Detalhe do processo

5000100-62.2021.4.03.6126

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000100-62.2021.4.03.6126 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: JOAO NETO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JOÃO NETO DO NASCIMENTO contra a sentença que, em procedimento comum, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, bem como de restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ao final, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao reembolso dos honorários periciais em favor da Justiça Federal, observando-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, o autor sustenta que é portador de doenças ocupacionais (PAIRO e LER/DORT), apresentando laudos médicos, inclusive prova emprestada oriunda de processo trabalhista de 2019, bem como acórdão do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que reconheceu o direito ao recebimento de auxílio-acidente. Defende que tais elementos demonstram o nexo entre as patologias diagnosticadas e sua atividade laboral, motivo pelo qual faria jus à isenção tributária. Em contrarrazões, a União sustenta que o gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 depende de comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 9.250/95, ressaltando que as normas de isenção devem ser interpretadas de forma literal, à luz do art. 111 do CTN. Argumenta que os laudos particulares juntados pelo autor não comprovam a existência de moléstia grave e que a perícia judicial realizada no curso da demanda afastou expressamente o diagnóstico de doenças aptas a ensejar a isenção, concluindo pela ausência de repercussão funcional relevante e pela inexistência de enquadramento legal. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal restringe-se a definir se restou comprovada a existência de moléstia profissional que autorize a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do apelante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia profissional, entre outras doenças graves. O STJ, no Tema Repetitivo 250, firmou entendimento de que o rol de doenças do dispositivo é taxativo, não comportando ampliação. Além disso, o Tema Repetitivo 1037 consolidou que a isenção não se estende a rendimentos decorrentes de atividade laboral, aplicando-se apenas a aposentados ou reformados. É firme a jurisprudência de que não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, bastando a prova idônea da enfermidade (Súmula 598/STJ), não sendo exigida a contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ). No entanto, cabe ao autor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a moléstia grave e seu nexo com a atividade laboral. De fato, o STJ reconhece a possibilidade de enquadramento de LER/DORT como moléstia profissional: “Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite – Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) – cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado, é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.” (REsp 2.052.013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2023, DJe 02/06/2023) No presente feito, o apelante apresentou laudo trabalhista de 2019, produzido em reclamatória ajuizada contra sua ex-empregadora, juntando-o como prova emprestada. Contudo, nos autos foi realizada perícia judicial específica em 2021, mais recente e sob contraditório, que concluiu: “O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação (...). Não apresentou dificuldade auditiva durante a perícia. (...) Não há enquadramento para isenção de IR.” (Laudo Pericial Judicial – ID 170979171, ano 2021) Assim, ainda que o laudo de 2019, utilizado como prova emprestada, indicasse limitações relacionadas ao trabalho, deve prevalecer a perícia judicial realizada neste feito, por ser mais atual e produzida sob contraditório, a qual não constatou patologia incapacitante nem enquadramento legal para a isenção. Nesse mesmo sentido: “Não há suficiente comprovação de que a moléstia que acomete o apelante foi adquirida ou potencializada durante o tempo que trabalhava [...], não restando caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. A hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 não se evidenciou, de sorte que a r. sentença deve ser mantida na íntegra.” (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5002419-22.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 22/11/2024, DJEN 27/11/2024) Ao final, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção do imposto de renda e de repetição de indébito. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LER/DORT. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O autor alegou ser portador de doenças ocupacionais (PAIRO e LER/DORT) e pleiteou, também, a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal restringe-se a definir se restou comprovada, nos autos, a existência de moléstia profissional (LER/DORT e PAIRO) que autorize a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do apelante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional. 4. A jurisprudência do STJ, nos Temas Repetitivos 250 e 1037, fixou que o rol de doenças constantes do dispositivo é taxativo e que a isenção aplica-se apenas a proventos de aposentadoria ou reforma, excluindo rendimentos decorrentes de atividade laboral. 5. De acordo com as Súmulas 598 e 627 do STJ, não se exige laudo oficial ou a contemporaneidade dos sintomas, desde que haja prova idônea da moléstia. 6. No caso, embora o apelante tenha apresentado laudo médico trabalhista de 2019, utilizado como prova emprestada, prevalece a perícia judicial realizada nos autos em 2021, mais recente e produzida sob contraditório, a qual afastou a existência de limitações funcionais e concluiu pela ausência de enquadramento legal para a isenção. 7. Não houve comprovação inequívoca da existência atual de moléstia profissional e de seu nexo com a atividade laboral, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria exige prova inequívoca da moléstia profissional e de seu nexo com a atividade laboral. 2. Laudo pericial judicial produzido sob contraditório prevalece sobre prova emprestada de ação trabalhista. 3. A ausência de comprovação atual da moléstia e do seu enquadramento legal afasta o direito à isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.” Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC, art. 98, § 3º; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2023, DJe 02/06/2023; TRF3, ApCiv 5002419-22.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 22/11/2024, DJEN 27/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção do imposto de renda e de repetição de indébito, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO NETO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MACEDO FARIA

OAB: 293029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000100-62.2021.4.03.6126 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: JOAO NETO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JOÃO NETO DO NASCIMENTO contra a sentença que, em procedimento comum, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, bem como de restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ao final, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao reembolso dos honorários periciais em favor da Justiça Federal, observando-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, o autor sustenta que é portador de doenças ocupacionais (PAIRO e LER/DORT), apresentando laudos médicos, inclusive prova emprestada oriunda de processo trabalhista de 2019, bem como acórdão do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que reconheceu o direito ao recebimento de auxílio-acidente. Defende que tais elementos demonstram o nexo entre as patologias diagnosticadas e sua atividade laboral, motivo pelo qual faria jus à isenção tributária. Em contrarrazões, a União sustenta que o gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 depende de comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme dispõe o art. 30 da Lei nº 9.250/95, ressaltando que as normas de isenção devem ser interpretadas de forma literal, à luz do art. 111 do CTN. Argumenta que os laudos particulares juntados pelo autor não comprovam a existência de moléstia grave e que a perícia judicial realizada no curso da demanda afastou expressamente o diagnóstico de doenças aptas a ensejar a isenção, concluindo pela ausência de repercussão funcional relevante e pela inexistência de enquadramento legal. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal restringe-se a definir se restou comprovada a existência de moléstia profissional que autorize a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do apelante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia profissional, entre outras doenças graves. O STJ, no Tema Repetitivo 250, firmou entendimento de que o rol de doenças do dispositivo é taxativo, não comportando ampliação. Além disso, o Tema Repetitivo 1037 consolidou que a isenção não se estende a rendimentos decorrentes de atividade laboral, aplicando-se apenas a aposentados ou reformados. É firme a jurisprudência de que não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, bastando a prova idônea da enfermidade (Súmula 598/STJ), não sendo exigida a contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ). No entanto, cabe ao autor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a moléstia grave e seu nexo com a atividade laboral. De fato, o STJ reconhece a possibilidade de enquadramento de LER/DORT como moléstia profissional: “Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite – Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) – cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado, é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.” (REsp 2.052.013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2023, DJe 02/06/2023) No presente feito, o apelante apresentou laudo trabalhista de 2019, produzido em reclamatória ajuizada contra sua ex-empregadora, juntando-o como prova emprestada. Contudo, nos autos foi realizada perícia judicial específica em 2021, mais recente e sob contraditório, que concluiu: “O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação (...). Não apresentou dificuldade auditiva durante a perícia. (...) Não há enquadramento para isenção de IR.” (Laudo Pericial Judicial – ID 170979171, ano 2021) Assim, ainda que o laudo de 2019, utilizado como prova emprestada, indicasse limitações relacionadas ao trabalho, deve prevalecer a perícia judicial realizada neste feito, por ser mais atual e produzida sob contraditório, a qual não constatou patologia incapacitante nem enquadramento legal para a isenção. Nesse mesmo sentido: “Não há suficiente comprovação de que a moléstia que acomete o apelante foi adquirida ou potencializada durante o tempo que trabalhava [...], não restando caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. A hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 não se evidenciou, de sorte que a r. sentença deve ser mantida na íntegra.” (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5002419-22.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 22/11/2024, DJEN 27/11/2024) Ao final, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção do imposto de renda e de repetição de indébito. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LER/DORT. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O autor alegou ser portador de doenças ocupacionais (PAIRO e LER/DORT) e pleiteou, também, a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal restringe-se a definir se restou comprovada, nos autos, a existência de moléstia profissional (LER/DORT e PAIRO) que autorize a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do apelante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional. 4. A jurisprudência do STJ, nos Temas Repetitivos 250 e 1037, fixou que o rol de doenças constantes do dispositivo é taxativo e que a isenção aplica-se apenas a proventos de aposentadoria ou reforma, excluindo rendimentos decorrentes de atividade laboral. 5. De acordo com as Súmulas 598 e 627 do STJ, não se exige laudo oficial ou a contemporaneidade dos sintomas, desde que haja prova idônea da moléstia. 6. No caso, embora o apelante tenha apresentado laudo médico trabalhista de 2019, utilizado como prova emprestada, prevalece a perícia judicial realizada nos autos em 2021, mais recente e produzida sob contraditório, a qual afastou a existência de limitações funcionais e concluiu pela ausência de enquadramento legal para a isenção. 7. Não houve comprovação inequívoca da existência atual de moléstia profissional e de seu nexo com a atividade laboral, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria exige prova inequívoca da moléstia profissional e de seu nexo com a atividade laboral. 2. Laudo pericial judicial produzido sob contraditório prevalece sobre prova emprestada de ação trabalhista. 3. A ausência de comprovação atual da moléstia e do seu enquadramento legal afasta o direito à isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.” Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC, art. 98, § 3º; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.013/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/05/2023, DJe 02/06/2023; TRF3, ApCiv 5002419-22.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 22/11/2024, DJEN 27/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da isenção do imposto de renda e de repetição de indébito, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão