Detalhe do processo

5000100-13.2025.8.21.0104

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000100-13.2025.8.21.0104/RS AUTOR : SIRLEI TERESINHA SCARPATO CHAGAS ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O réu, no evento 100, DOC1 , requereu a extinção do feito em razão da prescrição, sustentando que, à luz do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o prazo prescricional decenal tem início na data do saque integral do saldo do PASEP. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, conforme o extrato da conta do PASEP (Evento 13, EXTR3, p. 4) e o laudo pericial (Evento 77, p. 7), o saque que zerou o saldo da conta ocorreu em 27/11/2017. Como a ação foi ajuizada em 27/01/2025, não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SIRLEI TERESINHA SCARPATO CHAGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 4275/AC

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000100-13.2025.8.21.0104/RS AUTOR : SIRLEI TERESINHA SCARPATO CHAGAS ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O réu, no evento 100, DOC1 , requereu a extinção do feito em razão da prescrição, sustentando que, à luz do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o prazo prescricional decenal tem início na data do saque integral do saldo do PASEP. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, conforme o extrato da conta do PASEP (Evento 13, EXTR3, p. 4) e o laudo pericial (Evento 77, p. 7), o saque que zerou o saldo da conta ocorreu em 27/11/2017. Como a ação foi ajuizada em 27/01/2025, não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.