5000098-78.2024.4.03.6129
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000098-78.2024.4.03.6129 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: MISAEL PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA - SP414790-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO A sentença resolveu o seguinte: Trata-se de procedimento de rito do JEF, proposto por MISAEL PINTO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio do qual requer o pagamento da indenização do Seguro decorrente de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (Seguro DPVAT). Na peça inicial, o autor narra, em síntese, que em 20/05/2021 sofreu acidente de trânsito, sendo encaminhado para atendimento hospitalar em razão da gravidade dos ferimentos, quando foi diagnosticado com fratura ‘pertrocantérica’ (CID S72.1), submetendo-se a tratamento cirúrgico e permanecendo afastado de suas atividades por cerca de 90 dias. Aduz que as lesões deixaram sequelas permanentes, tanto que passou a receber auxílio-acidente. Informa que formulou diversos pedidos administrativos para recebimento de indenização do seguro DPVAT, a partir de 02/09/2022, sem sucesso, sob alegação de pendências documentais. Sustenta possuir direito à indenização por invalidez permanente, requerendo, se necessário, a realização de perícia médica para apuração do grau da lesão e do valor devido. Juntou documentos. Citada, a CEF apresentou contestação, alegando, no mérito, a ausência de comprovação da incapacidade alegada pela parte autora. Sustenta que o pedido administrativo de indenização por invalidez permanente foi indeferido, sob o fundamento de inexistência de sequela traumática indenizável. Aduz que a parte autora não juntou aos autos provas suficientes a demonstrar a alegada invalidez, tratando-se de meras alegações desacompanhadas de comprovação. Requer, ainda, a realização de perícia médica para averiguação da existência de eventual incapacidade, bem como a improcedência da ação, com a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a documental e pericial. Juntou documentos. No feito, verifica-se que a parte autora não apresentou réplica, embora intimada para tanto (id. 347246406). Despacho determinando a realização de perícia médica, com apresentação de quesitos pelas partes (id. 365913308). Foi produzida prova pericial anexa aos autos (id. 429601947). Intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a CEF manifestou-se pelo acolhimento das conclusões periciais e consequente improcedência do pedido (id. 492791102). Por sua vez, a parte autora impugnou ao laudo (id. 545222248), sustentando, em síntese, a insuficiência do exame pericial, visto que foi meramente clínico e observacional. Aduz, ainda, a existência de sequelas decorrentes do acidente, com repercussões funcionais, defendendo a caracterização de invalidez permanente para fins de indenização securitária, requerendo o afastamento ou relativização das conclusões periciais, com o reconhecimento do direito à indenização. Sem conciliação no JEF/local. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Da justiça gratuita Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. 2.2. Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental já coligida ao feito, é suficiente para o deslinde da controvérsia fática. O seguro DPVAT foi instituído pelo art. 20, alínea I, do Decreto-Lei nº 73/1966 e regulamentado pela Lei nº 6.194/1974. Trata-se de um seguro destinado a indenizar vítimas de acidentes causados por veículos terrestres ou por sua carga, sejam elas transportadas ou não. Foi substituído pelo SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 2024 (LC 207/2024). Nesse contexto, cumpre esclarecer que tendo o sinistro ocorrido em 20.05.2021 (id. 315265260), em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda matéria referente ao presente caso, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (artigo 3º da Lei nº 6.194/1974). O mesmo diploma legal prevê o valor da indenização invalidez permanente e seus requisitos, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais” – grifei. Da leitura conjunta desses dispositivos, conclui-se que, em casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário, primeiro, enquadrar a perda na tabela legal e, em seguida, aplicar a redução proporcional conforme a repercussão da perda (intensa, média, leve ou residual). O Anexo I da Lei nº 6.194/74 estabelece uma tabela que fixa valores indenizatórios conforme o tipo de invalidez verificada. Esses valores variam de acordo com a extensão do dano sofrido, considerando: a) a repercussão integral no patrimônio físico, correspondente aos danos corporais totais, com percentual de perda de 100%; b) os danos corporais segmentares parciais, que atingem partes dos membros superiores e inferiores, com percentuais de perda entre 10% e 70%; e c) os danos que afetam outros órgãos e estruturas corporais, com percentuais de perda que variam entre 10% e 50%. Vejamos: No mesmo sentido, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Caso concreto A parte autora alega que, em decorrência do acidente de transito, ter sofrido invalidez permanente, bem como, que seu pedido administrativo foi indeferido, razão pela qual requer o pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (id. 315265260). A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à indenização de invalidez permanente, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Para o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, exige-se: a) prova do nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido e o dano decorrente; e b) comprovação da invalidez permanente (total ou parcial). Foram juntados pelo autor os seguintes documentos pertinentes ao deslinde do feito: boletim de acidente de trânsito nº 21025036B01 (id. 315265269); notas fiscais (id. 315265270); receituário simples (id. 315265272); receituário geral e atestado médico (id. 315265277); capturas de tela do indeferimento do pedido administrativo de invalidez permanente (id. 315265274); cópia do deferimento de auxílio-acidente (id. 315265298). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, juntou o seguinte documento, a saber: procedimento administrativo do seguro DPVAT (id. 338795019). O autor foi submetido à perícia médica judicial no JEF, constando do laudo o seguinte: “[...] Parte autora sofreu acidente de trânsito em 20/05/2021, que levou a fratura do fêmur à direita. Passou por tratamento cirúrgico, havendo ótima recuperação do quadro. Ao exame físico, não se constatou qualquer redução ou perda de funcionalidade para o membro acometido. Portanto, não ficou constatado no exame pericial atual qualquer sequela ou incapacidade permanente na parte autora. Assim, houve concordância da atual perícia com as conclusões da perícia administrativa. [...] Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora com lesão já melhorada, sem geração de incapacidade permanente. [...]” (id. 429601947). A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, possui presunção de veracidade e imparcialidade, prevalecendo sobre as alegações unilaterais das partes, sobretudo quando ausentes elementos técnicos aptos a infirmá-la. O laudo pericial foi claro ao concluir que a lesão decorrente do acidente não resultou em perda ou inutilização de membro, sentido ou função, tampouco em deformidade permanente. A parte autora sustenta que a conclusão pericial não merece prosperar, ao argumento de que estaria dissociada do histórico clínico e das provas constantes dos autos. Todavia, verifica-se que o laudo levou em consideração a documentação clínica a que teve acesso, os quais se mostram convergentes com os documentos colacionados com a inicial. Nesse sentido, são os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: SEGURO POR DANOS PESSOAIS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES – DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, IMPUGNADA PELO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. [...] Na ausência de parecer de assistente técnico que tenha impugnado concreta e especificamente o laudo pericial, a conclusão deste não pode ser afastada com base na mera alegação genérica do profissional da advocacia acerca de estado clínico do autor. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Inocorrência de cerceamento de defesa. [...] Recurso inominado da parte autora desprovido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50039937220234036326 SP, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/08/2024) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. VALIDADE E CONFIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração da indenização do seguro DPVAT. O recorrente busca a reforma da sentença, alegando que o laudo pericial que a embasou é equivocado e discrepante da sua realidade de saúde, uma vez que o perito não teria sido claro e não teria fundamentado adequadamente suas conclusões. Diante disso, requer a anulação da sentença e a realização de uma nova perícia para comprovar o grau de sua incapacidade e o direito à indenização complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em (i) saber se o laudo pericial elaborado nos autos é válido e se pode servir de base para a decisão judicial; e (ii) saber se a alegação genérica de divergência entre o laudo pericial e a realidade do recorrente, sem a indicação de dados médicos precisos, é suficiente para justificar a realização de uma nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova pericial é o meio adequado para avaliar o grau de incapacidade da vítima para fins de indenização do seguro DPVAT, pois exige conhecimento técnico especializado, que o julgador não possui. O laudo pericial que analisou o caso foi elaborado por profissional habilitado e demonstrou solidez técnica, fundamentação adequada e conformidade com os princípios da prova pericial. A análise foi detalhada, baseada em documentos, exames clínicos e de imagem. A mera alegação genérica de que o laudo não é confiável ou que não condiz com a realidade do autor não é suficiente para invalidar a prova pericial, sendo necessário que o recorrente apresente dados médicos precisos que possam efetivamente afastar as conclusões do perito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50059912920234036309, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2025) – grifei. Ou seja, embora tenha demonstrado a ocorrência do acidente e existência de uma lesão, os documentos carreados aos autos pela parte autora são insuficientes para comprovar o direito ao recebimento da indenização. Destaca-se que tal conclusão baseia-se em todo o acerbo probatório colacionado aos autos, o que converge com o relatado no laudo pericial. Assim, não havendo prova da invalidez permanente alegada na inicial, não há falar em direito à indenização do seguro DPVAT. Dessa forma, ausente a prova do fato constitutivo do direito ao benefício, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização (seguro DPVAT) formulado no feito, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro o benefício de gratuidade de justiça. O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto, a consolidação da lesão decorrente do acidente de trânsito não implica invalidez permanente, total ou parcial nem perdas anatômicas ou funcionais. O laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa nem nulidade a ser sanada, sendo desnecessários quesitos suplementares ou a complementação da perícia médica nem a realização de nova perícia. Os resultados dos testes e exames físicos descritos no laudo pericial comprovam a ausência de qualquer invalidez permanente, total ou parcial nem perdas anatômicas ou funcionais. O laudo pericial judicial descreveu a metodologia científica aplicável às perícias médicas realizadas em juízo (anamnese, análise documental e exame clínico), abordou suficientemente todos os pontos relevantes destacados pela parte autora e descritos nos documentos médicos constantes dos autos e foi conclusivo ao apontar a inexistência de invalidez permanente, total ou parcial nem perdas anatômicas ou funcionais. Do laudo pericial médico (ID 382431890) constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: 53 anos, nascida em 30/03/1972, com ensino fundamental incompleto, atuou anteriormente como vigia noturno em mercado e exerce atualmente a atividade de mecânico e manutenção de bicicletas. ANAMNESE: segundo o perito, a parte autora relatou ter sofrido acidente de trânsito em 20/05/2021 enquanto andava de bicicleta, o que resultou em fratura do fêmur à direita. Informou a realização de cirurgia corretiva e sessões de fisioterapia, obtendo melhora parcial. Como queixas atuais, alegou apresentar dor eventual com a mudança de tempo, além de dificuldade e dor para carregar peso. EXAME FÍSICO E PSÍQUICO: o perito constatou que a parte autora deambula sozinha, por meios próprios, com marcha normal e sem auxílio de órtese. Verificou-se que braços, antebraços, coxas e pernas não apresentam alterações, mantendo massa muscular e força preservadas. Os quadris demonstraram boa mobilidade e força, sem travamentos, havendo mínima dor apenas quando realizada a rotação externa máxima à direita. Não foram identificadas limitações de movimento ou sinais de inflamação nos ombros, joelhos e coluna. O exame psíquico revelou pensamento, raciocínio e fala sem alterações, com higiene e autocuidado preservados. DIAGNÓSTICO: a perícia médica identificou fratura proximal do fêmur direito (fratura transtrocantérica), enquadrada no CID S72.1. DISCUSSÃO: o perito desenvolveu o raciocínio clínico destacando que, após o tratamento cirúrgico decorrente do acidente, a parte autora obteve ótima recuperação do quadro. O perito ressaltou que, durante o exame físico, não foi constatada qualquer redução ou perda de funcionalidade do membro acometido, não restando caracterizada sequela ou incapacidade permanente. CONCLUSÃO: a perícia médica concluiu que o quadro clínico encontra-se consolidado e irreversível, com a lesão já melhorada. O perito reconheceu o nexo de causalidade entre a fratura e o acidente de trânsito, contudo, atestou a inexistência de invalidez permanente, seja total ou parcial, bem como a ausência de incapacidade, destacando que a parte autora apresenta força e mobilidade preservadas na coxa e no quadril direitos. O fato de a parte autora apresentar sequela do acidente não implica necessariamente invalidez permanente, total ou parcial nem perdas anatômicas ou funcionais. As críticas ofertadas ao laudo pericial por profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não podem ser conhecidas. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Embora a parte exerça o contraditório e a ampla defesa por meio de profissional da advocacia, este não dispõe de autorização legal nem de qualificação técnica e científica para emitir parecer médico interpretando relatórios e exames médicos, como se fosse médico. Certo, a capacidade postulatória é do profissional da advocacia, que atua na defesa dos interesses da parte. Mas em matéria técnica, que exige perícia médica especializada, realizada por profissional inscrito em Conselho Profissional regulado por lei, como médico, engenheiro, dentista etc., o advogado não dispõe de autorização legal para emitir opinião técnica atuando como se fosse médico, engenheiro, dentista etc. Ainda que o profissional da advocacia se manifeste amparado em relatórios e laudos de exames emitidos por médicos particulares, na medida em que passa a interpretar o laudo pericial para dizer que ele está incorreto à luz daqueles elementos unilateralmente produzidos, está se imiscuindo no mérito do exame médico e na análise documental realizada pelo perito judicial para dizer que a conclusão do laudo pericial produzido em juízo está errada, o que já caracteriza ato médico. O advogado não examinou o acidentado. Não dispõe de habilitação legal para tanto tampouco para dizer que o laudo pericial deve ser afastado à luz dos relatórios médicos e exames exibidos pelo acidentado. Este é um ato médico. É interpretação do quadro clínico e físico do acidentado para deste extrair conclusões, como se fosse um médico. Não teria nenhum sentido o CPC exigir que o laudo pericial seja elaborado por metodologia científica por profissional inscrito no respectivo conselho da profissão e permitir que o advogado emita parecer técnico invadindo a atribuição de outro profissional, sem atribuição para tanto, para impugnar o laudo pericial. Se a parte tem manifestação técnica a veicular sobre laudo pericial elaborado por profissional que exerce profissão regulada por lei, deve sim fazê-lo por meio de seu advogado, mas sempre amparada em parecer elaborado pelo respectivo assistente técnico da mesma área da atuação profissional do perito e que respeite a metodologia científica. E sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O médico assistente técnico tem que se expor nos autos e ser submetido à crítica do réu e do juízo. O veículo da manifestação da parte, que ostenta a capacidade postulatória, é o profissional da advocacia. Mas este não recebeu da Lei 8.906/1994 atribuição legal universal para emitir parecer em qualquer área técnica, delimitada a outras profissões reguladas por lei. A Lei 8.906/1994 é clara: são atividades privativas de advocacia apenas a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Não dispõe o advogado de autorização legal para emitir parecer técnico divergente na medicina, como se fosse médico. Emitir laudo pericial e manifestação sobre este é ato médico, privativo de médico. Se tem críticas concretas e sérias ao laudo pericial, parte deve se valer de parecer médico elaborado por médico assistente técnico nos próprios autos, submetendo-se também às críticas das partes. O perito judicial não tem que criticar relatórios e exames médicos e dizer que estão errados. O perito judicial interpreta os documentos médicos e, baseado principalmente, no exame físico e anamnese, conclui se existem elementos para afirmar que o acidentado apresenta invalidez permanente ou perdas anatômicas ou funcionais. Esta é a metodologia científica do laudo pericial médico: análise documental, anamnese e exames clínico e físico. O perito não tem a obrigação legal e ética de criticar ou desqualificar os relatórios dos médicos do acidentado nem a perícia oficial realizada pelo INSS de que resultou a concessão de auxílio-acidente, realizada há mais de três anos e cujo inteiro teor do laudo oficial nem sequer foi exibido. Trata-se de atos completamente diferentes e realizados em datas muito distantes, podendo chegar a resultados diversos. O Direito não é um vale-tudo. O exercício do contraditório e da ampla defesa não autoriza o advogado a invadir competências técnicas atribuídas por lei a outras profissionais reguladas por lei. Se há críticas a fazer em Medicina, Engenharia, Odontologia etc., o advogado deve veicular suas razões fundadas em parecer técnico divergente produzido nos autos por profissional inscrito no respectivo conselho de controle de profissão regulada por lei, para exercer validamente o contraditório e a ampla defesa. Fora disso a impugnação se torna um vale-tudo, desprovida de qualquer metodologia científica e não serve como impugnação válida do laudo pericial. De nada adiantaria o CPC exigir laudo técnico elaborado por profissional inscrito no respectivo conselho de classe e que observe a metodologia científica para admitir que esse trabalho técnico seja impugnado e criticado por parecer de profissional da advocacia, com base em mero palpite pessoal ou lastreado em análise produzida por ferramenta de inteligência artificial. Assim como aqui se poderia pedir para certa inteligência artificial produzisse razões técnicas, como se fosse um médico, para afastar todas as impugnações das partes. O Direito vira um vale-tudo, em que a ciência a atropelada por palpites e opiniões pessoais ou análise produzida por inteligência artificial. Aliás, todos os requisitos que o advogado, em manifesta contradição, exige do laudo pericial, não foram observados pela documentação em que se fundamenta, que nem sequer foi construída nos autos sob o crivo do contraditório nem descreve qualquer procedimento científico. Trata-se de documento produzido unilateralmente, que não vincula o perito nem este é obrigado a rebater cada uma das afirmações do médico particular. Não é esse o objetivo da perícia médica. Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há invalidez permanente ou perda funcional ou anatômica, sejam falsas ou verdadeiras. São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício. Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo acidentado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo. Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como invalidez permanente ou perda anatômica ou funcional. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do acidentado sobre doenças e redução da capacidade ou funcional muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do acidentado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial. O médico que atende a parte não é seu “médico assistente”. Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: “Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente”, é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. A divergência entre a avaliação de um médico particular e um perito judicial sobre invalidez permanente ou perda funcional é um cenário comum e complexo. Para compreender essa discrepância, é fundamental analisar as diferenças nas perspectivas, metodologias e objetivos de cada profissional. O médico da vítima estabelece uma relação de confiança e proximidade com o paciente, visando o seu bem-estar e a resolução de seus problemas de saúde. O médico perito atua de forma imparcial, buscando avaliar a invalidez permanente ou a perda anatômica ou funcional de forma objetiva e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação do DPVAT: realiza uma anamnese detalhada, similar à do médico do acidentado, mas com um foco maior nos aspectos que possam influenciar a capacidade laborativa e/ou funcional; realiza um exame físico completo, avaliando não apenas os sintomas relatados pelo acidentado, mas também outros sinais que possam indicar a presença de sequelas ou condições que não foram mencionadas; analisa os documentos médicos apresentados pelo acidentado, como exames complementares, relatórios médicos e atestados, confrontando-os com os dados obtidos na anamnese e, especial e principalmente, no exame físico; interpreta os dados coletados à luz da legislação do DPVAT, considerando a natureza da lesão consolidada, as limitações impostas por esta e se implica invalidez permanente, total ou parcial ou perdas anatômicas ou funcionais. O perito judicial pode discordar do médico da vítima porque a análise do quadro de saúde desta é realizado segundo diferentes perspectivas; o médico dela tem como foco principal o bem-estar do paciente, baseado principalmente no relato subjetivo do paciente, enquanto o perito busca avaliar, de forma objetiva, a existência de lesão consolidada que implique invalidez permanente, total ou parcial, ou perdas anatômicas ou funcionais, e não com base exclusivamente na queixa subjetiva da vítima do acidente. A avaliação realizada pelo perito judicial segue critérios específicos, que podem não ser os mesmos utilizados pelo médico da vítima. Mesmo diante dos mesmos dados, diferentes profissionais podem chegar a conclusões distintas devido a diferentes interpretações. O perito avalia a coerência entre os dados dos exames complementares e os sintomas relatados pelo acidentado, a evolução e consolidação da lesão ao longo do tempo, e a existência de outros fatores que possam explicar se há invalidez permanente, total ou parcial, ou perdas anatômicas ou funcionais. Em resumo, a divergência entre o médico do acidentado e o perito judicial pode ocorrer por diversos motivos, incluindo diferenças nas perspectivas, critérios de avaliação, informações disponíveis e interpretação dos dados ou ainda a evolução no tempo da lesão. Laudos realizados em épocas diferentes podem gerar resultados totalmente distintos a depender da evolução e consolidação da lesão ou mesmo total recuperação da vítima do acidente. Para revisão judicial do ato de indeferimento do seguro é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento do seguro DPVAT não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que atendem a vítima. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos, porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, o perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos que atendem a parte autora (eles não apresentaram parecer divergente com críticas diretas ao laudo pericial, respeitado o contraditório e a ampla defesa), não reconheceu a invalidez permanente, total ou parcial, nem perdas anatômicas ou funcionais. Se o médico perito estivesse legal ou cientificamente vinculado às conclusões dos médicos que atenderam ou examinaram a vítima, também não poderia sequer divergir da conclusão da perícia administrativa realizada pela CEF. A argumentação de que o médico perito judicial deve ficar vinculado aos relatórios e atestados médicos baseados nas queixas subjetivas da vítima esta dificuldade prática insolúvel. No recurso se afirma que “Embora o recorrente tenha sofrido fratura grave de fêmur, submetendo-se a procedimento cirúrgico ortopédico, o perito limitou-se a afirmar genericamente que houve "ótima recuperação", concluindo pela inexistência de sequelas permanentes, sem apresentar análise técnica detalhada acerca das repercussões funcionais da lesão. O laudo deixou de avaliar aspectos fundamentais para aferição da invalidez permanente parcial prevista na Lei nº 6.194/74, tais como a limitação de movimentos do quadril, redução de força muscular, alteração biomecânica da marcha, dor residual, repercussões decorrentes do material de síntese utilizado na cirurgia e eventual redução funcional permanente do membro inferior”. As alegações não procedem. O laudo pericial contém extensa fundamentação. O perito constatou que a parte autora deambula sozinha, por meios próprios, com marcha normal e sem auxílio de órtese. Verificou-se que braços, antebraços, coxas e pernas não apresentam alterações, mantendo massa muscular e força preservadas. Os quadris demonstraram boa mobilidade e força, sem travamentos, havendo mínima dor apenas quando realizada a rotação externa máxima à direita. Não foram identificadas limitações de movimento ou sinais de inflamação nos ombros, joelhos e coluna. O exame psíquico revelou pensamento, raciocínio e fala sem alterações, com higiene e autocuidado preservados. Quanto à alegação de que “não houve qualquer análise técnica acerca da concessão do benefício de auxílio-acidente pelo INSS”. O laudo pericial do INSS nem sequer foi exibido. De qualquer modo, na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo). Também já foi frisado que perícias médicas realizadas em datas muito distintas podem chegar a resultados muito diversos. Não se sabe a data exata da perícia médica do INSS, mas o benefício de auxílio-acidente foi concedido com DIB em 24/08/2022. A perícia judicial foi realizada muitos anos depois, em 24/09/2025, talvez três anos depois. Possivelmente houve evolução da lesão consolidada não deixando sequela mínima passível de classificação para efeito de indenização pelo seguro DPVAT. O laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão; indicou claramente os dados concretos constatados no exame físico que não revelaram sinais de invalidez permanente, total ou parcial, nem de perdas anatômicas ou funcionais. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ); “quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum [...], não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório” (REsp 1.549.510/RJ, Terceira Turma, DJe 4/3/2016); “as ‘regras de experiência comum’ e as ‘as regras da experiência técnica’ devem ceder vez à necessidade de ‘exame pericial’ (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato ‘depender do conhecimento especial de técnico’ (art. 420, I, CPC)” (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, DJe 2/2/2015). “O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo” (REsp 2187763/MG, Terceira Turma, 17/09/2025). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Rejeitada questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Laudo pericial suficiente e devidamente fundamentado. Acidente de trânsito ocorrido em 20/05/2021 com fratura do fêmur direito. O laudo pericial médico concluiu pela ausência de invalidez permanente total ou parcial. O exame físico constatou marcha normal, força e mobilidade preservadas e inexistência de perda anatômica ou funcional. A parte autora impugna o laudo com base em atestados particulares e na concessão pretérita de auxílio-acidente pelo INSS com base em perícia realizada três anos antes da perícia judicial. Perícias realizadas em datas diversas podem encontrar resultados muito diferentes. O trabalho técnico do perito judicial prevalece sobre documentos unilaterais de médicos particulares e opiniões do profissional da advocacia acerca de matéria médica. A concessão de benefício previdenciário pretérito de auxílio-acidente pelo INSS não vincula o perito nem o juízo, pois a lesão evoluiu para a recuperação funcional da vítima, conforme fundamentação expostas no laudo pericial. Inexistência do requisito legal para a indenização conforme a Lei nº 6.194/1974, artigo 3º, inciso II. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MISAEL PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA
OAB: 414790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000098-78.2024.4.03.6129 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: MISAEL PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA - SP414790-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO A sentença resolveu o seguinte: Trata-se de procedimento de rito do JEF, proposto por MISAEL PINTO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio do qual requer o pagamento da indenização do Seguro decorrente de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (Seguro DPVAT). Na peça inicial, o autor narra, em síntese, que em 20/05/2021 sofreu acidente de trânsito, sendo encaminhado para atendimento hospitalar em razão da gravidade dos ferimentos, quando foi diagnosticado com fratura ‘pertrocantérica’ (CID S72.1), submetendo-se a tratamento cirúrgico e permanecendo afastado de suas atividades por cerca de 90 dias. Aduz que as lesões deixaram sequelas permanentes, tanto que passou a receber auxílio-acidente. Informa que formulou diversos pedidos administrativos para recebimento de indenização do seguro DPVAT, a partir de 02/09/2022, sem sucesso, sob alegação de pendências documentais. Sustenta possuir direito à indenização por invalidez permanente, requerendo, se necessário, a realização de perícia médica para apuração do grau da lesão e do valor devido. Juntou documentos. Citada, a CEF apresentou contestação, alegando, no mérito, a ausência de comprovação da incapacidade alegada pela parte autora. Sustenta que o pedido administrativo de indenização por invalidez permanente foi indeferido, sob o fundamento de inexistência de sequela traumática indenizável. Aduz que a parte autora não juntou aos autos provas suficientes a demonstrar a alegada invalidez, tratando-se de meras alegações desacompanhadas de comprovação. Requer, ainda, a realização de perícia médica para averiguação da existência de eventual incapacidade, bem como a improcedência da ação, com a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a documental e pericial. Juntou documentos. No feito, verifica-se que a parte autora não apresentou réplica, embora intimada para tanto (id. 347246406). Despacho determinando a realização de perícia médica, com apresentação de quesitos pelas partes (id. 365913308). Foi produzida prova pericial anexa aos autos (id. 429601947). Intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a CEF manifestou-se pelo acolhimento das conclusões periciais e consequente improcedência do pedido (id. 492791102). Por sua vez, a parte autora impugnou ao laudo (id. 545222248), sustentando, em síntese, a insuficiência do exame pericial, visto que foi meramente clínico e observacional. Aduz, ainda, a existência de sequelas decorrentes do acidente, com repercussões funcionais, defendendo a caracterização de invalidez permanente para fins de indenização securitária, requerendo o afastamento ou relativização das conclusões periciais, com o reconhecimento do direito à indenização. Sem conciliação no JEF/local. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Da justiça gratuita Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. 2.2. Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental já coligida ao feito, é suficiente para o deslinde da controvérsia fática. O seguro DPVAT foi instituído pelo art. 20, alínea I, do Decreto-Lei nº 73/1966 e regulamentado pela Lei nº 6.194/1974. Trata-se de um seguro destinado a indenizar vítimas de acidentes causados por veículos terrestres ou por sua carga, sejam elas transportadas ou não. Foi substituído pelo SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 2024 (LC 207/2024). Nesse contexto, cumpre esclarecer que tendo o sinistro ocorrido em 20.05.2021 (id. 315265260), em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda matéria referente ao presente caso, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 11.482/07 e 11.945/09. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (artigo 3º da Lei nº 6.194/1974). O mesmo diploma legal prevê o valor da indenização invalidez permanente e seus requisitos, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais” – grifei. Da leitura conjunta desses dispositivos, conclui-se que, em casos de invalidez permanente parcial incompleta, é necessário, primeiro, enquadrar a perda na tabela legal e, em seguida, aplicar a redução proporcional conforme a repercussão da perda (intensa, média, leve ou residual). O Anexo I da Lei nº 6.194/74 estabelece uma tabela que fixa valores indenizatórios conforme o tipo de invalidez verificada. Esses valores variam de acordo com a extensão do dano sofrido, considerando: a) a repercussão integral no patrimônio físico, correspondente aos danos corporais totais, com percentual de perda de 100%; b) os danos corporais segmentares parciais, que atingem partes dos membros superiores e inferiores, com percentuais de perda entre 10% e 70%; e c) os danos que afetam outros órgãos e estruturas corporais, com percentuais de perda que variam entre 10% e 50%. Vejamos: No mesmo sentido, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Caso concreto A parte autora alega que, em decorrência do acidente de transito, ter sofrido invalidez permanente, bem como, que seu pedido administrativo foi indeferido, razão pela qual requer o pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (id. 315265260). A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à indenização de invalidez permanente, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Para o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, exige-se: a) prova do nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido e o dano decorrente; e b) comprovação da invalidez permanente (total ou parcial). Foram juntados pelo autor os seguintes documentos pertinentes ao deslinde do feito: boletim de acidente de trânsito nº 21025036B01 (id. 315265269); notas fiscais (id. 315265270); receituário simples (id. 315265272); receituário geral e atestado médico (id. 315265277); capturas de tela do indeferimento do pedido administrativo de invalidez permanente (id. 315265274); cópia do deferimento de auxílio-acidente (id. 315265298). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, juntou o seguinte documento, a saber: procedimento administrativo do seguro DPVAT (id. 338795019). O autor foi submetido à perícia médica judicial no JEF, constando do laudo o seguinte: “[...] Parte autora sofreu acidente de trânsito em 20/05/2021, que levou a fratura do fêmur à direita. Passou por tratamento cirúrgico, havendo ótima recuperação do quadro. Ao exame físico, não se constatou qualquer redução ou perda de funcionalidade para o membro acometido. Portanto, não ficou constatado no exame pericial atual qualquer sequela ou incapacidade permanente na parte autora. Assim, houve concordância da atual perícia com as conclusões da perícia administrativa. [...] Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora com lesão já melhorada, sem geração de incapacidade permanente. [...]” (id. 429601947). A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, possui presunção de veracidade e imparcialidade, prevalecendo sobre as alegações unilaterais das partes, sobretudo quando ausentes elementos técnicos aptos a infirmá-la. O laudo pericial foi claro ao concluir que a lesão decorrente do acidente não resultou em perda ou inutilização de membro, sentido ou função, tampouco em deformidade permanente. A parte autora sustenta que a conclusão pericial não merece prosperar, ao argumento de que estaria dissociada do histórico clínico e das provas constantes dos autos. Todavia, verifica-se que o laudo levou em consideração a documentação clínica a que teve acesso, os quais se mostram convergentes com os documentos colacionados com a inicial. Nesse sentido, são os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: SEGURO POR DANOS PESSOAIS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES – DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, IMPUGNADA PELO RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. [...] Na ausência de parecer de assistente técnico que tenha impugnado concreta e especificamente o laudo pericial, a conclusão deste não pode ser afastada com base na mera alegação genérica do profissional da advocacia acerca de estado clínico do autor. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Inocorrência de cerceamento de defesa. [...] Recurso inominado da parte autora desprovido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50039937220234036326 SP, Relator.: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/08/2024) – grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. VALIDADE E CONFIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração da indenização do seguro DPVAT. O recorrente busca a reforma da sentença, alegando que o laudo pericial que a embasou é equivocado e discrepante da sua realidade de saúde, uma vez que o perito não teria sido claro e não teria fundamentado adequadamente suas conclusões. Diante disso, requer a anulação da sentença e a realização de uma nova perícia para comprovar o grau de sua incapacidade e o direito à indenização complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em (i) saber se o laudo pericial elaborado nos autos é válido e se pode servir de base para a decisão judicial; e (ii) saber se a alegação genérica de divergência entre o laudo pericial e a realidade do recorrente, sem a indicação de dados médicos precisos, é suficiente para justificar a realização de uma nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova pericial é o meio adequado para avaliar o grau de incapacidade da vítima para fins de indenização do seguro DPVAT, pois exige conhecimento técnico especializado, que o julgador não possui. O laudo pericial que analisou o caso foi elaborado por profissional habilitado e demonstrou solidez técnica, fundamentação adequada e conformidade com os princípios da prova pericial. A análise foi detalhada, baseada em documentos, exames clínicos e de imagem. A mera alegação genérica de que o laudo não é confiável ou que não condiz com a realidade do autor não é suficiente para invalidar a prova pericial, sendo necessário que o recorrente apresente dados médicos precisos que possam efetivamente afastar as conclusões do perito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50059912920234036309, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 17/10/2025) – grifei. Ou seja, embora tenha demonstrado a ocorrência do acidente e existência de uma lesão, os documentos carreados aos autos pela parte autora são insuficientes para comprovar o direito ao recebimento da indenização. Destaca-se que tal conclusão baseia-se em todo o acerbo probatório colacionado aos autos, o que converge com o relatado no laudo pericial. Assim, não havendo prova da invalidez permanente alegada na inicial, não há falar em direito à indenização do seguro DPVAT. Dessa forma, ausente a prova do fato constitutivo do direito ao benefício, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização (seguro DPVAT) formulado no feito, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro o benefício de gratuidade de justiça. O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto, a consolidação da lesão decorrente do acidente de trânsito não implica invalidez permanente, total ou parcial nem perdas anatômicas ou funcionais. O laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa nem nulidade a ser sanada, sendo desnecessários quesitos suplementares ou a complementação da perícia médica nem a realização de nova perícia. Os resultados dos testes e exames físicos descritos no laudo pericial comprovam a ausência de qualquer invalidez permanente, total ou parcial nem perdas anatômicas ou funcionais. O laudo pericial judicial descreveu a metodologia científica aplicável às perícias médicas realizadas em juízo (anamnese, análise documental e exame clínico), abordou suficientemente todos os pontos relevantes destacados pela parte autora e descritos nos documentos médicos constantes dos autos e foi conclusivo ao apontar a inexistência de invalidez permanente, total ou parcial nem perdas anatômicas ou funcionais. Do laudo pericial médico (ID 382431890) constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: 53 anos, nascida em 30/03/1972, com ensino fundamental incompleto, atuou anteriormente como vigia noturno em mercado e exerce atualmente a atividade de mecânico e manutenção de bicicletas. ANAMNESE: segundo o perito, a parte autora relatou ter sofrido acidente de trânsito em 20/05/2021 enquanto andava de bicicleta, o que resultou em fratura do fêmur à direita. Informou a realização de cirurgia corretiva e sessões de fisioterapia, obtendo melhora parcial. Como queixas atuais, alegou apresentar dor eventual com a mudança de tempo, além de dificuldade e dor para carregar peso. EXAME FÍSICO E PSÍQUICO: o perito constatou que a parte autora deambula sozinha, por meios próprios, com marcha normal e sem auxílio de órtese. Verificou-se que braços, antebraços, coxas e pernas não apresentam alterações, mantendo massa muscular e força preservadas. Os quadris demonstraram boa mobilidade e força, sem travamentos, havendo mínima dor apenas quando realizada a rotação externa máxima à direita. Não foram identificadas limitações de movimento ou sinais de inflamação nos ombros, joelhos e coluna. O exame psíquico revelou pensamento, raciocínio e fala sem alterações, com higiene e autocuidado preservados. DIAGNÓSTICO: a perícia médica identificou fratura proximal do fêmur direito (fratura transtrocantérica), enquadrada no CID S72.1. DISCUSSÃO: o perito desenvolveu o raciocínio clínico destacando que, após o tratamento cirúrgico decorrente do acidente, a parte autora obteve ótima recuperação do quadro. O perito ressaltou que, durante o exame físico, não foi constatada qualquer redução ou perda de funcionalidade do membro acometido, não restando caracterizada sequela ou incapacidade permanente. CONCLUSÃO: a perícia médica concluiu que o quadro clínico encontra-se consolidado e irreversível, com a lesão já melhorada. O perito reconheceu o nexo de causalidade entre a fratura e o acidente de trânsito, contudo, atestou a inexistência de invalidez permanente, seja total ou parcial, bem como a ausência de incapacidade, destacando que a parte autora apresenta força e mobilidade preservadas na coxa e no quadril direitos. O fato de a parte autora apresentar sequela do acidente não implica necessariamente invalidez permanente, total ou parcial nem perdas anatômicas ou funcionais. As críticas ofertadas ao laudo pericial por profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não podem ser conhecidas. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Embora a parte exerça o contraditório e a ampla defesa por meio de profissional da advocacia, este não dispõe de autorização legal nem de qualificação técnica e científica para emitir parecer médico interpretando relatórios e exames médicos, como se fosse médico. Certo, a capacidade postulatória é do profissional da advocacia, que atua na defesa dos interesses da parte. Mas em matéria técnica, que exige perícia médica especializada, realizada por profissional inscrito em Conselho Profissional regulado por lei, como médico, engenheiro, dentista etc., o advogado não dispõe de autorização legal para emitir opinião técnica atuando como se fosse médico, engenheiro, dentista etc. Ainda que o profissional da advocacia se manifeste amparado em relatórios e laudos de exames emitidos por médicos particulares, na medida em que passa a interpretar o laudo pericial para dizer que ele está incorreto à luz daqueles elementos unilateralmente produzidos, está se imiscuindo no mérito do exame médico e na análise documental realizada pelo perito judicial para dizer que a conclusão do laudo pericial produzido em juízo está errada, o que já caracteriza ato médico. O advogado não examinou o acidentado. Não dispõe de habilitação legal para tanto tampouco para dizer que o laudo pericial deve ser afastado à luz dos relatórios médicos e exames exibidos pelo acidentado. Este é um ato médico. É interpretação do quadro clínico e físico do acidentado para deste extrair conclusões, como se fosse um médico. Não teria nenhum sentido o CPC exigir que o laudo pericial seja elaborado por metodologia científica por profissional inscrito no respectivo conselho da profissão e permitir que o advogado emita parecer técnico invadindo a atribuição de outro profissional, sem atribuição para tanto, para impugnar o laudo pericial. Se a parte tem manifestação técnica a veicular sobre laudo pericial elaborado por profissional que exerce profissão regulada por lei, deve sim fazê-lo por meio de seu advogado, mas sempre amparada em parecer elaborado pelo respectivo assistente técnico da mesma área da atuação profissional do perito e que respeite a metodologia científica. E sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O médico assistente técnico tem que se expor nos autos e ser submetido à crítica do réu e do juízo. O veículo da manifestação da parte, que ostenta a capacidade postulatória, é o profissional da advocacia. Mas este não recebeu da Lei 8.906/1994 atribuição legal universal para emitir parecer em qualquer área técnica, delimitada a outras profissões reguladas por lei. A Lei 8.906/1994 é clara: são atividades privativas de advocacia apenas a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Não dispõe o advogado de autorização legal para emitir parecer técnico divergente na medicina, como se fosse médico. Emitir laudo pericial e manifestação sobre este é ato médico, privativo de médico. Se tem críticas concretas e sérias ao laudo pericial, parte deve se valer de parecer médico elaborado por médico assistente técnico nos próprios autos, submetendo-se também às críticas das partes. O perito judicial não tem que criticar relatórios e exames médicos e dizer que estão errados. O perito judicial interpreta os documentos médicos e, baseado principalmente, no exame físico e anamnese, conclui se existem elementos para afirmar que o acidentado apresenta invalidez permanente ou perdas anatômicas ou funcionais. Esta é a metodologia científica do laudo pericial médico: análise documental, anamnese e exames clínico e físico. O perito não tem a obrigação legal e ética de criticar ou desqualificar os relatórios dos médicos do acidentado nem a perícia oficial realizada pelo INSS de que resultou a concessão de auxílio-acidente, realizada há mais de três anos e cujo inteiro teor do laudo oficial nem sequer foi exibido. Trata-se de atos completamente diferentes e realizados em datas muito distantes, podendo chegar a resultados diversos. O Direito não é um vale-tudo. O exercício do contraditório e da ampla defesa não autoriza o advogado a invadir competências técnicas atribuídas por lei a outras profissionais reguladas por lei. Se há críticas a fazer em Medicina, Engenharia, Odontologia etc., o advogado deve veicular suas razões fundadas em parecer técnico divergente produzido nos autos por profissional inscrito no respectivo conselho de controle de profissão regulada por lei, para exercer validamente o contraditório e a ampla defesa. Fora disso a impugnação se torna um vale-tudo, desprovida de qualquer metodologia científica e não serve como impugnação válida do laudo pericial. De nada adiantaria o CPC exigir laudo técnico elaborado por profissional inscrito no respectivo conselho de classe e que observe a metodologia científica para admitir que esse trabalho técnico seja impugnado e criticado por parecer de profissional da advocacia, com base em mero palpite pessoal ou lastreado em análise produzida por ferramenta de inteligência artificial. Assim como aqui se poderia pedir para certa inteligência artificial produzisse razões técnicas, como se fosse um médico, para afastar todas as impugnações das partes. O Direito vira um vale-tudo, em que a ciência a atropelada por palpites e opiniões pessoais ou análise produzida por inteligência artificial. Aliás, todos os requisitos que o advogado, em manifesta contradição, exige do laudo pericial, não foram observados pela documentação em que se fundamenta, que nem sequer foi construída nos autos sob o crivo do contraditório nem descreve qualquer procedimento científico. Trata-se de documento produzido unilateralmente, que não vincula o perito nem este é obrigado a rebater cada uma das afirmações do médico particular. Não é esse o objetivo da perícia médica. Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há invalidez permanente ou perda funcional ou anatômica, sejam falsas ou verdadeiras. São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício. Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo acidentado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo. Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como invalidez permanente ou perda anatômica ou funcional. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do acidentado sobre doenças e redução da capacidade ou funcional muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do acidentado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial. O médico que atende a parte não é seu “médico assistente”. Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: “Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente”, é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. A divergência entre a avaliação de um médico particular e um perito judicial sobre invalidez permanente ou perda funcional é um cenário comum e complexo. Para compreender essa discrepância, é fundamental analisar as diferenças nas perspectivas, metodologias e objetivos de cada profissional. O médico da vítima estabelece uma relação de confiança e proximidade com o paciente, visando o seu bem-estar e a resolução de seus problemas de saúde. O médico perito atua de forma imparcial, buscando avaliar a invalidez permanente ou a perda anatômica ou funcional de forma objetiva e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação do DPVAT: realiza uma anamnese detalhada, similar à do médico do acidentado, mas com um foco maior nos aspectos que possam influenciar a capacidade laborativa e/ou funcional; realiza um exame físico completo, avaliando não apenas os sintomas relatados pelo acidentado, mas também outros sinais que possam indicar a presença de sequelas ou condições que não foram mencionadas; analisa os documentos médicos apresentados pelo acidentado, como exames complementares, relatórios médicos e atestados, confrontando-os com os dados obtidos na anamnese e, especial e principalmente, no exame físico; interpreta os dados coletados à luz da legislação do DPVAT, considerando a natureza da lesão consolidada, as limitações impostas por esta e se implica invalidez permanente, total ou parcial ou perdas anatômicas ou funcionais. O perito judicial pode discordar do médico da vítima porque a análise do quadro de saúde desta é realizado segundo diferentes perspectivas; o médico dela tem como foco principal o bem-estar do paciente, baseado principalmente no relato subjetivo do paciente, enquanto o perito busca avaliar, de forma objetiva, a existência de lesão consolidada que implique invalidez permanente, total ou parcial, ou perdas anatômicas ou funcionais, e não com base exclusivamente na queixa subjetiva da vítima do acidente. A avaliação realizada pelo perito judicial segue critérios específicos, que podem não ser os mesmos utilizados pelo médico da vítima. Mesmo diante dos mesmos dados, diferentes profissionais podem chegar a conclusões distintas devido a diferentes interpretações. O perito avalia a coerência entre os dados dos exames complementares e os sintomas relatados pelo acidentado, a evolução e consolidação da lesão ao longo do tempo, e a existência de outros fatores que possam explicar se há invalidez permanente, total ou parcial, ou perdas anatômicas ou funcionais. Em resumo, a divergência entre o médico do acidentado e o perito judicial pode ocorrer por diversos motivos, incluindo diferenças nas perspectivas, critérios de avaliação, informações disponíveis e interpretação dos dados ou ainda a evolução no tempo da lesão. Laudos realizados em épocas diferentes podem gerar resultados totalmente distintos a depender da evolução e consolidação da lesão ou mesmo total recuperação da vítima do acidente. Para revisão judicial do ato de indeferimento do seguro é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento do seguro DPVAT não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que atendem a vítima. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos, porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, o perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos que atendem a parte autora (eles não apresentaram parecer divergente com críticas diretas ao laudo pericial, respeitado o contraditório e a ampla defesa), não reconheceu a invalidez permanente, total ou parcial, nem perdas anatômicas ou funcionais. Se o médico perito estivesse legal ou cientificamente vinculado às conclusões dos médicos que atenderam ou examinaram a vítima, também não poderia sequer divergir da conclusão da perícia administrativa realizada pela CEF. A argumentação de que o médico perito judicial deve ficar vinculado aos relatórios e atestados médicos baseados nas queixas subjetivas da vítima esta dificuldade prática insolúvel. No recurso se afirma que “Embora o recorrente tenha sofrido fratura grave de fêmur, submetendo-se a procedimento cirúrgico ortopédico, o perito limitou-se a afirmar genericamente que houve "ótima recuperação", concluindo pela inexistência de sequelas permanentes, sem apresentar análise técnica detalhada acerca das repercussões funcionais da lesão. O laudo deixou de avaliar aspectos fundamentais para aferição da invalidez permanente parcial prevista na Lei nº 6.194/74, tais como a limitação de movimentos do quadril, redução de força muscular, alteração biomecânica da marcha, dor residual, repercussões decorrentes do material de síntese utilizado na cirurgia e eventual redução funcional permanente do membro inferior”. As alegações não procedem. O laudo pericial contém extensa fundamentação. O perito constatou que a parte autora deambula sozinha, por meios próprios, com marcha normal e sem auxílio de órtese. Verificou-se que braços, antebraços, coxas e pernas não apresentam alterações, mantendo massa muscular e força preservadas. Os quadris demonstraram boa mobilidade e força, sem travamentos, havendo mínima dor apenas quando realizada a rotação externa máxima à direita. Não foram identificadas limitações de movimento ou sinais de inflamação nos ombros, joelhos e coluna. O exame psíquico revelou pensamento, raciocínio e fala sem alterações, com higiene e autocuidado preservados. Quanto à alegação de que “não houve qualquer análise técnica acerca da concessão do benefício de auxílio-acidente pelo INSS”. O laudo pericial do INSS nem sequer foi exibido. De qualquer modo, na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo). Também já foi frisado que perícias médicas realizadas em datas muito distintas podem chegar a resultados muito diversos. Não se sabe a data exata da perícia médica do INSS, mas o benefício de auxílio-acidente foi concedido com DIB em 24/08/2022. A perícia judicial foi realizada muitos anos depois, em 24/09/2025, talvez três anos depois. Possivelmente houve evolução da lesão consolidada não deixando sequela mínima passível de classificação para efeito de indenização pelo seguro DPVAT. O laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão; indicou claramente os dados concretos constatados no exame físico que não revelaram sinais de invalidez permanente, total ou parcial, nem de perdas anatômicas ou funcionais. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ); “quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum [...], não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório” (REsp 1.549.510/RJ, Terceira Turma, DJe 4/3/2016); “as ‘regras de experiência comum’ e as ‘as regras da experiência técnica’ devem ceder vez à necessidade de ‘exame pericial’ (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato ‘depender do conhecimento especial de técnico’ (art. 420, I, CPC)” (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, DJe 2/2/2015). “O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo” (REsp 2187763/MG, Terceira Turma, 17/09/2025). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Rejeitada questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Laudo pericial suficiente e devidamente fundamentado. Acidente de trânsito ocorrido em 20/05/2021 com fratura do fêmur direito. O laudo pericial médico concluiu pela ausência de invalidez permanente total ou parcial. O exame físico constatou marcha normal, força e mobilidade preservadas e inexistência de perda anatômica ou funcional. A parte autora impugna o laudo com base em atestados particulares e na concessão pretérita de auxílio-acidente pelo INSS com base em perícia realizada três anos antes da perícia judicial. Perícias realizadas em datas diversas podem encontrar resultados muito diferentes. O trabalho técnico do perito judicial prevalece sobre documentos unilaterais de médicos particulares e opiniões do profissional da advocacia acerca de matéria médica. A concessão de benefício previdenciário pretérito de auxílio-acidente pelo INSS não vincula o perito nem o juízo, pois a lesão evoluiu para a recuperação funcional da vítima, conforme fundamentação expostas no laudo pericial. Inexistência do requisito legal para a indenização conforme a Lei nº 6.194/1974, artigo 3º, inciso II. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão