5000100-13.2025.8.21.0104
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000100-13.2025.8.21.0104/RS AUTOR : SIRLEI TERESINHA SCARPATO CHAGAS ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O réu, no evento 100, DOC1 , requereu a extinção do feito em razão da prescrição, sustentando que, à luz do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o prazo prescricional decenal tem início na data do saque integral do saldo do PASEP. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, conforme o extrato da conta do PASEP (Evento 13, EXTR3, p. 4) e o laudo pericial (Evento 77, p. 7), o saque que zerou o saldo da conta ocorreu em 27/11/2017. Como a ação foi ajuizada em 27/01/2025, não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SIRLEI TERESINHA SCARPATO CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 55406/RS
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY
OAB: 58525/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 4275/AC
FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES
OAB: 77737/RS
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA
OAB: 77319/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000100-13.2025.8.21.0104/RS AUTOR : SIRLEI TERESINHA SCARPATO CHAGAS ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O réu, no evento 100, DOC1 , requereu a extinção do feito em razão da prescrição, sustentando que, à luz do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o prazo prescricional decenal tem início na data do saque integral do saldo do PASEP. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso, conforme o extrato da conta do PASEP (Evento 13, EXTR3, p. 4) e o laudo pericial (Evento 77, p. 7), o saque que zerou o saldo da conta ocorreu em 27/11/2017. Como a ação foi ajuizada em 27/01/2025, não transcorreu o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.