Detalhe do processo

5000097-94.2014.8.21.0055

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-94.2014.8.21.0055/RS EXEQUENTE : NAIDA RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : MATEUS PRATTI FERREIRA (OAB RS081513) ADVOGADO(A) : WILSON LUIZ DA SILVA (OAB RS007577) EXEQUENTE : MARA REGINA SOARES GONCALVES ADVOGADO(A) : WILSON LUIZ DA SILVA (OAB RS007577) ADVOGADO(A) : MATEUS PRATTI FERREIRA (OAB RS081513) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 90, LAUDO2 ), o Banco do Brasil impugnou os cálculos ( Ev. 107 ). Em resposta ( Ev. 109 ), a perita prestou esclarecimentos e retificou os cálculos exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios. Na sequência, o Banco do Brasil apresentou nova impugnação ( Ev. 116 ), ao passo que a parte exequente manifestou concordância com o laudo ( Ev. 117 ). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 120 ), que acolheu o apontamento formulado pelo Banco do Brasil e determinou a retificação do laudo, mediante a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos. Apresentado o laudo complementar ( Ev. 128 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 138 ), sustentando, em síntese, a ocorrência de preclusão quanto aos critérios de apuração da verba principal, ao argumento de que a controvérsia remanescente estaria restrita aos honorários advocatícios. Defendeu, assim, que a expert deveria limitar-se à atualização do saldo remanescente, relativo aos honorários advocatícios, sem promover alteração nos critérios anteriormente adotados para apuração da condenação. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou concordância com o laudo complementar ( Ev. 139 ). É o relatório. DECIDO Não assiste razão à parte exequente. A exclusão dos juros remuneratórios não decorreu de alteração, por iniciativa da perita, dos critérios anteriormente empregados na elaboração dos cálculos, mas de expressa determinação constante da decisão proferida por esta CCALC no Ev. 120 . Naquela oportunidade, foi acolhido o apontamento formulado pelo Banco do Brasil e determinada a retificação do laudo pericial, especificamente para a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos. A parte exequente, contudo, não se insurgiu oportunamente contra a referida decisão. Desse modo, eventual irresignação quanto à exclusão dos juros remuneratórios deveria ter sido deduzida contra a decisão que expressamente determinou a alteração do critério, não sendo cabível, após a apresentação do laudo complementar, pretender rediscutir matéria já decidida sob o fundamento de preclusão quanto aos critérios de apuração da verba principal. Com efeito, a perita, ao elaborar o laudo complementar do Ev. 128 , limitou-se a observar o comando que lhe foi expressamente dirigido, não se verificando qualquer extrapolação dos limites da prova técnica ou alteração indevida dos parâmetros de cálculo. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO o laudo complementar do Ev. 128 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de BRUNA MOURA AMARAL ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARA REGINA SOARES GONCALVES

Autor NAIDA RODRIGUES PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

MATEUS PRATTI FERREIRA

OAB: 81513/RS

WILSON LUIZ DA SILVA

OAB: 7577/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-94.2014.8.21.0055/RS EXEQUENTE : NAIDA RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : MATEUS PRATTI FERREIRA (OAB RS081513) ADVOGADO(A) : WILSON LUIZ DA SILVA (OAB RS007577) EXEQUENTE : MARA REGINA SOARES GONCALVES ADVOGADO(A) : WILSON LUIZ DA SILVA (OAB RS007577) ADVOGADO(A) : MATEUS PRATTI FERREIRA (OAB RS081513) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 90, LAUDO2 ), o Banco do Brasil impugnou os cálculos ( Ev. 107 ). Em resposta ( Ev. 109 ), a perita prestou esclarecimentos e retificou os cálculos exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios. Na sequência, o Banco do Brasil apresentou nova impugnação ( Ev. 116 ), ao passo que a parte exequente manifestou concordância com o laudo ( Ev. 117 ). Sobreveio decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 120 ), que acolheu o apontamento formulado pelo Banco do Brasil e determinou a retificação do laudo, mediante a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos. Apresentado o laudo complementar ( Ev. 128 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 138 ), sustentando, em síntese, a ocorrência de preclusão quanto aos critérios de apuração da verba principal, ao argumento de que a controvérsia remanescente estaria restrita aos honorários advocatícios. Defendeu, assim, que a expert deveria limitar-se à atualização do saldo remanescente, relativo aos honorários advocatícios, sem promover alteração nos critérios anteriormente adotados para apuração da condenação. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou concordância com o laudo complementar ( Ev. 139 ). É o relatório. DECIDO Não assiste razão à parte exequente. A exclusão dos juros remuneratórios não decorreu de alteração, por iniciativa da perita, dos critérios anteriormente empregados na elaboração dos cálculos, mas de expressa determinação constante da decisão proferida por esta CCALC no Ev. 120 . Naquela oportunidade, foi acolhido o apontamento formulado pelo Banco do Brasil e determinada a retificação do laudo pericial, especificamente para a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos. A parte exequente, contudo, não se insurgiu oportunamente contra a referida decisão. Desse modo, eventual irresignação quanto à exclusão dos juros remuneratórios deveria ter sido deduzida contra a decisão que expressamente determinou a alteração do critério, não sendo cabível, após a apresentação do laudo complementar, pretender rediscutir matéria já decidida sob o fundamento de preclusão quanto aos critérios de apuração da verba principal. Com efeito, a perita, ao elaborar o laudo complementar do Ev. 128 , limitou-se a observar o comando que lhe foi expressamente dirigido, não se verificando qualquer extrapolação dos limites da prova técnica ou alteração indevida dos parâmetros de cálculo. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO o laudo complementar do Ev. 128 . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de BRUNA MOURA AMARAL ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.