5000098-19.2019.8.13.0446
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nepomuceno
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000098-19.2019.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ERNANE LUIZ LIMA LOURENCONI CPF: 522.986.716-72 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERNANE LUIZ LIMA LOURENCONI, objetivando a cobrança do valor de R$ 507.416,99, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 17/26403-0. Após a apresentação de Embargos à Monitória e a realização de perícia contábil, foi proferida sentença, por meio da qual foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o pedido inicial, constituindo-se título executivo judicial em favor da instituição financeira, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Irresignado, o réu opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise de argumentos apresentados após a juntada do laudo pericial, especialmente no tocante à capitalização de juros, à cobrança de comissão de permanência, à incidência do FACP e a outros encargos que reputa abusivos. Sustentou, ainda, que a sentença teria incorretamente considerado genéricas suas impugnações, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao recurso (ID 10707415638). Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação, defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Sustentou que os embargos possuem caráter meramente infringente e requereu sua rejeição (ID 10715795503). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo julgador ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise das alegações relacionadas à capitalização de juros, à cobrança de comissão de permanência, à incidência do FACP e a outros encargos que reputa abusivos. Afirma, ainda, que a sentença teria incorrido em equívoco ao considerar genéricas as impugnações apresentadas após a juntada do laudo pericial. Entretanto, a sentença embargada examinou as controvérsias relevantes ao deslinde da demanda, concluindo, com fundamento no conjunto probatório produzido, especialmente na prova pericial, pela regularidade da contratação, dos encargos incidentes e da evolução do débito. Conforme consignado no decisum, o profissional nomeado pelo Juízo analisou a documentação constante dos autos e concluiu não haver cobrança irregular, cumulação indevida de encargos ou aplicação de cláusulas abusivas. As impugnações apresentadas pelo réu foram devidamente apreciadas, tendo-se verificado que não foram acompanhadas de elementos técnicos ou demonstrativos capazes de infirmar as conclusões periciais. A circunstância de a sentença não ter analisado individualmente cada argumento ou cada encargo mencionado pelo embargante não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na hipótese. Além disso, as alegações relativas à capitalização de juros, à comissão de permanência e ao FACP foram abrangidas pela análise da regularidade dos encargos contratuais realizada na prova técnica e acolhida na sentença. Não se identifica, portanto, ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, a reanálise das conclusões adotadas e a modificação do resultado do julgamento, mediante nova apreciação das alegações já examinadas e das provas produzidas. Todavia, os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a revisão do entendimento adotado pelo Juízo, salvo quando efetivamente configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica. Também não há erro material ou premissa fática equivocada a ser corrigida. A referência ao caráter genérico das impugnações decorreu da ausência de demonstração técnica concreta apta a afastar as conclusões do laudo pericial, não representando mero equívoco material ou omissão do julgador. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ERNANE LUIZ LIMA LOURENCONI e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho incólume a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERNANE LUIZ LIMA LOURENCONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO VILELA DE MENEZES
OAB: 72854/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5000098-19.2019.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ERNANE LUIZ LIMA LOURENCONI CPF: 522.986.716-72 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ERNANE LUIZ LIMA LOURENCONI, objetivando a cobrança do valor de R$ 507.416,99, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 17/26403-0. Após a apresentação de Embargos à Monitória e a realização de perícia contábil, foi proferida sentença, por meio da qual foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o pedido inicial, constituindo-se título executivo judicial em favor da instituição financeira, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Irresignado, o réu opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise de argumentos apresentados após a juntada do laudo pericial, especialmente no tocante à capitalização de juros, à cobrança de comissão de permanência, à incidência do FACP e a outros encargos que reputa abusivos. Sustentou, ainda, que a sentença teria incorretamente considerado genéricas suas impugnações, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao recurso (ID 10707415638). Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou manifestação, defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Sustentou que os embargos possuem caráter meramente infringente e requereu sua rejeição (ID 10715795503). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo julgador ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise das alegações relacionadas à capitalização de juros, à cobrança de comissão de permanência, à incidência do FACP e a outros encargos que reputa abusivos. Afirma, ainda, que a sentença teria incorrido em equívoco ao considerar genéricas as impugnações apresentadas após a juntada do laudo pericial. Entretanto, a sentença embargada examinou as controvérsias relevantes ao deslinde da demanda, concluindo, com fundamento no conjunto probatório produzido, especialmente na prova pericial, pela regularidade da contratação, dos encargos incidentes e da evolução do débito. Conforme consignado no decisum, o profissional nomeado pelo Juízo analisou a documentação constante dos autos e concluiu não haver cobrança irregular, cumulação indevida de encargos ou aplicação de cláusulas abusivas. As impugnações apresentadas pelo réu foram devidamente apreciadas, tendo-se verificado que não foram acompanhadas de elementos técnicos ou demonstrativos capazes de infirmar as conclusões periciais. A circunstância de a sentença não ter analisado individualmente cada argumento ou cada encargo mencionado pelo embargante não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na hipótese. Além disso, as alegações relativas à capitalização de juros, à comissão de permanência e ao FACP foram abrangidas pela análise da regularidade dos encargos contratuais realizada na prova técnica e acolhida na sentença. Não se identifica, portanto, ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, a reanálise das conclusões adotadas e a modificação do resultado do julgamento, mediante nova apreciação das alegações já examinadas e das provas produzidas. Todavia, os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a revisão do entendimento adotado pelo Juízo, salvo quando efetivamente configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica. Também não há erro material ou premissa fática equivocada a ser corrigida. A referência ao caráter genérico das impugnações decorreu da ausência de demonstração técnica concreta apta a afastar as conclusões do laudo pericial, não representando mero equívoco material ou omissão do julgador. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ERNANE LUIZ LIMA LOURENCONI e, no mérito, REJEITO-OS, por não se verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho incólume a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno