 10613106763, pág. 3); auto de apreensão de substâncias entorpecentes (ID: 10613106772); retificação de laudo pericial (ID: 10613106748); e os laudos periciais definitivos (IDs: 10613126043 e 10613126046. A autoria, de igual modo, revela-se inequívoca. Os acusados, embora sob o crivo do contraditório e da ampla defesa tenham tentado cindir sua responsabilidade ao alegar desconhecimento da existência do entorpecente, imputando a propriedade a terceiro (especificamente ao neto Victor, usuário de drogas) ou aduzindo suposta represália policial, não convenceram este Juízo. Em sede policial, o militar Eriqson Kleiton Nunes de Oliveira relatou que: (…) O depoente é policial militar e nesta data, por volta das 6h, participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão nas residências localizadas na Rua Odilon Botelho de Melo, nº 158 e ao lado do nº 158, bairro São Cristóvão, em Espinosa; QUE ao chegarem na residência de nº 158, a equipe policial bateu à porta anunciando sua presença e a existência de mandado judicial de busca no imóvel; QUE foi possível observar pelas frestas da porta de madeira da residência que um senhor, posteriormente identificado como MOACIR RIOS DE OLIVEIRA, estava no interior do imóvel, mas não abriu a porta ao primeiro chamado; QUE ao baterem na porta solicitando a abertura, a porta de madeira cedeu, e a equipe adentrou o imóvel; QUE estava presente na residência a Sra MARIA LÚCIA SOARES DE OLIVEIRA; QUE foram realizadas buscas no imóvel e nada de ilícito foi encontrado; QUE a equipe do depoente passou a realizar buscas no imóvel adjacente (ao lado do nº 158), o qual possui acesso livre pelos fundos, tendo quintal comum com o imóvel de nº 158; QUE o depoente localizou 5 unidade de munição calibre .38 intactas, dentro de um saquinho plástico, bem como 16 unidades de substância semelhante a crack embaladas individualmente, atrás de uma televisão; QUE o imóvel não tinha móveis, somente tinha televisões, e o depoente tomou conhecimento posteriormente de que o Sr. MOACIR conserta televisões; QUE o depoente retornou para a residência de nº 158 com o material arrecadado, momento em que MARIA LÚCIA negou a propriedade dos materiais, alegando que os policiais estariam forjando situação flagrancial, sem sequer saber o que tinha sido arrecadado; QUE as buscas foram encerradas e os envolvidos conduzidos ao Quartel PM para o registro da ocorrência (…) (ID: 10613106746, pág. 9) (grifos acrescidos). A narrativa inquisitiva encontrou ressonância plena nas palavras ditas diante deste Juízo. Os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares foram convergentes, harmônicos e dotados de inquestionável coerência fática quanto à dinâmica da linha de desdobramento da ação estatal. Relataram os agentes públicos que, em estrito cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, deslocaram-se até o endereço dos acusados e, dividindo as frentes de atuação, executaram uma varredura minuciosa no perímetro integrado dos lotes. O policial militar Eriqson Kleiton Nunes de Oliveira esclareceu que as substâncias entorpecentes e as munições foram localizadas no imóvel anexo. Apontou que os materiais ilícitos estavam ocultos especificamente atrás de um dos vários aparelhos de televisão depositados na sala daquele imóvel adjacente, que também era objeto do cumprimento do mandado. No mesmo sentido, o militar Rodrigo Linco Oliveira Barbosa confirmou que, durante os trabalhos de varredura no imóvel confinante, o policial Eriqson logrou arrecadar 16 pedras de crack e 5 cartuchos de munição calibre .38 no interior do cômodo vizinho, o qual integra a mesma propriedade e a esfera de disponibilidade fática dos réus. Por sua vez, os militares Diego Bruno Rodrigues dos Santos e Luiza Cristina Martins Caldeira noticiaram ao Juízo que suas atuações no evento limitaram-se ao perímetro de apoio tático e à garantia da segurança do imóvel, não tendo participado diretamente da varredura interna nos cômodos. Não obstante, recordaram-se com segurança de terem sido informados sobre o encontro exitoso das drogas e das munições por outro integrante da guarnição militar. O militar Georges Manoel de Carvalho esclareceu que ficou encarregado da triagem externa da operação, competindo-lhe qualificar e conduzir cidadãos para figurarem como testemunhas instrumentais do ato. Em termos de pregressividade delitiva, aduziu já ter participado de ocorrências pretéritas naquele quadrante, ocasião em que um usuário de drogas abordado apontou expressamente a ré Maria Lúcia como a fornecedora habitual de substâncias proscritas na localidade. A testemunha civil Elielton Rocha de Morais Balieiro relatou ter sido informada pelos militares sobre a obrigatoriedade de participar do ato, apesar de sua recusa inicial. Esclareceu que aguardou na sala da residência, perdeu a equipe de vista e não presenciou o momento da apreensão. Afirmou que os policiais retornaram ao recinto já portando um pacote com os materiais e o conduziram aos fundos do terreno apenas para indicar onde o objeto teria sido localizado. Em relação à tipicidade, a conduta dos réus preenche integralmente a tipicidade formal e material. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) (grifos acrescidos). O art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, é classificado pela doutrina como um crime de conteúdo variado ou tipo misto alternativo. A realização de qualquer um dos 18 (dezoito) verbos núcleos ali previstos é suficiente para a consumação do delito. No caso em tela, a subsunção é perfeita aos núcleos “ter em depósito” e “guardar”, haja vista que os réus mantinham sob sua disponibilidade logística, vigilância e ocultação no perímetro integrado de seu imóvel o aparato de substâncias entorpecentes. A tipicidade material revela-se inconteste, dada a relevante lesão ao bem jurídico tutelado: a saúde pública. O crime de tráfico é de perigo abstrato (ou presumido), sendo prescindível a prova de que a substância tenha efetivamente atingido uma pessoa específica para que o dano social se configure. A ofensividade e a inegável destinação comercial da conduta são atestadas e potencializadas pela natureza e pela expressiva quantidade das substâncias arrecadadas no auto de apreensão de ID: 10613106772. O armazenamento de 16 unidades de crack, substância de altíssimo poder viciante e extrema nocividade social, já individualmente embaladas e prontas para a mercancia ilícita, em concurso com munições, fulmina qualquer alegação de desconhecimento ou posse para mero consumo de terceiros. Conforme sedimentado na jurisprudência do TJMG, “a apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas diversas, já fracionadas em porções individualizadas, autoriza o reconhecimento da destinação mercantil” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.325549-1/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026). No que tange à imputação do crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, a absolvição é medida que se impõe. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que para “a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, com animus associandi, não se confundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com simples concurso de pessoas para o tráfico” (AgRg no HC n. 1.070.368/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.). No caso vertente, embora haja indícios apontados em relatórios de inteligência (ID: 10616886615, págs. 10/22), a instrução judicial não logrou produzir prova robusta e judicializada acerca da estabilidade associativa de caráter societário entre Moacir e Maria Lúcia para além da coabitação e da copropriedade do imóvel conjunto. À míngua de elementos concretos de estabilidade temporal permanente estruturada, impera a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição de ambos os réus quanto a esta infração específica. Do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 Quanto ao crime de posse irregular de munição de uso permitido, a tipicidade formal restou perfeitamente delineada. Os acusados realizaram os núcleos verbais possuir e manter sob sua guarda, conduta que se perfaz no ato de ocultar, atrás de um aparelho de televisão antigo depositado no cômodo anexo sem número, no interior do perímetro unificado de seu imóvel, 5 cartuchos intactos (munição) de calibre .38, da marca CBC. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima (2023)1, trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a execução de um único verbo para a consumação. O elemento normativo do tipo - “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” - restou evidenciado pela patente ausência de registro ou autorização de carga expedida pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM) No que tange à tipicidade material, o juízo de subsunção opera-se em harmonia com a própria natureza jurídica da norma incriminadora. A conduta em tela classifica-se como crime de mera conduta e de perigo abstrato, conforme iterativa jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.744.768/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). O crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples subsistência do objeto sob a guarda do agente em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo prescindível a demonstração de dolo específico ou de perigo concreto a terceiros (AgRg no REsp n. 2.237.242/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.). Sob essa ótica, o objeto jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento transcende a proteção da integridade física individual, alcançando de forma ampla e transindividual a incolumidade pública, a segurança coletiva e a paz social. Nesse contexto, descabe cogitar a aplicação do princípio da insignificância sob o pretexto de se tratar de apreensão de reduzida quantidade de munição. Conforme pacificado pelo STJ, a aplicação do princípio bagatela revela-se inviável, mormente no caso concreto, em que a posse das 5 munições calibre .38 ocorreu em concomitância com o armazenamento de 16 pedras de crack, o que evidencia a potencialização do risco à segurança coletiva e afasta os requisitos da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social. Ipsis litteris: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando o tráfico privilegiado com base na dedicação às atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, quantidade de droga encontrada e valor em dinheiro apreendido. 2. O agravante alegou que foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão embargado, sustentando que a quantidade de droga, valor do dinheiro apreendido e circunstâncias da prisão não seriam impeditivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Argumentou também que a apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo não deveria afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. Por fim, o agravante pleiteou a reconsideração da decisão para fixação do regime semiaberto, considerando que a pena foi fixada em oito anos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando as circunstâncias concretas do caso; (ii) a aplicação do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo no contexto de tráfico de drogas; e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade de droga apreendida, o valor em dinheiro e as circunstâncias da prisão como elementos que indicam dedicação às atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa, estando a decisão recorrida em consonância com os precedentes da Corte. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 8. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena aplicada. No caso, a pena foi fixada em oito anos, sendo cabível o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2099759/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2023023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC 888851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2460607/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, REsp 2129827/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.191.869/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) (grifos acrescidos). Nesse contexto, revelam-se juridicamente inócuas as alegações dos réus no sentido de que o local era um ambiente desabitado de livre acesso, de que os materiais poderiam pertencer ao neto Victor ou de que a ação policial decorreu de suposta represália institucional. Soma-se a isso o fato de que a aptidão das munições foram cabalmente atestadas pelo laudo pericial de eficiência (ID: 10613126046), que confirmaram a prestabilidade mecânica e química das munições. Passo à análise das teses remanescentes levantadas pela Defesa em sua peça de alegações finais por memoriais (ID: 10692594050). Da rejeição da tese de atribuição da propriedade dos ilícitos a terceiro Sustenta a Defesa a total exclusão da responsabilidade penal dos acusados, arguindo que a substância entorpecente (crack) pertenciam, em verdade, ao neto do casal, o indivíduo de nome Victor. Arrimou seu inconformismo no fato de o jovem ser usuário de drogas e de a ré Maria Lúcia ter acionado a Polícia Militar via fone 190, na mesmíssima noite dos fatos, para conter os distúrbios e ameaças de incêndio provocados pelo rapaz. A insurgência, contudo, revela-se despida de lastro lógico e jurídico, devendo ser integralmente rejeitada. Sob o prisma da lógica dedutiva e das regras da experiência comum (art. 156 do Código de Processo Penal), identifica-se uma insuperável contradição interna no argumento defensivo. Ambos os réus foram enfáticos, em seus interrogatórios judiciais, ao afirmar que o neto Victor é um dependente usuário de drogas. Nesse passo, carece de qualquer razoabilidade ou verossimilhança a tentativa de atribuir a um mero consumidor a propriedade e o depósito de 16 (dezesseis) pedras de crack, individualmente doladas e prontas para a mercancia ilícita. A conduta do usuário cinge-se à aquisição para o consumo imediato ou em frações reduzidas; não faz sentido lógico ou prático que um indivíduo movido pelo vício compulsório mantivesse em depósito formal tamanha quantidade de substância altamente viciante e de expressivo valor comercial, sem consumi-la, escondida de forma estratégica. O perfil da apreensão (material fracionado para venda) soterra a tese de posse para uso de terceiro, amoldando-se perfeitamente à atividade de traficância em depósito exercida no local. Agrega-se a esse raciocínio uma segunda e intransponível contradição fática. A própria ré Maria Lúcia afirmou, em seu interrogatório, que o seu neto compareceu ao imóvel proferindo ameaças e exigindo que ela lhe repassasse dinheiro para a aquisição de entorpecentes. Ora, se a expressiva quantidade de drogas apreendida na residência pertencesse de fato a Victor, careceria de qualquer lógica ou sentido prático que ele ameaçasse a própria avó em busca de recursos financeiros para comprar drogas, quando supostamente já possuía um vasto estoque ilícito oculto no mesmo local. Ademais, o suposto acionamento do número de emergência 190 comprova unicamente a existência de uma grave fricção de violência doméstica entre o núcleo familiar e o neto, sendo juridicamente inócuo para afastar o domínio fático dos réus sobre o perímetro inspecionado. Ficou plenamente demonstrado na instrução penal que o cômodo desabrigado deparava-se situado no interior do lote unificado dos réus, compartilhando um quintal comum e de livre acesso com a residência principal (casa nº 158). Em juízo, o corréu Moacir Rios de Oliveira admitiu expressamente que utilizava aquele exato espaço anexo como oficina para a guarda e conserto de eletrodomésticos. O fato de as 16 pedras de crack e as 5 munições intactas de calibre .38 terem sido localizadas pelo militar Eriqson escondidas precisamente atrás de um aparelho de televisão antigo confere um liame causal inabalável entre o ofício do acusado e o depósito dos objetos proibidos. Os réus detinham o controle patrimonial e logístico das televisões ali dispostas. Desse modo, impõem-se o indeferimento da tese absolutória. Da rejeição da tese de flagrante forjado por animosidade prévia ou represália policial Sustenta a Defesa a ocorrência de manifesto desvio de finalidade na conduta dos agentes públicos, asseverando que a imputação penal em exame materializa um flagrante forjado, arquitetado como represália institucional direcionada. Aponta que a ação policial foi motivada por profunda animosidade e por demandas judiciais pretéritas movidas pela filha e pelo genro dos réus (Moisés Silva de Jesus) em face do policial militar Lázaro. A tese defensiva, todavia, merece pronto indeferimento. Embora reste de fato incontroverso nos autos que o genro dos réus, Moisés, envolveu-se em grave e violento embate com o militar Lázaro na mesma manhã dos fatos (fatos apurados em procedimento próprio - ID: 10617427057), a execução do mandado de busca e apreensão na residência dos réus Maria Lúcia e Moacir foi operada por agentes perfeitamente alheios a esse conflito. A incursão e a varredura no imóvel dos réus foram coordenadas e executadas de forma autônoma pelos militares Eriqson Kleiton e Rodrigo, os quais não possuíam qualquer vinculação funcional, subordinação direta ou interesse subjetivo na contenda particular travada entre o militar Lázaro e o investigado Moisés. Pretender que toda uma guarnição militar articulasse a inserção maliciosa de substâncias proscritas e de munições apenas para tutelar interesses particulares de um colega de farda constitui suposição puramente conjectural, destituída de qualquer verossimilhança prática perante o acervo processual. Os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais Eriqson Kleiton e Rodrigo mostraram-se firmes, uníssonos, repletos de detalhes periféricos coincidentes e isentos de contradições estruturais, ratificando integralmente a regularidade na localização dos ilícitos. Os depoimentos dos agentes, no exercício de suas funções públicas, gozam de presunção juris tantum de veracidade e de legitimidade, cuja desconstituição exige a apresentação de contraprova robusta e inquestionável. A acusação de que a Polícia Militar teria plantado o corpo de delito atrás do aparelho de televisão atrai a incidência cogente do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, que atribui o ônus da prova à parte que fizer a alegação. A mera alegação genérica de vingança corporativa ou de conspiração policial, desacompanhada de suporte documental ou testemunhal idôneo, é juridicamente inócua para derruir a higidez de um flagrante perfeitamente perfectibilizado. A defesa não logrou produzir uma única prova capaz de demonstrar que os policiais tivessem ingressado no imóvel portando previamente os saquinhos com o crack e os cartuchos. Pelo contrário, a localização dos objetos coincidiu milimetricamente com a área controlada pelos acusados, o que afasta a alegação de farsa e consolida a autoria. Assim, rejeito a tese de flagrante forjado por represália. Da incompatibilidade de reflexo da absolvição do crime previsto no art. 35 da lei nº 11.343/06 No plano do direito material, registra-se a absolvição dos acusados quanto ao crime de associação para o tráfico não possui o condão de contaminar, afastar ou mitigar a responsabilidade penal firmada pelas condutas de tráfico de drogas e posse irregular de munição. Os tipos penais em apreço tutelam bens jurídicos distintos e ostentam absoluta autonomia delitiva e estrutural perante o ordenamento jurídico. Enquanto o crime de associação para o tráfico resguarda a paz pública e a segurança coletiva contra a formação de núcleos estáveis de criminalidade organizada, o delito do art. 33 protege de forma imediata a saúde pública e o art. 12 da Lei nº 10.826/03 salvaguarda a incolumidade pública e a paz social. A desconstituição do crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, levada a efeito por este Juízo, decorreu unicamente da ausência de provas robustas e judicializadas acerca da estabilidade temporal e da estrutura duradoura entre o casal de idosos para além do mero vínculo matrimonial e da coabitação. Essa conclusão estritamente técnica, contudo, não se confunde e nem elide o concurso de pessoas (coautoria) perfeitamente verificado nos crimes de natureza permanente e de perigo abstrato que restaram flagrados no perímetro integrado do imóvel. O crime de tráfico na modalidade "ter em depósito" e "guardar" perfaz-se e exaure-se no plano material com a mera subsistência da substância proscrita na esfera de disponibilidade e controle dos agentes em desacordo com determinação regulamentar. No caso em tela, o encontro físico dos ilícitos, dissimuladas no exato instrumento de trabalho do réu (aparelho de televisão), materializou o flagrante de condutas executadas em manifesta comunhão de desígnios e coparticipação logística. A conduta permanente de manter em depósito insumos tão gravosos perfectibilizou-se de maneira autônoma e autossuficiente. Desta feita, indefiro a tese de reflexo absolutório arguida pela Defesa. Do pleito de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) A Defesa pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu patamar máximo de 2/3 em benefício dos acusados, sob o argumento de que preenchem os requisitos legais por possuírem condições subjetivas favoráveis, insurgindo-se contra a utilização de anotações criminais sem o devido trânsito em julgado, com esteio no enunciado da Súmula 444 do STJ. O pleito deve ser integralmente rejeitado. Para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, o legislador exige o preenchimento cumulativo e simultâneo de quatro requisitos objetivos e subjetivos: (i) ser primário; (ii) ostentar bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. Quanto à ré Maria Lúcia Soares Oliveira, constatou-se pela CAC de ID: 10672360966 que ela se encontrava no cumprimento de pena em regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico por condenação anterior pelo crime de tráfico (Processo nº 4400029-53.2025.8.13.0243), vindo a delinquir novamente no recesso de seu próprio lar. No que concerne ao réu Moacir Rios de Oliveira, para além da condenação definitiva anterior transitada em julgado também pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (CAC de ID: 10672356761), há elementos de que ele faz do tráfico de drogas o seu verdadeiro meio de vida habitual. Soma-se a isso o Relatório Técnico nº 2.479/2025 que demonstrou de forma analítica a existência de um esquema articulado de comércio de entorpecentes com intensa reiteração e rotatividade de usuários. Tal habitualidade foi referendada em ambiente judicial pelo depoimento dos militares Rodrigo Linco e George Manuel, o qual confirmaram que os réus possuem envolvimento com o tráfico de drogas há anos. A gravidade concreta do modus operandi e o envolvimento profissional com o crime operam como óbice intransponível à concessão do privilégio, conforme jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida. 5. Para além da grande quantidade de drogas apreendida com a ré, foram encontradas mensagens em seu aparelho celular que apontam seu auxílio na logística do transporte de grande quantidade de drogas, além de ela própria ter sido remunerada com parte dos entorpecentes. Assim, entendeu-se que afastado a mera condição de "mula" e comprovado seu envolvimento reiterado com o comércio ilícito de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. (AgRg no AREsp n. 3.222.812/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) (grifos acrescidos). Indubitável a dedicação a atividades criminosas, nego a aplicação da minorante. Por derradeiro, quanto aos pleitos subsidiários formulados pela Defesa, impende consignar que estes serão analisados em momento oportuno, porquanto se referem estritamente à dosimetria da pena, fase autônoma e subsequente desta prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. CONDENAR os réus MOACIR RIOS DE OLIVEIRA e MARIA LÚCIA SOARES OLIVEIRA como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03; 2. ABSOLVER os réus MOACIR RIOS DE OLIVEIRA e MARIA LÚCIA SOARES OLIVEIRA quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU MOACIR RIOS DE OLIVEIRA Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª FASE - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Quanto à análise dos antecedentes criminais, verifica-se que o réu ostenta condenação transitada em julgado (execução penal n° 0014659-78.2010.8.13.0243, conforme CAC de ID: 10672356761). Contudo, denota-se que a referida execução foi extinta há mais de 12 (doze) anos. A esse respeito, impõe-se observar as balizas fixadas pelas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao acolher embargos de declaração no leading case RE 593.818 (Tema 150), sedimentou que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal". Em consonância com essa orientação e pautando-se pela vedação constitucional às penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, 'b', da CF), o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que deve haver um limite calcado na razoabilidade e na proporcionalidade para a valoração de fatos pretéritos. As Turmas Criminais do STJ têm rechaçado a perpetuidade ad eternum dos maus antecedentes, entendendo que condenações com punibilidade extinta há expressivo lapso temporal — notadamente as extintas há mais de 10 anos — não devem, via de regra, ensejar a exasperação da pena-base (vide EDcl no AgRg no HC n. 947.457/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025, e Informativo de Jurisprudência n. 856 do STJ - Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025). Sendo assim, considerando o longo decurso de tempo desde a extinção da punibilidade no caso concreto (mais de 12 anos), reputo o fato demasiadamente distanciado no tempo e, com base na razoabilidade temporal, afasto a valoração negativa dos antecedentes criminais na presente dosimetria. Ademais, em estrita observância à diretriz preponderante insculpida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à análise da natureza e da quantidade dos entorpecentes. Conforme laudo definitivo de ID: 10613126043, foram apreendidas 16 pedras de crack (cocaína em forma petrificada). Diante da natureza altamente viciante, devastadora e de efeitos severamente deletérios do crack, forçoso reconhecer que este vetor desborda da normalidade inerente ao tipo penal, demonstrando gravidade concreta exasperada. Desta forma, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável (natureza das drogas), FIXO a PENA-BASE em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2ª FASE - Agravantes e atenuantes Inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. Assim, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 3ª FASE - Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Conforme fundamentado, afasta-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), diante da habitualidade e dedicação contínua às atividades criminosas como meio de vida. Ante o exposto, torno a PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser devidamente atualizado. Do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais, conforme fundamentação supra; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Desta forma, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a PENA-BASE em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Agravantes e atenuantes Inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. Assim, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de penal. Ante o exposto, torno a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser devidamente atualizado. DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ MARIA LÚCIA SOARES OLIVEIRA Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª FASE - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é desfavorável. A culpabilidade é compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Na hipótese dos autos, constata-se que a ré praticou o crime enquanto usufruía do benefício do regime de prisão domiciliar (referente ao processo de execução nº 4400029-53.2025.8.13.0243), razão pela qual a culpabilidade deve ser valorada negativamente, conforme julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. NULIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A abordagem policial foi respaldada por elementos objetivos, consistentes na conduta suspeita observada durante patrulhamento em local notoriamente conhecido pelo tráfico, o que justificou a busca pessoal e posterior diligência domiciliar; ausente comprovação de vício na autorização ou ilegalidade. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas mediante apreensão de substâncias ilícitas com o recorrente, depoimento harmônico da testemunha ocular com dos policiais militares, aliados a laudos e demais provas orais. O contexto e a quantidade de drogas, variedade e modo de acondicionamento, associadas ao encontro de materiais identificadores de droga na residência, descaracterizam o mero uso pessoal, inviabilizando a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e aplicação do §4º do artigo 33 em razão da reincidência do réu. 3. Restou assentada a configuração do delito de resistência por meio de elementos documentais (auto de resistência) e testemunhais que evidenciaram a oposição ativa do recorrente, com violência contra os policiais durante a prisão, corroborando o tipo penal do art. 329 do Código Penal. 4. Quanto à dosimetria, o aumento da pena-base no tráfico foi ajustada à fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, pela prática do delito durante o cumprimento de pena revela maior reprovabilidade concreta da conduta, autorizando a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, e em virtude da quantidade, natureza e variedade das substâncias, conforme art. 42 da Lei 11.343/06. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea com redução pela fração de 1/12, compensada parcialmente com a agravante da reincidência na fração de 1/5, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para o crime de resistência, ficou afastada a valoração negativa da culpabilidade e ajustado o regime, fixando-se o semiaberto observando a natureza da pena de detenção. 5. Correção na aplicação da pena de multa, afastando-se sua incidência quanto à resistência por ausência de previsão legal no tipo penal. Mantida a correlação entre pena corporal e multa quanto ao tráfico, respeitando os parâmetros legais. 6. Impossibilidade de unificação de penas de reclusão e detenção em regimes diversos, nos termos dos arts. 69 e 76, ambos do Código Penal, vedando-se a unificação para cumprimento conjunto em regime único. IV. Dispositivo e tese: 7. Rejeitaram-se as teses antecedentes ao mérito e deu-se parcial provimento ao recurso para fixar a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 640 dias-multa sob 1/30 do salário-mínimo, e a pena do crime de resistência em 2 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, afastando a multa referente ao art. 329 do CP e suspendendo-se as custas conforme sentença. V.v: CULPABILIDADE DO AGENTE - ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA - VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE - REDUÇÃO DESCABIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente quando o crime for cometido durante o cumprimento de pena. II - A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que há dois critérios para orientar a fixação da pena-base acima do quantum mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, quando se constata a existência de circunstâncias judiciais negativas, sendo elas: (i) a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena mínima abstrata, por circunstância judicial negativa; (ii) a exasperação da pena (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.26.019194-5/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (grifos acrescidos). Quanto aos demais vetores: não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade da ré; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Ademais, em estrita observância à diretriz preponderante insculpida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à análise da natureza e da quantidade dos entorpecentes. Conforme laudo definitivo de ID: 10613126043, foram apreendidas 16 pedras de crack (cocaína em forma petrificada). Diante da natureza altamente viciante, devastadora e de efeitos severamente deletérios do crack, forçoso reconhecer que este vetor desborda da normalidade inerente ao tipo penal, demonstrando gravidade concreta exasperada. Desta forma, ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e natureza das drogas), FIXO a PENA-BASE em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª FASE - Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Por outro lado, comprova-se a incidência da circunstância agravante da reincidência específica (art. 61, inc. I, do Código Penal), uma vez que a ré possui condenação anterior com trânsito em julgado em 23 de outubro de 2024 nos autos do processo nº 0001592-89.2023.8.13.0243 (ID: 10672360966), pela prática do crime de tráfico de drogas. Desta forma, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Assim, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 726 (setecentos e vinte e seis) dias-multa. 3ª FASE - Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Conforme fundamentado, afasta-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), diante reincidência específica e da habitualidade e dedicação contínua às atividades criminosas como meio de vida da ré. Ante o exposto, torno a PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 726 (setecentos e vinte e seis) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser devidamente atualizado. Do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 Conforme fundamentando no tópico anterior, observa-se que a culpabilidade é desfavorável. A culpabilidade é compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Na hipótese dos autos, constata-se que a ré praticou o crime enquanto usufruía do benefício do regime de prisão domiciliar (referente ao processo de execução nº 4400029-53.2025.8.13.0243), razão pela qual a culpabilidade deve ser valorada negativamente. Quanto aos demais vetores: não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade da ré; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Desta forma, diante de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), FIXO a PENA-BASE em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE - Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Por outro lado, comprova-se a incidência da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal), uma vez que a ré possui condenação anterior com trânsito em julgado em 23 de outubro de 2024 nos autos do processo nº 0001592-89.2023.8.13.0243. Desta forma, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Assim, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 13 (treze) dias dias-multa. 3ª FASE - Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, torno a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 13 (treze) dias dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser devidamente atualizado. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E PENA FINAL Diante da pluralidade de condutas autônomas e de crimes distintos, aplica-se a regra do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), impondo-se a soma das reprimendas e resguardando-se a estrita separação entre as espécies de pena. No tocante à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, torna-se imperioso observar o disposto nos arts. 33, caput, do Código Penal, bem como o art. 681 do Código de Processo Penal. O art. 33, caput, do Código Penal estabelece que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a de detenção somente pode ser executada em regime semiaberto ou aberto. Por sua vez, o art. 681 do Código de Processo Penal prescreve que, no caso de imposição de penas de reclusão e de detenção, qualquer que seja a ordem das respectivas sentenças, executar-se-á primeiro a de reclusão. Dessa forma, em razão da natureza das penas impostas (reclusão e detenção), não há que se falar em somatório para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, devendo-se aplicar o regime correspondente a cada modalidade de pena, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos. Ressalve-se, contudo, que é possível a unificação das penas privativas de liberdade pelo juízo da execução para fins de cumprimento da reprimenda, conforme entendimento da jurisprudência. Por oportuno, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA 1332. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação de regime inicial mais gravoso viola a coisa julgada e configura reformatio in pejus indireta, bem como a aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal e a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1332/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem e esta Corte Superior firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de liberdade, conforme previsão do art. 111, da Lei de Execução Penal. 4. A decisão de unificação não viola a coisa julgada, pois a sentença condenatória e o acórdão de apelação não refutaram peremptoriamente a possibilidade de unificação das penas na fase de execução. 5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a unificação das penas decorre de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado. 6. O sobrestamento do feito não é cabível, pois o Tema 1332/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não determinou a suspensão dos processos pendentes. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, podem ser unificadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme previsão do art. 111 da Lei de Execução Penal. 2. A unificação das penas não viola a coisa julgada nem configura reformatio in pejus, desde que decorra de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado. 3. O sobrestamento do feito não é cabível quando o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos não determina a suspensão dos processos pendentes. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, §3º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.237/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. (EDcl no RHC n. 219.938/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) (grifos acrescidos). Somadas as penas de reclusão e detenção, fica o acusado MOACIR RIOS DE OLIVEIRA CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, à pena total de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa; fica a acusada MARIA LÚCIA SOARES OLIVEIRA CONDENADA, DEFINITIVAMENTE, à pena total de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além do pagamento de 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Do réu Moacir Rios de Oliveira Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o réu Moacir, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e §3° do Código Penal. Inicialmente, cumpre assentar que a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados, antes prevista no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 111840, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013). Destarte, a definição do regime prisional no delito de tráfico de drogas submete-se aos critérios gerais do Código Penal, conjugados com a regra preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/06. No caso em apreço, o réu é tecnicamente primário e a reprimenda definitiva restou consolidada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, patamar este que se insere perfeitamente na baliza superior a 4 (quatro) e que não excede 8 (oito) anos. Conquanto tenha havido a valoração negativa de uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria — consubstanciada na acentuada nocividade das drogas apreendidas (crack), conforme o art. 42 da Lei de Drogas —, tal vetor já operou seus efeitos para exasperar a pena-base. Utilizá-lo novamente, de forma isolada, para impor o regime fechado a um réu primário cuja pena autoriza o regime intermediário, afigura-se irrazoável, a teor da inteligência das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ, que vedam a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada permite quando ausente motivação concreta, idônea e suficiente que a justifique para além da gravidade inerente ao tipo . O regime semiaberto, portanto, revela-se adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. No mais, constata-se que o tempo de prisão provisória não possui o condão de alterar o regime inicial ora fixado. O período de segregação provisória deverá ser oportunamente computado para fins de liquidação da pena perante o Juízo da Execução Penal. Da ré Maria Lúcia Soares Oliveira Fixo o regime inicial FECHADO para a ré Maria Lúcia, nos termos do art. 33, §2º, alíneas “a” e “b”, e §3° do Código Penal. Em consonância com o entendimento do STJ, a fixação do regime mais gravoso para a reprimenda de reclusão justifica-se não apenas pelo quantum da pena aplicada, mas, primordialmente, pela reincidência específica da acusada no crime de tráfico de drogas, conforme atestado em sua CAC de ID: 10672360966 (AgRg no AREsp n. 1.993.891/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Em observância ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, procedo à análise da detração penal para fins de fixação do regime. A ré permanece custodiada cautelarmente desde a data do flagrante, ocorrido em 25 de novembro de 2025. Constata-se que o tempo de prisão provisória não possui o condão de alterar o regime inicial ora fixado. Subtraindo-se o período de custódia cautelar da pena definitiva, remanesce um montante superior a 4 (quatro) anos de reclusão que, aliado à condição de reincidente da ré, impõe a manutenção do regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alíneas “a” e “b”, e §3° do Código Penal. O período de segregação provisória deverá ser oportunamente computado para fins de liquidação da pena perante o Juízo da Execução Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (SURSIS), evidencia-se que os réus não preenchem os requisitos elencados nos arts. 44, inc. I, e 77, caput, ambos do Código Penal. O requisito objetivo resta inviabilizado pelo quantum da pena aplicada, que ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos previsto no inciso I do referido artigo. Quanto à ré Maria Lúcia, verifica-se ainda que ela é reincidente (art. 44, inc. II). De igual modo, o SURSIS revela-se incabível na espécie, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Portanto, ressai incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o SURSIS, devendo a reprimenda ser cumprida conforme fixado anteriormente. DISPOSIÇÕES FINAIS Do direito de recorrer em liberdade Em atenção ao comando do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, passo a decidir sobre a manutenção da segregação cautelar dos réus, promovendo a devida individualização conforme os regimes de pena ora aplicados. Em relação ao réu Moacir Rios de Oliveira, verifica-se que lhe foi imposto o cumprimento inicial da pena no regime SEMIABERTO. A jurisprudência pacífica do STJ orienta que a manutenção da prisão preventiva, em regra, torna-se incompatível e desproporcional quando a condenação definitiva estabelece regime mais brando, sob pena de impor ao réu, durante a fase recursal, uma situação mais gravosa do que a própria reprimenda final. Ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado para determinar a revogação de sua prisão preventiva. 2. O agravado foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, condenado em regime inicial semiaberto, é compatível com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que afasta, como regra geral, a custódia cautelar em casos de condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 5. No caso concreto, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar, considerando que o agravado é primário, não há notícias de reiteração delitiva, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo situações excepcionalíssimas devidamente justificadas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.222.569/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025. (AgRg no HC n. 1.053.977/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (grifos acrescidos). Destarte, CONCEDO ao réu Moacir o direito de recorrer em liberdade, condicionando-o, todavia, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, incs. I e IV, do Código de Processo Penal): a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, por mais de 30 (trinta) dias; Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de Moacir Rios de Oliveira, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o de que o descumprimento das medidas poderá ensejar nova decretação de prisão. Por outro lado, no que tange à ré Maria Lúcia Soares Oliveira, a situação fático-processual impõe a manutenção da medida extrema. A ré permaneceu custodiada preventivamente durante toda a instrução criminal, inexistindo qualquer alteração fática capaz de elidir os fundamentos da decisão que decretou sua prisão. A manutenção da prisão preventiva justifica-se, primordialmente, para a garantia da ordem pública, diante do evidente e comprovado risco de reiteração delitiva. Restou apurado que a ré praticou o presente crime enquanto deveria estar cumprindo recolhimento domiciliar decorrente de benefício em sua execução penal ativa, nos autos do processo nº 4400029-53.2025.8.13.0243 (ID: 10672360966). O descumprimento deliberado de ordem judicial anterior e a prática de novo crime de mesma natureza durante o gozo de liberdade vigiada revelam a total ineficácia de medidas cautelares menos gravosas e a patente periculosidade social da agente. Ademais, tendo-lhe sido imposto o regime inicial fechado, seria uma contradição lógica permitir que a sentenciada, que permaneceu presa cautelarmente por fundamentos idôneos e agora possui contra si uma sentença condenatória, aguardasse o trânsito em julgado em liberdade. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal), no qual se alegava ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva e para a negativa de direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a prisão preventiva e negar ao agravante o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, § 1.º, do CPP, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais e pela prática do crime durante liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, § 1.º, do CPP autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva, bastando que explicite a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 4. As instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, e por subsistirem os fundamentos da prisão preventiva, decretada com base na gravidade concreta da conduta (apreensão de 991,5 g de cocaína e 588,7 g de maconha, em contexto de tráfico) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais e pela prática delitiva durante liberdade provisória, o que configura fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP. 5. A custódia cautelar já havia sido examinada por esta Corte em habeas corpus anterior, ocasião em que se reconheceu a imprescindibilidade da medida pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela existência de ações penais em andamento e pelo risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo alteração substancial do quadro fático que justifique a revogação da prisão. 6. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante toda a persecução criminal e subsistem, após a sentença condenatória, os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1.º, do CPP, quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas e a existência de outras ações penais ou prática delitiva durante liberdade provisória justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 3. Não há lógica em conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os fundamentos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1.º; Lei n.º 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.851/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 1.019.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. (AgRg no HC n. 1.071.044/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) (grifos acrescidos). Portanto, por estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incs. I e II, do Código de Processo Penal, NEGO à ré MARIA LÚCIA SOARES OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua custódia preventiva. Da condenação em custas processuais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Da indenização mínima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal) Com relação ao pleito formulado pelo Ministério Público (IDs: 10616886613 e 10690447021) para a fixação de um valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos, entendo que a pretensão não merece prosperar. Conforme a sistemática do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, a fixação de indenização mínima na esfera criminal exige, além do pedido expresso, a instrução probatória específica acerca da extensão do dano, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, conquanto o crime de tráfico de drogas atente contra a saúde pública - bem jurídico difuso -, a fixação de um montante reparatório demanda instrução probatória específica acerca da extensão do dano e da sua relevância social, não se tratando de hipótese de dano in re ipsa (presumido). A proósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de indenização por danos morais coletivos. 2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da pena-base foi indevida e desproporcional. 3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP, argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de instrução específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que está em consonância com os precedentes do STJ. 7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos, entende-se que a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano presumido. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.144.002/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifos acrescidos). Acompanhando essa linha de raciocínio, o TJMG ressalta a dificuldade de mensurar a parcela de responsabilidade individual dos réus dos danos causados pelo tráfico: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DO ADOLESCENTE COAUTOR - INOCORRÊNCIA - RESPEITO AO DIREITO AO SILÊNCIO - PRECEDENTES - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS COLETIVOS - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, correto o indeferimento da oitiva do adolescente coautor, tendo em vista a garantia constitucional ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, que se mostram incompatíveis com as obrigações atribuídas às testemunhas, mesmo que dispensadas do compromisso, nos termos dos arts. 203, 206 e 208 do Código de Processo Penal. 2. Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição ou em desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 4. Considerando o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e também a valoração positiva de todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, bem como a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito. 5. Tratando-se de delito de tráfico de drogas, que causa sérios danos à sociedade, mas que, por sua própria natureza, dificulta a mensuração do valor, especialmente diante da ausência de individualização do suposto dano causado pelo apelado, é incabível a fixação da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, sobretudo quando se observa que inexistiu discussão acerca do quantum de reparação pelos danos morais coletivos. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.482043-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) (grifos acrescidos). No caso em tela, observa-se que a instrução processual cingiu-se à verificação da autoria e materialidade da conduta típica, não tendo havido a produção de elementos concretos que permitissem a este juízo quantificar, de forma equânime e fundamentada, o impacto extrapatrimonial sofrido pela comunidade de Espinosa em decorrência da conduta específica dos acusados. Portanto, afasto o pedido de fixação de indenização mínima, ressalvando ao Ministério Público a possibilidade de pleitear a reparação civil por outras vias. Da comunicação às vítimas (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal) Sendo o crime em tela contra a saúde pública, incolumidade pública e paz social, sem vítima individualizada, deixo de determinar a comunicação prevista no referido artigo. Da fiança depositada nos autos Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. Da destinação de bens apreendidos 1. Drogas: DETERMINO a destruição de todo o material entorpecente apreendido (crack), observadas as cautelas legais e a preservação de contraprova, caso a incineração ainda não tenha sido integralmente realizada, no termos do art. 72 da Lei n° 11.343/06; 2. Munições: No que concerne aos 5 (cinco) cartuchos de munição calibre .38 originalmente arrecadados, impõe-se a declaração de perda de objeto quanto à sua destinação física. Conforme atestado no laudo juntado no ID: 10613126046, as munições intactas foram integralmente consumidas durante a realização dos exames balísticos de prestabilidade. Diante do exaurimento material dos artefatos para fins de viabilização da prova técnica de acusação, estes não serão mais custodiados por este Juízo, restando prejudicado qualquer comando de remessa ou doação ao Comando do Exército na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03; Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a condenação dos acusados, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, e art. 71, inc. II, do Código Eleitoral; b) Comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do Código de Processo Penal); c) Quanto à pena de multa fixada no dispositivo, intimem-se os sentenciados para que realizem o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, em atenção ao disposto no art. 50 do Código Penal, nos seguintes termos: i) Moacir Rios de Oliveira: Pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa; ii) Maria Lúcia Soares Oliveira: Pagamento de 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa. Ressalte-se que o valor do dia-multa para ambos foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado monetariamente; d) Expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, o respectivo mandado de prisão. Sem prejuízo, expeça-se a guia de execução provisória. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se os acusados pessoalmente, nos termos do art. 392, inc. I, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa 1LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Legislação Criminal Especial – Volume único. 11º ed. São Paulo. JusPodivm, 2023.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA LUCIA SOARES OLIVEIRA

Réu MOACIR RIOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NYLMYCKAELLA SOARES DA SILVA

OAB: 170020/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000101-54.2026.8.13.0243 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA LUCIA SOARES OLIVEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de MOACIR RIOS DE OLIVEIRA e MARIA LÚCIA SOARES OLIVEIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a inicial acusatória que: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 25 de novembro de 2025, por volta das 8h:30min, na Rua Odilon Botelho de Melo, nº 158 e em imóvel adjacente, bairro São Cristóvão, em Espinosa/MG, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mantinham em depósito e guardavam drogas para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Consta, também, que, nas mesmas condições acima mencionadas, os denunciados, com dolo, possuíam munições de arma de fogo de uso permitido no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal. Consta, ainda que, nesta cidade, em data não precisamente apurada, mas persistindo até 25 de novembro de 2025, os denunciados associaram-se entre si para a prática do tráfico de drogas. Segundo o apurado, na data e horário acima indicados, a Polícia Militar deu cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 5002447-12.2025.8.13.0243. Os militares compareceram à residência dos denunciados e promoveram buscas naquele imóvel, bem como em outros contíguos, que possuem quintais interligados e de livre acesso entre si. Durante as diligências, os policiais localizaram, ocultos atrás de um aparelho de televisão, 16 (dezesseis) “pedras” de crack e 5 (cinco) munições de calibre .38. Os denunciados foram presos em flagrante delitos. As drogas e munições foram apreendidas (ID 10613106772) e submetidas a exame pericial, restando comprovado que aquelas são crack (ID 10613126043), substância capaz de causar dependência física e psíquica, e estas são eficientes para os fins a que se destinam (ID 10613126046). A materialidade e a autoria delitivas, além de comprovadas pela prisão em flagrante dos denunciados, encontram-se robustecidas pelos elementos informativos contidos na Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 5002447-12.2025.8.13.0243. A Polícia Militar, por meio de levantamentos de inteligência anteriores à prisão, já havia identificado a atuação coordenada dos denunciados no tráfico de drogas. Os relatórios de inteligência acostados à cautelar indicam que os denunciados atuavam de forma estável na guarda de entorpecentes, evidenciando o animus associativo prévio e a divisão de tarefas criminosas. Ademais, ambos os denunciados ostentam condenação anterior pela prática do tráfico de drogas, destacando-se que, na data dos fatos, Maria Lúcia encontrava-se em cumprimento de pena referente à prática de traficância (vide guia de execução penal nº 4400029-53.2025.8.13.0243). A prisão em flagrante dos denunciados, portanto, não decorreu de um fato isolado, representando, na verdade, desdobramento do crime de tráfico que já vinha ocorrendo ao longo do tempo, diante da parceria firmada por eles. Constam do inquérito policial, principalmente, as seguintes peças: auto de prisão em flagrante delito, com os depoimentos dos militares Reinaldo Barbosa de Oliveira, Cleyton Danilo Rodrigues, Mauro Silva Fogaça, Freddie Leonard Pereira Cardoso, Eriqson Kleiton Nunes de Oliveira, Elielton Rocha de Morais Balieiro e Lázaro Gabriel Chaves Soares (ID: 10613106746, pág. 1/13); auto de interrogatório dos acusados, que refutaram os termos da imputação inicial (ID: 10613106746, págs. 15/17); boletim de ocorrência (ID: 10613106747); requerimento da defesa (ID: 10613106752, pág. 2); auto preliminar de constatação de substâncias (ID: 10613106754); decisão judicial que deferiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID: 10613106763, pág. 3); auto de apreensão de substâncias entorpecentes e aparelhos celulares (ID: 10613106772); auto de depósito (ID: 10613126028); retificação de laudo pericial (ID: 10613106748); decisão judicial que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (ID: 10613126037, págs. 3/5); e os laudos periciais definitivos (ID: 10613126043, ID: 10613126044, ID: 10613126045, ID: 10613126046, ID: 10613126047 e ID: 10613126048). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID: 10616886613) e, após a regular notificação dos acusados (ID: 10622904558, pág. 7, e ID: 10627635140, pág. 7) e a apresentação de Defesa Prévia (ID: 10620764825), foi devidamente recebida por este Juízo em 1° de fevereiro de 2026, conforme decisão de ID: 10617427057. Em audiência de instrução (ID: 10674065696 e ID: 10687772085), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Eriqson Kleiton Nunes de Oliveira, Diego Bruno Rodrigues dos Santos, Rodrigo Linco Oliveira Barbosa, Georges Manoel de Carvalho, Luiza Cristina Martins Caldeira e Elielton Rocha de Morais Balieiro. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID: 10690447021), requereu a procedência integral da denúncia, pugnando pela condenação dos acusados nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como no art. 12 da Lei nº 10.826/03. A Defesa, em sede de alegações finais por memoriais (ID: 10692594050), pugnou pela absolvição dos réus, sustentando, em síntese, as nulidades decorrentes da busca domiciliar noturna, o vício de consentimento da testemunha instrumental, o desvio de finalidade por perseguição policial e a manifesta insuficiência probatória de autoria. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da alegada usurpação de competência investigativa A defesa sustenta a nulidade do processo sob o argumento de que a Polícia Militar teria extrapolado suas atribuições constitucionais ao realizar atos investigativos reservados à Polícia Civil. Contudo, tal tese carece de amparo jurídico e ignora a complexidade das funções de segurança pública delineadas na Carta Magna. É imperioso destacar que o art. 144, §5º, da Constituição Federal, atribui às Polícias Militares não apenas o policiamento ostensivo, mas também a preservação da ordem pública. Esta última incumbência possui um caráter nitidamente híbrido, compreendendo um ciclo de policiamento que transita entre o preventivo e o repressivo. O policiamento ostensivo visa, primordialmente, conferir visibilidade à atuação estatal, proporcionando o desestímulo de infrações e a sensação de segurança - a chamada profilaxia criminal. No entanto, a moderna criminologia ensina que a função preventiva do Estado não se exaure na mera presença física ou na dissuasão imediata. O conceito de prevenção não deve ser compreendido como simples dissuasão ou intimidação, dado que o crime é um problema comunitário que afeta o interesse de todos, de modo que a prevenção deve ostentar um caráter exigente e pluridimensional. Nessa perspectiva, a atividade de policiar - especialmente em crimes de tráfico de drogas, que ocorrem na clandestinidade e mediante sofisticada ocultação de entorpecentes para furtar-se à ação estatal - consiste também em fiscalizar comportamentos de forma ativa e inteligente. Limitar a Polícia Militar ao patrulhamento estático seria esvaziar sua competência constitucional de preservação da ordem pública, impedindo-a de atuar sobre as dinâmicas criminais que afligem a comunidade. O Relatório Técnico nº 2.479/2025 da Seção de Inteligência da Polícia Militar (ID: 10616886615, págs. 10/21) materializa essa prevenção qualificada. Trata-se de levantamento de informações necessário para que a repressão seja eficaz e a ordem pública efetivamente restabelecida. Não se confunde, pois, a “polícia judiciária” (exclusiva das Polícias Civil e Federal para fins de instrução de inquérito) com a “inteligência policial”, necessária para o exercício do policiamento híbrido. Assim, a atividade perpetrada pela Polícia Militar limitou-se ao levantamento preliminar de dados de campo e à compilação de informações de inteligência voltadas ao planejamento do policiamento ostensivo e à neutralização de ameaças à incolumidade pública, atribuição plenamente salvaguardada pelos arts. 2°, §3°, inc. III, e 5º, inc. XI, ambos da Lei nº 14.751/23 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares). Ipsis litteris: Art. 2º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são instituições militares permanentes, exclusivas e típicas de Estado, essenciais à Justiça Militar, na condição de forças auxiliares e reserva do Exército, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, indispensáveis à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizadas com base na hierarquia e na disciplina militares e comandadas por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) da respectiva instituição. (…) § 3º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são instituições: (…) III - indispensáveis à preservação da ordem pública; Art. 5º Compete às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais, respeitado o pacto federativo: (…) XI - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais; (…) (grifos acrescidos) Reforça a higidez do procedimento o fato de que o Ministério Público, titular da ação penal e do controle externo da atividade policial (art. 129, inc. VII, da Constituição Federal), analisou e encampou o acervo colhido pela inteligência militar, submetendo-o ao crivo do Poder Judiciário em sede de representação pela medida cautelar de busca e apreensão nos autos nº 5002447-12.2025.8.13.0243. Nesse andamento, impende salientar que o feito guardou estrita e absoluta consonância com as diretrizes da Recomendação nº 166/25, do Conselho Nacional de Justiça. Referido ato normativo, editado com o fito de resguardar as competências constitucionais, recomenda aos magistrados criminais que, ao receberem pedidos de busca e apreensão domiciliar demandados diretamente pela Polícia Militar, submetam o pleito à prévia manifestação do Ministério Público competente (art. 1º). No caso vertente, a organicidade da recomendação foi rigorosamente cumprida: o pleito inicial não apenas foi submetido ao crivo ministerial, como o Órgão do Parquet subscreveu e encampou integralmente a representação, assumindo a titularidade ativa da medida cautelar, o que atende com perfeição ao art. 2º da aludida norma recomendativa. Ademais, após o cumprimento, os bens e os flagranteados foram imediatamente apresentados à Polícia Civil (ID: 10613106747, pág. 12), assegurando o acompanhamento e a higidez da cadeia de custódia por parte da polícia judiciária, em estrito cumprimento ao que expõe o art. 3º da sobredita recomendação. Portanto, o procedimento encontra-se blindado e inteiramente adequado à normativa do órgão de cúpula administrativa do Poder Judiciário e, sobretudo, às normas constitucionais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à possibilidade de a Polícia Militar realizar levantamentos preliminares. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta, em síntese: (i) possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) nulidade das investigações realizadas pela Polícia Militar; (iii) ilicitude da prova obtida em ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões; (iv) ausência de elementos caracterizadores do crime de associação para o tráfico; e (v) desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o reconhecimento das nulidades apontadas. 3. Decisão monocrática que, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, mantendo a validade das investigações pela Polícia Militar, da busca domiciliar e da condenação por associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante de suposta flagrante ilegalidade nas investigações, na busca domiciliar e na condenação por associação para o tráfico. 5. Há, ainda, questões específicas em discussão: (i) saber se investigações preliminares conduzidas pela Polícia Militar são nulas por usurpação de função de polícia judiciária; (ii) saber se eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial têm o condão de contaminar a ação penal; (iii) saber se houve ilicitude no ingresso domiciliar, à vista da existência ou não de fundadas razões em contexto de crime permanente de tráfico de drogas; e (iv) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado reafirma a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, ressalvada apenas a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 7. A Corte conclui que não há nulidade nas investigações realizadas pela Polícia Militar, pois a Constituição Federal reserva às Polícias Civil e Federal apenas a função exclusiva de polícia judiciária, não vedando a realização de atos investigatórios por policiais militares, notadamente como diligências preliminares de produção de prova. 8. O Tribunal assenta que eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, por se tratar de peça meramente informativa, entendimento consolidado na jurisprudência, de modo que vícios na fase investigativa não acarretam nulidade automática da persecução penal. 9. A decisão registra que o ingresso domiciliar foi amparado em fundadas razões, consubstanciadas em Relatório de Informações da Polícia Militar que apontava plantio e produção de maconha e haxixe em estufas, confirmadas por imagens aéreas obtidas por drone e pelo comportamento suspeito do denunciado, contexto que legitima a busca e apreensão em residência, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 280). 10. Considerando tratar-se de crime permanente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o colegiado destaca que a situação de flagrante se protrai no tempo, possibilitando a busca domiciliar quando houver fundadas razões de que o delito se encontra em execução, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos dos autos. 11. Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), a Turma enfatiza que o acórdão de origem registrou a existência de vínculo associativo estável entre os réus, responsáveis conjuntamente pelo plantio e produção de substâncias entorpecentes, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. Diante de a decisão agravada já haver enfrentado detidamente todas as alegações apresentadas, e ausentes no agravo regimental argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada. 2. A Polícia Militar pode realizar atos investigatórios e diligências preliminares de produção de prova, não havendo nulidade das investigações por suposta usurpação da função de polícia judiciária. 3. Irregularidades verificadas no inquérito policial, peça de natureza informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal dele decorrente. 4. Em crimes permanentes de tráfico de drogas, a existência de fundadas razões, objetivamente demonstradas, autoriza o ingresso domiciliar para busca e apreensão, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 5. A desconstituição, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime de associação para o tráfico demanda reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental impede a modificação da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 144; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 332.459/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2015; STJ, AgRg no HC 999.616/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no RHC 98.865/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STF, RE 1.492.256/PR, Rel. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06.03.2025 (Tema 280 da Repercussão Geral); STF, RE 603.616/RO, Plenário, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.035.750/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos acrescidos). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença penal condenatória que, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limita-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. O ingresso dos policiais na residência do Paciente foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, já que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais apreenderam "54g (cinquenta e quatro gramas) de 'maconha', 14 (quatorze) comprimidos de 'ecstasy' e dois frascos contendo anabolizante", no veículo - com placa trocada e documento falso - que o Paciente adentrava. 3. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 5. No caso, as instâncias ordinárias relataram a apreensão de 100,73 kg (cem quilos e setenta em três gramas) de "maconha", 14 (quatorze) comprimidos de "ecstasy" e materiais comumente empregados no tráfico de drogas, bem como ressaltaram a utilização de carro com placa trocada e documentos falsos. Tais circunstâncias evidenciam a especial gravidade dos fatos, justificando, pois, a imposição da medida extrema. 6. A necessidade da segregação cautelar também está amparada no risco concreto de reiteração delitiva, porquanto, conforme informado pela instância a quo, o Acusado é reincidente específico no crime de tráfico de entorpecentes. 7. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 8. Ordem denegada. (HC n. 476.482/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.) (grifos acrescidos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO PACIENTE APÓS DISPENSAR PACOTE COM ENTORPECENTE. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto "foi ele visualizado por policiais enquanto saía de sua residência em fuga, lançando algo pelo chão que se constatou tratar-se de drogas, logrando evasão em motocicleta pilotada por terceiro. No quarto por ele ocupado em sua residência havia mais entorpecentes, que foram igualmente apreendidos e submetidos à prova técnica." Assim, os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente e só procederam à busca domiciliar após o paciente ter dispensado sacola com entorpecentes e ter se evadido. 2. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão domiciliar. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 3. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 4. Por fim, "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, D Je de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019 )." (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.030.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) (grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), confirmando que a coleta progressiva de elementos pela Polícia Militar que levam à conclusão de crime permanente é legítima e não nulifica o processo. In verbis: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA REALIZAR ATIVIDADE INVESTIGATIVA -ILICITUDE DAS PROVAS - TESE REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - MÉRITO - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO PARCIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, À EXCEÇÃO DA SEGUNDA APELANTE - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - ESPECIAL RELEVO - ANIMUS ASSOCIATIVO OBSERVADO - ACUSADA QUE PRESTAVA MERO AUXÍLIO AO MARIDO - IRRELEVÂNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DADA - PARTICIPAÇÃO AFASTADA - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI Nº 11.343/06 - RECONHECIMENTO IMPOSSÍVEL - RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DE VÁRIOS CRIMES DE TRÁFICO, EM CONCURSO DE CRIMES - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03, EM DETRIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06 - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VIABILIDADE PARCIAL - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - PERDIMENTO NECESSÁRIO - DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO. - Não são ilegais as diligências investigativas conduzidas pela Polícia Militar, que inclusive pode realizar Ações Controladas e cumprir Mandados de Busca e Apreensão requeridos pela corporação, não havendo falar em ilicitude das provas obtidas. - Inexiste Cerceamento de Defesa a ser reconhecido nas hipóteses em que as provas materiais produzidas na Ação Cautelar foram apresentadas nos autos da Ação Penal principal, descabendo falar em prejuízo concreto diante da não juntada da íntegra dos autos da Ação Cautelar. - Resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade apresentado em sede de Apelação Criminal pronta para julgamento. - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a partir das provas cautelares, documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória ou desclassificatória para o tipo penal inserto no artigo 28 da Lei de Drogas. Ressalva quanto à situação da Segunda Apelante, porque não restou flagrada, em nenhum momento, em atos de comércio, muito menos foi avistada prestando auxílio decisivo na consecução dos crimes dos demais Réus. - A palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na Denúncia, mormente quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório. - Havendo prova cabal da estabilidade e permanência do vínculo associativo, devida é a condenação no crime de associação para o tráfico de drogas. - Diante da existência de provas nos autos de que os Acusados se dedicam a atividades criminosas, em especial pela condenação concomitante pelo delito associativo, incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. - Tratando-se o tráfico de drogas de um tipo penal misto alternativo, a prática de mais de um dos verbos-núcleo nele previstos conduz à prática de um único crime, respeitando o Princípio da Alternatividade. Desta forma, os diversos atos de venda de frações de um "estoque" de drogas mantido pela associação criminosa traduzem-se em indiferente penal que, todavia, repercute na dosimetria penal. - Incide a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, em detrimento a algum dos crimes autônomos do Estatuto do Desarmamento, quando demonstrado que a arma de fogo é empregada, na prática do crime de tráfico de drogas, como meio de intimidação difusa ou coletiva. Aplicação do Princípio da Especialidade e do Precedente Qualificado nº 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. - Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a elevação da pena é medida de rigor. Ademais, a prática de novo (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.126182-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) (grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE DA POLÍCIA MILITAR PARA REQUERER E CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. POLÍCIA INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe pena privativa de liberdade em regime fechado e pena de multa, reconhecido o direito de recorrer em liberdade, sendo o recurso voltado ao reconhecimento da ilicitude das provas, à absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio e, subsidiariamente, ao redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é ilícita a prova obtida mediante mandado de busca e apreensão requerido e cumprido pela Polícia Militar; (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; e (iii) analisar a pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade da Polícia Militar para requerer e cumprir mandado de busca e apreensão, no exercício de atividades investigativas urgentes e cautelares voltadas à preservação da ordem pública, não havendo ilicitude da prova quando a diligência é devidamente autorizada pelo Poder Judiciário. 4. Considera-se preclusa a alegação de nulidade processual quando não suscitada na primeira oportunidade possível. 5. Afirma-se que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas por boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos toxicológicos e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 6. Entende-se que os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, possuem valor probante e aptidão para fundamentar o decreto condenatório. 7. Conclui-se que a variedade das substâncias apreendidas, aliada às circunstâncias da diligência, às denúncias reiteradas e às investigações prévias, evidencia a destinação mercantil das drogas, afastando as teses absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 8. Reconhece-se que, embora a natureza de parte das drogas seja mais lesiva, a pequena quantidade apreendida impede a exasperação da pena-base, impondo sua fixação no mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 9. Mantém-se o agravamento da pena na segunda fase em razão da reincidência específica, bem como o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É lícita a prova obtida por meio de mandado de busca e apreensão regularmente autorizado pelo Judiciário, ainda que requerido e cumprido pela Polícia Militar. 2. A arguição de nulidade processual não suscitada na primeira oportunidade opera a preclusão. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos policiais corroborados por outros elementos de prova, sendo desnecessária a apreensão da droga no momento da venda. 4. A pequena quantidade de drogas apreendidas, ainda que de natureza diversa e de alto potencial lesivo, impede a majoração da pena-base com fundamento exclusivo no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 5. A reincidência específica permite a fixação do regime prisional mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.393882-3/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) (grifos acrescidos). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PELA POLÍCIA MILITAR. INOCORRÊNCIA. PERMISSÃO LEGAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. ACERVO PROBATÓRIO SUBSISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO DISPOSTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU REINCIDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar se o mandado de busca e apreensão foi requerido e cumprido pela Polícia Militar no regular exercício de sua função de patrulhamento ostensivo, visando, pois, coibir a prática de crime permanente. 2. Comprovada a propriedade das drogas apreendidas, bem como a destinação mercantil dos entorpecentes, haja vista todo o contexto probatório envolvido, a manutenção da condenação dos acusados mostra-se necessária. 3. O réu reincidente não faz jus ao privilégio disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. V.v. - Não comprovada a propriedade dos entorpecentes localizados e apreendidos, a absolvição dos apelantes, com espeque no princípio in dubio pro reo, é o deslinde que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.211125-0/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) (grifos acrescidos). Ao fim e ao cabo, afasto a preliminar de nulidade arguida pela defesa em relação aos elementos de prova sedimentados e angariados na medida cautelar de busca e apreensão de nº 5002447-12.2025.8.13.0243 (ID: 10613106763). Da rejeição da alegada nulidade da busca domiciliar: ausência de mandado genérico, inocorrência de fishing expedition e higidez do perímetro executório Pugna a defesa pelo reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, qualificando o mandado judicial como reprimenda genérica e aduzindo a ocorrência de pescaria probatória (fishing expedition) com desvio de finalidade na execução da diligência policial. A preliminar, contudo, deve ser integralmente repelida. Não se verifica imprecisão ou generalidade do mandado de busca e apreensão. O comando judicial exarado no bojo do procedimento cautelar nº 5002447-12.2025.8.13.0243 individualizou com precisão cirúrgica os alvos e os perímetros autorizados, dividindo-os nos itens "c" e "d" da decisão concessiva (ID: 10613106763, pág. 5): o item "c" autorizou expressamente a incursão na Rua Odilon Botelho de Melo, nº 158 (residência dos acusados); o item "d" estendeu a ordem, de forma motivada, para a “rua Odilon Botelho de Melo, s/n, bairro São Cristóvão, Espinosa/MG (ao lado do n. 158, residência da Sra. Filomena Maria de Jesus)”. O requisito do art. 243, inc. I, do Código de Processo Penal, exige a indicação mais precisa possível da casa em que há de se realizar a diligência. No caso vertente, a ausência de numeração formalizada pelo fisco municipal não converte o mandado em ordem genérica, visto que a complementação geográfica (“ao lado do n. 158”) supriu com total suficiência a necessidade de individualização do espaço físico. Ademais, conforme consta nos autos, Filomena Maria de Jesus é a genitora do acusado Moacir (ID: 10616886615, pág. 17), que se utilizava do referido imóvel como meio de se furtar à eventual atuação policial. Quanto a sustentação de pescaria probatória (fishing expedition), a jurisprudência do STJ define a fishing expedition como a busca especulativa e indiscriminada, sem objetivo certo ou justa causa predeterminada, em que os agentes estatais lançam uma “rede” investigativa cega para colher qualquer evidência de crime que porventura encontrem (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.). O cenário retratado nos autos revela o oposto de uma pescaria probatória: i) A Seção de Inteligência do 51º BPM produziu o detalhado Relatório Técnico nº 2.479/2025, apontando previamente que os acusados se valiam especificamente daquela imóvel desabitado da Srª. Filomena para a ocultação de entorpecentes (ID: 10616886615, pág. 17); ii) As informações já haviam demonstrado que os lotes compartilhavam um quintal comum, integrado e sem qualquer barreira ou separação física, funcionando como uma extensão logística unificada da residência principal. A entrada no imóvel anexo, portanto, não foi uma incursão aleatória ou oportunista, mas sim o cumprimento cirúrgico de um plano tático-operacional previamente chancelado por este Juízo. Ademais, a tese de que houve desvio de finalidade executória pelo fato de nada ter sido encontrado no imóvel de nº 158 não subsiste a uma análise detida da instrução penal. Conforme os depoimentos uníssonos dos militares Eriqson Kleiton e Rodrigo, as 16 pedras de crack e as 5 munições calibre .38 foram localizadas ocultas exatamente atrás de um aparelho de televisão antigo depositado no cômodo sem número. Em seu interrogatório judicial, o corréu Moacir admitiu que exercia o ofício de técnico em eletrônica e que utilizava aquele exato cômodo anexo para guardar e consertar aparelhos de televisão. Assim, o depósito de substâncias proscritas não exige o contato físico e constante dos agentes com o material. O crime permanente consolida-se com a manutenção dos insumos proibidos dentro da esfera de disponibilidade logística e domínio fático dos réus. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em nulidade da prova produzida, uma vez que a busca e apreensão foi precedida de investigação prévia, amparada em fundadas suspeitas, e autorizada por decisão judicial devidamente motivada, observando-se os limites legais da medida. 2. Além disso, concluíram as instâncias de origem, após a análise do conjunto probatório formado pelas investigações policiais, dos depoimentos dos agentes públicos, dos laudos periciais e das circunstâncias em que se deu a apreensão, de maneira convergente e harmônica, que o réu mantinha sob sua guarda e em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, tanto no interior de sua residência quanto em área de mata contígua ao imóvel. Afastaram, diante desse cenário, qualquer hipótese de uso pessoal. Assim, a mudança da conclusão alcançada, de modo a desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado em tema de habeas corpus. Precedentes. 3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo em consideração à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - aproximadamente 1,700kg (um quilo e setecentos gramas) de cocaína, além de maconha e crack -, quantidade essa que se revela expressiva o suficiente a justificar a negativação da referida vetorial. Precedentes. 4. Não merece acolhimento a invocação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, por inexistir, nos termos assinalados pelas instâncias de origem, nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a mitigação da reprimenda. Do mesmo modo, é incabível o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que os entorpecentes e as munições foram apreendidos tanto no interior da residência do acusado quanto em área de mata por ele utilizada para a guarda de objetos ilícitos, evidenciando atuação direta e relevante na prática delitiva. 5. Por derradeiro, observa-se que custódia cautelar foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas e munições, bem como considerando a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de condenação definitiva anterior em desfavor do réu também pelo crime de tráfico de entorpecentes. Tais elementos justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.066.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) (grifos acrescidos). Ao vincular os aparelhos de TV de sua oficina de eletrônicos ao esconderijo do crack, a prova judicializada materializou o nexo causal de autoria, soterrando a alegação de que o local era um ambiente alheio às atividades do casal. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Da inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória e ausência de prejuízo Aduz a defesa a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sob o viés da doutrina da “perda de uma chance probatória”. A insurgência preliminar não reúne condições de prosperar, carecendo de amparo legal e fático. O cenário de nulidades no processo penal rege-se pelo princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Da inarredável operação da preclusão pro judicato: Ab initio, impera destacar que a insurgência defensiva nítida e unicamente alveja matéria que já foi objeto de cognição exaustiva e formal sepultamento por este Juízo. As alegações de cerceamento de defesa e o requerimento de nulidade pela não realização da prova digital foram expressamente enfrentados, rechaçados e indeferidos na decisão de ID: 10648515254. O processo penal é um caminhar para a frente, balizado por princípios que resguardam a segurança jurídica e a marcha regular do procedimento. Proferida a decisão de saneamento e recebimento da denúncia (ID: 10648515254) e não tendo a defesa manejado o remédio processual ou a impugnação cabível a tempo e modo, operou-se a preclusão temporal e consumativa. Ademais, no sistema processual penal brasileiro, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe, por expressa dicção do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Da autonomia probatória: No caso em tela, a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse irregular de munição repousam sobre elementos de convicção perfeitamente autônomos e tangíveis: (i) a apreensão física de 16 (dezesseis) unidades de crack e 5 (cinco) cartuchos intactos de calibre .38; e (ii) a higidez dos laudos periciais definitivos (IDs: 10613126043 e 10613126046), que atestaram a natureza proscrita da substância e a potencialidade lesiva das munições. Da manifesta inaplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance Probatória: A importação da teoria da “perda de uma chance” ao processo penal exige que a omissão estatal tenha retirado do acusado a oportunidade real, concreta e única de produzir uma prova de inocência que estivesse exclusivamente sob o poder do Estado (AgRg no HC n. 1.012.290/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). O cenário dos autos repele a incidência do instituto. Primeiro, a defesa dispôs de contraditório pleno ao longo de toda a Audiência de Instrução e Julgamento, exercendo livremente a faculdade de inquirir as testemunhas e colher elementos para sustentar suas teses. A versão de represália ou forja policial foi amplamente debatida na oitiva oral dos réus e das testemunhas, não tendo sido tolhida a produção de contraprovas documentais ou testemunhais por parte do patrocínio técnico. Por fim, o mero inconformismo com o resultado da instrução oral, ou a ausência de confirmação das teses defensivas pelas testemunhas ouvidas em juízo, não se confunde com o cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Se a apelação se encontra em fase de julgamento, fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. - Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento de diligências probatórias é fundamentado e decorre da irrelevância, impertinência ou falta de justificativa do pedido. Ademais, a configuração de perda de chance probatória exige demonstração de prejuízo concreto, hipótese não verificada quando as demais provas são suficientes para esclarecimento dos fatos. - Comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional imputado ao apelante, não há que se falar em improcedência da representação por insuficiência probatória. - As medidas previstas no ECA têm caráter educativo e não sancionador, visando à recuperação do menor para o convívio social sadio; portanto, deve o magistrado aplicar aquela necessária e suficiente à reintegração e ressocialização do adolescente. - Considerando que a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade foi fixada em decisão fundamentada, adequada ao caso concreto, não há que se falar em seu abrandamento. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.226122-7/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 18/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) (grifos acrescidos). MÉRITO Dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06 A materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos trazidos aos autos, notadamente pelos seguintes: boletim de ocorrência (ID: 10613106747); auto preliminar de constatação de substâncias (ID: 10613106754); decisão judicial que deferiu o cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID: 10613106763, pág. 3); auto de apreensão de substâncias entorpecentes (ID: 10613106772); retificação de laudo pericial (ID: 10613106748); e os laudos periciais definitivos (IDs: 10613126043 e 10613126046. A autoria, de igual modo, revela-se inequívoca. Os acusados, embora sob o crivo do contraditório e da ampla defesa tenham tentado cindir sua responsabilidade ao alegar desconhecimento da existência do entorpecente, imputando a propriedade a terceiro (especificamente ao neto Victor, usuário de drogas) ou aduzindo suposta represália policial, não convenceram este Juízo. Em sede policial, o militar Eriqson Kleiton Nunes de Oliveira relatou que: (…) O depoente é policial militar e nesta data, por volta das 6h, participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão nas residências localizadas na Rua Odilon Botelho de Melo, nº 158 e ao lado do nº 158, bairro São Cristóvão, em Espinosa; QUE ao chegarem na residência de nº 158, a equipe policial bateu à porta anunciando sua presença e a existência de mandado judicial de busca no imóvel; QUE foi possível observar pelas frestas da porta de madeira da residência que um senhor, posteriormente identificado como MOACIR RIOS DE OLIVEIRA, estava no interior do imóvel, mas não abriu a porta ao primeiro chamado; QUE ao baterem na porta solicitando a abertura, a porta de madeira cedeu, e a equipe adentrou o imóvel; QUE estava presente na residência a Sra MARIA LÚCIA SOARES DE OLIVEIRA; QUE foram realizadas buscas no imóvel e nada de ilícito foi encontrado; QUE a equipe do depoente passou a realizar buscas no imóvel adjacente (ao lado do nº 158), o qual possui acesso livre pelos fundos, tendo quintal comum com o imóvel de nº 158; QUE o depoente localizou 5 unidade de munição calibre .38 intactas, dentro de um saquinho plástico, bem como 16 unidades de substância semelhante a crack embaladas individualmente, atrás de uma televisão; QUE o imóvel não tinha móveis, somente tinha televisões, e o depoente tomou conhecimento posteriormente de que o Sr. MOACIR conserta televisões; QUE o depoente retornou para a residência de nº 158 com o material arrecadado, momento em que MARIA LÚCIA negou a propriedade dos materiais, alegando que os policiais estariam forjando situação flagrancial, sem sequer saber o que tinha sido arrecadado; QUE as buscas foram encerradas e os envolvidos conduzidos ao Quartel PM para o registro da ocorrência (…) (ID: 10613106746, pág. 9) (grifos acrescidos). A narrativa inquisitiva encontrou ressonância plena nas palavras ditas diante deste Juízo. Os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares foram convergentes, harmônicos e dotados de inquestionável coerência fática quanto à dinâmica da linha de desdobramento da ação estatal. Relataram os agentes públicos que, em estrito cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, deslocaram-se até o endereço dos acusados e, dividindo as frentes de atuação, executaram uma varredura minuciosa no perímetro integrado dos lotes. O policial militar Eriqson Kleiton Nunes de Oliveira esclareceu que as substâncias entorpecentes e as munições foram localizadas no imóvel anexo. Apontou que os materiais ilícitos estavam ocultos especificamente atrás de um dos vários aparelhos de televisão depositados na sala daquele imóvel adjacente, que também era objeto do cumprimento do mandado. No mesmo sentido, o militar Rodrigo Linco Oliveira Barbosa confirmou que, durante os trabalhos de varredura no imóvel confinante, o policial Eriqson logrou arrecadar 16 pedras de crack e 5 cartuchos de munição calibre .38 no interior do cômodo vizinho, o qual integra a mesma propriedade e a esfera de disponibilidade fática dos réus. Por sua vez, os militares Diego Bruno Rodrigues dos Santos e Luiza Cristina Martins Caldeira noticiaram ao Juízo que suas atuações no evento limitaram-se ao perímetro de apoio tático e à garantia da segurança do imóvel, não tendo participado diretamente da varredura interna nos cômodos. Não obstante, recordaram-se com segurança de terem sido informados sobre o encontro exitoso das drogas e das munições por outro integrante da guarnição militar. O militar Georges Manoel de Carvalho esclareceu que ficou encarregado da triagem externa da operação, competindo-lhe qualificar e conduzir cidadãos para figurarem como testemunhas instrumentais do ato. Em termos de pregressividade delitiva, aduziu já ter participado de ocorrências pretéritas naquele quadrante, ocasião em que um usuário de drogas abordado apontou expressamente a ré Maria Lúcia como a fornecedora habitual de substâncias proscritas na localidade. A testemunha civil Elielton Rocha de Morais Balieiro relatou ter sido informada pelos militares sobre a obrigatoriedade de participar do ato, apesar de sua recusa inicial. Esclareceu que aguardou na sala da residência, perdeu a equipe de vista e não presenciou o momento da apreensão. Afirmou que os policiais retornaram ao recinto já portando um pacote com os materiais e o conduziram aos fundos do terreno apenas para indicar onde o objeto teria sido localizado. Em relação à tipicidade, a conduta dos réus preenche integralmente a tipicidade formal e material. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) (grifos acrescidos). O art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, é classificado pela doutrina como um crime de conteúdo variado ou tipo misto alternativo. A realização de qualquer um dos 18 (dezoito) verbos núcleos ali previstos é suficiente para a consumação do delito. No caso em tela, a subsunção é perfeita aos núcleos “ter em depósito” e “guardar”, haja vista que os réus mantinham sob sua disponibilidade logística, vigilância e ocultação no perímetro integrado de seu imóvel o aparato de substâncias entorpecentes. A tipicidade material revela-se inconteste, dada a relevante lesão ao bem jurídico tutelado: a saúde pública. O crime de tráfico é de perigo abstrato (ou presumido), sendo prescindível a prova de que a substância tenha efetivamente atingido uma pessoa específica para que o dano social se configure. A ofensividade e a inegável destinação comercial da conduta são atestadas e potencializadas pela natureza e pela expressiva quantidade das substâncias arrecadadas no auto de apreensão de ID: 10613106772. O armazenamento de 16 unidades de crack, substância de altíssimo poder viciante e extrema nocividade social, já individualmente embaladas e prontas para a mercancia ilícita, em concurso com munições, fulmina qualquer alegação de desconhecimento ou posse para mero consumo de terceiros. Conforme sedimentado na jurisprudência do TJMG, “a apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas diversas, já fracionadas em porções individualizadas, autoriza o reconhecimento da destinação mercantil” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.325549-1/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026). No que tange à imputação do crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, a absolvição é medida que se impõe. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que para “a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes, com animus associandi, não se confundindo com a mera convergência ocasional de vontades ou com simples concurso de pessoas para o tráfico” (AgRg no HC n. 1.070.368/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.). No caso vertente, embora haja indícios apontados em relatórios de inteligência (ID: 10616886615, págs. 10/22), a instrução judicial não logrou produzir prova robusta e judicializada acerca da estabilidade associativa de caráter societário entre Moacir e Maria Lúcia para além da coabitação e da copropriedade do imóvel conjunto. À míngua de elementos concretos de estabilidade temporal permanente estruturada, impera a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição de ambos os réus quanto a esta infração específica. Do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 Quanto ao crime de posse irregular de munição de uso permitido, a tipicidade formal restou perfeitamente delineada. Os acusados realizaram os núcleos verbais possuir e manter sob sua guarda, conduta que se perfaz no ato de ocultar, atrás de um aparelho de televisão antigo depositado no cômodo anexo sem número, no interior do perímetro unificado de seu imóvel, 5 cartuchos intactos (munição) de calibre .38, da marca CBC. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima (2023)1, trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a execução de um único verbo para a consumação. O elemento normativo do tipo - “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” - restou evidenciado pela patente ausência de registro ou autorização de carga expedida pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM) No que tange à tipicidade material, o juízo de subsunção opera-se em harmonia com a própria natureza jurídica da norma incriminadora. A conduta em tela classifica-se como crime de mera conduta e de perigo abstrato, conforme iterativa jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.744.768/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). O crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com a simples subsistência do objeto sob a guarda do agente em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo prescindível a demonstração de dolo específico ou de perigo concreto a terceiros (AgRg no REsp n. 2.237.242/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.). Sob essa ótica, o objeto jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento transcende a proteção da integridade física individual, alcançando de forma ampla e transindividual a incolumidade pública, a segurança coletiva e a paz social. Nesse contexto, descabe cogitar a aplicação do princípio da insignificância sob o pretexto de se tratar de apreensão de reduzida quantidade de munição. Conforme pacificado pelo STJ, a aplicação do princípio bagatela revela-se inviável, mormente no caso concreto, em que a posse das 5 munições calibre .38 ocorreu em concomitância com o armazenamento de 16 pedras de crack, o que evidencia a potencialização do risco à segurança coletiva e afasta os requisitos da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social. Ipsis litteris: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando o tráfico privilegiado com base na dedicação às atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, quantidade de droga encontrada e valor em dinheiro apreendido. 2. O agravante alegou que foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão embargado, sustentando que a quantidade de droga, valor do dinheiro apreendido e circunstâncias da prisão não seriam impeditivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Argumentou também que a apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo não deveria afastar a aplicação do princípio da insignificância. 3. Por fim, o agravante pleiteou a reconsideração da decisão para fixação do regime semiaberto, considerando que a pena foi fixada em oito anos. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando as circunstâncias concretas do caso; (ii) a aplicação do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo no contexto de tráfico de drogas; e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade de droga apreendida, o valor em dinheiro e as circunstâncias da prisão como elementos que indicam dedicação às atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa, estando a decisão recorrida em consonância com os precedentes da Corte. 7. A jurisprudência do STJ afirma que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 8. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena aplicada. No caso, a pena foi fixada em oito anos, sendo cabível o regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, não podendo ser fundamentada exclusivamente na quantidade de pena aplicada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2099759/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2023023/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC 888851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2460607/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, REsp 2129827/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no REsp n. 2.191.869/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) (grifos acrescidos). Nesse contexto, revelam-se juridicamente inócuas as alegações dos réus no sentido de que o local era um ambiente desabitado de livre acesso, de que os materiais poderiam pertencer ao neto Victor ou de que a ação policial decorreu de suposta represália institucional. Soma-se a isso o fato de que a aptidão das munições foram cabalmente atestadas pelo laudo pericial de eficiência (ID: 10613126046), que confirmaram a prestabilidade mecânica e química das munições. Passo à análise das teses remanescentes levantadas pela Defesa em sua peça de alegações finais por memoriais (ID: 10692594050). Da rejeição da tese de atribuição da propriedade dos ilícitos a terceiro Sustenta a Defesa a total exclusão da responsabilidade penal dos acusados, arguindo que a substância entorpecente (crack) pertenciam, em verdade, ao neto do casal, o indivíduo de nome Victor. Arrimou seu inconformismo no fato de o jovem ser usuário de drogas e de a ré Maria Lúcia ter acionado a Polícia Militar via fone 190, na mesmíssima noite dos fatos, para conter os distúrbios e ameaças de incêndio provocados pelo rapaz. A insurgência, contudo, revela-se despida de lastro lógico e jurídico, devendo ser integralmente rejeitada. Sob o prisma da lógica dedutiva e das regras da experiência comum (art. 156 do Código de Processo Penal), identifica-se uma insuperável contradição interna no argumento defensivo. Ambos os réus foram enfáticos, em seus interrogatórios judiciais, ao afirmar que o neto Victor é um dependente usuário de drogas. Nesse passo, carece de qualquer razoabilidade ou verossimilhança a tentativa de atribuir a um mero consumidor a propriedade e o depósito de 16 (dezesseis) pedras de crack, individualmente doladas e prontas para a mercancia ilícita. A conduta do usuário cinge-se à aquisição para o consumo imediato ou em frações reduzidas; não faz sentido lógico ou prático que um indivíduo movido pelo vício compulsório mantivesse em depósito formal tamanha quantidade de substância altamente viciante e de expressivo valor comercial, sem consumi-la, escondida de forma estratégica. O perfil da apreensão (material fracionado para venda) soterra a tese de posse para uso de terceiro, amoldando-se perfeitamente à atividade de traficância em depósito exercida no local. Agrega-se a esse raciocínio uma segunda e intransponível contradição fática. A própria ré Maria Lúcia afirmou, em seu interrogatório, que o seu neto compareceu ao imóvel proferindo ameaças e exigindo que ela lhe repassasse dinheiro para a aquisição de entorpecentes. Ora, se a expressiva quantidade de drogas apreendida na residência pertencesse de fato a Victor, careceria de qualquer lógica ou sentido prático que ele ameaçasse a própria avó em busca de recursos financeiros para comprar drogas, quando supostamente já possuía um vasto estoque ilícito oculto no mesmo local. Ademais, o suposto acionamento do número de emergência 190 comprova unicamente a existência de uma grave fricção de violência doméstica entre o núcleo familiar e o neto, sendo juridicamente inócuo para afastar o domínio fático dos réus sobre o perímetro inspecionado. Ficou plenamente demonstrado na instrução penal que o cômodo desabrigado deparava-se situado no interior do lote unificado dos réus, compartilhando um quintal comum e de livre acesso com a residência principal (casa nº 158). Em juízo, o corréu Moacir Rios de Oliveira admitiu expressamente que utilizava aquele exato espaço anexo como oficina para a guarda e conserto de eletrodomésticos. O fato de as 16 pedras de crack e as 5 munições intactas de calibre .38 terem sido localizadas pelo militar Eriqson escondidas precisamente atrás de um aparelho de televisão antigo confere um liame causal inabalável entre o ofício do acusado e o depósito dos objetos proibidos. Os réus detinham o controle patrimonial e logístico das televisões ali dispostas. Desse modo, impõem-se o indeferimento da tese absolutória. Da rejeição da tese de flagrante forjado por animosidade prévia ou represália policial Sustenta a Defesa a ocorrência de manifesto desvio de finalidade na conduta dos agentes públicos, asseverando que a imputação penal em exame materializa um flagrante forjado, arquitetado como represália institucional direcionada. Aponta que a ação policial foi motivada por profunda animosidade e por demandas judiciais pretéritas movidas pela filha e pelo genro dos réus (Moisés Silva de Jesus) em face do policial militar Lázaro. A tese defensiva, todavia, merece pronto indeferimento. Embora reste de fato incontroverso nos autos que o genro dos réus, Moisés, envolveu-se em grave e violento embate com o militar Lázaro na mesma manhã dos fatos (fatos apurados em procedimento próprio - ID: 10617427057), a execução do mandado de busca e apreensão na residência dos réus Maria Lúcia e Moacir foi operada por agentes perfeitamente alheios a esse conflito. A incursão e a varredura no imóvel dos réus foram coordenadas e executadas de forma autônoma pelos militares Eriqson Kleiton e Rodrigo, os quais não possuíam qualquer vinculação funcional, subordinação direta ou interesse subjetivo na contenda particular travada entre o militar Lázaro e o investigado Moisés. Pretender que toda uma guarnição militar articulasse a inserção maliciosa de substâncias proscritas e de munições apenas para tutelar interesses particulares de um colega de farda constitui suposição puramente conjectural, destituída de qualquer verossimilhança prática perante o acervo processual. Os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais Eriqson Kleiton e Rodrigo mostraram-se firmes, uníssonos, repletos de detalhes periféricos coincidentes e isentos de contradições estruturais, ratificando integralmente a regularidade na localização dos ilícitos. Os depoimentos dos agentes, no exercício de suas funções públicas, gozam de presunção juris tantum de veracidade e de legitimidade, cuja desconstituição exige a apresentação de contraprova robusta e inquestionável. A acusação de que a Polícia Militar teria plantado o corpo de delito atrás do aparelho de televisão atrai a incidência cogente do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, que atribui o ônus da prova à parte que fizer a alegação. A mera alegação genérica de vingança corporativa ou de conspiração policial, desacompanhada de suporte documental ou testemunhal idôneo, é juridicamente inócua para derruir a higidez de um flagrante perfeitamente perfectibilizado. A defesa não logrou produzir uma única prova capaz de demonstrar que os policiais tivessem ingressado no imóvel portando previamente os saquinhos com o crack e os cartuchos. Pelo contrário, a localização dos objetos coincidiu milimetricamente com a área controlada pelos acusados, o que afasta a alegação de farsa e consolida a autoria. Assim, rejeito a tese de flagrante forjado por represália. Da incompatibilidade de reflexo da absolvição do crime previsto no art. 35 da lei nº 11.343/06 No plano do direito material, registra-se a absolvição dos acusados quanto ao crime de associação para o tráfico não possui o condão de contaminar, afastar ou mitigar a responsabilidade penal firmada pelas condutas de tráfico de drogas e posse irregular de munição. Os tipos penais em apreço tutelam bens jurídicos distintos e ostentam absoluta autonomia delitiva e estrutural perante o ordenamento jurídico. Enquanto o crime de associação para o tráfico resguarda a paz pública e a segurança coletiva contra a formação de núcleos estáveis de criminalidade organizada, o delito do art. 33 protege de forma imediata a saúde pública e o art. 12 da Lei nº 10.826/03 salvaguarda a incolumidade pública e a paz social. A desconstituição do crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, levada a efeito por este Juízo, decorreu unicamente da ausência de provas robustas e judicializadas acerca da estabilidade temporal e da estrutura duradoura entre o casal de idosos para além do mero vínculo matrimonial e da coabitação. Essa conclusão estritamente técnica, contudo, não se confunde e nem elide o concurso de pessoas (coautoria) perfeitamente verificado nos crimes de natureza permanente e de perigo abstrato que restaram flagrados no perímetro integrado do imóvel. O crime de tráfico na modalidade "ter em depósito" e "guardar" perfaz-se e exaure-se no plano material com a mera subsistência da substância proscrita na esfera de disponibilidade e controle dos agentes em desacordo com determinação regulamentar. No caso em tela, o encontro físico dos ilícitos, dissimuladas no exato instrumento de trabalho do réu (aparelho de televisão), materializou o flagrante de condutas executadas em manifesta comunhão de desígnios e coparticipação logística. A conduta permanente de manter em depósito insumos tão gravosos perfectibilizou-se de maneira autônoma e autossuficiente. Desta feita, indefiro a tese de reflexo absolutório arguida pela Defesa. Do pleito de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) A Defesa pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu patamar máximo de 2/3 em benefício dos acusados, sob o argumento de que preenchem os requisitos legais por possuírem condições subjetivas favoráveis, insurgindo-se contra a utilização de anotações criminais sem o devido trânsito em julgado, com esteio no enunciado da Súmula 444 do STJ. O pleito deve ser integralmente rejeitado. Para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, o legislador exige o preenchimento cumulativo e simultâneo de quatro requisitos objetivos e subjetivos: (i) ser primário; (ii) ostentar bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. Quanto à ré Maria Lúcia Soares Oliveira, constatou-se pela CAC de ID: 10672360966 que ela se encontrava no cumprimento de pena em regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico por condenação anterior pelo crime de tráfico (Processo nº 4400029-53.2025.8.13.0243), vindo a delinquir novamente no recesso de seu próprio lar. No que concerne ao réu Moacir Rios de Oliveira, para além da condenação definitiva anterior transitada em julgado também pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (CAC de ID: 10672356761), há elementos de que ele faz do tráfico de drogas o seu verdadeiro meio de vida habitual. Soma-se a isso o Relatório Técnico nº 2.479/2025 que demonstrou de forma analítica a existência de um esquema articulado de comércio de entorpecentes com intensa reiteração e rotatividade de usuários. Tal habitualidade foi referendada em ambiente judicial pelo depoimento dos militares Rodrigo Linco e George Manuel, o qual confirmaram que os réus possuem envolvimento com o tráfico de drogas há anos. A gravidade concreta do modus operandi e o envolvimento profissional com o crime operam como óbice intransponível à concessão do privilégio, conforme jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida. 5. Para além da grande quantidade de drogas apreendida com a ré, foram encontradas mensagens em seu aparelho celular que apontam seu auxílio na logística do transporte de grande quantidade de drogas, além de ela própria ter sido remunerada com parte dos entorpecentes. Assim, entendeu-se que afastado a mera condição de "mula" e comprovado seu envolvimento reiterado com o comércio ilícito de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024. (AgRg no AREsp n. 3.222.812/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) (grifos acrescidos). Indubitável a dedicação a atividades criminosas, nego a aplicação da minorante. Por derradeiro, quanto aos pleitos subsidiários formulados pela Defesa, impende consignar que estes serão analisados em momento oportuno, porquanto se referem estritamente à dosimetria da pena, fase autônoma e subsequente desta prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. CONDENAR os réus MOACIR RIOS DE OLIVEIRA e MARIA LÚCIA SOARES OLIVEIRA como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03; 2. ABSOLVER os réus MOACIR RIOS DE OLIVEIRA e MARIA LÚCIA SOARES OLIVEIRA quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU MOACIR RIOS DE OLIVEIRA Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª FASE - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Quanto à análise dos antecedentes criminais, verifica-se que o réu ostenta condenação transitada em julgado (execução penal n° 0014659-78.2010.8.13.0243, conforme CAC de ID: 10672356761). Contudo, denota-se que a referida execução foi extinta há mais de 12 (doze) anos. A esse respeito, impõe-se observar as balizas fixadas pelas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao acolher embargos de declaração no leading case RE 593.818 (Tema 150), sedimentou que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal". Em consonância com essa orientação e pautando-se pela vedação constitucional às penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, 'b', da CF), o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que deve haver um limite calcado na razoabilidade e na proporcionalidade para a valoração de fatos pretéritos. As Turmas Criminais do STJ têm rechaçado a perpetuidade ad eternum dos maus antecedentes, entendendo que condenações com punibilidade extinta há expressivo lapso temporal — notadamente as extintas há mais de 10 anos — não devem, via de regra, ensejar a exasperação da pena-base (vide EDcl no AgRg no HC n. 947.457/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025, e Informativo de Jurisprudência n. 856 do STJ - Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025). Sendo assim, considerando o longo decurso de tempo desde a extinção da punibilidade no caso concreto (mais de 12 anos), reputo o fato demasiadamente distanciado no tempo e, com base na razoabilidade temporal, afasto a valoração negativa dos antecedentes criminais na presente dosimetria. Ademais, em estrita observância à diretriz preponderante insculpida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à análise da natureza e da quantidade dos entorpecentes. Conforme laudo definitivo de ID: 10613126043, foram apreendidas 16 pedras de crack (cocaína em forma petrificada). Diante da natureza altamente viciante, devastadora e de efeitos severamente deletérios do crack, forçoso reconhecer que este vetor desborda da normalidade inerente ao tipo penal, demonstrando gravidade concreta exasperada. Desta forma, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável (natureza das drogas), FIXO a PENA-BASE em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2ª FASE - Agravantes e atenuantes Inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. Assim, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 3ª FASE - Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Conforme fundamentado, afasta-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), diante da habitualidade e dedicação contínua às atividades criminosas como meio de vida. Ante o exposto, torno a PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser devidamente atualizado. Do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal à espécie; não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais, conforme fundamentação supra; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade do réu; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Desta forma, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a PENA-BASE em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Agravantes e atenuantes Inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. Assim, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de penal. Ante o exposto, torno a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser devidamente atualizado. DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ MARIA LÚCIA SOARES OLIVEIRA Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª FASE - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é desfavorável. A culpabilidade é compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Na hipótese dos autos, constata-se que a ré praticou o crime enquanto usufruía do benefício do regime de prisão domiciliar (referente ao processo de execução nº 4400029-53.2025.8.13.0243), razão pela qual a culpabilidade deve ser valorada negativamente, conforme julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. NULIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A abordagem policial foi respaldada por elementos objetivos, consistentes na conduta suspeita observada durante patrulhamento em local notoriamente conhecido pelo tráfico, o que justificou a busca pessoal e posterior diligência domiciliar; ausente comprovação de vício na autorização ou ilegalidade. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas mediante apreensão de substâncias ilícitas com o recorrente, depoimento harmônico da testemunha ocular com dos policiais militares, aliados a laudos e demais provas orais. O contexto e a quantidade de drogas, variedade e modo de acondicionamento, associadas ao encontro de materiais identificadores de droga na residência, descaracterizam o mero uso pessoal, inviabilizando a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e aplicação do §4º do artigo 33 em razão da reincidência do réu. 3. Restou assentada a configuração do delito de resistência por meio de elementos documentais (auto de resistência) e testemunhais que evidenciaram a oposição ativa do recorrente, com violência contra os policiais durante a prisão, corroborando o tipo penal do art. 329 do Código Penal. 4. Quanto à dosimetria, o aumento da pena-base no tráfico foi ajustada à fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, pela prática do delito durante o cumprimento de pena revela maior reprovabilidade concreta da conduta, autorizando a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, e em virtude da quantidade, natureza e variedade das substâncias, conforme art. 42 da Lei 11.343/06. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea com redução pela fração de 1/12, compensada parcialmente com a agravante da reincidência na fração de 1/5, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para o crime de resistência, ficou afastada a valoração negativa da culpabilidade e ajustado o regime, fixando-se o semiaberto observando a natureza da pena de detenção. 5. Correção na aplicação da pena de multa, afastando-se sua incidência quanto à resistência por ausência de previsão legal no tipo penal. Mantida a correlação entre pena corporal e multa quanto ao tráfico, respeitando os parâmetros legais. 6. Impossibilidade de unificação de penas de reclusão e detenção em regimes diversos, nos termos dos arts. 69 e 76, ambos do Código Penal, vedando-se a unificação para cumprimento conjunto em regime único. IV. Dispositivo e tese: 7. Rejeitaram-se as teses antecedentes ao mérito e deu-se parcial provimento ao recurso para fixar a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 640 dias-multa sob 1/30 do salário-mínimo, e a pena do crime de resistência em 2 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, afastando a multa referente ao art. 329 do CP e suspendendo-se as custas conforme sentença. V.v: CULPABILIDADE DO AGENTE - ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA - VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE - REDUÇÃO DESCABIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente quando o crime for cometido durante o cumprimento de pena. II - A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que há dois critérios para orientar a fixação da pena-base acima do quantum mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, quando se constata a existência de circunstâncias judiciais negativas, sendo elas: (i) a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena mínima abstrata, por circunstância judicial negativa; (ii) a exasperação da pena (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.26.019194-5/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 27/05/2026) (grifos acrescidos). Quanto aos demais vetores: não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade da ré; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Ademais, em estrita observância à diretriz preponderante insculpida no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à análise da natureza e da quantidade dos entorpecentes. Conforme laudo definitivo de ID: 10613126043, foram apreendidas 16 pedras de crack (cocaína em forma petrificada). Diante da natureza altamente viciante, devastadora e de efeitos severamente deletérios do crack, forçoso reconhecer que este vetor desborda da normalidade inerente ao tipo penal, demonstrando gravidade concreta exasperada. Desta forma, ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e natureza das drogas), FIXO a PENA-BASE em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª FASE - Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Por outro lado, comprova-se a incidência da circunstância agravante da reincidência específica (art. 61, inc. I, do Código Penal), uma vez que a ré possui condenação anterior com trânsito em julgado em 23 de outubro de 2024 nos autos do processo nº 0001592-89.2023.8.13.0243 (ID: 10672360966), pela prática do crime de tráfico de drogas. Desta forma, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Assim, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 726 (setecentos e vinte e seis) dias-multa. 3ª FASE - Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Conforme fundamentado, afasta-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), diante reincidência específica e da habitualidade e dedicação contínua às atividades criminosas como meio de vida da ré. Ante o exposto, torno a PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 726 (setecentos e vinte e seis) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser devidamente atualizado. Do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 Conforme fundamentando no tópico anterior, observa-se que a culpabilidade é desfavorável. A culpabilidade é compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021). Na hipótese dos autos, constata-se que a ré praticou o crime enquanto usufruía do benefício do regime de prisão domiciliar (referente ao processo de execução nº 4400029-53.2025.8.13.0243), razão pela qual a culpabilidade deve ser valorada negativamente. Quanto aos demais vetores: não existem condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes criminais; não foram trazidos aos autos elementos suficientes para subsidiar a análise da conduta social ou da personalidade da ré; os motivos são esperados e inerentes à prática do delito apurado; as circunstâncias e as consequências do crime não revelam qualquer particularidade suficiente para análise desfavorável; não se pode concluir que o comportamento da vítima tenha facilitado ou colaborado para a prática do delito. Desta forma, diante de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), FIXO a PENA-BASE em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE - Agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas. Por outro lado, comprova-se a incidência da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal), uma vez que a ré possui condenação anterior com trânsito em julgado em 23 de outubro de 2024 nos autos do processo nº 0001592-89.2023.8.13.0243. Desta forma, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Assim, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 13 (treze) dias dias-multa. 3ª FASE - Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto, torno a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 13 (treze) dias dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser devidamente atualizado. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E PENA FINAL Diante da pluralidade de condutas autônomas e de crimes distintos, aplica-se a regra do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), impondo-se a soma das reprimendas e resguardando-se a estrita separação entre as espécies de pena. No tocante à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, torna-se imperioso observar o disposto nos arts. 33, caput, do Código Penal, bem como o art. 681 do Código de Processo Penal. O art. 33, caput, do Código Penal estabelece que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a de detenção somente pode ser executada em regime semiaberto ou aberto. Por sua vez, o art. 681 do Código de Processo Penal prescreve que, no caso de imposição de penas de reclusão e de detenção, qualquer que seja a ordem das respectivas sentenças, executar-se-á primeiro a de reclusão. Dessa forma, em razão da natureza das penas impostas (reclusão e detenção), não há que se falar em somatório para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, devendo-se aplicar o regime correspondente a cada modalidade de pena, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos. Ressalve-se, contudo, que é possível a unificação das penas privativas de liberdade pelo juízo da execução para fins de cumprimento da reprimenda, conforme entendimento da jurisprudência. Por oportuno, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DETRAÇÃO E RECLUSÃO. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA 1332. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação de regime inicial mais gravoso viola a coisa julgada e configura reformatio in pejus indireta, bem como a aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal e a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1332/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem e esta Corte Superior firmaram entendimento de que, em se tratando de unificação de penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, pois ambas são privativas de liberdade, conforme previsão do art. 111, da Lei de Execução Penal. 4. A decisão de unificação não viola a coisa julgada, pois a sentença condenatória e o acórdão de apelação não refutaram peremptoriamente a possibilidade de unificação das penas na fase de execução. 5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a unificação das penas decorre de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado. 6. O sobrestamento do feito não é cabível, pois o Tema 1332/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não determinou a suspensão dos processos pendentes. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As penas de reclusão e detenção, por serem ambas privativas de liberdade, podem ser unificadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, conforme previsão do art. 111 da Lei de Execução Penal. 2. A unificação das penas não viola a coisa julgada nem configura reformatio in pejus, desde que decorra de previsão legal e não de agravamento indevido da situação do condenado. 3. O sobrestamento do feito não é cabível quando o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos não determina a suspensão dos processos pendentes. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, §3º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, REsp n. 2.028.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.693/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.237/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. (EDcl no RHC n. 219.938/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) (grifos acrescidos). Somadas as penas de reclusão e detenção, fica o acusado MOACIR RIOS DE OLIVEIRA CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, à pena total de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa; fica a acusada MARIA LÚCIA SOARES OLIVEIRA CONDENADA, DEFINITIVAMENTE, à pena total de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além do pagamento de 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Do réu Moacir Rios de Oliveira Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o réu Moacir, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e §3° do Código Penal. Inicialmente, cumpre assentar que a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados, antes prevista no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 111840, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013). Destarte, a definição do regime prisional no delito de tráfico de drogas submete-se aos critérios gerais do Código Penal, conjugados com a regra preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/06. No caso em apreço, o réu é tecnicamente primário e a reprimenda definitiva restou consolidada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, patamar este que se insere perfeitamente na baliza superior a 4 (quatro) e que não excede 8 (oito) anos. Conquanto tenha havido a valoração negativa de uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria — consubstanciada na acentuada nocividade das drogas apreendidas (crack), conforme o art. 42 da Lei de Drogas —, tal vetor já operou seus efeitos para exasperar a pena-base. Utilizá-lo novamente, de forma isolada, para impor o regime fechado a um réu primário cuja pena autoriza o regime intermediário, afigura-se irrazoável, a teor da inteligência das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ, que vedam a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada permite quando ausente motivação concreta, idônea e suficiente que a justifique para além da gravidade inerente ao tipo . O regime semiaberto, portanto, revela-se adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. No mais, constata-se que o tempo de prisão provisória não possui o condão de alterar o regime inicial ora fixado. O período de segregação provisória deverá ser oportunamente computado para fins de liquidação da pena perante o Juízo da Execução Penal. Da ré Maria Lúcia Soares Oliveira Fixo o regime inicial FECHADO para a ré Maria Lúcia, nos termos do art. 33, §2º, alíneas “a” e “b”, e §3° do Código Penal. Em consonância com o entendimento do STJ, a fixação do regime mais gravoso para a reprimenda de reclusão justifica-se não apenas pelo quantum da pena aplicada, mas, primordialmente, pela reincidência específica da acusada no crime de tráfico de drogas, conforme atestado em sua CAC de ID: 10672360966 (AgRg no AREsp n. 1.993.891/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Em observância ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, procedo à análise da detração penal para fins de fixação do regime. A ré permanece custodiada cautelarmente desde a data do flagrante, ocorrido em 25 de novembro de 2025. Constata-se que o tempo de prisão provisória não possui o condão de alterar o regime inicial ora fixado. Subtraindo-se o período de custódia cautelar da pena definitiva, remanesce um montante superior a 4 (quatro) anos de reclusão que, aliado à condição de reincidente da ré, impõe a manutenção do regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alíneas “a” e “b”, e §3° do Código Penal. O período de segregação provisória deverá ser oportunamente computado para fins de liquidação da pena perante o Juízo da Execução Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (SURSIS), evidencia-se que os réus não preenchem os requisitos elencados nos arts. 44, inc. I, e 77, caput, ambos do Código Penal. O requisito objetivo resta inviabilizado pelo quantum da pena aplicada, que ultrapassa o limite legal de 4 (quatro) anos previsto no inciso I do referido artigo. Quanto à ré Maria Lúcia, verifica-se ainda que ela é reincidente (art. 44, inc. II). De igual modo, o SURSIS revela-se incabível na espécie, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Portanto, ressai incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o SURSIS, devendo a reprimenda ser cumprida conforme fixado anteriormente. DISPOSIÇÕES FINAIS Do direito de recorrer em liberdade Em atenção ao comando do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, passo a decidir sobre a manutenção da segregação cautelar dos réus, promovendo a devida individualização conforme os regimes de pena ora aplicados. Em relação ao réu Moacir Rios de Oliveira, verifica-se que lhe foi imposto o cumprimento inicial da pena no regime SEMIABERTO. A jurisprudência pacífica do STJ orienta que a manutenção da prisão preventiva, em regra, torna-se incompatível e desproporcional quando a condenação definitiva estabelece regime mais brando, sob pena de impor ao réu, durante a fase recursal, uma situação mais gravosa do que a própria reprimenda final. Ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em favor do agravado para determinar a revogação de sua prisão preventiva. 2. O agravado foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, condenado em regime inicial semiaberto, é compatível com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que afasta, como regra geral, a custódia cautelar em casos de condenação em regime inicial diverso do fechado, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 5. No caso concreto, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar, considerando que o agravado é primário, não há notícias de reiteração delitiva, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, como regra geral, afasta a prisão preventiva, salvo situações excepcionalíssimas devidamente justificadas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.222.569/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025. (AgRg no HC n. 1.053.977/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (grifos acrescidos). Destarte, CONCEDO ao réu Moacir o direito de recorrer em liberdade, condicionando-o, todavia, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, incs. I e IV, do Código de Processo Penal): a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, por mais de 30 (trinta) dias; Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de Moacir Rios de Oliveira, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o de que o descumprimento das medidas poderá ensejar nova decretação de prisão. Por outro lado, no que tange à ré Maria Lúcia Soares Oliveira, a situação fático-processual impõe a manutenção da medida extrema. A ré permaneceu custodiada preventivamente durante toda a instrução criminal, inexistindo qualquer alteração fática capaz de elidir os fundamentos da decisão que decretou sua prisão. A manutenção da prisão preventiva justifica-se, primordialmente, para a garantia da ordem pública, diante do evidente e comprovado risco de reiteração delitiva. Restou apurado que a ré praticou o presente crime enquanto deveria estar cumprindo recolhimento domiciliar decorrente de benefício em sua execução penal ativa, nos autos do processo nº 4400029-53.2025.8.13.0243 (ID: 10672360966). O descumprimento deliberado de ordem judicial anterior e a prática de novo crime de mesma natureza durante o gozo de liberdade vigiada revelam a total ineficácia de medidas cautelares menos gravosas e a patente periculosidade social da agente. Ademais, tendo-lhe sido imposto o regime inicial fechado, seria uma contradição lógica permitir que a sentenciada, que permaneceu presa cautelarmente por fundamentos idôneos e agora possui contra si uma sentença condenatória, aguardasse o trânsito em julgado em liberdade. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal), no qual se alegava ausência de fundamentos concretos para manutenção da prisão preventiva e para a negativa de direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a prisão preventiva e negar ao agravante o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, § 1.º, do CPP, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais e pela prática do crime durante liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 387, § 1.º, do CPP autoriza o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva, bastando que explicite a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 4. As instâncias ordinárias negaram o recurso em liberdade para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, e por subsistirem os fundamentos da prisão preventiva, decretada com base na gravidade concreta da conduta (apreensão de 991,5 g de cocaína e 588,7 g de maconha, em contexto de tráfico) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais e pela prática delitiva durante liberdade provisória, o que configura fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP. 5. A custódia cautelar já havia sido examinada por esta Corte em habeas corpus anterior, ocasião em que se reconheceu a imprescindibilidade da medida pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela existência de ações penais em andamento e pelo risco concreto de reiteração delitiva, inexistindo alteração substancial do quadro fático que justifique a revogação da prisão. 6. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante toda a persecução criminal e subsistem, após a sentença condenatória, os motivos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1.º, do CPP, quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas e a existência de outras ações penais ou prática delitiva durante liberdade provisória justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 3. Não há lógica em conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a instrução e subsistem os fundamentos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1.º; Lei n.º 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.851/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, HC 396.974/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC n. 1.019.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.10.2025. (AgRg no HC n. 1.071.044/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) (grifos acrescidos). Portanto, por estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incs. I e II, do Código de Processo Penal, NEGO à ré MARIA LÚCIA SOARES OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua custódia preventiva. Da condenação em custas processuais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Da indenização mínima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal) Com relação ao pleito formulado pelo Ministério Público (IDs: 10616886613 e 10690447021) para a fixação de um valor mínimo a título de reparação por danos morais coletivos, entendo que a pretensão não merece prosperar. Conforme a sistemática do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, a fixação de indenização mínima na esfera criminal exige, além do pedido expresso, a instrução probatória específica acerca da extensão do dano, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, conquanto o crime de tráfico de drogas atente contra a saúde pública - bem jurídico difuso -, a fixação de um montante reparatório demanda instrução probatória específica acerca da extensão do dano e da sua relevância social, não se tratando de hipótese de dano in re ipsa (presumido). A proósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de indenização por danos morais coletivos. 2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da pena-base foi indevida e desproporcional. 3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP, argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de instrução específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que está em consonância com os precedentes do STJ. 7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos, entende-se que a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano presumido. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.144.002/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifos acrescidos). Acompanhando essa linha de raciocínio, o TJMG ressalta a dificuldade de mensurar a parcela de responsabilidade individual dos réus dos danos causados pelo tráfico: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DO ADOLESCENTE COAUTOR - INOCORRÊNCIA - RESPEITO AO DIREITO AO SILÊNCIO - PRECEDENTES - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS COLETIVOS - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, correto o indeferimento da oitiva do adolescente coautor, tendo em vista a garantia constitucional ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, que se mostram incompatíveis com as obrigações atribuídas às testemunhas, mesmo que dispensadas do compromisso, nos termos dos arts. 203, 206 e 208 do Código de Processo Penal. 2. Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição ou em desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 3. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 4. Considerando o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e também a valoração positiva de todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, bem como a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito. 5. Tratando-se de delito de tráfico de drogas, que causa sérios danos à sociedade, mas que, por sua própria natureza, dificulta a mensuração do valor, especialmente diante da ausência de individualização do suposto dano causado pelo apelado, é incabível a fixação da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, sobretudo quando se observa que inexistiu discussão acerca do quantum de reparação pelos danos morais coletivos. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.482043-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) (grifos acrescidos). No caso em tela, observa-se que a instrução processual cingiu-se à verificação da autoria e materialidade da conduta típica, não tendo havido a produção de elementos concretos que permitissem a este juízo quantificar, de forma equânime e fundamentada, o impacto extrapatrimonial sofrido pela comunidade de Espinosa em decorrência da conduta específica dos acusados. Portanto, afasto o pedido de fixação de indenização mínima, ressalvando ao Ministério Público a possibilidade de pleitear a reparação civil por outras vias. Da comunicação às vítimas (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal) Sendo o crime em tela contra a saúde pública, incolumidade pública e paz social, sem vítima individualizada, deixo de determinar a comunicação prevista no referido artigo. Da fiança depositada nos autos Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. Da destinação de bens apreendidos 1. Drogas: DETERMINO a destruição de todo o material entorpecente apreendido (crack), observadas as cautelas legais e a preservação de contraprova, caso a incineração ainda não tenha sido integralmente realizada, no termos do art. 72 da Lei n° 11.343/06; 2. Munições: No que concerne aos 5 (cinco) cartuchos de munição calibre .38 originalmente arrecadados, impõe-se a declaração de perda de objeto quanto à sua destinação física. Conforme atestado no laudo juntado no ID: 10613126046, as munições intactas foram integralmente consumidas durante a realização dos exames balísticos de prestabilidade. Diante do exaurimento material dos artefatos para fins de viabilização da prova técnica de acusação, estes não serão mais custodiados por este Juízo, restando prejudicado qualquer comando de remessa ou doação ao Comando do Exército na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03; Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a condenação dos acusados, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, e art. 71, inc. II, do Código Eleitoral; b) Comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do Código de Processo Penal); c) Quanto à pena de multa fixada no dispositivo, intimem-se os sentenciados para que realizem o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, em atenção ao disposto no art. 50 do Código Penal, nos seguintes termos: i) Moacir Rios de Oliveira: Pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa; ii) Maria Lúcia Soares Oliveira: Pagamento de 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa. Ressalte-se que o valor do dia-multa para ambos foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado monetariamente; d) Expeça-se guia de execução definitiva e, se for o caso, o respectivo mandado de prisão. Sem prejuízo, expeça-se a guia de execução provisória. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se os acusados pessoalmente, nos termos do art. 392, inc. I, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa 1LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Legislação Criminal Especial – Volume único. 11º ed. São Paulo. JusPodivm, 2023.