Detalhe do processo

5000097-52.2014.8.21.0069

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Sarandi
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000097-52.2014.8.21.0069/RS EXEQUENTE : NERITO DIAS DE MEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA ANDREIA SONEGO DA SILVEIRA (OAB RS072487) ADVOGADO(A) : MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181) ADVOGADO(A) : Cristiane Riss (OAB RS063737) ADVOGADO(A) : Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672) EXECUTADO : AGROPECUÁRIA BLANK LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE ORTOLAN (OAB RS060445) ADVOGADO(A) : FABIO BUSSOLARO (OAB RS053240) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE ORTOLAN ADVOGADO(A) : FABIO BUSSOLARO DESPACHO/DECISÃO Considerando as ponderações apresentadas pelo leiloeiro nomeado no evento 124, notadamente quanto à necessidade de intimação do credor hipotecário Cheminova Brasil Ltda., titular da garantia registrada sob o R.2 da matrícula imobiliária nº 19.355, em observância ao disposto no art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil; de intimação de Eleandro Antônio Dalcin, embargante nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5000437-73.2026.8.21.0069; e de apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel, contendo a averbação da penhora efetivada nestes autos, bem como diante da existência dos referidos Embargos de Terceiro, nos quais foi deferida medida liminar de suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o mesmo bem, conforme certidão acostada ao evento 110, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas a assegurar a regularidade do procedimento executivo e a prevenir a prática de atos potencialmente incompatíveis com a decisão proferida na demanda incidental. Assim, intime-se o credor hipotecário Cheminova Brasil Ltda., por meio de seu representante legal ou de procurador regularmente constituído, para que tome ciência da penhora, da avaliação do imóvel e da decisão que determinou sua alienação judicial, facultando-se-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se, igualmente, Eleandro Antônio Dalcin, por intermédio do procurador constituído nos autos nº 5000437-73.2026.8.21.0069, para ciência da presente execução e, querendo, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 19.355 do Registro de Imóveis de Sarandi, na qual deverá constar a averbação da penhora realizada nestes autos. Até o integral cumprimento das providências acima determinadas e a posterior análise da repercussão dos Embargos de Terceiro sobre a constrição judicial e os atos expropriatórios, fica suspensa, por cautela, a designação de datas para a realização do leilão. No que se refere aos honorários periciais, o perito avaliador Odolir Honorino Benin requereu, no evento 129, PET1, o pagamento da verba fixada na decisão do evento 47, DESPADEC1, no valor de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), tendo o correspondente laudo pericial sido apresentado no evento 58, PET1. Verifica-se, ainda, que a perícia foi requerida por ambas as partes, conforme consignado na decisão do evento 3, PROCJUDIC3, página 34, e que tanto o exequente quanto a executada são beneficiários da gratuidade da justiça. O benefício foi deferido ao exequente no despacho inicial constante do evento 3, PROCJUDIC1, páginas 15 e 16, e à executada nos autos dos Embargos à Execução nº 069/1.14.0000912-4, com extensão ao presente feito (evento 3, PROCJUDIC1 p.37.) Diante disso, com fundamento no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Setor de Despesas — DESPESA-EPP, requisitando o pagamento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), em favor do perito avaliador Odolir Honorino Benin , inscrito no CPF sob o nº 330.189.870-04, Corretor de Imóveis, CRECI/RS nº 50.549, e-mail odolirbenin3045@gmail.com , mediante depósito na conta corrente nº 35.013314.0-2, Agência 0417 do Banrisul, de titularidade do referido profissional. O expediente deverá conter todas as informações e documentos exigidos pelo setor competente, em conformidade com as orientações constantes do despacho juntado no evento 87, DESP1. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para análise da repercussão dos Embargos de Terceiro e deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGROPECUÁRIA BLANK LTDA

Autor NERITO DIAS DE MEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE RISS

OAB: 63737/RS

FABIO BUSSOLARO

OAB: 53240/RS

JORGE ANDRE ORTOLAN

OAB: 60445/RS

ORTOLAN & BUSSOLARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 11407/RS

MARCIA ANDREIA SONEGO DA SILVEIRA

OAB: 72487/RS

IGOR ANTONIO GUERRA LONGO

OAB: 84672/RS

MOZART MACHADO DE OLIVEIRA

OAB: 52181/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000097-52.2014.8.21.0069/RS EXEQUENTE : NERITO DIAS DE MEIRA ADVOGADO(A) : MARCIA ANDREIA SONEGO DA SILVEIRA (OAB RS072487) ADVOGADO(A) : MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181) ADVOGADO(A) : Cristiane Riss (OAB RS063737) ADVOGADO(A) : Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672) EXECUTADO : AGROPECUÁRIA BLANK LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE ORTOLAN (OAB RS060445) ADVOGADO(A) : FABIO BUSSOLARO (OAB RS053240) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE ORTOLAN ADVOGADO(A) : FABIO BUSSOLARO DESPACHO/DECISÃO Considerando as ponderações apresentadas pelo leiloeiro nomeado no evento 124, notadamente quanto à necessidade de intimação do credor hipotecário Cheminova Brasil Ltda., titular da garantia registrada sob o R.2 da matrícula imobiliária nº 19.355, em observância ao disposto no art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil; de intimação de Eleandro Antônio Dalcin, embargante nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5000437-73.2026.8.21.0069; e de apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel, contendo a averbação da penhora efetivada nestes autos, bem como diante da existência dos referidos Embargos de Terceiro, nos quais foi deferida medida liminar de suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o mesmo bem, conforme certidão acostada ao evento 110, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas a assegurar a regularidade do procedimento executivo e a prevenir a prática de atos potencialmente incompatíveis com a decisão proferida na demanda incidental. Assim, intime-se o credor hipotecário Cheminova Brasil Ltda., por meio de seu representante legal ou de procurador regularmente constituído, para que tome ciência da penhora, da avaliação do imóvel e da decisão que determinou sua alienação judicial, facultando-se-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se, igualmente, Eleandro Antônio Dalcin, por intermédio do procurador constituído nos autos nº 5000437-73.2026.8.21.0069, para ciência da presente execução e, querendo, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de certidão atualizada da matrícula nº 19.355 do Registro de Imóveis de Sarandi, na qual deverá constar a averbação da penhora realizada nestes autos. Até o integral cumprimento das providências acima determinadas e a posterior análise da repercussão dos Embargos de Terceiro sobre a constrição judicial e os atos expropriatórios, fica suspensa, por cautela, a designação de datas para a realização do leilão. No que se refere aos honorários periciais, o perito avaliador Odolir Honorino Benin requereu, no evento 129, PET1, o pagamento da verba fixada na decisão do evento 47, DESPADEC1, no valor de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), tendo o correspondente laudo pericial sido apresentado no evento 58, PET1. Verifica-se, ainda, que a perícia foi requerida por ambas as partes, conforme consignado na decisão do evento 3, PROCJUDIC3, página 34, e que tanto o exequente quanto a executada são beneficiários da gratuidade da justiça. O benefício foi deferido ao exequente no despacho inicial constante do evento 3, PROCJUDIC1, páginas 15 e 16, e à executada nos autos dos Embargos à Execução nº 069/1.14.0000912-4, com extensão ao presente feito (evento 3, PROCJUDIC1 p.37.) Diante disso, com fundamento no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Setor de Despesas — DESPESA-EPP, requisitando o pagamento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), em favor do perito avaliador Odolir Honorino Benin , inscrito no CPF sob o nº 330.189.870-04, Corretor de Imóveis, CRECI/RS nº 50.549, e-mail odolirbenin3045@gmail.com , mediante depósito na conta corrente nº 35.013314.0-2, Agência 0417 do Banrisul, de titularidade do referido profissional. O expediente deverá conter todas as informações e documentos exigidos pelo setor competente, em conformidade com as orientações constantes do despacho juntado no evento 87, DESP1. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para análise da repercussão dos Embargos de Terceiro e deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Agendada a intimação eletrônica das partes.