Detalhe do processo

5000099-12.2023.8.13.0398

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5000099-12.2023.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inscrição Indevida no CADIN, Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] AUTOR: BRUNO LANA MILANE CPF: 042.354.166-85 RÉU: MUNICIPIO DE MAR DE ESPANHA CPF: 18.535.658/0001-63 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA movida por BRUNO LANA MILANE em face do MUNICÍPIO DE MAR DE ESPANHA. O autor busca a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 06/2018 e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 6661, que fundamenta a Execução Fiscal nº 5000846-93.2022.8.13.0398. Sustenta a existência de vícios graves no procedimento administrativo, tais como a incompetência da comissão processante, a suspeição e o impedimento da então Advogada-Geral do Município para presidir os trabalhos, a ausência de tipicidade e a falta de proporcionalidade na aplicação da multa diária, calculada em R$ 235.497,33 (ID 9720899651), além de contestar a cobrança de R$ 7.495,28 decorrente das despesas com a demolição de seu muro. A tutela de urgência foi deferida para suspender a execução fiscal correlata (ID9746454401). O réu apresentou contestação suscitando a preliminar de litispendência e, no mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo (ID 9801526800). O Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em ID10504489100, foi determinada a reunião dos processos conexos nº 0016329-93.2018.8.13.0398 (Desapropriação), nº 5001263-80.2021.8.13.0398 (Nulidade de Decreto), nº 5000846-93.2022.8.13.0398 (Execução Fiscal) e o presente feito, vindo os autos conclusos para saneamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Passo, pois, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O Município suscitou a preliminar de litispendência, sob o argumento de que há tríplice identidade entre esta demanda e as ações conexas que envolvem o mesmo imóvel e as mesmas partes. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. Embora as ações possuam os mesmos litigantes e se refiram ao mesmo contexto fático, os objetos imediatos e as causas de pedir são distintos. Enquanto na ação desapropriatória discute-se a perda da propriedade e o justo preço, nesta demanda examina-se especificamente a validade do processo administrativo punitivo e a higidez da Certidão de Dívida Ativa correspondente. Desse modo, a hipótese é de conexão, e não de litispendência. Como os processos já foram devidamente reunidos para julgamento conjunto, com o intuito de evitar decisões conflitantes, afasto a preliminar de litispendência. Superadas essas questões e considerando as alegações das partes, as questões de fato e de direito controvertidas que exigem produção probatória para o deslinde do mérito são: a) a regularidade formal e material do Processo Administrativo nº 06/2018, apurando-se a competência da comissão nomeada e a existência de impedimento ou suspeição de seus membros; b) a adequação, a proporcionalidade e o limite temporal da multa diária cobrada por descumprimento de embargo, considerando que a demolição ocorreu em 07 de janeiro de 2019 e a multa foi computada até 25 de março de 2020 (ID 9720900408); c) o efetivo custo suportado pelo Município para a demolição do muro; d) a caracterização de abalo moral indenizável sofrido pelo autor decorrente dos atos administrativos e demolitórios praticados. e) aplicabilidade dos princípios da legalidade, da tipicidade, do devido processo legal e da ampla defesa ao processo administrativo punitivo municipal; f) incidência do princípio da anterioridade da lei punitiva, em face das alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 1.540/2018 e nº 1.559/2019 no curso do procedimento; d) verificação do princípio da vedação ao confisco aplicado às penalidades administrativas de natureza pecuniária. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro as seguintes modalidades de prova: Defiro a utilização do laudo pericial a ser produzido nos autos da Ação Declaratória nº 5001263-80.2021.8.13.0398, conforme expressamente requerido pelo réu (ID10220518316), visto que a perícia técnica naquele processo conexo definirá as confrontações do imóvel e a interferência da obra com as redes pluviais; Defiro a produção de prova oral, contudo, a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e das testemunhas a serem arroladas, somente ocorrerá após a realização da prova pericial nos autos de nº 5001263-80.2021.8.13.0398. Determino a suspensão do presente feito até a conclusão da perícia nos autos conexos nº 5001263-80.2021.8.13.0398, devendo a Secretaria certificar periodicamente aquele andamento. Intimem-se as partes da presente decisão e para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º, do CPC, caso queiram. Intime-se. Cumpra-se. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO LANA MILANE

Réu MUNICIPIO DE MAR DE ESPANHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA CAROLINE DA COSTA PINTO

OAB: 173447/MG

HENRIQUE REZENDE ESTEVES

OAB: 104037/MG

LUCIO ALVES DE SOUZA MARTINS

OAB: 37913/MG

TALITA LEAL

OAB: 136617/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5000099-12.2023.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inscrição Indevida no CADIN, Multas e demais Sanções, Multas e demais Sanções] AUTOR: BRUNO LANA MILANE CPF: 042.354.166-85 RÉU: MUNICIPIO DE MAR DE ESPANHA CPF: 18.535.658/0001-63 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA movida por BRUNO LANA MILANE em face do MUNICÍPIO DE MAR DE ESPANHA. O autor busca a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 06/2018 e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 6661, que fundamenta a Execução Fiscal nº 5000846-93.2022.8.13.0398. Sustenta a existência de vícios graves no procedimento administrativo, tais como a incompetência da comissão processante, a suspeição e o impedimento da então Advogada-Geral do Município para presidir os trabalhos, a ausência de tipicidade e a falta de proporcionalidade na aplicação da multa diária, calculada em R$ 235.497,33 (ID 9720899651), além de contestar a cobrança de R$ 7.495,28 decorrente das despesas com a demolição de seu muro. A tutela de urgência foi deferida para suspender a execução fiscal correlata (ID9746454401). O réu apresentou contestação suscitando a preliminar de litispendência e, no mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo (ID 9801526800). O Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em ID10504489100, foi determinada a reunião dos processos conexos nº 0016329-93.2018.8.13.0398 (Desapropriação), nº 5001263-80.2021.8.13.0398 (Nulidade de Decreto), nº 5000846-93.2022.8.13.0398 (Execução Fiscal) e o presente feito, vindo os autos conclusos para saneamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Passo, pois, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O Município suscitou a preliminar de litispendência, sob o argumento de que há tríplice identidade entre esta demanda e as ações conexas que envolvem o mesmo imóvel e as mesmas partes. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. Embora as ações possuam os mesmos litigantes e se refiram ao mesmo contexto fático, os objetos imediatos e as causas de pedir são distintos. Enquanto na ação desapropriatória discute-se a perda da propriedade e o justo preço, nesta demanda examina-se especificamente a validade do processo administrativo punitivo e a higidez da Certidão de Dívida Ativa correspondente. Desse modo, a hipótese é de conexão, e não de litispendência. Como os processos já foram devidamente reunidos para julgamento conjunto, com o intuito de evitar decisões conflitantes, afasto a preliminar de litispendência. Superadas essas questões e considerando as alegações das partes, as questões de fato e de direito controvertidas que exigem produção probatória para o deslinde do mérito são: a) a regularidade formal e material do Processo Administrativo nº 06/2018, apurando-se a competência da comissão nomeada e a existência de impedimento ou suspeição de seus membros; b) a adequação, a proporcionalidade e o limite temporal da multa diária cobrada por descumprimento de embargo, considerando que a demolição ocorreu em 07 de janeiro de 2019 e a multa foi computada até 25 de março de 2020 (ID 9720900408); c) o efetivo custo suportado pelo Município para a demolição do muro; d) a caracterização de abalo moral indenizável sofrido pelo autor decorrente dos atos administrativos e demolitórios praticados. e) aplicabilidade dos princípios da legalidade, da tipicidade, do devido processo legal e da ampla defesa ao processo administrativo punitivo municipal; f) incidência do princípio da anterioridade da lei punitiva, em face das alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 1.540/2018 e nº 1.559/2019 no curso do procedimento; d) verificação do princípio da vedação ao confisco aplicado às penalidades administrativas de natureza pecuniária. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro as seguintes modalidades de prova: Defiro a utilização do laudo pericial a ser produzido nos autos da Ação Declaratória nº 5001263-80.2021.8.13.0398, conforme expressamente requerido pelo réu (ID10220518316), visto que a perícia técnica naquele processo conexo definirá as confrontações do imóvel e a interferência da obra com as redes pluviais; Defiro a produção de prova oral, contudo, a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e das testemunhas a serem arroladas, somente ocorrerá após a realização da prova pericial nos autos de nº 5001263-80.2021.8.13.0398. Determino a suspensão do presente feito até a conclusão da perícia nos autos conexos nº 5001263-80.2021.8.13.0398, devendo a Secretaria certificar periodicamente aquele andamento. Intimem-se as partes da presente decisão e para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º, do CPC, caso queiram. Intime-se. Cumpra-se. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Mar de Espanha