5000098-15.2010.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000098-15.2010.8.21.0057/RS AUTOR : SANDRA MARA DA SILVA ZANIN ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO REICHENBACH BARBIENE (OAB RS124490) ADVOGADO(A) : Flávio Grazziotin (OAB RS029671) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, SANDRA MARA DA SILVA ZANIN (Evento 184), contra a sentença que homologou o cálculo de liquidação (Evento 176). A embargante alega, em resumo, a existência de dois vícios na decisão: a) Contradição : Sustenta que a sentença, ao homologar o cálculo do Evento 165, contradisse a decisão interlocutória preclusa do Evento 143. Argumenta que a decisão anterior determinava a incidência de juros de mora sobre o "montante total apurado", o que, em sua interpretação, corresponderia à aplicação de um percentual único, como feito no cálculo do Evento 152. Contudo, o cálculo homologado (Evento 165) aplicou os juros de forma mensal, o que seria contrário ao comando judicial anterior. b) Erro Material : Aponta a existência de erros de cálculo na planilha apresentada pela perita no Evento 165. Apresenta exemplos específicos em que a aplicação do percentual de juros indicado na planilha sobre o valor-base não resulta no valor monetário dos juros efetivamente calculado, indicando inconsistências matemáticas no laudo homologado. Ao final, requer que os vícios sejam sanados, com a declaração de nulidade do cálculo do Evento 165 e o envio dos autos à contadoria judicial para a elaboração de novo cálculo. Intimada, a parte ré, OI S.A., apresentou contrarrazões no Evento 189. Sustenta o descabimento dos embargos, por entender que a autora não aponta nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas manifesta inconformismo com o mérito da decisão. Pede o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analiso, a seguir, os pontos levantados pela parte embargante. Da Alegada Contradição. A embargante aponta uma suposta contradição entre a sentença (Evento 176) e a decisão que fixou os parâmetros de cálculo (Evento 143). A controvérsia reside na metodologia de aplicação dos juros de mora. A alegação não procede . A sentença embargada, em sua fundamentação, abordou expressamente a alteração da metodologia de cálculo dos juros de mora entre o laudo do Evento 152 e o do Evento 165. Justificou a adoção do segundo cálculo, nos seguintes termos: "A alteração, contudo, é justificada. O cálculo apresentado no Evento 165 aplicou os juros de forma decrescente, mês a mês, sobre o capital corrigido, método que efetivamente impede a capitalização de juros e se mostra tecnicamente mais adequado e justo, alinhado à vedação do anatocismo. Portanto, o cálculo do Evento 165 prevalece sobre o anterior." (Evento 176) Como se vê, não há contradição interna na decisão. O que houve foi uma escolha fundamentada do julgador pela metodologia que entendeu mais correta para evitar a capitalização composta de juros (anatocismo), prática vedada em regra geral. A referência à decisão anterior (Evento 143) não impedia que o juízo, ao analisar o laudo final, adotasse o método de cálculo que melhor concretizasse a apuração justa e legal do débito, especialmente para corrigir um vício técnico como a capitalização de juros. O inconformismo da parte embargante com a metodologia de cálculo adotada na sentença representa uma discordância de mérito, e não a existência de uma contradição sanável por embargos de declaração. A via recursal adequada para rediscutir o mérito da decisão é outra, não se prestando os embargos a essa finalidade. Portanto, rejeito a alegação de contradição . Do Erro Material no Cálculo Homologado. A embargante também aponta a existência de erro material no cálculo pericial do Evento 165, que foi homologado pela sentença. Para fundamentar, apresenta exemplos de inconsistências nas planilhas que compõem o laudo (CALC2 e CALC3 do Evento 165), demonstrando que a multiplicação dos valores-base pelos percentuais de juros indicados não corresponde aos resultados apresentados. Neste ponto, a embargante tem razão . Analisando as planilhas do Evento 165, em especial as apontadas pela parte autora, verifica-se que as colunas relativas aos juros de mora apresentam valores que não decorrem de uma operação aritmética clara e direta a partir dos outros dados da mesma linha, como seria esperado. A própria embargante demonstrou, com exemplos práticos, a aparente inconsistência matemática: "Por exemplo, planilha do CALC3, do evento 165, na data de 30/09/2011 o percentual de juros foi de 58,07% (na 7ª coluna) e o resultado monetário desses juros foi de R$ 10,61618. Se tal percentual de juros foi aplicado sobre o valor da correção monetária de R$ 13,51 (na 5ª coluna) o resultado monetário dos juros deveria ser de R$ 7,84 [...]. Se o percentual de juros foi aplicado sobre o valor total somente com correção monetária de R$ 2.090,72 (na 6ª coluna) o resultado monetário dos juros deveria ter sido de R$ 1.214,08 [...]. Porém, nenhum destes dois resultados corresponde aos juros calculados nesse mês de R$ 10,61618." (Evento 184) A discrepância é evidente e se repete em outras linhas, tornando o cálculo homologado obscuro e de difícil conferência. Embora a sentença tenha homologado o valor final apresentado pela perita, a existência de um erro material na base de cálculo que fundamentou a decisão é vício que contamina o próprio ato judicial e deve ser corrigido por meio de embargos de declaração. A homologação de um cálculo com erros aritméticos ou inconsistências metodológicas que o tornam incompreensível configura erro material passível de correção. A correção de tal vício, por sua natureza, pode gerar efeitos infringentes, ou seja, modificar o resultado do julgado, o que é plenamente admitido pela jurisprudência em sede de embargos de declaração. Dessa forma, o acolhimento dos embargos neste ponto é medida que se impõe para garantir a correção e a clareza da decisão liquidanda. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no Evento 184 para: a) Reconhecer a existência de erro material no cálculo pericial do Evento 165, homologado pela sentença do Evento 176, devido às inconsistências nos valores apurados a título de juros de mora. b) Em consequência, tornar sem efeito o dispositivo da sentença (Evento 176) , especificamente nos itens "a" e "b", que homologaram os valores e fixaram os honorários da fase de liquidação com base no cálculo viciado. c) Determinar a remessa dos autos à Sra. Perita Iêda Damasceno de Andrade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo pericial, corrigindo os erros materiais apontados e elaborando planilhas claras e detalhadas, que demonstrem de forma inequívoca a metodologia de cálculo dos juros de mora, em estrita observância aos parâmetros definidos na decisão do Evento 143 e à vedação do anatocismo. d) Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para nova sentença de liquidação. Mantêm-se inalterados os demais pontos da decisão embargada. Intimem-se. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor SANDRA MARA DA SILVA ZANIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA MALLMANN LIPPERT
OAB: 35570/RS
JOAO PEDRO REICHENBACH BARBIENE
OAB: 124490/RS
FLÁVIO GRAZZIOTIN
OAB: 29671/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000098-15.2010.8.21.0057/RS AUTOR : SANDRA MARA DA SILVA ZANIN ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO REICHENBACH BARBIENE (OAB RS124490) ADVOGADO(A) : Flávio Grazziotin (OAB RS029671) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, SANDRA MARA DA SILVA ZANIN (Evento 184), contra a sentença que homologou o cálculo de liquidação (Evento 176). A embargante alega, em resumo, a existência de dois vícios na decisão: a) Contradição : Sustenta que a sentença, ao homologar o cálculo do Evento 165, contradisse a decisão interlocutória preclusa do Evento 143. Argumenta que a decisão anterior determinava a incidência de juros de mora sobre o "montante total apurado", o que, em sua interpretação, corresponderia à aplicação de um percentual único, como feito no cálculo do Evento 152. Contudo, o cálculo homologado (Evento 165) aplicou os juros de forma mensal, o que seria contrário ao comando judicial anterior. b) Erro Material : Aponta a existência de erros de cálculo na planilha apresentada pela perita no Evento 165. Apresenta exemplos específicos em que a aplicação do percentual de juros indicado na planilha sobre o valor-base não resulta no valor monetário dos juros efetivamente calculado, indicando inconsistências matemáticas no laudo homologado. Ao final, requer que os vícios sejam sanados, com a declaração de nulidade do cálculo do Evento 165 e o envio dos autos à contadoria judicial para a elaboração de novo cálculo. Intimada, a parte ré, OI S.A., apresentou contrarrazões no Evento 189. Sustenta o descabimento dos embargos, por entender que a autora não aponta nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas manifesta inconformismo com o mérito da decisão. Pede o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analiso, a seguir, os pontos levantados pela parte embargante. Da Alegada Contradição. A embargante aponta uma suposta contradição entre a sentença (Evento 176) e a decisão que fixou os parâmetros de cálculo (Evento 143). A controvérsia reside na metodologia de aplicação dos juros de mora. A alegação não procede . A sentença embargada, em sua fundamentação, abordou expressamente a alteração da metodologia de cálculo dos juros de mora entre o laudo do Evento 152 e o do Evento 165. Justificou a adoção do segundo cálculo, nos seguintes termos: "A alteração, contudo, é justificada. O cálculo apresentado no Evento 165 aplicou os juros de forma decrescente, mês a mês, sobre o capital corrigido, método que efetivamente impede a capitalização de juros e se mostra tecnicamente mais adequado e justo, alinhado à vedação do anatocismo. Portanto, o cálculo do Evento 165 prevalece sobre o anterior." (Evento 176) Como se vê, não há contradição interna na decisão. O que houve foi uma escolha fundamentada do julgador pela metodologia que entendeu mais correta para evitar a capitalização composta de juros (anatocismo), prática vedada em regra geral. A referência à decisão anterior (Evento 143) não impedia que o juízo, ao analisar o laudo final, adotasse o método de cálculo que melhor concretizasse a apuração justa e legal do débito, especialmente para corrigir um vício técnico como a capitalização de juros. O inconformismo da parte embargante com a metodologia de cálculo adotada na sentença representa uma discordância de mérito, e não a existência de uma contradição sanável por embargos de declaração. A via recursal adequada para rediscutir o mérito da decisão é outra, não se prestando os embargos a essa finalidade. Portanto, rejeito a alegação de contradição . Do Erro Material no Cálculo Homologado. A embargante também aponta a existência de erro material no cálculo pericial do Evento 165, que foi homologado pela sentença. Para fundamentar, apresenta exemplos de inconsistências nas planilhas que compõem o laudo (CALC2 e CALC3 do Evento 165), demonstrando que a multiplicação dos valores-base pelos percentuais de juros indicados não corresponde aos resultados apresentados. Neste ponto, a embargante tem razão . Analisando as planilhas do Evento 165, em especial as apontadas pela parte autora, verifica-se que as colunas relativas aos juros de mora apresentam valores que não decorrem de uma operação aritmética clara e direta a partir dos outros dados da mesma linha, como seria esperado. A própria embargante demonstrou, com exemplos práticos, a aparente inconsistência matemática: "Por exemplo, planilha do CALC3, do evento 165, na data de 30/09/2011 o percentual de juros foi de 58,07% (na 7ª coluna) e o resultado monetário desses juros foi de R$ 10,61618. Se tal percentual de juros foi aplicado sobre o valor da correção monetária de R$ 13,51 (na 5ª coluna) o resultado monetário dos juros deveria ser de R$ 7,84 [...]. Se o percentual de juros foi aplicado sobre o valor total somente com correção monetária de R$ 2.090,72 (na 6ª coluna) o resultado monetário dos juros deveria ter sido de R$ 1.214,08 [...]. Porém, nenhum destes dois resultados corresponde aos juros calculados nesse mês de R$ 10,61618." (Evento 184) A discrepância é evidente e se repete em outras linhas, tornando o cálculo homologado obscuro e de difícil conferência. Embora a sentença tenha homologado o valor final apresentado pela perita, a existência de um erro material na base de cálculo que fundamentou a decisão é vício que contamina o próprio ato judicial e deve ser corrigido por meio de embargos de declaração. A homologação de um cálculo com erros aritméticos ou inconsistências metodológicas que o tornam incompreensível configura erro material passível de correção. A correção de tal vício, por sua natureza, pode gerar efeitos infringentes, ou seja, modificar o resultado do julgado, o que é plenamente admitido pela jurisprudência em sede de embargos de declaração. Dessa forma, o acolhimento dos embargos neste ponto é medida que se impõe para garantir a correção e a clareza da decisão liquidanda. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no Evento 184 para: a) Reconhecer a existência de erro material no cálculo pericial do Evento 165, homologado pela sentença do Evento 176, devido às inconsistências nos valores apurados a título de juros de mora. b) Em consequência, tornar sem efeito o dispositivo da sentença (Evento 176) , especificamente nos itens "a" e "b", que homologaram os valores e fixaram os honorários da fase de liquidação com base no cálculo viciado. c) Determinar a remessa dos autos à Sra. Perita Iêda Damasceno de Andrade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo pericial, corrigindo os erros materiais apontados e elaborando planilhas claras e detalhadas, que demonstrem de forma inequívoca a metodologia de cálculo dos juros de mora, em estrita observância aos parâmetros definidos na decisão do Evento 143 e à vedação do anatocismo. d) Após a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para nova sentença de liquidação. Mantêm-se inalterados os demais pontos da decisão embargada. Intimem-se. Dil. Legais.