Detalhe do processo

5000097-37.2015.8.21.0095

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-37.2015.8.21.0095/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : LILI SOLANGE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEO TOLEDO SILVA (OAB RS103486) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB RS084619) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 84, LAUDO2 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 91 ), sustentando que a perícia não apresentou conclusão quanto ao valor da execução, limitando-se a reconhecer que as parcelas 7 a 12 do Contrato nº 031900013165 permaneciam inadimplidas. Diante disso, requereu a homologação dos cálculos por ela apresentados no Ev. 3, nos quais apura crédito no valor de R$ 3.710,44. A parte executada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (E. 93). Posteriormente, instada a se manifestar, a perita esclareceu que não houve impugnação ao laudo pericial e consignou que, em resposta ao quesito nº 3 formulado pela parte exequente, informou que, em 17/04/2024, remanescia saldo pendente de pagamento no valor de R$ 3.033,80, sem que houvesse qualquer insurgência em relação a esse apontamento ( Ev. 123 ). Na sequência, a parte executada manifestou-se ( Ev. 129 ), sustentando que, embora existissem parcelas em aberto, o laudo não apresentou conclusão acerca do saldo final decorrente da aplicação do título executivo. Alegou que, após o recálculo das parcelas, o débito corresponderia a R$ 2.791,00 e que, considerando o montante efetivamente pago (R$ 2.600,40), remanesceria saldo devedor de apenas R$ 190,60. Aduziu que a perícia limitou-se a reconhecer a inadimplência parcial do contrato, sem apurar a diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos após a revisão contratual, razão pela qual requereu a complementação do laudo. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se novamente ( Ev. 131 ), reiterando que a perícia reconheceu o inadimplemento parcial do contrato, mas deixou de quantificar o débito correspondente ou apresentar memória discriminada dos cálculos. Requereu, assim, a homologação dos cálculos por ela apresentados, sustentando que eventual complementação pericial apenas retardaria o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO Assiste razão às partes ao sustentarem que o laudo pericial não apresentou conclusão acerca do valor efetivamente devido. Com efeito, embora a expert tenha respondido aos quesitos formulados e reconhecido a existência de parcelas inadimplidas, deixou de quantificar o débito correspondente, bem como de apresentar memória de cálculo apta a demonstrar a apuração do saldo final decorrente da aplicação dos parâmetros fixados no título executivo. Cumpre destacar que a determinação do Juízo de origem foi expressa no sentido de remeter os autos à CCALC para emissão de parecer acerca dos cálculos apresentados pelas partes, diante da divergência quanto ao valor efetivamente devido ( Ev. 52 ). Todavia, o laudo limitou-se a responder aos quesitos apresentados, sem analisar os cálculos das partes, quantificar o valor efetivamente devido ou apresentar memória de cálculo que permitisse verificar a metodologia empregada e a composição do débito apurado ( Ev. 84, LAUDO2 ). Assim, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial, mediante a análise dos cálculos apresentados pelas partes, a quantificação do valor efetivamente devido e a apresentação da respectiva memória de cálculo. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo pericial, apresentando memória de cálculo detalhada e indicando o valor efetivamente devido conforme os parâmetros fixados no título executivo. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu LILI SOLANGE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR

OAB: 84619/RS

LEO TOLEDO SILVA

OAB: 103486/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

GABRIEL DINIZ DA COSTA

OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-37.2015.8.21.0095/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : LILI SOLANGE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEO TOLEDO SILVA (OAB RS103486) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB RS084619) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 84, LAUDO2 ), a parte exequente manifestou-se ( Ev. 91 ), sustentando que a perícia não apresentou conclusão quanto ao valor da execução, limitando-se a reconhecer que as parcelas 7 a 12 do Contrato nº 031900013165 permaneciam inadimplidas. Diante disso, requereu a homologação dos cálculos por ela apresentados no Ev. 3, nos quais apura crédito no valor de R$ 3.710,44. A parte executada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (E. 93). Posteriormente, instada a se manifestar, a perita esclareceu que não houve impugnação ao laudo pericial e consignou que, em resposta ao quesito nº 3 formulado pela parte exequente, informou que, em 17/04/2024, remanescia saldo pendente de pagamento no valor de R$ 3.033,80, sem que houvesse qualquer insurgência em relação a esse apontamento ( Ev. 123 ). Na sequência, a parte executada manifestou-se ( Ev. 129 ), sustentando que, embora existissem parcelas em aberto, o laudo não apresentou conclusão acerca do saldo final decorrente da aplicação do título executivo. Alegou que, após o recálculo das parcelas, o débito corresponderia a R$ 2.791,00 e que, considerando o montante efetivamente pago (R$ 2.600,40), remanesceria saldo devedor de apenas R$ 190,60. Aduziu que a perícia limitou-se a reconhecer a inadimplência parcial do contrato, sem apurar a diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos após a revisão contratual, razão pela qual requereu a complementação do laudo. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se novamente ( Ev. 131 ), reiterando que a perícia reconheceu o inadimplemento parcial do contrato, mas deixou de quantificar o débito correspondente ou apresentar memória discriminada dos cálculos. Requereu, assim, a homologação dos cálculos por ela apresentados, sustentando que eventual complementação pericial apenas retardaria o regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO Assiste razão às partes ao sustentarem que o laudo pericial não apresentou conclusão acerca do valor efetivamente devido. Com efeito, embora a expert tenha respondido aos quesitos formulados e reconhecido a existência de parcelas inadimplidas, deixou de quantificar o débito correspondente, bem como de apresentar memória de cálculo apta a demonstrar a apuração do saldo final decorrente da aplicação dos parâmetros fixados no título executivo. Cumpre destacar que a determinação do Juízo de origem foi expressa no sentido de remeter os autos à CCALC para emissão de parecer acerca dos cálculos apresentados pelas partes, diante da divergência quanto ao valor efetivamente devido ( Ev. 52 ). Todavia, o laudo limitou-se a responder aos quesitos apresentados, sem analisar os cálculos das partes, quantificar o valor efetivamente devido ou apresentar memória de cálculo que permitisse verificar a metodologia empregada e a composição do débito apurado ( Ev. 84, LAUDO2 ). Assim, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial, mediante a análise dos cálculos apresentados pelas partes, a quantificação do valor efetivamente devido e a apresentação da respectiva memória de cálculo. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo pericial, apresentando memória de cálculo detalhada e indicando o valor efetivamente devido conforme os parâmetros fixados no título executivo. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .