Detalhe do processo

5000096-85.2012.8.21.0118

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Piratini
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000096-85.2012.8.21.0118/RS AUTOR : WACHHOLZ & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO MAUCH PALMEIRA (OAB RS060131) ADVOGADO(A) : FERNANDO ARNDT (OAB RS048018) RÉU : SUZANO S.A. ADVOGADO(A) : LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB SP246728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento na qual as partes controvertem sobre os valores devidos. Na decisão constante no evento 81, DESPADEC1 , foram definidos os critérios de cálculo com a aplicação exclusiva da taxa SELIC e determinada a realização de perícia técnica contábil, restando nomeado para o encargo o perito Adair Feistler . O profissional manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais) no evento 88, PET1 , solicitando a liberação de metade deste valor para o início dos trabalhos, indicando sua conta bancária. A ré manifestou-se no evento 89, PET1 para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. No evento 98, PET1 , a ré declarou concordância com o valor dos honorários propostos pelo perito, mas asseverou que as despesas devem ser distribuídas de forma igualitária por se tratar de perícia ordenada de ofício. Na mesma oportunidade, realizou o depósito de sua cota-parte no valor de R$ 3.465,00 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) (conforme guias e comprovantes do evento 98, GUIADEP2 e evento 98, CUSTAS3 ) e requereu o cadastramento exclusivo de seu procurador para fins de futuras intimações. A autora apresentou seus quesitos no evento 90, QUESITOS1 e, inicialmente, requereu no evento 92, PET1 a intimação da ré para o depósito de metade dos honorários. Após a manifestação do perito no evento 102, RESPOSTA1 , que solicitou o adimplemento da parcela restante, a autora peticionou no evento 104, PET1 informando a realização do pagamento de sua fração de 50%, no valor de R$ 3.465,00 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), requerendo o prosseguimento dos atos processuais. É o relatório. Decido. Os honorários periciais estimados em R$ 6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais) ( evento 88, PET1 ) mostram-se adequados e compatíveis com o trabalho a ser desenvolvido, considerando a complexidade técnica dos cálculos, que compreendem a análise de serviços prestados entre os anos de 2004 e 2009. A proposta observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não tendo sofrido qualquer oposição pelas partes. No que tange à responsabilidade pelo pagamento, o artigo 95 do Código de Processo Civil determina que os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a perícia ou rateados em frações iguais quando a prova técnica for determinada de ofício pelo juízo. Como a perícia contábil foi ordenada na decisão de organização do feito no Evento 81, os honorários devem de fato ser rateados igualmente entre os litigantes. Ambos os polos comprovaram nos autos a integralização de suas parcelas individuais de R$ 3.465,00 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) (conforme comprovantes acostados no evento 98, PET1 e evento 104, PET1 ), totalizando o valor integral da estimativa pericial. Nesse cenário, viabiliza-se a homologação dos honorários e o levantamento de metade do montante pelo perito para o início de suas atividades profissionais, conforme autoriza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte ré solicitou expressamente no evento 98, PET1 que as futuras intimações e comunicações de atos processuais sejam remetidas com exclusividade em nome do advogado Leandro Manz Villas Boas Ramos, inscrito na OAB/SP sob o nº 246.728. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil assegura à parte o direito de indicar o procurador que receberá as intimações, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Constatada a regularidade da representação processual, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os honorários do perito contábil Adair Feistler no valor total de R$ 6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais), fixando a responsabilidade pelo pagamento na proporção de 50% para cada parte, encargos estes que já foram devidamente quitados nos autos; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor do perito Adair Feistler para levantamento do montante de R$ 3.465,00 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) (correspondente a 50% do total depositado nos autos), observando-se os dados bancários fornecidos no evento 102, RESPOSTA1 (Banco Banrisul, agência 1042, conta corrente 35.8600350-1, CPF 527.198.550.49); c) INTIME-SE o perito contábil para que seja cientificado desta decisão e do crédito correspondente, devendo dar início aos trabalhos periciais e entregar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo de maneira fundamentada aos quesitos apresentados pela ré no evento 89, PET1 e pela autora no evento 90, QUESITOS1 ; d) DETERMINO que a Secretaria promova as anotações necessárias no sistema eletrônico para que todas as futuras publicações e intimações direcionadas à ré Suzano S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Leandro Manz Villas Boas Ramos, OAB/SP 246.728, sob pena de nulidade; e) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes de forma imediata para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SUZANO S.A.

Autor WACHHOLZ & FILHOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ARNDT

OAB: 48018/RS

LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS

OAB: 246728/SP

FÁBIO MAUCH PALMEIRA

OAB: 60131/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5000096-85.2012.8.21.0118/RS AUTOR : WACHHOLZ & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO MAUCH PALMEIRA (OAB RS060131) ADVOGADO(A) : FERNANDO ARNDT (OAB RS048018) RÉU : SUZANO S.A. ADVOGADO(A) : LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB SP246728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento na qual as partes controvertem sobre os valores devidos. Na decisão constante no evento 81, DESPADEC1 , foram definidos os critérios de cálculo com a aplicação exclusiva da taxa SELIC e determinada a realização de perícia técnica contábil, restando nomeado para o encargo o perito Adair Feistler . O profissional manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais) no evento 88, PET1 , solicitando a liberação de metade deste valor para o início dos trabalhos, indicando sua conta bancária. A ré manifestou-se no evento 89, PET1 para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. No evento 98, PET1 , a ré declarou concordância com o valor dos honorários propostos pelo perito, mas asseverou que as despesas devem ser distribuídas de forma igualitária por se tratar de perícia ordenada de ofício. Na mesma oportunidade, realizou o depósito de sua cota-parte no valor de R$ 3.465,00 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) (conforme guias e comprovantes do evento 98, GUIADEP2 e evento 98, CUSTAS3 ) e requereu o cadastramento exclusivo de seu procurador para fins de futuras intimações. A autora apresentou seus quesitos no evento 90, QUESITOS1 e, inicialmente, requereu no evento 92, PET1 a intimação da ré para o depósito de metade dos honorários. Após a manifestação do perito no evento 102, RESPOSTA1 , que solicitou o adimplemento da parcela restante, a autora peticionou no evento 104, PET1 informando a realização do pagamento de sua fração de 50%, no valor de R$ 3.465,00 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), requerendo o prosseguimento dos atos processuais. É o relatório. Decido. Os honorários periciais estimados em R$ 6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais) ( evento 88, PET1 ) mostram-se adequados e compatíveis com o trabalho a ser desenvolvido, considerando a complexidade técnica dos cálculos, que compreendem a análise de serviços prestados entre os anos de 2004 e 2009. A proposta observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não tendo sofrido qualquer oposição pelas partes. No que tange à responsabilidade pelo pagamento, o artigo 95 do Código de Processo Civil determina que os honorários periciais serão adiantados pela parte que requereu a perícia ou rateados em frações iguais quando a prova técnica for determinada de ofício pelo juízo. Como a perícia contábil foi ordenada na decisão de organização do feito no Evento 81, os honorários devem de fato ser rateados igualmente entre os litigantes. Ambos os polos comprovaram nos autos a integralização de suas parcelas individuais de R$ 3.465,00 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) (conforme comprovantes acostados no evento 98, PET1 e evento 104, PET1 ), totalizando o valor integral da estimativa pericial. Nesse cenário, viabiliza-se a homologação dos honorários e o levantamento de metade do montante pelo perito para o início de suas atividades profissionais, conforme autoriza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte ré solicitou expressamente no evento 98, PET1 que as futuras intimações e comunicações de atos processuais sejam remetidas com exclusividade em nome do advogado Leandro Manz Villas Boas Ramos, inscrito na OAB/SP sob o nº 246.728. O artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil assegura à parte o direito de indicar o procurador que receberá as intimações, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Constatada a regularidade da representação processual, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os honorários do perito contábil Adair Feistler no valor total de R$ 6.930,00 (seis mil novecentos e trinta reais), fixando a responsabilidade pelo pagamento na proporção de 50% para cada parte, encargos estes que já foram devidamente quitados nos autos; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor do perito Adair Feistler para levantamento do montante de R$ 3.465,00 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) (correspondente a 50% do total depositado nos autos), observando-se os dados bancários fornecidos no evento 102, RESPOSTA1 (Banco Banrisul, agência 1042, conta corrente 35.8600350-1, CPF 527.198.550.49); c) INTIME-SE o perito contábil para que seja cientificado desta decisão e do crédito correspondente, devendo dar início aos trabalhos periciais e entregar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo de maneira fundamentada aos quesitos apresentados pela ré no evento 89, PET1 e pela autora no evento 90, QUESITOS1 ; d) DETERMINO que a Secretaria promova as anotações necessárias no sistema eletrônico para que todas as futuras publicações e intimações direcionadas à ré Suzano S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Leandro Manz Villas Boas Ramos, OAB/SP 246.728, sob pena de nulidade; e) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes de forma imediata para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais.