Detalhe do processo

5000098-85.2019.8.13.0327

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000098-85.2019.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: KATIA ELIAS DA SILVA CPF: 033.166.336-85 e outros RÉU: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA DE ITAMBACURI CPF: 21.163.811/0001-83 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória fundada em suposto erro médico com resultado morte, na qual foi determinada a realização de perícia médica especializada, conforme ID. 10532081335. Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a parte requerida impugnou a estimativa, alegando excessividade do montante arbitrado. Intimado, o expert manteve a proposta de honorários ante a complexidade da demanda. Vieram-me os autos conclusos. PASSO A DECIDIR. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, entre outros aspectos, a complexidade da matéria, a extensão e o grau de especialização do trabalho a ser desenvolvido, bem como o tempo estimado para a conclusão da perícia. No caso, é inegável a elevada complexidade técnica da prova, uma vez que a demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico com resultado morte. O trabalho pericial demandará a análise de prontuários médicos, exames e demais documentos clínicos, bem como a avaliação da evolução do quadro apresentado pelo paciente, das condutas médicas adotadas e da eventual existência de nexo causal entre estas e o resultado morte. Todavia, embora reconhecida a complexidade da perícia e a especialização exigida do profissional, entendo que o valor proposto, de R$ 9.900,00, comporta redução, a fim de adequá-lo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar remuneração incompatível com a natureza e a relevância do trabalho a ser realizado. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão da atividade pericial e os parâmetros usualmente observados para trabalhos de natureza semelhante, fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00, quantia que reputo adequada e suficiente para remunerar o encargo atribuído ao expert. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e FIXO os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Preclusa, intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para que efetue o depósito judicial da quantia arbitrada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID. 10532081335. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA DE ITAMBACURI

Autor ELENIR CANDIDA DAS DORES

Réu MUNICIPIO DE ITAMBACURI

Réu PAULO ESTER GOMES NEIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELENIR CANDIDA DAS DORES

OAB: 69824/MG

EDILSON MAGALHAES VIEGAS

OAB: 71185/MG

LEONARDO ROCHA FERREIRA CHAVES

OAB: 84485/MG

GUILHERME SOARES PEREIRA

OAB: 223567/MG

PAULO ESTER GOMES NEIVA

OAB: 84899/MG

OSCAR DIAS CORREA JUNIOR

OAB: 21049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000098-85.2019.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: KATIA ELIAS DA SILVA CPF: 033.166.336-85 e outros RÉU: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA DE ITAMBACURI CPF: 21.163.811/0001-83 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória fundada em suposto erro médico com resultado morte, na qual foi determinada a realização de perícia médica especializada, conforme ID. 10532081335. Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a parte requerida impugnou a estimativa, alegando excessividade do montante arbitrado. Intimado, o expert manteve a proposta de honorários ante a complexidade da demanda. Vieram-me os autos conclusos. PASSO A DECIDIR. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, entre outros aspectos, a complexidade da matéria, a extensão e o grau de especialização do trabalho a ser desenvolvido, bem como o tempo estimado para a conclusão da perícia. No caso, é inegável a elevada complexidade técnica da prova, uma vez que a demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico com resultado morte. O trabalho pericial demandará a análise de prontuários médicos, exames e demais documentos clínicos, bem como a avaliação da evolução do quadro apresentado pelo paciente, das condutas médicas adotadas e da eventual existência de nexo causal entre estas e o resultado morte. Todavia, embora reconhecida a complexidade da perícia e a especialização exigida do profissional, entendo que o valor proposto, de R$ 9.900,00, comporta redução, a fim de adequá-lo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar remuneração incompatível com a natureza e a relevância do trabalho a ser realizado. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão da atividade pericial e os parâmetros usualmente observados para trabalhos de natureza semelhante, fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00, quantia que reputo adequada e suficiente para remunerar o encargo atribuído ao expert. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e FIXO os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Preclusa, intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para que efetue o depósito judicial da quantia arbitrada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID. 10532081335. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri