Detalhe do processo

5000098-44.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000098-44.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANGELA MARIA DE AVELAR CPF: 823.791.736-72 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra VALE S.A. com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida em Brumadinho, em janeiro/2019. Sinteticamente, a parte autora alega que teria sofrido os seguintes danos: - danos à saúde mental em razão de abalos à saúde mental; - danos materiais em razão de despesas relacionadas à medicamentos e consultas médicas. Formulam-se os seguintes pedidos de condenação à requerida: - pagamento de R$ 100.000,00 para reparação de danos morais; - pagamento de R$ 1.187,98 para reparação de danos materiais. O pedido de AJG foi indeferido conforme ID.10414313783. Contudo, após interposição de recurso, a 2ª instância deferiu o benefício à parte autora (ID.10587066040). CONTESTAÇÃO no ID.10624679501. A ré não arguiu preliminar de irregularidade da representação processual. Alega prescrição treinar e, no mérito, pugna pela improcedência da pretensão. IMPUGNAÇÃO à contestação no ID.10641471968. Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - a parte autora, em ID.10645470114, requereu produção de prova documental; - ré, em ID.10644265128, especificou as seguintes provas: prova pericial médica e prova documental. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de irregularidade de representação processual: A ré suscita preliminar de irregularidade de representação. Aduz que a procuração foi outorgada muito antes da propositura da presente ação. Embora os instrumentos de mandato, de fato, tenham sido outorgados em data consideravelmente anterior à propositura da ação, não há prazo definido nas procurações, não havendo que se falar em “vencimento” das mesmas, que possuem, portanto, prazo indeterminado. Rejeito, assim, a preliminar. Prejudicial de mérito - Prescrição: A parte ré alega prescrição do direito autoral. Sustenta que o prazo prescricional trienal para ajuizamento da ação indenizatória se inicia na data do evento, 25/01/2019. Invoca o art. 206, §3º, V, do Código Civil e julgado proferido por este TJMG. Aprecio. O entendimento deste Juízo de primeira instância sempre foi de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória fundada no rompimento da barragem de Brumadinho é o trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tendo como termo inicial a data do rompimento (25/01/2019) para danos dele decorrentes e cognoscíveis desde então, e termo final o dia 15/06/2022, em razão da suspensão do prazo prescricional por 141 dias estabelecido pela Lei 14.010/2020. Em especial com relação às ações cuja pretensão indenizatória estava fundada em alegados danos à saúde mental/abalos psicológicos, a data do laudo médico produzido de forma unilateral pela parte autora não poderia ser o marco do início do prazo prescricional, sob pena de se permitir que o prazo prescricional se iniciasse ao mero arbítrio da parte, exercido no momento em que se decidisse pela elaboração do referido laudo. Certo é que o laudo indica apenas o momento do diagnóstico médico, e não a data do conhecimento do fato. Todavia, com relação ao prazo prescricional, os julgados da segunda instância inicialmente passaram a se orientar para o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com interrupção pelo ajuizamento das Ações Civis Públicas de nº 5026408-67.2019.8.13.0024; 5044954-73.2019.8.13.0024 e 5087481-40.2019.8.13.0024 (AI 1.0000.22.284335-1/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, publicação 20/03/2023; AI 1.0000.23.116373-4/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, publicação 26/09/2023, ambos da Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri). Já em relação ao termo inicial, os julgamentos de segunda instância consignaram que a contagem do prazo prescricional trienal não se iniciaria com data do rompimento da barragem, mas a partir da “ciência inequívoca pelo requerente dos efeitos decorrentes do ato lesivo”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.284349-2/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023 - destaques acrescidos). Sem embargo do próprio entendimento, este Juízo sempre opta por privilegiar os precedentes jurisprudenciais, em especial nesta hipótese em que há prevenção em âmbito recursal a ditar as teses que, em ultima ratio, prevalecerão. Por isso passou a aplicar a tese da prescrição quinquenal. Ocorre que se observou revisão hermenêutica nos julgamentos da segunda instância, tornando-se prevalecente a tese de que o prazo prescricional é o trienal e que o termo inicial do prazo é a data do rompimento da barragem, observando-se a suspensão por 141 dias, estabelecida pela Lei 14.010/2020. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL - RECURSO PROVIDO. - O Código Civil em seu artigo 206, §3°, inciso V estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial para a contagem do referido prazo a data da ciência da violação do direito. - Extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça no sentido de que, ainda que decorrente de dano ambiental - cuja imprescritibilidade já fora reconhecida - o dano extrapatrimonial de caráter individual é alcançado pelos prazos prescricionais da legislação civil. - A abordagem subjetiva da teoria da actio nata, que estabelece o início da prescrição na data em que o titular do direito toma conhecimento do dano, deve ser adotada apenas em circunstâncias excepcionais, nas quais, pela própria natureza dos eventos, seria impossível ao autor ter ciência dos danos. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.144402-7/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 26/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) – destaques acrescidos. EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -EMPRESA - ATIVIDADE - EXTRAÇÃO MINERAL - MATÉRIA-PRIMA -ACIDENTE DE CONSUMO - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO - PRAZO TRIENAL - DEMANDA COLETIVA - PROPOSITURA - SUSPENSÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - DANO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO - RECURSO PROVIDO. I -O dano ambiental causado pela atividade de extração de matéria-prima não é acidente de consumo. II - Para que se reconheça a figura do consumidor equiparado, há necessidade de que haja uma relação de consumo próxima. III - A prescrição é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. IV- Os danos alegados pela parte autora são individuais heterogêneos e o prazo não se suspende com a propositura de ações coletivas visando a condenação da ré ao pagamento dos danos individuais homogêneos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.172162-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 26/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) – destaques acrescidos. Ainda, nos casos de autores menores de idade, o e. TJMG adotou o entendimento de que “a interrupção da prescrição perdura até que o incapaz atinja 16 (dezesseis) anos, quando a incapacidade se torna relativa, dando início a novo curso do lapso prescricional” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.257279-2/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 06/02/2024). Nesse sentido, confira-se os julgamentos nos recursos n. 1.0000.23.257279-2/001 e 1.0000.23.339311-5/001. Por respeito ao precedente jurisprudencial, conforme exposto anteriormente, este Juízo acolhe as teses ora prevalecentes, acrescida daquela já sustentada inicialmente de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do rompimento da barragem. Quanto ao prazo prescricional, se trienal ou quinquenal, o STJ afetou os Recursos Especiais n°s 2.124.701/MG, 2.124.713/MG e 2.124.717/MG, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1280, que trata da questão da “Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”. Por unanimidade, o egrégio STJ determinou, no dia 13/09/24, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15). Sendo assim, a suspensão determinada pelo STJ visa exclusivamente aos casos em que haja dúvida sobre a incidência do prazo trienal ou quinquenal, e, consequentemente, risco de extinção do feito pela prescrição. Portanto, a ordem de suspensão abrange os casos em que a ação tiver sido proposta após o período prescricional de 3 anos (15/06/2022) e antes da prescrição de 5 anos (15/06/2024). Se não tiver atingido a prescrição de 3 anos, evidentemente, não há prescrição de 5 anos, o que afasta qualquer discussão sobre a eventual prescrição quinquenal. Dessa forma, quando não houver prescrição de três anos, apesar da conexão temática com a matéria debatida no STJ, não há razões para se aplicar a suspensão processual, em razão da técnica do distinguishing, uma vez que a hipótese não se enquadra na ratio decidendi do paradigma (tema 1280 do STJ), pois, mesmo na hipótese do prazo menor (três anos), o direito de ação foi exercido tempestivamente. Em síntese, tem-se que: (I) o prazo prescricional, se de 3 anos ou de 5 anos, encontra-se pendente de definição pelo julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.124.701/MG, 2.124.713/MG e 2.124.717/MG, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1280 do STJ; (II) o termo inicial é a data do rompimento da barragem, sendo que, para menores incapazes a contagem se inicia na data em que completar 16 anos de idade; (III) opera-se a suspensão do prazo prescricional por 141 dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão da Lei n.º14.010/2020. Restando esclarecida a metodologia utilizada na análise do tema, bem como o entendimento atualmente adotado pelos tribunais superiores, passo ao efetivo julgamento da prescrição ora sustentada: No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 09/01/2024, depois de transcorrido o prazo prescricional trienal (15/06/2022). Nada obstante, a parte autora já havia distribuído ação anterior, em 01/04/2021, que tramitou sob o n. 5001318-82.2021.8.13.0090 e, embora arquivada, houve despacho que ordena a citação e, portanto, interrompeu-se a prescrição, conforme o art. 202, I, do Código Civil e art. 240, § 1º, do CPC. Naquela ação, foi promovida a citação válida da parte ré, de modo que a interrupção da prescrição retroagiu à data de ajuizamento daquela ação. Portanto, ainda que se adote o menor prazo possível, o direito de ação foi exercido tempestivamente, em razão da interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, não há controvérsia relevante a ser solucionada pelo Tema 1280/STJ, pois a eventual aplicação do prazo quinquenal seria irrelevante para o desfecho da demanda. No presente feito, a existência de prazo inferior ao trienal não influencia na admissibilidade da pretensão indenizatória, pois a ação foi tempestivamente proposta, independentemente da tese a ser fixada. Portanto, rejeito a prescrição alegada pela parte ré. JULGAMENTO ANTECIPADO É inquestionável que um evento da magnitude do que ocorreu, em um município com menos de 30 mil habitantes, historicamente sob esfera de influência direta ou indireta da atividade minerária e, sobretudo, das atividades da própria requerida, impacta em graus diversos o ambiente e a vida de toda a comunidade. A ampla e intensa divulgação midiática havida, tornam fatos notórios: a ocorrência de mortes em larga escala e transporte de corpos por helicópteros, longos trabalhos de localização e identificação de vítimas, modificação da paisagem no curso seguido pelos rejeitos, saturação de serviços públicos essenciais (saúde, saneamento básico, fornecimento de água etc), sobrecarga do trânsito de veículos pesados, perda ou restrição de locais de lazer, danos ao meio ambiente, poluição de solo, água e ar, aumento dos fatores de risco à saúde, pelo que não dependem de prova. Tais danos, que afetam a coletividade, são reparáveis mediante ações coletivas, que não é o caso da presente. A repercussão de tais consequências na esfera psíquica individual, por sua vez, interessa à análise da ação individual. Embora em meio às milhares de ações distribuídas se verifique a abordagem fragmentada de tal repercussão psíquica, ora denominados como ‘danos existenciais’, ora ‘danos à imagem’, ‘danos à honra’, ‘danos psicológicos’, ‘danos psiquiátricos’, o Direito Civil brasileiro os trata no conceito singular e genérico de “dano moral”, conforme disposto no art. 186, Código Civil. Portanto, a despeito de imputações fragmentadas de danos extrapatrimoniais que eventualmente sejam asseridas nas petições iniciais, o foco de análise, instrução e julgamento é a ocorrência ou não de dano moral, bem como a sua extensão, a nortear a respectiva reparação, nos termos do art. 944, Código Civil. Ressalvadas as hipóteses em que o dano moral seja presumido, conforme aceito pela jurisprudência, como na morte de familiares próximos (ascendente, descendente etc) ou de vítima direta e imediatamente atingida pelo evento (atingida pelos rejeitos, por exemplo), em regra sua ocorrência deve ser comprovada. No caso em concreto, a despeito da nomenclatura especificamente atribuída ao dano alegado, ele decorreria de um abalo extraordinário à saúde mental do indivíduo, supostamente causado por alguma das consequências do evento ocorrido em janeiro/2019. Nesse passo, sob pena de se recair em julgamento baseado em subjetivismos, seja pela percepção do magistrado sobre assertivas do próprio interessado, seja de testemunho de percepções subjetivas de outras pessoas sobre o interessado, a prova do hipotético abalo à saúde mental e do nexo de causalidade com o evento deve ser de natureza técnica, exclusivamente, a ser apurada por meio de perícia judicial. Não se mostra adequada ou necessária a produção de prova oral. Dada a natureza do suposto dano, o caso atrai, unicamente, a necessidade de prova pericial médica, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.842/2013 e Parecer nº 45/2015 do Conselho Federal de Medicina. A distribuição do ônus probatório segue a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Nota-se que os fatos controvertidos são de natureza eminentemente constitutiva do invocado direito à indenização e não se vislumbra nenhuma dificuldade fática ou jurídica para a produção de tal prova, que pudesse justificar a inversão do ônus. Considerando que incumbe a quem alega provar o efetivo dano do prejuízo moral, caberia à parte autora, em sede de especificação de provas, requerer a produção de perícia médica. Nessa especificação, a parte autora se limitou a requerer a produção de prova documental, de forma que apenas a parte ré requereu a produção da referida prova pericial médica. Nesse sentido, o TJMG possui atual, firme e reiterado entendimento no sentido de que, se a parte autora não requerer a prova pericial médica no momento da especificação de provas, não há necessidade de sua produção, ainda que requerida sua produção pela parte ré, de tal modo que laudos psicológicos ou psiquiátricos unilaterais não são suficientes para provar, sequer indiciariamente, a existência de fatos vivenciados por todos os moradores da cidade. Confira-se trecho do recente julgamento unânime da Apelação Cível n. 1.0000.24.084774-9/002, que se assemelha ao presente caso: [...] Verifica-se que apenas a parte ré requereu a produção de tal prova. A apelante, embora devidamente intimada para a especificação de provas, solicitou apenas a juntada de novos documentos (ordem n. 40). Nesse caso, há preclusão do direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretende produzir, não se manifesta oportunamente. Em outras palavras, ausente requerimento formulado a tempo e modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Em casos análogos, veja-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pela sistemática constitucional e processual cabe ao magistrado o dever de orientar o curso do processo, zelando pela sua celeridade, eficiência e, portanto, pela adequação da instrução probatória no caso concreto. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há preclusão do direito à prova se a parte, intimada a especificá-las, não se manifesta no momento oportuno, ainda que tenha solicitado na petição inicial, contestação ou impugnação, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal a ausência de produção de prova não requerida oportunamente. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II do CPC). 4. Demonstrada pelo credor a existência da dívida, sem efetiva impugnação pela parte requerida, é de ser mantida a sentença de procedência da ação de cobrança.5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.445705-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 16/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024) O cerceamento de defesa caracteriza-se quando a parte é privada de produzir prova essencial para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a autora sequer requereu, durante a instrução do processo, a produção da prova pericial médica. Inexiste fundamento para acolher a preliminar, sobretudo porque a prova indeferida (pericial médica) foi requerida exclusivamente pela parte contrária. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.084774-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) - destaques acrescidos. O mesmo posicionamento foi adotado no julgamento das apelações cíveis n. 1.0000.23.321242-2/001, 1.0000.23.312880-0/001, 1.0000.23.283370-7/001, 1.0000.23.320887-5/001, 1.0000.24.018763-3/001 e 1.0000.23.301050-3/001. Portanto, em razão da desnecessidade de produção das demais provas requeridas pela parte autora, devidamente fundamentada nessa decisão, com fulcro nos artigos 370 e 371, ambos do CPC, e tendo em vista a ausência de requerimento de produção de prova pericial médica pela parte autora, a quem incumbe provar os fatos alegados (art. 373, I, do CPC), o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em questão, a ré, em contestação, afirmou que a residência da parte autora estava distante da ZAS e afirmou que o documento residencial no ID.10147255002 está em nome de terceiro estranho à lide. De fato, a conta da COPASA juntada no ID.10147255002, além de constar data posterior ao rompimento da barragem, está em nome do genitor da autora, o que invalida o documento apresentado por não fazer prova de que a autora era residente em Brumadinho à época dos fatos. Para além da ausência de prova da residência da parte autora à época dos fatos, a prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, de acordo com o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. No entanto, intimada para especificar as provas a produzir, a parte autora não requereu a produção de prova pericial médica que, dada a natureza da demanda, é a prova necessária e útil para apurar, tecnicamente, os danos à saúde alegados pela parte na inicial. Se a parte autora não requerer a prova pericial médica no momento da especificação de provas, não há necessidade de sua produção, ainda que requerida sua produção pela parte ré, de tal modo que eventuais relatórios médicos unilaterais juntados não são suficientes para provar, sequer indiciariamente, a existência de fatos vivenciados por todos os moradores da cidade. Nestes termos é a jurisprudência do TJMG, conforme também já exposto (1.0000.24.084774-9/002, 1.0000.23.321242-2/001, 1.0000.23.312880-0/001, 1.0000.23.283370-7/001, 1.0000.23.320887-5/001, 1.0000.24.018763-3/001 e 1.0000.23.301050-3/001). Logo, tendo em vista que a parte autora, incumbida do ônus probatório pela regra do art. 373, I, do CPC, não requereu a prova pericial médica para provar o alegado dano à saúde, não há outra alternativa, senão a rejeição do pedido inicial, por ausência de prova do dano e do nexo de causalidade, indispensáveis para configuração da responsabilidade civil (art. 186 e 927, do Código Civil). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o disposto na Súmula 326, STJ e art. 85, §8º e §8º-A, CPC. Suspenso a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000098-44.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANGELA MARIA DE AVELAR CPF: 823.791.736-72 RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra VALE S.A. com pretensões indenizatórias por danos decorrentes do rompimento da barragem administrada pela requerida em Brumadinho, em janeiro/2019. Sinteticamente, a parte autora alega que teria sofrido os seguintes danos: - danos à saúde mental em razão de abalos à saúde mental; - danos materiais em razão de despesas relacionadas à medicamentos e consultas médicas. Formulam-se os seguintes pedidos de condenação à requerida: - pagamento de R$ 100.000,00 para reparação de danos morais; - pagamento de R$ 1.187,98 para reparação de danos materiais. O pedido de AJG foi indeferido conforme ID.10414313783. Contudo, após interposição de recurso, a 2ª instância deferiu o benefício à parte autora (ID.10587066040). CONTESTAÇÃO no ID.10624679501. A ré não arguiu preliminar de irregularidade da representação processual. Alega prescrição treinar e, no mérito, pugna pela improcedência da pretensão. IMPUGNAÇÃO à contestação no ID.10641471968. Em ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - a parte autora, em ID.10645470114, requereu produção de prova documental; - ré, em ID.10644265128, especificou as seguintes provas: prova pericial médica e prova documental. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de irregularidade de representação processual: A ré suscita preliminar de irregularidade de representação. Aduz que a procuração foi outorgada muito antes da propositura da presente ação. Embora os instrumentos de mandato, de fato, tenham sido outorgados em data consideravelmente anterior à propositura da ação, não há prazo definido nas procurações, não havendo que se falar em “vencimento” das mesmas, que possuem, portanto, prazo indeterminado. Rejeito, assim, a preliminar. Prejudicial de mérito - Prescrição: A parte ré alega prescrição do direito autoral. Sustenta que o prazo prescricional trienal para ajuizamento da ação indenizatória se inicia na data do evento, 25/01/2019. Invoca o art. 206, §3º, V, do Código Civil e julgado proferido por este TJMG. Aprecio. O entendimento deste Juízo de primeira instância sempre foi de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória fundada no rompimento da barragem de Brumadinho é o trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tendo como termo inicial a data do rompimento (25/01/2019) para danos dele decorrentes e cognoscíveis desde então, e termo final o dia 15/06/2022, em razão da suspensão do prazo prescricional por 141 dias estabelecido pela Lei 14.010/2020. Em especial com relação às ações cuja pretensão indenizatória estava fundada em alegados danos à saúde mental/abalos psicológicos, a data do laudo médico produzido de forma unilateral pela parte autora não poderia ser o marco do início do prazo prescricional, sob pena de se permitir que o prazo prescricional se iniciasse ao mero arbítrio da parte, exercido no momento em que se decidisse pela elaboração do referido laudo. Certo é que o laudo indica apenas o momento do diagnóstico médico, e não a data do conhecimento do fato. Todavia, com relação ao prazo prescricional, os julgados da segunda instância inicialmente passaram a se orientar para o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com interrupção pelo ajuizamento das Ações Civis Públicas de nº 5026408-67.2019.8.13.0024; 5044954-73.2019.8.13.0024 e 5087481-40.2019.8.13.0024 (AI 1.0000.22.284335-1/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, publicação 20/03/2023; AI 1.0000.23.116373-4/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, publicação 26/09/2023, ambos da Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri). Já em relação ao termo inicial, os julgamentos de segunda instância consignaram que a contagem do prazo prescricional trienal não se iniciaria com data do rompimento da barragem, mas a partir da “ciência inequívoca pelo requerente dos efeitos decorrentes do ato lesivo”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.284349-2/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023 - destaques acrescidos). Sem embargo do próprio entendimento, este Juízo sempre opta por privilegiar os precedentes jurisprudenciais, em especial nesta hipótese em que há prevenção em âmbito recursal a ditar as teses que, em ultima ratio, prevalecerão. Por isso passou a aplicar a tese da prescrição quinquenal. Ocorre que se observou revisão hermenêutica nos julgamentos da segunda instância, tornando-se prevalecente a tese de que o prazo prescricional é o trienal e que o termo inicial do prazo é a data do rompimento da barragem, observando-se a suspensão por 141 dias, estabelecida pela Lei 14.010/2020. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL - RECURSO PROVIDO. - O Código Civil em seu artigo 206, §3°, inciso V estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, sendo o termo inicial para a contagem do referido prazo a data da ciência da violação do direito. - Extensa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça no sentido de que, ainda que decorrente de dano ambiental - cuja imprescritibilidade já fora reconhecida - o dano extrapatrimonial de caráter individual é alcançado pelos prazos prescricionais da legislação civil. - A abordagem subjetiva da teoria da actio nata, que estabelece o início da prescrição na data em que o titular do direito toma conhecimento do dano, deve ser adotada apenas em circunstâncias excepcionais, nas quais, pela própria natureza dos eventos, seria impossível ao autor ter ciência dos danos. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.144402-7/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 26/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) – destaques acrescidos. EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -EMPRESA - ATIVIDADE - EXTRAÇÃO MINERAL - MATÉRIA-PRIMA -ACIDENTE DE CONSUMO - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO - PRAZO TRIENAL - DEMANDA COLETIVA - PROPOSITURA - SUSPENSÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - DANO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO - RECURSO PROVIDO. I -O dano ambiental causado pela atividade de extração de matéria-prima não é acidente de consumo. II - Para que se reconheça a figura do consumidor equiparado, há necessidade de que haja uma relação de consumo próxima. III - A prescrição é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. IV- Os danos alegados pela parte autora são individuais heterogêneos e o prazo não se suspende com a propositura de ações coletivas visando a condenação da ré ao pagamento dos danos individuais homogêneos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.172162-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 26/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) – destaques acrescidos. Ainda, nos casos de autores menores de idade, o e. TJMG adotou o entendimento de que “a interrupção da prescrição perdura até que o incapaz atinja 16 (dezesseis) anos, quando a incapacidade se torna relativa, dando início a novo curso do lapso prescricional” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.257279-2/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 06/02/2024). Nesse sentido, confira-se os julgamentos nos recursos n. 1.0000.23.257279-2/001 e 1.0000.23.339311-5/001. Por respeito ao precedente jurisprudencial, conforme exposto anteriormente, este Juízo acolhe as teses ora prevalecentes, acrescida daquela já sustentada inicialmente de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do rompimento da barragem. Quanto ao prazo prescricional, se trienal ou quinquenal, o STJ afetou os Recursos Especiais n°s 2.124.701/MG, 2.124.713/MG e 2.124.717/MG, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1280, que trata da questão da “Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”. Por unanimidade, o egrégio STJ determinou, no dia 13/09/24, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15). Sendo assim, a suspensão determinada pelo STJ visa exclusivamente aos casos em que haja dúvida sobre a incidência do prazo trienal ou quinquenal, e, consequentemente, risco de extinção do feito pela prescrição. Portanto, a ordem de suspensão abrange os casos em que a ação tiver sido proposta após o período prescricional de 3 anos (15/06/2022) e antes da prescrição de 5 anos (15/06/2024). Se não tiver atingido a prescrição de 3 anos, evidentemente, não há prescrição de 5 anos, o que afasta qualquer discussão sobre a eventual prescrição quinquenal. Dessa forma, quando não houver prescrição de três anos, apesar da conexão temática com a matéria debatida no STJ, não há razões para se aplicar a suspensão processual, em razão da técnica do distinguishing, uma vez que a hipótese não se enquadra na ratio decidendi do paradigma (tema 1280 do STJ), pois, mesmo na hipótese do prazo menor (três anos), o direito de ação foi exercido tempestivamente. Em síntese, tem-se que: (I) o prazo prescricional, se de 3 anos ou de 5 anos, encontra-se pendente de definição pelo julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.124.701/MG, 2.124.713/MG e 2.124.717/MG, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1280 do STJ; (II) o termo inicial é a data do rompimento da barragem, sendo que, para menores incapazes a contagem se inicia na data em que completar 16 anos de idade; (III) opera-se a suspensão do prazo prescricional por 141 dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão da Lei n.º14.010/2020. Restando esclarecida a metodologia utilizada na análise do tema, bem como o entendimento atualmente adotado pelos tribunais superiores, passo ao efetivo julgamento da prescrição ora sustentada: No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 09/01/2024, depois de transcorrido o prazo prescricional trienal (15/06/2022). Nada obstante, a parte autora já havia distribuído ação anterior, em 01/04/2021, que tramitou sob o n. 5001318-82.2021.8.13.0090 e, embora arquivada, houve despacho que ordena a citação e, portanto, interrompeu-se a prescrição, conforme o art. 202, I, do Código Civil e art. 240, § 1º, do CPC. Naquela ação, foi promovida a citação válida da parte ré, de modo que a interrupção da prescrição retroagiu à data de ajuizamento daquela ação. Portanto, ainda que se adote o menor prazo possível, o direito de ação foi exercido tempestivamente, em razão da interrupção do prazo prescricional. Dessa forma, não há controvérsia relevante a ser solucionada pelo Tema 1280/STJ, pois a eventual aplicação do prazo quinquenal seria irrelevante para o desfecho da demanda. No presente feito, a existência de prazo inferior ao trienal não influencia na admissibilidade da pretensão indenizatória, pois a ação foi tempestivamente proposta, independentemente da tese a ser fixada. Portanto, rejeito a prescrição alegada pela parte ré. JULGAMENTO ANTECIPADO É inquestionável que um evento da magnitude do que ocorreu, em um município com menos de 30 mil habitantes, historicamente sob esfera de influência direta ou indireta da atividade minerária e, sobretudo, das atividades da própria requerida, impacta em graus diversos o ambiente e a vida de toda a comunidade. A ampla e intensa divulgação midiática havida, tornam fatos notórios: a ocorrência de mortes em larga escala e transporte de corpos por helicópteros, longos trabalhos de localização e identificação de vítimas, modificação da paisagem no curso seguido pelos rejeitos, saturação de serviços públicos essenciais (saúde, saneamento básico, fornecimento de água etc), sobrecarga do trânsito de veículos pesados, perda ou restrição de locais de lazer, danos ao meio ambiente, poluição de solo, água e ar, aumento dos fatores de risco à saúde, pelo que não dependem de prova. Tais danos, que afetam a coletividade, são reparáveis mediante ações coletivas, que não é o caso da presente. A repercussão de tais consequências na esfera psíquica individual, por sua vez, interessa à análise da ação individual. Embora em meio às milhares de ações distribuídas se verifique a abordagem fragmentada de tal repercussão psíquica, ora denominados como ‘danos existenciais’, ora ‘danos à imagem’, ‘danos à honra’, ‘danos psicológicos’, ‘danos psiquiátricos’, o Direito Civil brasileiro os trata no conceito singular e genérico de “dano moral”, conforme disposto no art. 186, Código Civil. Portanto, a despeito de imputações fragmentadas de danos extrapatrimoniais que eventualmente sejam asseridas nas petições iniciais, o foco de análise, instrução e julgamento é a ocorrência ou não de dano moral, bem como a sua extensão, a nortear a respectiva reparação, nos termos do art. 944, Código Civil. Ressalvadas as hipóteses em que o dano moral seja presumido, conforme aceito pela jurisprudência, como na morte de familiares próximos (ascendente, descendente etc) ou de vítima direta e imediatamente atingida pelo evento (atingida pelos rejeitos, por exemplo), em regra sua ocorrência deve ser comprovada. No caso em concreto, a despeito da nomenclatura especificamente atribuída ao dano alegado, ele decorreria de um abalo extraordinário à saúde mental do indivíduo, supostamente causado por alguma das consequências do evento ocorrido em janeiro/2019. Nesse passo, sob pena de se recair em julgamento baseado em subjetivismos, seja pela percepção do magistrado sobre assertivas do próprio interessado, seja de testemunho de percepções subjetivas de outras pessoas sobre o interessado, a prova do hipotético abalo à saúde mental e do nexo de causalidade com o evento deve ser de natureza técnica, exclusivamente, a ser apurada por meio de perícia judicial. Não se mostra adequada ou necessária a produção de prova oral. Dada a natureza do suposto dano, o caso atrai, unicamente, a necessidade de prova pericial médica, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.842/2013 e Parecer nº 45/2015 do Conselho Federal de Medicina. A distribuição do ônus probatório segue a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Nota-se que os fatos controvertidos são de natureza eminentemente constitutiva do invocado direito à indenização e não se vislumbra nenhuma dificuldade fática ou jurídica para a produção de tal prova, que pudesse justificar a inversão do ônus. Considerando que incumbe a quem alega provar o efetivo dano do prejuízo moral, caberia à parte autora, em sede de especificação de provas, requerer a produção de perícia médica. Nessa especificação, a parte autora se limitou a requerer a produção de prova documental, de forma que apenas a parte ré requereu a produção da referida prova pericial médica. Nesse sentido, o TJMG possui atual, firme e reiterado entendimento no sentido de que, se a parte autora não requerer a prova pericial médica no momento da especificação de provas, não há necessidade de sua produção, ainda que requerida sua produção pela parte ré, de tal modo que laudos psicológicos ou psiquiátricos unilaterais não são suficientes para provar, sequer indiciariamente, a existência de fatos vivenciados por todos os moradores da cidade. Confira-se trecho do recente julgamento unânime da Apelação Cível n. 1.0000.24.084774-9/002, que se assemelha ao presente caso: [...] Verifica-se que apenas a parte ré requereu a produção de tal prova. A apelante, embora devidamente intimada para a especificação de provas, solicitou apenas a juntada de novos documentos (ordem n. 40). Nesse caso, há preclusão do direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretende produzir, não se manifesta oportunamente. Em outras palavras, ausente requerimento formulado a tempo e modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Em casos análogos, veja-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pela sistemática constitucional e processual cabe ao magistrado o dever de orientar o curso do processo, zelando pela sua celeridade, eficiência e, portanto, pela adequação da instrução probatória no caso concreto. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há preclusão do direito à prova se a parte, intimada a especificá-las, não se manifesta no momento oportuno, ainda que tenha solicitado na petição inicial, contestação ou impugnação, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal a ausência de produção de prova não requerida oportunamente. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II do CPC). 4. Demonstrada pelo credor a existência da dívida, sem efetiva impugnação pela parte requerida, é de ser mantida a sentença de procedência da ação de cobrança.5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.445705-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 16/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024) O cerceamento de defesa caracteriza-se quando a parte é privada de produzir prova essencial para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a autora sequer requereu, durante a instrução do processo, a produção da prova pericial médica. Inexiste fundamento para acolher a preliminar, sobretudo porque a prova indeferida (pericial médica) foi requerida exclusivamente pela parte contrária. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.084774-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) - destaques acrescidos. O mesmo posicionamento foi adotado no julgamento das apelações cíveis n. 1.0000.23.321242-2/001, 1.0000.23.312880-0/001, 1.0000.23.283370-7/001, 1.0000.23.320887-5/001, 1.0000.24.018763-3/001 e 1.0000.23.301050-3/001. Portanto, em razão da desnecessidade de produção das demais provas requeridas pela parte autora, devidamente fundamentada nessa decisão, com fulcro nos artigos 370 e 371, ambos do CPC, e tendo em vista a ausência de requerimento de produção de prova pericial médica pela parte autora, a quem incumbe provar os fatos alegados (art. 373, I, do CPC), o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em questão, a ré, em contestação, afirmou que a residência da parte autora estava distante da ZAS e afirmou que o documento residencial no ID.10147255002 está em nome de terceiro estranho à lide. De fato, a conta da COPASA juntada no ID.10147255002, além de constar data posterior ao rompimento da barragem, está em nome do genitor da autora, o que invalida o documento apresentado por não fazer prova de que a autora era residente em Brumadinho à época dos fatos. Para além da ausência de prova da residência da parte autora à época dos fatos, a prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, de acordo com o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. No entanto, intimada para especificar as provas a produzir, a parte autora não requereu a produção de prova pericial médica que, dada a natureza da demanda, é a prova necessária e útil para apurar, tecnicamente, os danos à saúde alegados pela parte na inicial. Se a parte autora não requerer a prova pericial médica no momento da especificação de provas, não há necessidade de sua produção, ainda que requerida sua produção pela parte ré, de tal modo que eventuais relatórios médicos unilaterais juntados não são suficientes para provar, sequer indiciariamente, a existência de fatos vivenciados por todos os moradores da cidade. Nestes termos é a jurisprudência do TJMG, conforme também já exposto (1.0000.24.084774-9/002, 1.0000.23.321242-2/001, 1.0000.23.312880-0/001, 1.0000.23.283370-7/001, 1.0000.23.320887-5/001, 1.0000.24.018763-3/001 e 1.0000.23.301050-3/001). Logo, tendo em vista que a parte autora, incumbida do ônus probatório pela regra do art. 373, I, do CPC, não requereu a prova pericial médica para provar o alegado dano à saúde, não há outra alternativa, senão a rejeição do pedido inicial, por ausência de prova do dano e do nexo de causalidade, indispensáveis para configuração da responsabilidade civil (art. 186 e 927, do Código Civil). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no montante de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o disposto na Súmula 326, STJ e art. 85, §8º e §8º-A, CPC. Suspenso a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.