5000100-11.2015.8.21.0024
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000100-11.2015.8.21.0024/RS AUTOR : GERCEI MARTINS DE BRUM ADVOGADO(A) : RAFAELA BRIDI (OAB RS062871) ADVOGADO(A) : IVANIO JOSE CALHEIRO FILHO (OAB RS050903) RÉU : PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : ISAMARA SCHEID (OAB RS133066) ADVOGADO(A) : THIAGO MEDEIROS DE BORBA (OAB RS115844) ADVOGADO(A) : RODRIGO USTARROZ CANTALI (OAB RS096857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por GERCEI MARTINS DE BRUM em face de PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na qual o autor, produtor rural, alega que manteve relação comercial com a ré para o cultivo e venda de tabaco em folha, tendo assumido o pagamento de promissórias decorrentes de renegociações de dívidas de safras anteriores, sem que jamais tivesse recebido demonstrativo da evolução do débito. Requer, em síntese, que a ré junte aos autos toda a documentação referente à relação entre as partes, demonstrando a origem e o desenvolvimento do débito, bem como o total dos pagamentos por ele efetuados desde 2008. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor sempre teve pleno acesso a todas as informações relativas ao seu débito, tendo inclusive firmado Instrumento Particular de Confissão de Dívida em 03/04/2012, com novação da obrigação anterior, e emitido a Nota Promissória n.º 2011845, em 18/08/2014, no valor de R$ 39.709,77. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, afirmando que a relação entre as partes é de natureza contratual, sem qualquer ato de administração de bens ou interesses alheios que fundamentasse a ação de exigir contas. A preliminar foi afastada por decisão proferida nos autos ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 193), tendo o feito prosseguido com tentativas de conciliação, que restaram infrutíferas. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação do perito GABRIEL MACIEL RODRIGUES , que apresentou o laudo pericial no evento 52, LAUDO1 e o laudo complementar evento 52, LAUDO1 . As partes manifestaram-se sobre as conclusões do perito ( evento 58, PET1 , evento 59, PET1 , evento 70, PET1 e evento 71, PET1 ). Os autos vieram conclusos. Verifico que há questões processuais relevantes que precisam ser enfrentadas, relacionadas ao cabimento da via processual eleita e à regularidade do procedimento adotado. A ação de prestação de contas encontra-se disciplinada nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, dividida em duas fases distintas: a primeira, com a finalidade de declarar a existência ou não do dever de prestar contas; a segunda, buscando a obtenção efetiva das contas devidas, com o julgamento de sua adequação e a formação do título executivo a respeito do saldo apurado em favor das partes. Todavia, na exordial, a parte autora pleiteia a apresentação dos documentos relativos aos negócios celebrados com a parte ré, afirmando desconhecer como o débito chegou ao valor que ensejou sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito, pretensão que se amolda mais adequadamente à ação de exibição de documentos do que à ação de exigir contas, cujo objeto pressupõe a apuração do resultado de uma gestão alheia, relação não demonstrada entre as partes. Ademais, o próprio autor reconhece ter celebrado termo de confissão de dívida e, posteriormente, emitido nota promissória, título de crédito autônomo que representa promessa formal de pagamento à parte ré. Esses negócios jurídicos, por si sós, já suscitam dúvida relevante sobre o cabimento da via processual eleita, tendo em vista que eventual controvérsia acerca da composição, da validade ou da exigibilidade do referido débito deve ser deduzida pelo instrumento processual adequado a essa finalidade, e não pela ação de exigir contas. Diante do exposto, antes de proferir decisão, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as questões processuais acima indicadas, especialmente no que diz respeito ao cabimento e à adequação da ação de exigir contas para a pretensão deduzida na inicial. Após, retornem conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERCEI MARTINS DE BRUM
Réu PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANIO JOSE CALHEIRO FILHO
OAB: 50903/RS
RAFAELA BRIDI
OAB: 62871/RS
THIAGO MEDEIROS DE BORBA
OAB: 115844/RS
RODRIGO USTARROZ CANTALI
OAB: 96857/RS
ISAMARA SCHEID
OAB: 133066/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000100-11.2015.8.21.0024/RS AUTOR : GERCEI MARTINS DE BRUM ADVOGADO(A) : RAFAELA BRIDI (OAB RS062871) ADVOGADO(A) : IVANIO JOSE CALHEIRO FILHO (OAB RS050903) RÉU : PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : ISAMARA SCHEID (OAB RS133066) ADVOGADO(A) : THIAGO MEDEIROS DE BORBA (OAB RS115844) ADVOGADO(A) : RODRIGO USTARROZ CANTALI (OAB RS096857) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por GERCEI MARTINS DE BRUM em face de PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, na qual o autor, produtor rural, alega que manteve relação comercial com a ré para o cultivo e venda de tabaco em folha, tendo assumido o pagamento de promissórias decorrentes de renegociações de dívidas de safras anteriores, sem que jamais tivesse recebido demonstrativo da evolução do débito. Requer, em síntese, que a ré junte aos autos toda a documentação referente à relação entre as partes, demonstrando a origem e o desenvolvimento do débito, bem como o total dos pagamentos por ele efetuados desde 2008. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor sempre teve pleno acesso a todas as informações relativas ao seu débito, tendo inclusive firmado Instrumento Particular de Confissão de Dívida em 03/04/2012, com novação da obrigação anterior, e emitido a Nota Promissória n.º 2011845, em 18/08/2014, no valor de R$ 39.709,77. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, afirmando que a relação entre as partes é de natureza contratual, sem qualquer ato de administração de bens ou interesses alheios que fundamentasse a ação de exigir contas. A preliminar foi afastada por decisão proferida nos autos ( evento 3, PROCJUDIC4 , fl. 193), tendo o feito prosseguido com tentativas de conciliação, que restaram infrutíferas. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação do perito GABRIEL MACIEL RODRIGUES , que apresentou o laudo pericial no evento 52, LAUDO1 e o laudo complementar evento 52, LAUDO1 . As partes manifestaram-se sobre as conclusões do perito ( evento 58, PET1 , evento 59, PET1 , evento 70, PET1 e evento 71, PET1 ). Os autos vieram conclusos. Verifico que há questões processuais relevantes que precisam ser enfrentadas, relacionadas ao cabimento da via processual eleita e à regularidade do procedimento adotado. A ação de prestação de contas encontra-se disciplinada nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, dividida em duas fases distintas: a primeira, com a finalidade de declarar a existência ou não do dever de prestar contas; a segunda, buscando a obtenção efetiva das contas devidas, com o julgamento de sua adequação e a formação do título executivo a respeito do saldo apurado em favor das partes. Todavia, na exordial, a parte autora pleiteia a apresentação dos documentos relativos aos negócios celebrados com a parte ré, afirmando desconhecer como o débito chegou ao valor que ensejou sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito, pretensão que se amolda mais adequadamente à ação de exibição de documentos do que à ação de exigir contas, cujo objeto pressupõe a apuração do resultado de uma gestão alheia, relação não demonstrada entre as partes. Ademais, o próprio autor reconhece ter celebrado termo de confissão de dívida e, posteriormente, emitido nota promissória, título de crédito autônomo que representa promessa formal de pagamento à parte ré. Esses negócios jurídicos, por si sós, já suscitam dúvida relevante sobre o cabimento da via processual eleita, tendo em vista que eventual controvérsia acerca da composição, da validade ou da exigibilidade do referido débito deve ser deduzida pelo instrumento processual adequado a essa finalidade, e não pela ação de exigir contas. Diante do exposto, antes de proferir decisão, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as questões processuais acima indicadas, especialmente no que diz respeito ao cabimento e à adequação da ação de exigir contas para a pretensão deduzida na inicial. Após, retornem conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.