Detalhe do processo

5000100-94.2022.8.13.0474

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000100-94.2022.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VICENTINA BORGES BARBOSA CPF: 858.116.616-49 e outros RÉU: LIDIANE APARECIDA BARBOSA CPF: 059.489.186-88 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Vicentina Borges Barbosa e outros em face de Lidiane Aparecida Barbosa, na qual alegam, em síntese, que são herdeiros de Maria José Teixeira Barbosa, proprietária registral do imóvel situado na Rua Deodoro Campolina, Bairro Canaã, em Paraopeba/MG, falecida em 10/02/1992. Sustentam os autores que a ré, neta da proprietária registral, passou a residir no imóvel por mera tolerância dos herdeiros, em contexto de condomínio hereditário, sem jamais exercer posse exclusiva ou com animus domini. Aduzem que, após tentativas frustradas de solução amigável, encaminharam notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, a qual não foi atendida, configurando esbulho possessório. Destacam, ainda, que a ré ajuizou ação de usucapião, posteriormente julgada improcedente, com trânsito em julgado, na qual se reconheceu a inexistência de posse apta à aquisição da propriedade. Requerem, ao final, a reintegração definitiva da posse do imóvel. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores e alegou ausência de interesse processual, sob o argumento de que os demandantes não comprovaram posse anterior, limitando-se a invocar o domínio do bem. No mérito, sustenta que ocupa o imóvel há mais de 40 anos, de forma contínua, pública e de boa-fé, exercendo a posse com animus domini. Afirma que os autores jamais exerceram atos possessórios sobre o imóvel, caracterizando abandono, e que não houve esbulho, mas sim ocupação legítima. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção até o eventual ressarcimento. Em réplica, os autores reiteraram que a ré sempre ocupou o imóvel por mera tolerância dos herdeiros, na condição de detentora, circunstância já reconhecida na ação de usucapião anteriormente ajuizada e julgada improcedente. Sustentam inexistir posse de boa-fé ou animus domini por parte da ré, bem como ausência de qualquer prova concreta acerca da realização de benfeitorias indenizáveis. Na decisão proferida no dia 29/01/2026, este Juízo promoveu a organização e o saneamento do feito, analisando a pertinência e a adequação das provas produzidas pelas partes (ID 10617282853). Na ocasião, reconheceu-se a coisa julgada material formada na ação de usucapião quanto à natureza precária da posse exercida pela ré, fixaram-se os pontos controvertidos relevantes, distribuiu-se o ônus probatório e indeferiu-se a produção de prova oral, deferindo-se apenas a juntada de prova documental suplementar. Em 06/02/2026, a parte ré, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, pediu ajustes à decisão de saneamento, reiterando, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração de benfeitorias, sob alegação de cerceamento de defesa (ID 10622719961). Os autores, por sua vez, apresentaram impugnação ao pedido de ajustes, pugnando pela manutenção integral da decisão saneadora e pelo indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de sua desnecessidade e caráter protelatório (ID 10624056188). É o relatório. DECIDO sobre o pedido de ajustes à decisão saneadora, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC. De início, registro que o ordenamento jurídico vigente, “privilegiando a ampla participação das partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo finalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo” (STJ, REsp 2.159.882/PR, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relatora para acórdão: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/09/2025). De fato, o pedido de esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento (art. 357, §1º, do CPC) tem o propósito de assegurar a continuidade do caráter dialógico e cooperativo (art. 6º do CPC) no procedimento saneador, efetivando o amplo direito ao contraditório (art. 7º do CPC), a fim de obter, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva (art. 4º do CPC). Com isso, compreende-se que a decisão de saneamento não está aperfeiçoada logo após sua prolação, pois permanece em construção, a depender do exercício do direito de petição (STJ, REsp 1.703.571/DF, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 22/11/2022). Firmadas estas premissas, passo a fundamentar e a decidir em complementação à decisão saneadora. No caso, a parte ré pugnou, novamente, pela produção de prova pericial técnica, todavia, sem razão. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe à magistrada determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). A prova pleiteada pela parte ré, como já destacado na decisão acostada ao ID 10617282853, é desnecessária ao deslinde da controvérsia – sobretudo em se considerando os pontos controvertidos fixados. A ré sustenta a necessidade de perícia técnica para apurar a existência, natureza, extensão e valor de benfeitorias realizadas no imóvel ao longo de mais de 40 anos, alegando impossibilidade de comprovação por outros meios e risco de cerceamento de defesa. Contudo, a pretensão não merece acolhida. Os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora (itens iii, iv e v) referem-se, especificamente, às benfeitorias realizadas após cessada a tolerância dos autores, bem como à efetiva existência, natureza e extensão dessas benfeitorias, e ao eventual direito de retenção. Não se deferiu a produção de provas sobre melhorias realizadas em décadas pretéritas, período em que a ocupação se dava por mera liberalidade dos herdeiros, fato este já consolidado pela coisa julgada material formada na ação de usucapião. A prova documental é o meio adequado e suficiente para a comprovação de benfeitorias, conforme expressamente consignado na decisão saneadora. Fotografias datadas, comprovantes de pagamento de materiais e serviços, orçamentos e notas fiscais são documentos hábeis a demonstrar a realização, a época e o custo das eventuais melhorias. A alegação de dificuldade na obtenção de recibos após 40 anos não justifica a realização de perícia, pois o ônus probatório que lhe foi atribuído recai sobre as benfeitorias posteriores à cessação da tolerância e à oposição expressa dos autores, tratando-se de período mais recente e, portanto, perfeitamente documentável. Ademais, a realização de perícia genérica sobre o estado atual do imóvel não seria apta a demonstrar quais melhorias foram efetivamente realizadas pela ré, em que período foram executadas e se são anteriores ou posteriores à oposição dos autores. O laudo pericial, por si só, não teria o condão de distinguir, sem o lastro documental mínimo, a autoria e a data das intervenções no imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta prova mínima da existência das benfeitorias alegadas, tornando legítimo o julgamento com base nas provas já constantes dos autos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel. A apelante suscita nulidades na sentença por (i) ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e de intervenção do Ministério Público, ante a alegada composse com seu filho adolescente; e (ii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial sobre benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário e falta de intervenção do Ministério Público, diante da alegada composse com incapaz; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial sobre benfeitorias configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, a genitora do adolescente, que exerce o poder familiar (Código Civil, art. 1.634), é legítima para representá-lo judicialmente, suprindo a necessidade de sua inclusão formal no polo passivo. A análise da alegação de cerceamento de defesa é cabível em sede de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC, sendo desnecessário o agravo de instrumento por ausência de urgência. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a parte ré não apresentou prova mínima da existência, natureza e valor das benfeitorias alegadas, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A prova pericial só se justifica na hipótese de demonstração prévia da existência das benfeitorias, o que não ocorreu, tornando legíti mo o julgamento com base nas provas já constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A genitora possui legitimidade para representar judicialmente o filho incapaz em pretensão possessória, sendo desnecessária sua inclusão formal no polo passivo. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando a parte não apresenta prova mínima da existência das benfeitorias alegadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.438819-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026)” Da mesma forma, já se assentou nesta Corte que, sendo o juiz o destinatário das provas e verificando que existem elementos suficientes para a formação de seu convencimento, ou que a prova requerida é desnecessária, cabe a ele indeferir as diligências inúteis, sem que isso configure qualquer nulidade processual: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM RECONVENÇÃO - PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR BENFEITORIAS E RESPECTIVOS VALORES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CLAUSULA DE RENUNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - VALIDADE - SUMULA 335 STJ - JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a súmula 335 do STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". Havendo clausula de renuncia à indenização das benfeitorias no contrato de locação, é desnecessária a pericia para comprovação da natureza e valor das benfeitorias, posto que a parte requerente renunciou ao direito de indenização pelas benfeitorias. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do convencimento do julgador, inexiste cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal. O juiz é o destinatário das provas e, verificando que já existem elementos suficientes para formação de seu convencimento, cabe a ele indeferir as diligências inúteis e desnecessárias. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.092616-6/003, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022)” A lei processual civil é expressa ao estabelecer que a juíza indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, §1º, I e II, do CPC). No caso em exame, a controvérsia sobre as benfeitorias pode e deve ser dirimida por meio da prova documental, cuja juntada foi expressamente deferida na decisão saneadora. Por esse motivo, mantenho o indeferimento do pedido de prova pericial, tendo em vista que se trata de meio probatório ineficaz e desnecessário ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Além da desnecessidade técnica da prova pericial, há um obstáculo jurídico intransponível à sua produção: a coisa julgada material. Conforme já destacado na decisão saneadora, não subsiste controvérsia jurídica ou fática quanto à natureza da posse exercida pela ré até o ajuizamento da presente demanda. Na ação de usucapião anteriormente proposta (autos nº 5000192-43.2020.8.13.0474), já transitada em julgado (certidão de ID 10241802586), restou expressamente reconhecido que o imóvel é bem integrante de herança ainda não partilhada, subsistindo a composse entre todos os herdeiros, e que a ocupação do imóvel pela ré, descendente de um dos herdeiros, constituiu ato de mera tolerância dos demais, não caracterizando posse autônoma ou com animus domini (ID 9622714619). A autoridade da coisa julgada material, conforme estabelece o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso em exame, a sentença de improcedência da ação de usucapião, mantida em grau de recurso, decidiu de forma definitiva que a ré jamais exerceu posse com animus domini e que sua permanência no imóvel decorria de mera permissão em regime de composse hereditária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer que a ocupação decorrente de mera permissão e tolerância do proprietário é incompatível com a posse ad usucapionem, sendo impossível a aquisição originária da propriedade nessas circunstâncias: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE - AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA COM ANIMUS DOMINI - OCUPAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. 1. A configuração da coisa julgada exige a presença simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, não se verificando tal hipótese entre ação possessória anteriormente ajuizada e posterior ação de usucapião. 2. A usucapião extraordinária exige demonstração de posse contínua, mansa, pacífica e exercida com animus domini pelo lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil. 3. A ocupação decorrente de contrato de parceria agrícola configura mera detenção ou posse precária, exercida por permissão do proprietário rural, circunstância incompatível com a posse ad usucapionem, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.443345-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026)” Tais questões encontram-se cobertas pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, razão pela qual não podem ser rediscutidas na presente demanda, inclusive como fundamento defensivo indireto. Dessa forma, não subsiste controvérsia quanto à inexistência de posse exclusiva, de boa-fé ou com animus domini por parte da ré, tampouco quanto à inexistência de abandono do imóvel pelos autores ou à possibilidade de usucapião do bem. A prova pericial pretendida pela ré, ao buscar demonstrar o animus domini por meio da avaliação de benfeitorias antigas realizadas no imóvel, implicaria, em última análise, uma rediscussão indireta de matéria já definitivamente decidida. Se a Justiça já assentou que a ocupação se deu por mera tolerância e que inexistiu animus domini, a realização de perícia para reavaliar a intenção da ré ao longo das últimas décadas esbarraria frontalmente na imutabilidade da coisa julgada. Por esse motivo, a decisão saneadora foi expressa ao vedar a produção de provas destinadas a rediscutir matérias já definitivamente decididas, tais como animus domini, posse exclusiva, boa-fé originária, abandono do imóvel ou aquisição da propriedade por usucapião. A pretensão da ré, portanto, esbarra não apenas na desnecessidade probatória, mas também nos limites objetivos da cognição judicial impostos pela coisa julgada. Diante do exposto, dou por saneado, definitivamente, o processo, nos termos do art. 357, caput e §1º, do CPC, e DECLARO a estabilidade da decisão acostada ao ID 10617282853 (STJ, REsp 2.159.882/PR, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relatora para acórdão: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/09/2025). Intimem-se as partes para ciência. No mais, cumpra-se o quanto determinado a seguir: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, querendo, apresentem aos autos novas provas documentais, desde que se enquadrem nas hipóteses estritas do art. 435 do CPC, a saber: (a) para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial ou na contestação; (b) para contrapor a documentos produzidos nos autos pela parte adversa; ou (c) quando se tratarem de documentos novos, entendidos como aqueles que, embora preexistentes, tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a fase postulatória, incumbindo à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 1.1. A inobservância das hipóteses legais supracitadas implicará o não conhecimento dos documentos juntados extemporaneamente, em razão da preclusão consumativa. 2. Na eventualidade de serem juntados novos documentos por quaisquer das partes, desde já determino, sem necessidade de nova conclusão, a intimação da parte ex adversa para que, no prazo de 15 dias, tome ciência e, querendo, manifeste-se. 3. Ao final, tudo isso cumprido e devidamente certificado, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a se iniciar pela parte autora. 4. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRIGIDA DE JESUS BARBOSA GUIMARAES

Autor CECILIA BORGES BARBOSA

Autor CLAUDIO APARECIDO BARBOSA

Autor DIVINA BORGES BARBOSA

Autor JOSE RAIMUNDO BARBOSA

Réu LIDIANE APARECIDA BARBOSA

Autor LUCAS BORGES BARBOSA

Autor VICENTINA BORGES BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ROCHA SANTOS

OAB: 126489/MG

JANAINA SOUZA LESSA

OAB: 140822/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000100-94.2022.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VICENTINA BORGES BARBOSA CPF: 858.116.616-49 e outros RÉU: LIDIANE APARECIDA BARBOSA CPF: 059.489.186-88 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Vicentina Borges Barbosa e outros em face de Lidiane Aparecida Barbosa, na qual alegam, em síntese, que são herdeiros de Maria José Teixeira Barbosa, proprietária registral do imóvel situado na Rua Deodoro Campolina, Bairro Canaã, em Paraopeba/MG, falecida em 10/02/1992. Sustentam os autores que a ré, neta da proprietária registral, passou a residir no imóvel por mera tolerância dos herdeiros, em contexto de condomínio hereditário, sem jamais exercer posse exclusiva ou com animus domini. Aduzem que, após tentativas frustradas de solução amigável, encaminharam notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, a qual não foi atendida, configurando esbulho possessório. Destacam, ainda, que a ré ajuizou ação de usucapião, posteriormente julgada improcedente, com trânsito em julgado, na qual se reconheceu a inexistência de posse apta à aquisição da propriedade. Requerem, ao final, a reintegração definitiva da posse do imóvel. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores e alegou ausência de interesse processual, sob o argumento de que os demandantes não comprovaram posse anterior, limitando-se a invocar o domínio do bem. No mérito, sustenta que ocupa o imóvel há mais de 40 anos, de forma contínua, pública e de boa-fé, exercendo a posse com animus domini. Afirma que os autores jamais exerceram atos possessórios sobre o imóvel, caracterizando abandono, e que não houve esbulho, mas sim ocupação legítima. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção até o eventual ressarcimento. Em réplica, os autores reiteraram que a ré sempre ocupou o imóvel por mera tolerância dos herdeiros, na condição de detentora, circunstância já reconhecida na ação de usucapião anteriormente ajuizada e julgada improcedente. Sustentam inexistir posse de boa-fé ou animus domini por parte da ré, bem como ausência de qualquer prova concreta acerca da realização de benfeitorias indenizáveis. Na decisão proferida no dia 29/01/2026, este Juízo promoveu a organização e o saneamento do feito, analisando a pertinência e a adequação das provas produzidas pelas partes (ID 10617282853). Na ocasião, reconheceu-se a coisa julgada material formada na ação de usucapião quanto à natureza precária da posse exercida pela ré, fixaram-se os pontos controvertidos relevantes, distribuiu-se o ônus probatório e indeferiu-se a produção de prova oral, deferindo-se apenas a juntada de prova documental suplementar. Em 06/02/2026, a parte ré, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, pediu ajustes à decisão de saneamento, reiterando, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração de benfeitorias, sob alegação de cerceamento de defesa (ID 10622719961). Os autores, por sua vez, apresentaram impugnação ao pedido de ajustes, pugnando pela manutenção integral da decisão saneadora e pelo indeferimento da prova pericial, sob o fundamento de sua desnecessidade e caráter protelatório (ID 10624056188). É o relatório. DECIDO sobre o pedido de ajustes à decisão saneadora, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC. De início, registro que o ordenamento jurídico vigente, “privilegiando a ampla participação das partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo finalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo” (STJ, REsp 2.159.882/PR, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relatora para acórdão: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/09/2025). De fato, o pedido de esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento (art. 357, §1º, do CPC) tem o propósito de assegurar a continuidade do caráter dialógico e cooperativo (art. 6º do CPC) no procedimento saneador, efetivando o amplo direito ao contraditório (art. 7º do CPC), a fim de obter, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva (art. 4º do CPC). Com isso, compreende-se que a decisão de saneamento não está aperfeiçoada logo após sua prolação, pois permanece em construção, a depender do exercício do direito de petição (STJ, REsp 1.703.571/DF, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 22/11/2022). Firmadas estas premissas, passo a fundamentar e a decidir em complementação à decisão saneadora. No caso, a parte ré pugnou, novamente, pela produção de prova pericial técnica, todavia, sem razão. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória (art. 369 do CPC), é certo que cabe à magistrada determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). A prova pleiteada pela parte ré, como já destacado na decisão acostada ao ID 10617282853, é desnecessária ao deslinde da controvérsia – sobretudo em se considerando os pontos controvertidos fixados. A ré sustenta a necessidade de perícia técnica para apurar a existência, natureza, extensão e valor de benfeitorias realizadas no imóvel ao longo de mais de 40 anos, alegando impossibilidade de comprovação por outros meios e risco de cerceamento de defesa. Contudo, a pretensão não merece acolhida. Os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora (itens iii, iv e v) referem-se, especificamente, às benfeitorias realizadas após cessada a tolerância dos autores, bem como à efetiva existência, natureza e extensão dessas benfeitorias, e ao eventual direito de retenção. Não se deferiu a produção de provas sobre melhorias realizadas em décadas pretéritas, período em que a ocupação se dava por mera liberalidade dos herdeiros, fato este já consolidado pela coisa julgada material formada na ação de usucapião. A prova documental é o meio adequado e suficiente para a comprovação de benfeitorias, conforme expressamente consignado na decisão saneadora. Fotografias datadas, comprovantes de pagamento de materiais e serviços, orçamentos e notas fiscais são documentos hábeis a demonstrar a realização, a época e o custo das eventuais melhorias. A alegação de dificuldade na obtenção de recibos após 40 anos não justifica a realização de perícia, pois o ônus probatório que lhe foi atribuído recai sobre as benfeitorias posteriores à cessação da tolerância e à oposição expressa dos autores, tratando-se de período mais recente e, portanto, perfeitamente documentável. Ademais, a realização de perícia genérica sobre o estado atual do imóvel não seria apta a demonstrar quais melhorias foram efetivamente realizadas pela ré, em que período foram executadas e se são anteriores ou posteriores à oposição dos autores. O laudo pericial, por si só, não teria o condão de distinguir, sem o lastro documental mínimo, a autoria e a data das intervenções no imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta prova mínima da existência das benfeitorias alegadas, tornando legítimo o julgamento com base nas provas já constantes dos autos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel. A apelante suscita nulidades na sentença por (i) ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e de intervenção do Ministério Público, ante a alegada composse com seu filho adolescente; e (ii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial sobre benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário e falta de intervenção do Ministério Público, diante da alegada composse com incapaz; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial sobre benfeitorias configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, a genitora do adolescente, que exerce o poder familiar (Código Civil, art. 1.634), é legítima para representá-lo judicialmente, suprindo a necessidade de sua inclusão formal no polo passivo. A análise da alegação de cerceamento de defesa é cabível em sede de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC, sendo desnecessário o agravo de instrumento por ausência de urgência. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a parte ré não apresentou prova mínima da existência, natureza e valor das benfeitorias alegadas, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A prova pericial só se justifica na hipótese de demonstração prévia da existência das benfeitorias, o que não ocorreu, tornando legíti mo o julgamento com base nas provas já constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A genitora possui legitimidade para representar judicialmente o filho incapaz em pretensão possessória, sendo desnecessária sua inclusão formal no polo passivo. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando a parte não apresenta prova mínima da existência das benfeitorias alegadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.438819-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 06/02/2026)” Da mesma forma, já se assentou nesta Corte que, sendo o juiz o destinatário das provas e verificando que existem elementos suficientes para a formação de seu convencimento, ou que a prova requerida é desnecessária, cabe a ele indeferir as diligências inúteis, sem que isso configure qualquer nulidade processual: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM RECONVENÇÃO - PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR BENFEITORIAS E RESPECTIVOS VALORES - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - CLAUSULA DE RENUNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - VALIDADE - SUMULA 335 STJ - JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a súmula 335 do STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". Havendo clausula de renuncia à indenização das benfeitorias no contrato de locação, é desnecessária a pericia para comprovação da natureza e valor das benfeitorias, posto que a parte requerente renunciou ao direito de indenização pelas benfeitorias. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do convencimento do julgador, inexiste cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal. O juiz é o destinatário das provas e, verificando que já existem elementos suficientes para formação de seu convencimento, cabe a ele indeferir as diligências inúteis e desnecessárias. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.092616-6/003, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022)” A lei processual civil é expressa ao estabelecer que a juíza indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, §1º, I e II, do CPC). No caso em exame, a controvérsia sobre as benfeitorias pode e deve ser dirimida por meio da prova documental, cuja juntada foi expressamente deferida na decisão saneadora. Por esse motivo, mantenho o indeferimento do pedido de prova pericial, tendo em vista que se trata de meio probatório ineficaz e desnecessário ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Além da desnecessidade técnica da prova pericial, há um obstáculo jurídico intransponível à sua produção: a coisa julgada material. Conforme já destacado na decisão saneadora, não subsiste controvérsia jurídica ou fática quanto à natureza da posse exercida pela ré até o ajuizamento da presente demanda. Na ação de usucapião anteriormente proposta (autos nº 5000192-43.2020.8.13.0474), já transitada em julgado (certidão de ID 10241802586), restou expressamente reconhecido que o imóvel é bem integrante de herança ainda não partilhada, subsistindo a composse entre todos os herdeiros, e que a ocupação do imóvel pela ré, descendente de um dos herdeiros, constituiu ato de mera tolerância dos demais, não caracterizando posse autônoma ou com animus domini (ID 9622714619). A autoridade da coisa julgada material, conforme estabelece o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso em exame, a sentença de improcedência da ação de usucapião, mantida em grau de recurso, decidiu de forma definitiva que a ré jamais exerceu posse com animus domini e que sua permanência no imóvel decorria de mera permissão em regime de composse hereditária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer que a ocupação decorrente de mera permissão e tolerância do proprietário é incompatível com a posse ad usucapionem, sendo impossível a aquisição originária da propriedade nessas circunstâncias: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE - AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA COM ANIMUS DOMINI - OCUPAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. 1. A configuração da coisa julgada exige a presença simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, não se verificando tal hipótese entre ação possessória anteriormente ajuizada e posterior ação de usucapião. 2. A usucapião extraordinária exige demonstração de posse contínua, mansa, pacífica e exercida com animus domini pelo lapso temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil. 3. A ocupação decorrente de contrato de parceria agrícola configura mera detenção ou posse precária, exercida por permissão do proprietário rural, circunstância incompatível com a posse ad usucapionem, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.443345-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026)” Tais questões encontram-se cobertas pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, razão pela qual não podem ser rediscutidas na presente demanda, inclusive como fundamento defensivo indireto. Dessa forma, não subsiste controvérsia quanto à inexistência de posse exclusiva, de boa-fé ou com animus domini por parte da ré, tampouco quanto à inexistência de abandono do imóvel pelos autores ou à possibilidade de usucapião do bem. A prova pericial pretendida pela ré, ao buscar demonstrar o animus domini por meio da avaliação de benfeitorias antigas realizadas no imóvel, implicaria, em última análise, uma rediscussão indireta de matéria já definitivamente decidida. Se a Justiça já assentou que a ocupação se deu por mera tolerância e que inexistiu animus domini, a realização de perícia para reavaliar a intenção da ré ao longo das últimas décadas esbarraria frontalmente na imutabilidade da coisa julgada. Por esse motivo, a decisão saneadora foi expressa ao vedar a produção de provas destinadas a rediscutir matérias já definitivamente decididas, tais como animus domini, posse exclusiva, boa-fé originária, abandono do imóvel ou aquisição da propriedade por usucapião. A pretensão da ré, portanto, esbarra não apenas na desnecessidade probatória, mas também nos limites objetivos da cognição judicial impostos pela coisa julgada. Diante do exposto, dou por saneado, definitivamente, o processo, nos termos do art. 357, caput e §1º, do CPC, e DECLARO a estabilidade da decisão acostada ao ID 10617282853 (STJ, REsp 2.159.882/PR, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relatora para acórdão: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/09/2025). Intimem-se as partes para ciência. No mais, cumpra-se o quanto determinado a seguir: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, querendo, apresentem aos autos novas provas documentais, desde que se enquadrem nas hipóteses estritas do art. 435 do CPC, a saber: (a) para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial ou na contestação; (b) para contrapor a documentos produzidos nos autos pela parte adversa; ou (c) quando se tratarem de documentos novos, entendidos como aqueles que, embora preexistentes, tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após a fase postulatória, incumbindo à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 1.1. A inobservância das hipóteses legais supracitadas implicará o não conhecimento dos documentos juntados extemporaneamente, em razão da preclusão consumativa. 2. Na eventualidade de serem juntados novos documentos por quaisquer das partes, desde já determino, sem necessidade de nova conclusão, a intimação da parte ex adversa para que, no prazo de 15 dias, tome ciência e, querendo, manifeste-se. 3. Ao final, tudo isso cumprido e devidamente certificado, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a se iniciar pela parte autora. 4. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba